quinta-feira, 25 de agosto de 2011

Segurado tem direito a auxílio-doença, mesmo que siga trabalhando

A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região decidiu, em sessão realizada na última semana, que o benefício de auxílio-doença deve ser concedido mesmo que o segurado mantenha vínculo trabalhista e exerça atividade durante o período de recebimento. Mas é necessário que ele apresente perícia médica-judicial atestando sua incapacidade.

O autor é portador de cardiopatia isquêmica crônica, conforme perícia judicial, que atestou que ele estaria temporariamente incapacitado para o trabalho.

Entretanto, o INSS negou o benefício de auxílio-doença sob o argumento de que o segurado estaria exercendo atividade laboral em empresa.

A negativa do instituto levou o autor a recorrer à Justiça. A 2ª Turma Recursal do RS proferiu sentença negando o benefício. O autor interpôs incidente de uniformização de jurisprudência e pediu a prevalência do entendimento da 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, que considera legal o recebimento do benefício, ainda que o segurado siga realizando atividade laboral.

Após analisar o recurso, a juíza federal Susana Sbrogio Galia, relatora do caso na TRU, deu provimento ao pedido. Segundo ela, “o exercício de atividade laboral não afasta as conclusões do laudo pericial que atesta a incapacidade”.

Para a magistrada, a existência de vínculo trabalhista não deve ser usada para a negativa de benefício previdenciário.

A TRU julga divergências existentes entre as turmas recursais dos juizados especiais federais da região.

O advogado Henrique Oltramari atua em nome do autor da ação. (IUJEF nº  0000074-39.2009.404.7195 - com informações do TRF-4 e da redação do Espaço Vital).

Fonte: www.espacovital.com.br 

quarta-feira, 24 de agosto de 2011

Moto usada apenas em trilhas não necessita de licenciamento e emplacamento

Sentença proferida na Vara Cível da comarca de São João Batista (SC) determinou a liberação de uma moto de trilha que havia sido apreendida pela Polícia Militar da cidade de Nova Trento (SC). Segundo a autoridade coatora, a liberação do veículo de marca Honda, modelo CRF 230F -  de propriedade de Alessandro Pedrini Wolf - se daria apenas na hipótese de o veículo vir a ser licenciado.

Um mandado de segurança sustentou que o ato da autoridade coatora era ilegal, porque na prática nenhuma das motos de trilha usadas em competições possuía registro perante o órgão de trânsito competente. A alegação foi de que "esses veículos transitam em vias de difíceis acessos, e não em vias públicas, de uso comum".

A rotina dos motociclistas participantes de trilhas é conduzir a moto sobre caminhões ou plataformas, até as trilhas ou terrenos onde o esporte é praticado, sem circulação em ruas ou estradas.

Acolhendo manifestação do MP-SC, o juiz Samuel Andreis concluiu que "os veículos destinados a competições ou finalidades análogas, como é o caso da motocicleta apreendida, não têm necessidade de ser registrado ou licenciado anualmente, se não circulará em via pública".

O magistrado teve como comprovado que "a motocicleta apreendida destina-se única e exclusivamente para a prática de trilhas, que são realizadas em locais particulares, fora das vias públicas, inexistindo amparo legal para a autoridade coatora não liberar o veículo, exigindo a regulamentação da documentação para o veículo transitar em via pública, haja vista que sua finalidade não é esta".

A sentença ressalva que "logicamente, caso seja constatado que o veículo transita em via pública, devem ser aplicadas as penalidades legais pertinentes pela infração cometida, todavia, não se pode exigir a regularização do veículo, com emplacamento e licenciados anualmente".

Pela parte impetrante atuaram os advogados Bento Ademir Vogel e Ianderson Anacleto. (Proc. nº 062100041355).

Fonte: www.espacovital.com.br

terça-feira, 23 de agosto de 2011

Multa por remarcação de voo fica limitada a 10% do valor da passagem

A Justiça Federal no Pará determinou que cinco companhias aéreas (Tam, Gol, Cruiser, TAF e Total) não podem cobrar mais de 10% do valor da passagem quando o consumidor pedir para remarcar ou cancelar o bilhete. Caso o pedido ocorra 15 dias antes da viagem, a taxa máxima será de 5%.

A decisão, válida para todo o país, é do juiz federal Daniel Guerra Alves, proferida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal. O julgado também dispõe que as empresas terão de devolver valores cobrados além desses limites para todos os consumidores que fizeram alterações ou cancelamentos a partir de setembro de 2002.

A empresa que desrespeitar a decisão fica sujeita a multa de R$ 500 por passageiro. A fiscalização ficará a cargo da Anac.

O Ministério Público Federal, autor da ação em 2007, referiu na petição inicial que, em certos casos,  as taxas para modificar a data chegavam a 80% do valor dos bilhetes.

Ainda segundo o MPF, "a Anac vem sendo omissa quanto ao dever de fiscalizar a cobrança dessas taxas". Nos autos, a agência contestou defendendo "a liberdade tarifária das companhias" e afirmando que eventuais cobranças ilícitas são "de responsabilidade das empresas que comercializam o transporte".

O procurador da República no Pará Bruno Soares Valente, responsável pelo caso, explica que "para o consumidor, não será nem preciso entrar com uma ação nova. Basta se habilitar na ação já existente e requerer o que lhe é de direito".

A sentença determinou ainda que as empresas paguem indenização por danos morais coletivos equivalentes a 20% dos valores cobrados ilegalmente. A indenização vai para um fundo de defesa dos consumidores. Cabe recurso de apelação ao TRF-1.

Fonte: www.espacovital.com.br

Ex-marido liberado de pagar IPTU, água, luz etc

O caso é curioso: saber se a desoneração do pai e ex-marido quanto ao pagamento de pensão à ex-esposa abrange também liberá-lo de pagar IPTU, água, luz, telefone etc referentes ao imóvel onde ela vive com novo companheiro e dois filhos do casamento findo.

A 3ª Turma do STJ entendeu que a desoneração do recorrente relativa à obrigação alimentar que tinha com sua ex-esposa compreende, também, os impostos e outros serviços. "Entendimento contrário, além de perenizar o pagamento de fração dos alimentos, imporia ao alimentante a teratológica obrigação de, em pequena parcela, subsidiar a mantença do novo companheiro de sua ex-esposa" - disse a ministra Nancy Andrighi em seu voto.

O acórdão também analisa que outra solução "imporia também ao pai e ex-cônjuge o encargo dos serviços, mesmo que esses fossem usados de maneira desregrada, ônus que teria enquanto durasse o pagamento dos alimentos aos filhos, não importando a forma de utilização dos serviços nem mesmo quantas pessoas dele usufruiriam, hipóteses que, obviamente, não se coadunam com o objetivo da prestação alimentar".

Mais: o acórdão também se refere à obrigação de a mãe participar do pagamento dos alimentos: "os benefícios reflexos que os filhos têm pelo pagamento dos referidos débitos da ex-esposa são absorvidos pela obrigação materna em relação à sua prole, que continua a existir, embora haja o pagamento de alimentos pelo pai, visto que a obrigação de criar os filhos é conjunta".

O julgado do STJ deu provimento ao recurso especial do homem: ele está livre de pagar água, luz, telefone, consertos e IPTU do imóvel onde a mãe e ex-esposa está residindo com os filhos (havidos no casamento) e seu novo companheiro. O caso é oriundo de São Paulo e deverá ter reflexos na jurisprudência nacional. (REsp nº 1087164).

Fonte: www.espacovital.com.br  

segunda-feira, 22 de agosto de 2011

Negada reintegração de posse de bem com 81% do valo pago

O STJ confirmou julgado da 14ª Câmara Cível do  TJRS que reconhece que "atenta contra a boa-fé a reintegração do bem à arrendadora quando o contrato de arrendamento mercantil está substancialmente adimplido, por se tratar de medida impositiva de lesão desproporcional ao consumidor".

A decisão da 4ª Turma do tribunal superior examinou recurso especial da BBV Leasing Arrendamento Mercantil em ação de reintegração de posse contra o consumidor Mauro Eduardo de Almeida Silva, por apontado inadimplemento contratual.

A prova documental comprovou terem sido pagas 31 das 36 mensalidades. A BBV Leasing pediu a reintegração na posse do bem, o que foi negado em primeiro grau e, depois, pela 14ª Câmara Cível do TJRS (proc. nº 70006790851).

No julgado, o desembargador gaúcho Sejalmo de Paula Nery concluiu que "há, no pleito, evidente quebra da boa-fé que deve presidir toda e qualquer relação contratual".

O julgado aplicou "a teoria do adimplemento substancial, pois se o devedor já cumpriu substancialmente a sua obrigação, não há suporte jurídico na imposição a ele de um prejuízo desproporcional".

O magistrado Sejalmo expõe no acórdão que "tendo o réu pago 31 das 36 prestações contratadas, 86% da obrigação total (contraprestação e VRG parcelado) e mais R$ 10.500,44 de valor residual garantido, pago no ato da contratação, a reintegração do bem à arrendadora se traduz em verdadeiro apenamento desproporcional, já que desapossa o arrendatário do automóvel e implica em verdadeiro perdimento das prestações já pagas e que praticamente contemplaram a totalidade da avença".

O recurso especial da arrendadora foi admitido - mas improvido. O relator no STJ, ministro Luis Felipe Salomão,  observou que "a arrendadora  pode, certamente, valer-se de meios menos gravosos e proporcionalmente mais adequados à persecução do crédito remanescente, por exemplo, a execução do título".

O julgado do STJ afirma também que "o meio de realização do crédito pelo qual a instituição financeira recorrente optou não se mostra consentâneo com a extensão do inadimplemento nem com os princípios de boa-fé estabelecidos no CC/2002".

O advogado José Abel Luiz atua em nome do arrendatário. O acórdão do STJ ainda não está disponível. (REsp nº 1051270).

Nota do editor: Aplicam-se aos casos de alienação fiduciária o julgado acima exposto, por questão de analogia. Logo, não é bem assim a retomada de bens financiados seja pelo sistema de leasing,, seja pelo de alienaçao fiduciária em garantia. 

terça-feira, 16 de agosto de 2011

Quem fez importações ilegais livra-se pagando os tributos

O STF trancou ação penal contra um empresário paulista acusado de descaminho - importação clandestina de bens - ao reconhecer a natureza tributária desse crime, previsto no artigo 334 do Código Penal.

A decisão abre caminho para milhares de pessoas físicas que estão no banco dos réus pela prática de descaminho. Poderão pleitear extinção de punibilidade a partir do pagamento de suas dívidas com o Tesouro.

Foi longa a batalha ao longo de 14 anos e todas as instâncias judiciais, até o acórdão do Supremo, publicado há poucos dias. O empresário fora detido por agentes da Polícia Federal em setembro de 1997, com 249 unidades de equipamentos eletrônicos (filmadoras, aparelhos de áudio e vídeo e televisores)  avaliadas em US$ 70 mil.

Ele recolheu todos os impostos sonegados e, por meio de sua defesa, requereu o fim da acusação com fundamento no artigo 34 da Lei nº 9.249/95, dispositivo que determina extinção da punibilidade dos crimes de sonegação fiscal e contra a ordem tributária nos casos em que o contribuinte paga a dívida antes da instalação da ação penal.

O advogado de defesa Sérgio Rosenthal foi ao STF em 2005, sustentando a tese de que o descaminho é um crime de fundo eminentemente fiscal e que há expressa previsão legal para evitar a punição daquele que, acusado por esse tipo de delito, fica livre de punição desde que recolha os tributos aos cofres da União antes da abertura do processo crime.

O ministro Luiz Fux admitiu ser "nítida a natureza tributária do crime de descaminho, mercê de tutelar o erário e a atividade arrecadatória do Estado".

O ministro ponderou que na época em que foi efetuado o pagamento dos tributos a causa da extinção da punibilidade prevista no artigo 2.º da Lei nº 4.729 não estava em vigor, por ter sido revogada pela Lei nº 6.910/80. "No entanto, com o advento da Lei 9.249/95, a causa extintiva da punibilidade foi novamente positivada e, tratando-se de norma penal mais favorável, impõe-se a sua aplicação na forma do artigo 5.º da Constituição", concluiu o relator.

Seu voto foi acompanhado pelos outros ministros da 1.ª Turma do STF. "Considero que, no fundo, o crime de descaminho, a tipificação tem como escopo proteger a ordem tributária", anotou Ricardo Lewandowski.

"O descaminho também é espécie de sonegação fiscal e precisamos conceber que a persecução criminal, nesse campo, surge muito mais como meio coercitivo de chegar-se ao recolhimento do tributo", assinalou o ministro Marco Aurélio Mello. (HC nº 85.942).

Fonte: www.espacovital.com.br

O banho cheiroso do reclamante vitorioso (ou suadouro)

Esta aconteceu na Zona Sul do Estado. Trabalhador de um pequeno município das redondezas,  ingressou com reclamatória na 1ª Vara do Trabalho de Pelotas, requerendo direitos referentes a dez anos de trabalhos remunerados com "perna de anão". Foi vitorioso na sentença, houve recursos do reclamado até o TRT e o TST, protelando o desfecho por sete anos. Até que, na execução, foram depositados os valores, algo próximo dos R$ 15 mil.

O advogado do reclamante recebeu o alvará, mandou correspondência para seu cliente informando, e marcou data para entrega dos valores, já descontados os justos honorários.
 
- "Gostaria de receber em dinheiro e não em cheque, porque não tenho conta bancária" - pediu o reclamante, por telefone.

No dia marcado, 11 e meia da manhã, foi feita a entrega do dinheiro com a recomendação de que o cliente se cuidasse e fizesse bom uso do justo valor que recebera. Depois de muitos agradecimentos, o homem saiu para usufruir do seu ganho, não sem antes mostrar ao advogado que distribuíra o dinheiro em quatro bolsos e numa carteira-capanga.

Saiu dali e foi comemorar almoçando num dos bem freqüentados restaurantes da cidade.

Por volta das 15h. do mesmo dia, o trabalhador muito assustado, vestindo outra roupa (precária - dava para perceber) retornou ao escritório do procurador, e nervosamente falou:

- Doutor, fui roubado! Levaram todo meu dinheiro.

O advogado pediu que o cliente se acalmasse e contasse o que acontecera.

- Pois é, doutor, depois que recebi o dinheiro, fui almoçar e, na hora de pagar a conta, tirei o maço de dinheiro que estava num dos bolsos e paguei no caixa.  Quando eu estava saindo veio uma moça bonita. Disse que achava que me conhecia. Falou que me achava simpático e que ela estava muito carente. E me convidou para ir em um hotel perto, pra gente conversar mais intimamente.

O advogado ficou embasbacado e fez cara de pena.  O cliente puxou fôlego e continuou o relato:

- Logo que chegamos no quarto, demos uns amassos, eu comecei a ficar suado. A moça pediu que eu tirasse a roupa e falou para que eu fosse no banheiro tomar uma ducha.  Disse que eu caprichasse no banho e voltasse bem cheiroso pra ela. Chegou a me dar um vidrinho de perfume, que tirou da bolsa.

Nesse ponto, o relato é interrompido por choro. A secretária traz um copo d´água e ajuda o cliente para prosseguir.
 
- E daí, o que aconteceu depois? - questiona o advogado.

- Tomei ´aquele banho´, abri a porta e no quarto não ´tavam´ nem a moça, nem minhas roupas e nem meu dinheiro. Ela chegou a levar os meus sapatos e me deixou só as meias. Chamei o pessoal do hotel, contei o caso, ficaram com pena de mim e conseguiram estas peças usadas para que eu viesse até aqui.

Pediu, então, ao advogado, apenas o dinheiro da passagem para voltar à sua terra. O profissional condoído acedeu e ainda acompanhou o cliente a uma loja, onde lhe comprou  dignas e novas peças de roupa.

Visivelmente constrangido o homem agradeceu, foi embora, e nunca mais voltou.

*  *  *  *  *

O advogado conta que, até hoje, tem uma dúvida: o que o seu cliente terá dito para a esposa?

Nos anais do escritório de Advocacia ficou uma história: o caso do reclamante duplamente pelado - sem roupa e sem grana. 

Fonte: www.espacovital.com.br 
Nota do editor: quem será o coleguinha samaritano?