terça-feira, 9 de agosto de 2011

Prescrição decenal nas ações contra a FDRH

O STJ decidiu que a prescrição aplicável às ações contra a Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos (FDRF-RS) é a decenal, e a não a quinquenal que vem sendo aplicada pelo TJRS.

O caso refere-se à cobrança de valores decorrentes dos reajustes concedidos ao Quadro Geral dos Servidores Públicos do Estado por meio das Leis nºs11.467/00 e 11.678/01, não repassados aos estagiários pelo agente regulador do estágio.

O tribunal superior tem jurisprudência no sentido de que o prazo de prescrição quinquenal, previsto no Decreto nºs 20.910/32 e no Decreto-Lei nº 4.597/42, não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado, mas somente às pessoas jurídicas de direito público.

Segundo o STJ, a FDRH é uma instituição de direito privado.

No caso julgado, os direitos do estagiário foram defendidos pela advogada Luciana Tramontin Bonho. (REsp nº 1227011).

Fonte: www.espacovital.com.br

segunda-feira, 8 de agosto de 2011

Adolescente entrega irmã como pagamento de dívida de droga

A Polícia Civil de Novo Hamburgo começa a investigar hoje (8)o caso do sequestro e  estupro de uma jovem de 21 anos no Vale do Sinos.

Na sexta-feira o pai da jovem recebeu uma ligação avisando que a filha havia sido sequestrada e exigindo o pagamento de R$ 600 para libertá-la.

Para tanto, deveria entregar o dinheiro no viaduto da ERS-239, no Bairro São José, em Novo Hamburgo. Após fazer o pagamento e receber a filha de volta, o homem chamou a Brigada Militar.

Foi então que ela contou ter ficado em poder de dois homens por cerca de uma hora e 30 minutos, período em que foi violentada. Na DP, ela reconheceu dois homens como sendo os indivíduos que a sequestraram e estupraram.

Segundo o tenente-coronel Carlos Armindo Thomé Marques, que responde pelo Comando Regional de Policiamento Ostensivo do Vale do Sinos, o irmão da jovem é usuário de drogas e estaria devendo dinheiro a traficantes. Por isso a teria atraído até o local onde a dupla a sequestrou.

Fonte: www.espacovital.com.br 

quarta-feira, 3 de agosto de 2011

Atualização às 13h. STJ define que cabem honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença

São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que se refere o artigo 475-J do CPC.

Entretanto, somente são cabíveis honorários na impugnação ao cumprimento da sentença em caso de acolhimento desta, com a consequente extinção da execução.

A tese foi definida pela Corte Especial do STJ em julgamento de um recurso repetitivo, o que orientará as demais instâncias em decisões sobre o assunto. O caso é oriundo do RS.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão salientou que “não se cogita, porém, de dupla condenação, pois os honorários fixados no cumprimento de sentença, de início ou em momento posterior, em favor do exequente, deixam de existir em caso de acolhimento da impugnação com extinção do procedimento executório, ocasião em que serão arbitrados honorários únicos ao impugnante".

Outrossim, em caso de rejeição da impugnação, somente os honorários fixados no pedido de cumprimento de sentença subsistirão, assinalou o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso interposto pela Brasil Telecom S/A.

No caso, a Brasil Telecom impugnou o cumprimento de sentença que a condenou em obrigação de fazer, consistente na entrega de ações não subscritas, convertida em perdas e danos, que totalizou R$ 420.891,40, com decisão transitada em julgado.

A impugnação não foi acolhida na 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre (RS). O magistrado Maurício da Costa Gamborgi, contudo, não condenou a empresa de telefonia ao pagamento de honorários advocatícios, ao argumento de que não caberiam no âmbito de incidente processual.

Foi interposto agravo de instrumento e o recurso foi provido em decisão monocrática do desembargador José Aquino Flores de Camargo, sob a fundamentação de que "o simples fato de a nova sistemática processual introduzida pela Lei nº 11.232/05 ter passado a considerar a execução como um mero procedimento incidental não impede o arbitramento de verba honorária, mormente no caso concreto em que a devedora não cumpriu de imediato e de forma espontânea a decisão, reabrindo nova discussão sobre a questão de fundo, ensejando trabalho do causídico”.

O magistrado arbitrou a verba em R$ 600,00. Seguiu-se agravo interno interposto pela CRT - sem êxito.

No recurso especial, a Brasil Telecom sustentou que, “sendo o cumprimento de sentença apenas uma nova fase do processo de conhecimento, não há justificativa para que sejam fixados novamente honorários advocatícios”.

A decisão do STJ ressaltou que o momento processual adequado para o arbitramento dos honorários pelo juízo, em fase de cumprimento da sentença, é o mesmo da execução de títulos extrajudiciais, ou da antiga execução de título judicial. “Podem ser fixados tão logo seja despachada a inicial – caso o magistrado possua elementos para o arbitramento –, sem prejuízo de eventual revisão ao final, tendo em vista a complexidade superveniente da causa, a qualidade e o zelo do trabalho desenvolvido pelo causídico, dentre outros aspectos”, afirmou o relator.

Ao acolher o recurso da Brasil Telecom, o ministro ressalvou que, sendo infundada a impugnação, o procedimento executivo prossegue normalmente, cabendo eventualmente, incidência de multa por litigância de má-fé por ato atentatório à dignidade da justiça, mas não honorários advocatícios.  (REsp nº 1134186 - com informações do STJ e da redação do Espaço Vital). 

Fonte: www.espacovital.com.br

Mordida de cão gera indenização pelo governo

A Corte Europeia de Direitos Humanos condenou a Romênia por não cuidar dos cachorros vira-latas no país. Uma mulher de 71 anos, que foi mordida e ficou com sequelas, reclamou na corte a responsabilidade do governo por não garantir a sua segurança. Ao decidir, os julgadores ressaltaram que há cachorros soltos espalhados pelas cidades do país e que, por ano, milhares de pessoas são mordidas por eles.

Leia decisão em inglês: http://s.conjur.com.br/dl/decisao-ue-romenia-cao-idosa.pdf 

Fonte: www.conjur.com.br

Nota do editor: Se a moda pega no Brasil...

MP não pode agir contra a vontade da vítima

O Ministério Público só pode agir em Ação Penal que trata de violência doméstica enquanto perdurar a vontade da vítima no processo. Esse é o entendimento aplicado pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu o pedido do MP-MG de dar prosseguimento a ação por lesão corporal contra a mulher, cometido em âmbito familiar. É um caso de aplicação da Lei 11.340/06, conhecida com Lei Maria da Penha.
A Justiça mineira não acatou a denúncia do MP porque não havia representação da vítima. De acordo com os autos, houve retratação antes do recebimento da denúncia. No recurso ao STJ, o MP alegou negativa de vigência do artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal, que trata de violência doméstica, e do artigo 41 da Lei 11.340, que veda a aplicação da Lei 9.099/95 (dispõe sobre Juizados Especiais Cíveis e Criminais) em crimes com violência doméstica contra a mulher.
Em decisão individual, o desembargador convocado Adilson Vieira Macabu negou o recurso. Ele aplicou a jurisprudência do STJ, que condiciona a Ação Penal nos crimes de lesão corporal leve contra a mulher, em âmbito doméstico e familiar, à representação da vítima. A tese foi firmada pela 3ª Seção, em julgamento de Recurso Especial representativo de controvérsia.
Macabu explicou que o artigo 41 da Lei Maria da Penha restringe-se à exclusão dos procedimentos sumaríssimos e das medidas "despenalizadoras" dos Juizados Especiais.
Ainda insatisfeito, o MP interpôs Agravo Regimental contra a decisão de Macabu, e o caso foi analisado pela 5ª Turma do STJ. Seguindo o voto do relator e a jurisprudência da Corte, a Turma negou provimento ao Agravo. A decisão foi unânime. (Resp 1.122.932 - As informações são da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça)

Fonte: www.conjur.com.br 

Redução pela metade da taxa judiciária e custas processuais em inventários

A taxa judiciária e as custas processuais em processo de inventário não incide sobre todo o patrimônio de um casal: é excluída do cálculo a meação do cônjuge sobrevivente. A decisão, unânime, é da 4ª Turma do STJ, ao reformar julgado do TJ gaúcho. O caso diz respeito à ação de uma viúva que não aceitou o recolhimento da taxa judiciária sobre todo o acervo patrimonial do casal.

O argumento é de que o objeto do inventário é a herança do falecido, sem inclusão do patrimônio do cônjuge sobrevivente. Porém, tanto o juiz Luiz Mello Guimarães, da  6ª Vara de Família e Sucessões do Foro Central de Porto Alegre, como a 8ª Câmara Cível do TJRS entenderam que a taxa judiciária e as custas processuais incidiriam sobre a importância total dos bens.

Em acórdão de que foi relatora a então juíza convocada Valda Maria Piero - atualmente desembargadora - vem definido que "a taxa judiciária e as custas processuais incidem sobre a importância total dos bens do espólio, incluindo a meação da cônjuge supérstite".

Nessa linha também votaram os desembargadores José Ataídes Siqueira Trindade e Luiz Ari Azambuja Ramos, agora já estão aposentados. O julgamento no TJRS ocorreu em 9 de março de 2006.
* Na 6ª Vara de Família de Porto Alegre - nº 10505177211
* Na 8ª Câmara Cível do TJRS - nº 70014000004
* No STJ - REsp nº 898294
 Partes e advogados
 Recorrente: Espólio de Élio Mário Oppelt
 Representado por: Vera Lúcia Oppelt, inventariante
 Advogados: Fabiana Franco Trindade, Ademir Canali Ferreira e Luciana Teixeira Esteves    
 Recorrida: Helena Thereza Oppelt
 Advogados: Luiz Cleber Martins da Silva, Gilnei Kasper e Zélia Maria de Jesus Mota
 


O STJ recebeu o recurso especial em 16 de novembro de 2006 e ali, na corte superior, a demora para o julgamento do recurso especial foi de quatro anos e meio.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, referiu que nos processos de inventário, a parte dos bens que cabe por meação ao cônjuge sobrevivente “não é abarcada pelo serviço público prestado, destinado essencialmente a partilhar a herança deixada pelo de cujus”.

Detalhe interessante é que o recurso interposto pela viúva atacou apenas a cobrança da taxa judiciária sobre a meação, não se irresignando quanto às custas processuais. Mas o acórdão do STJ lembra que  "taxa judiciária e custas processuais são espécies tributárias resultantes da prestação de serviço público específico e divisível, que têm como base de cálculo o valor da atividade estatal referida diretamente ao contribuinte".
 
Esse norte decisório do STJ sinaliza que as custas judiciais também não podem ser cobradas sobre todos os bens, mas apenas sobre os 50% partilhados.

Segundo o relator, “a meação tampouco pode ser considerada proveito econômico, porquanto pertencente, por direito próprio e não sucessório, ao cônjuge viúvo”.

O ministro Luis Felipe Salomão assinalou também que o assunto já foi discutido pelo Supremo Tribunal Federal, cujos ministros definiram que a cobrança sobre a importância total dos bens poderia levar à bitributação o que é vedado pela Constituição Federal, artigo 145, parágrafo 2º,  caso houvesse imóveis na herança, pois sobre eles já há tributação específica.

A recente decisão do STJ deverá ter reflexos em centenas de inventários e arrolamentos que estão em tramitação, não só na Justiça do RS, bem como nos demais Estados do País. Da mesma forma regulará as custas cobradas nos inventários extrajudiciais, estes regulados pela Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007.

Fonte: www.espacovital.com.br 

terça-feira, 2 de agosto de 2011

Exoneração de alimentos a ex-cônjuge sem variação de condições econômicas

A exoneração do pagamento de pensão alimentícia devida a ex-cônjuge é possível mesmo sem ter havido alteração na condição econômica dos envolvidos.

Ao julgar dois processos semelhantes, a 3ª Turma do STJ concluiu que "outros fatores também devem ser considerados na análise do pedido de exoneração, como a capacidade de trabalho do alimentado e o tempo necessário para que ele recuperasse a condição econômica que detinha durante o relacionamento".

No primeiro caso em julgamento, o pedido de exoneração da pensão alimentícia foi sustentado na alegada redução da condição financeira do alimentante, que pagava pensão havia mais de dez anos. Ele disse que se casou novamente e teve uma filha com necessidades de cuidados especiais, por ser portadora da Síndrome de Down, e que sua ex-esposa exerce a profissão de arquiteta e, por isso, não precisaria da pensão alimentícia para se sustentar.

O pedido foi negado em primeiro grau. O homem apelou ao TJ do Rio de Janeiro, que manteve a pensão alimentícia, mas reduziu o pagamento de quatro salários mínimos para metade desse valor. A mulher declarou que passou a trabalhar como arquiteta autônoma depois do divórcio e que seu salário varia entre um e três salários mínimos por mês.

O ex-marido interpôs recurso no STJ.  A decisão da 3ª Turma de dispensar a pensão alimentícia, foi unânime.  Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, a singularidade do caso está na ausência de alteração do poder econômico dos envolvidos, segundo conclusão do tribunal fluminense. Sendo assim, a ministra afirmou ser necessário “considerar também a possibilidade de desoneração de alimentos dissociada de uma mudança na fortuna dos envolvidos”.

O julgado avança: “se isso não bastasse, incontornável também o fato de que o advento de nova filha, mormente se esta demanda cuidados especiais decorrentes da Síndrome de Down, representa impacto significativo na fortuna do alimentante, porquanto, no mais das vezes, situações similares demandam aporte financeiro, que apenas é limitado, por ser igualmente limitada a capacidade financeira daqueles que sustentam o portador de necessidades especiais”, destacou a ministra. (REsp nº 1205408)

Na mesma sessão, outro processo similar foi decidido com base no mesmo entendimento, a fim de exonerar ex-marido de pensão paga há mais de dez anos. Ele sustentava que tinha se casado novamente e que assumiu a guarda do filho em comum, e que ela trabalhava como servidora pública, com renda média de R$ 3 mil.

Na sentença, o pedido foi negado. Na segunda instância, o TJ da Paraíba também entendeu que não houve variação negativa na condição econômica do ex-marido e negou o pedido feito no recurso.

“Não se evidencia a existência de uma das exceções à regra da temporalidade dos alimentos devidos a ex-cônjuge, que são a impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho ou a incapacidade física ou mental para o exercício de atividades laborais”, afirmou a ministra Nancy Andrighi. Por fim, o colegiado também acompanhou a relatora ao concluir que a ex-esposa teve “tempo hábil para que melhorasse sua condição socioeconômica”. (REsp nº 1188399).

Fonte: www.espacovital.com.br