quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

Repórter agredida por soldados vai ser indenizada

União deve ser responsabilizada por atos ilegais e violentos praticados por seus agentes. Com esse fundamento, a 5ª Turma Especializada do Tribunal Federal da 2ª Região (Rio de Janeiro e Espírito Santo) condenou a União a pagar R$ 50 mil a uma repórter freelancer da Editora Abril por danos morais. Ela foi agredida, em 1999, por soldados da Polícia do Exército. A jornalista sofreu agressões físicas e verbais dos soldados no Forte de Copacabana, durante uma festa de Réveillon, de acordo com os autos do processo, por ter fotografado atos de violência da Polícia do Exército contra um colega do Jornal do Brasil, que tentava registrar imagens da queda do toldo sobre o local em que o então presidente Fernando Henrique Cardoso ficaria. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-2.


Processo 2002.02.01.001180-1

Fonte: http://www.conjur.com.br/

segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011

Frei flagrado com adolescente consegue liberdade

Um frei flagrado saindo de um motel com uma menina de 16 anos conseguiu liberdade provisória na Justiça de Mato Grosso. A juíza Marilza Aparecida Vitória julgou o pedido do religioso Erivan Messias da Silva, de 43 anos. As informações são do jornal O Globo. O advogado do religioso, Anderson Nunes de Figueiredo, explicou que a juíza ficou em dúvidas quanto à situação do flagrante. "O pedido de liberdade foi acatado pelo próprio rumo da história e depoimentos da jovem, que disse ter um envolvimento amoroso com o frei, e que não foi forçada", disse Figueiredo em entrevista ao portal MidiaNews. Como o processo corre em segredo de Justiça, os detalhes não foram divulgados. O prazo para a conclusão do inquérito é quarta-feira (9/2). Apesar da decisão da juíza, o Ministério Público do estado se manifestou contra a liberdade do frei.
É o caso da promotora Josane Fátima de Carvalho Guariente, da 2ª Promotoria de Justiça Criminal de Várzea Grande. Ela entende que a liberação representa sérios riscos às investigações. Segundo a promotora, a adolescente disse em depoimento à Polícia que estava em depressão há algum tempo em decorrência dos abusos. De acordo com Josane, a prisão do frei não se deve apenas à idade da menina, que não se encaixa no caso de estupro de vulnerável por ter mais de 14 anos. Ela entende que a situação de vulnerabilidade vem da relação estabelecida entre os dois, "em circunstâncias análogas de uma relação entre pai e filha". O frei foi afastado de suas atividades pela Igreja Católica. Ele comandava duas paróquias em Cuiabá.

Fonte: http://www.conjur.com.br/

Prédio tem de impedir entrada de filho de morador

O morador de um prédio no Rio de Janeiro conseguiu, na Justiça, obrigar o condomínio onde mora a garantir segurança no edifício e impedir que o próprio filho entre no local. A decisão, em Agravo de Instrumento, foi confirmada pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro na última semana.

No acórdão, a desembargadora Claudia Telles, relatora do Agravo, explicou que a questão, ao contrário do que alegou o condomínio, não era discutir a responsabilidade pelos atos do jovem, que, segundo o pai, é dependente químico e sofre transtorno psiquiátrico. De acordo com ela, o condômino apenas quer que as regras de segurança do condomínio sejam cumpridas e que pessoas não autorizadas pelo morador entrem no prédio. “Não se trata de assunto limitado ao âmbito familiar do condômino. A questão está inquestionavelmente ligada a segurança que se espera de um edifício, onde há portaria com funcionário pago para filtrar a entrada de estranhos no prédio”, constatou. Ao analisar o pedido do morador, na ação proposta em primeira instância, Claudia Telles disse que não foi demonstrado o interesse de o pai responsabilizar o condomínio pelos atos do filho. Nem mencionou a necessidade de contratar profissionais especializados em segurança. O morador quer é que o prédio, que já tem portaria, não permita a entrada de pessoa não autorizada por ele e que não mora no edifício nem que sejam passadas informações sobre ele e os demais moradores do apartamento a seu filho. “De fato, a obrigação imposta ao síndico não pode se revelar em medida desproporcional as regras normais de segurança comumente adotadas pelo condomínio, sob pena de se impor ao agravante a adoção de medidas extraordinárias de segurança com o fim de resguardar o interesse precípuo de um único condômino”, disse.
Claudia Telles também explicou as competências do síndico. De acordo com o artigo 22 da Lei 4.591/64, que dispõe sobre o assunto, compete ao síndico "exercer a administração interna da edificação ou do conjunto de edificações, no que respeita à sua vigência, moralidade e segurança, bem como aos serviços que interessam a todos os moradores". Ela citou, ainda, o artigo 1.348, do Código Civil. Segundo o dispositivo, cabe ao síndico "diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores". A única modificação feita pela Câmara na decisão de primeira instância foi em relação à multa imposta ao condomínio em caso de descumprimento da decisão. Os desembargadores consideraram a multa de R$ 10 mil excessiva. Os desembargadores estabeleceram o valor em R$ 1 mil.

Histórico de agressões

Em maio de 2010, durante o plantão noturno de uma sexta-feira, o morador entrou com um pedido de liminar para que o edifício, representado pelo síndico, cumprisse regras de segurança e impedisse que seu filho entrasse no prédio. Sustentou que já foi agredido anteriormente pelo filho e que vem recebendo ameaça constante. Alegou, ainda, que o jovem sofre transtorno psiquiátrico grave, tendo fugido do hospital onde estava internado. A juíza Adriana Marques Franco, que estava de plantão, constatou que estavam presentes os requisitos para a concessão da liminar. “Verifica-se a presença do requisito do fummus boni juris, na medida em que cabe ao morador da propriedade privada determinar quem são as pessoas autorizadas a entrar em sua casa, e até mesmo aqueles a quem se pode fornecer informações sobre a unidade residencial. O periculum in mora resta comprovado por toda a documentação acostada, que demonstra a doença mental do filho do requerente, bem como as agressões anteriores e, portanto, o perigo que Pedro oferece à integridade física do requerente”, escreveu a juíza decisão, posteriormente confirmada pelo juízo da 10ª Vara Cível do Rio. O condomínio recorreu da decisão. Disse que o morador é pai e curador do jovem. Alegou, ainda, que os porteiros não são habilitados para lidar com situações como as apresentadas. Os argumentos não foram acolhidos.

Fonte: http://www.conjur.com.br/

Luiz Fux será o primeiro ministro judeu do STF

Ele pode ser o primeiro judeu a ocupar a ocupar uma vaga no Supremo Tribunal Federal, caso seu nome seja aprovado pelo Senado. Luiz Fux, indicado pela presidente Dilma Rousseff para ocupar a vaga deixada pelo ministro Eros Grau, em agosto, tem um currículo invejável. Tem 21 livros publicados, concluiu o doutorado em 1977 e participou da comissão de elaboração do novo Código de Processo Civil. Sua indicação foi amplamente divulgada pela mídia. A previsão é de que a sabatina no Senado Federal seja feita até 16 de fevereiro. No entanto, a demora nem se compara àquela que se registrou na indicação. Desde agosto a vaga esperava por uma decisão. O jornal Folha de S.Paulo lembra que a chegada de Fux vai viabilizar o julgamento de duas ações ajuizadas por Sérgio Cabral (PMDB-RJ), atual governador do Rio de Janeiro. Uma trata do reconhecimento de direitos previdenciários de casais homossexuais e a outra fala sobre a distribuição de royalties do petróleo. Aos 57 anos, Fux é professor na mesma instituição onde se formou, a Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj). É filho de um imigrante romano e, quando jovem, era faixa preta no jiu-jítsu e guitarrista de uma banda de rock. O presidente do STF, Cezar Peluso, disse ontem que iria pedir ao presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP), que acelere o processo de aprovação do nome de Fux, para que a Corte possa julgar os casos que demandam quórum completo.

Fonte: http://www.conjur.com.br/

sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011

Mesmo sem procuração advogado pode ver processo

O advogado pode consultar processo que não esteja sob segredo de Justiça mesmo sem procuração nos autos. Com este entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal confirmou, por unanimidade, liminar concedida pela ministra Ellen Gracie, quando ainda ocupava a presidência da corte, a um advogado de Goiás impedido de consultar um processo. O relator do Mandado de Segurança, ministro Gilmar Mendes, baseou seu voto no Estatuto dos Advogados (Lei 8.906/94). Segundo o artigo 7º, inciso XIII, da lei é direito do advogado "examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da administração pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos". Como o processo em questão não é sigiloso, o ministro considerou a pretensão do advogado plausível.
Gilmar Mendes também afirmou que, mesmo com a concessão da liminar, permanecia a questão da tese em discussão. "Não há falar em perda do objeto no presente caso. Isto porque apesar de a pretensão ter sido exaurida por ocasião do deferimento da liminar, subsiste a plausibilidade da tese sustentada pelo impetrante."
O caso
O advogado entrou com o Mandado de Segurança no Supremo contra decisão do ministro Raimundo Carreiro, do Tribunal de Contas da União, que negou o seu acesso aos autos de Tomada de Contas Especial em curso contra o ex-diretor presidente do Instituto de Planejamento (Iplan) de Goiânia, que queria contratar os serviços do defensor. O argumento usado por Carreiro é de que o advogado não tinha procuração. No recurso, o advogado alegou violação ao dispositivo do Estatuto dos Advogados que permite vista dos autos, mesmo sem procuração, quando o processo não estiver correndo sob sigilo. A ministra Ellen Gracie concedeu a liminar em julho de 2007. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

MS 26.772

Fonte: http://www.conjur.com.br/

Nota do editor: é mais uma vitória das prerrogativas do advogado contra alguns atos de império (leia-se de arbítrio) praticados por alguns agentes públicos/políticos, ao arrepio da constituição e da legisação ordinária pátria.

quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011

Tributo deve ser recolhido pela tomadora de serviço

O entendimento de que a contratadora é responsável, com exclusividade, pelo recolhimento da contribuição previdenciária por ela retida do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços foi mais uma vez confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça. A 1ª Seção do STJ afastou a responsabilidade da empresa prestadora que cede mão-de-obra. O caso começou quando a Atlântica Segurança Técnica entrou com um Mandado de Segurança pedindo que não fosse responsabilizada pelo recolhimento da contribuição. O valor incidente sobre a remuneração percebida foi retido pela empresa tomadora de serviços. O pedido foi negado no Tribunal Regional Federal da 1ª Região. A empresa recorreu então ao STJ. Alegou que a Lei 9.711, de 1998 e o artigo 128 do Código Tributário Nacional determina que é dever do contratante da mão-de-obra recolher as contribuições previdenciárias. Ao comentar o assunto, o relator do caso, ministro Teori Albino Zavascki, destacou que o artigo 33 da Lei 8.212, de 1991, mais tarde alterada pela Lei 9.711, afirma que os valores não recolhidos pela previdência são de responsabilidade da tomadora de serviços. Segundo Zavascki, caso o tomador de serviço tenha retido a contribuição, cabe também a ele a responsabilidade do recolhimento. “Não fosse assim, o cedente/prestador suportaria a mesma exação tributária: uma no desconto na fonte e outra por exigência do fisco se o cessionário/tomador deixar de recolher aos cofres previdenciários o valor descontado”, esclareceu. Julgada por meio do recurso repetitivo, a decisão vai contribuir na resolução de outros processos semelhantes. Segundo o STJ, há diversos casos sobre a mesma questão jurídica sobrestados nos tribunais de segunda instância. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

Empresas em débito com Simples podem parcelar e continua no programa

Transcrevo a seguir artigo dos advogados catarinenses e parceiros Valmir Meurer Izidorio     e                       Maicon Schmoller Fernandes sobre o assunto em epígrafe:


EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL (FORMA SIMPLIFICADA DE TRIBUTAÇÃO) E TIVERAM INDEFERIDOS PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO PELA RECEITA FEDERAL E FORAM EXCLUÍDAS DO SISTEMA SIMPLIFICADO DE RECOLHIMENTO, PODEM ENTRAR NA JUSTIÇA.
  
Recentemente a União Federal, através da sua Receita, indeferiu parcelamento de débitos de empresas optantes do sistema simplificado de recolhimento de tributos e milhares de empresas foram excluídas do referido sistema de tributação. O argumento principal da Receita era de que tal sistema(SIMPLES) não prevê o parcelamento de qualquer débito e que o mesmo seria inconstitucional, bem como embasa sua decisão no Art.17,V da Lei Complementar 123/06, que impede a inclusão no simples da micro empresa ou empresa de pequeno porte que possua débito tributária e que sua exigibilidade não esteja suspensa.

Por outro lado, as empresas podem recorrer via Judiciário, alegando a inconstitucionalidade no art. 17, V da Lei Complementar 123/06, pois a inconstitucionalidade consistiria na ausência de observância por essa norma das determinações constitucionais que estabelecem a necessidade de um tratamento diferenciado a estas empresas do cenário econômico, nos termos do art. 146 da Constituição Federal..

Ao contrário do que afirma a UNIÃO e sua Receita, o Judiciário tem contrariado o procedimento de negar o parcelamento de débitos das empresas optantes do SIMPLES, isso porque, conforme já explicitado acima, a exclusão do contribuinte do regime de arrecadação unificada - em razão da existência de débitos - o recoloca na modalidade normal de recolhimento tributário, na qual é perfeitamente possível o parcelamento ordinário instituído, em âmbito federal, pela Lei n.º 10.522/2002.

Já existem várias decisões na Justiça Federal de Santa Catarina, Rio Grande do Sul, São Paulo, etc.... em favor das empresas optantes do simples para que as mesmas continuem neste sistema de tributação e que seus débitos pendentes até outubro de 2009, sejam parcelados em até 60 vezes, nos termos da Lei 10.522/02.

As empresas que se sentirem prejudicadas e não tiveram seu débito com a receita parcelado e também foram excluídas do sistema simplificado de tributação, poderão, através de seus advogados requerer a devida tutela jurisdicional através do Judiciário.


VALMIR MEURER IZIDORIO                      MAICON SCHMOELLER FERNANDES
ADVOGADO-OAB-SC 9002                      ADVOGADO-OAB-SC 27.952