sexta-feira, 29 de julho de 2011

Não há prazo de carência de plano de saúde para parto de urgência

A 5ª Câmara Cível do TJRS condenou a Unimed  Porto Alegre ao ressarcimento integral  de despesas com uma cesariana. A paciente ainda não havia cumprido o prazo de carência do plano para os casos de procedimentos obstétricos, e teve que realizar uma cesárea de urgência.

Ela ingressou com ação requerendo a cobertura total das despesas médico-hospitalares do parto. A tutela antecipada foi concedida e o direito foi reconhecido em primeiro grau e confirmado pelo TJRS.
A autora da ação foi beneficiária do plano de saúde da Unimed, até rescisão de  seu contrato de trabalho com o SESC. Quinze dias depois, ela contratou o mesmo plano mediante convênio junto ao seu novo empregador, o Grêmio Porto-Alegrense.

Quando estava na 38ª semana de gestação, a segurada sofreu uma queda, colocando em risco de morte o bebê em gestação. Foi submetida a uma cesariana de urgência, antes do tempo marcado para o final da gestação, porém, a segurada não havia cumprido o prazo de carência do plano para esse tipo de procedimento.

A Unimed  se negou a cobrir os gastos com o parto, alegando que "o prazo de carência nessas situações é de 300 dias".

Examinada a documentação, o juiz Luiz Augusto Guimarães de Souza, da 10ª Vara Cível de Porto Alegre, constatou que segundo o Manual de Orientação fornecido pela Unimed, em casos de urgência, o prazo de carência é de 24 horas. "O próprio pacto securitário descreve o que se entende pela terminologia urgência, incluindo na definição os eventos obstétricos" - salientou o magistrado.

Além da cobertura integral das despesas médicas da autora, a Unimed foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em modestos R$ 1 mil, corrigidos pelo IGP-M e acrescidos de juros de 1% ao mês. Houve apelação apenas da Unimed - a parte autora não pediu majoração dos honorários.

O relator no TJ, desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, destacou que mesmo que se considere a existência de nova contratação, diante do pequeno lapso temporal entre os contratos firmados com a Unimed, trata-se de situação de urgência/emergência, em que o prazo de carência é de 24 horas.
 
"Verificado o caráter de emergência exigido no momento da internação da parte autora, não há como prevalecer o prazo de carência pactuado, tendo em vista que o atendimento deste interregno de tempo importaria a submeter o beneficiário a desnecessário risco de morte" - conclui o acórdão.

O advogado Noli Schorn atua em nome da autora. (Proc. nº 70043185727 - com informações do TJRS e da redação do Espaço Vital).

Fonte: www.espacovital.com.br

Advogado gaúcho que acumulou dois cargos públicos não cometeu ato de improbidade

A 2ª Turma do STJ confirmou o entendimento de que um servidor público que acumulou cargos de assessor jurídico em dois municípios do Rio Grande do Sul não cometeu nenhum ato de improbidade, mas apenas uma irregularidade. Com essa posição, a Turma manteve decisão do relator do caso, ministro Humberto Martins, que havia rejeitado recurso do Ministério Público do RS.

Para o relator, embora a acumulação de cargos seja proibida pela Constituição, o servidor Alberto Olivier realizou rigorosamente os serviços de assessor jurídico e recebeu pouco pelas atividades, o que não gerou enriquecimento ilícito. Por essa razão, ele não poderia ser condenado por improbidade administrativa, já que também não houve dano ao erário.

O Ministério Público estadual moveu ação de improbidade para enquadrar o servidor na Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), pela suposta prática de ato contrário aos princípios da administração pública. Documentalmente ficou comprovado que "o réu desempenhou entre os anos de 2.001 a 2.003 o cargo de assessor jurídico do Município de São Martinho da Serra, cumulando com o cargo de assessor jurídico do Poder Legislativo do Município de Ivorá".

O réu manifestou-se, alegando ter realizado consulta junto ao Tribunal de Contas do Estado, que afirmou não haver nenhuma irregularidade, ilegalidade ou inconstitucionalidade na cumulação das duas funções. Isso porque tratavam-se de dois cargos de confiança, em municípios diferentes, Poderes diferentes e não havia incompatibilidade de horários.

Ainda, segundo a contestação, "cargos de confiança são de livre nomeação e exoneração, não estando sujeitos às disposições do art. 37, XVI da Constituição".

Durante a instrução, o demandado anuiu em ressarcir ao erário público a importância de R$ 6.000,00, mediante pagamento imediato de R$ 500,00 e o restante em três prestações anuais, o que não foi aceito pelo Ministério Público.

O juiz Emerson Jardim Kaminski, da comarca de Faxinal do Soturno, onde tramitou a ação, entendeu que não estava caracterizado o ato de improbidade, por não haver dolo ou culpa na conduta do réu, nem prejuízo ao erário.

A 2ª Câmara Cível do TJRS manteve a sentença. A relatora foi a desembargadora Sandra Brisolara Medeiros. Houve interposição de recurso especial pelo Ministério Público.

Segundo o ministro Humberto Martins, a Lei nº 8.429 resguarda os princípios da administração pública sob o prisma do combate à corrupção, da imoralidade qualificada e da grave desonestidade funcional. Porém, não se ocupa de punir meras irregularidades administrativas ou transgressões disciplinares, as quais devem ser processadas e julgadas em foro disciplinar adequado.

O ministro observou que, na hipótese de acumulação de cargos, havendo a efetiva prestação de serviço, o valor irrisório da contraprestação paga ao profissional e a boa-fé do contratado, deve ser afastada a hipótese de enquadramento em ato de improbidade administrativa – sobretudo quando as circunstâncias do caso evidenciam a ocorrência de simples irregularidade e a inexistência de desvio ético ou inabilitação moral para a função pública.

“Sabe-se que a Lei 8.429 é instrumento salutar na defesa da moralidade administrativa, porém a sua aplicação deve ser feita com cautela, evitando-se a imposição de sanções em face de erros toleráveis e meras irregularidades”, acrescentou o relator.

O advogado Charles Moraes Sonnenstrahl atuou na defesa do réu da ação. (REsp nº 1245622 - com informações do STJ e da redação do Espaço Vital).

Fonte: www.espacovital.com.br 

quinta-feira, 28 de julho de 2011

Noiva será indenizada por casamento no escuro

Clube dos Subtenentes e Sargentos do Exército (CSSE) terá que pagar R$ 8.200 para uma noiva que teve seu casamento celebrado sem energia elétrica. Ela também deverá ser indenizada por danos materiais.

A decisão é do 1º Juizado de Competência Geral do Paranoá (DF) e foi confirmada pela 3ª Turma Recursal.
A administração do clube se defendeu, afirmando estar com as contas de luz pagas em dia e passando a culpa para a Companhia Energética de Brasília (CEB). O CSSE reforça que o fato não impediu a realização do casamento, que foi iluminado por faróis de carros dos dirigentes do local e de alguns convidados.

Refere o julgado, questionando, "como pode um clube da magnitude da entidade requerida, acostumada a alugar o salão social para eventos particulares, não possuir ao menos um gerador de energia elétrica ou mesmo outros equipamentos capazes de evitar situações embaraçosas semelhantes à que ocorreu no caso concreto? A resposta convincente para esta pergunta certamente não encontrou lugar nestes autos".

Da sentença, depreende-se que equipamentos para esse tipo de incidente deveriam ser providenciados pelo estabelecimento contratado para a realização da cerimônia (Proc. nº 2010.08.1.003272-3 - com informações do TJ-DFT).

Fonte: www.espacovital.com.br

quarta-feira, 27 de julho de 2011

Quem tem precatórios a receber contará com uma nova ferramenta que promete agilizar o pagamento

Quem tem precatórios a receber do Estado contará, a partir de hoje, com uma nova ferramenta que promete agilizar o pagamento dos recursos. O sistema batizado de Office Banking será lançado esta tarde e foi desenvolvido em parceria entre o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul com o Banrisul e a Secretaria Estadual da Fazenda. Atualmente, os precatórios são pagos mediante a emissão de um alvará de autorização, que é expedido pela Justiça. A partir de agora, o pagamento será realizado de forma automatizada, mediante a troca online de informações entre o Judiciário gaúcho e o Banrisul. O valor do precatório poderá ser retirado em qualquer agência do bancos em todo o Estado.

Fonte: http://www.bandrs.com.br/bandnews/index.php?n=18068&utm_source=twitterfeed&utm_medium=twitter

Adjudicação de imóvel mesmo após seu leilão judicial

É possível a adjudicação (transferência da posse, do devedor para o credor) de um bem mesmo após sua arrematação em leilão.

Nesta linha, a 3ª Turma do TRT-RS confirmou sentença do juiz Diogo Souza, da 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que autorizara a adjudicação de um imóvel arrematado.

Em uma reclamatória trabalhista, um imóvel de propriedade do executado, avaliado em R$ 350 mil, foi levado a leilão e arrematado por R$ 72 mil. O autor da ação opôs embargos à arrematação, nos quais solicitou a adjudicação como forma de quitação integral da dívida, ou seja: tornar-se dono do bem e assim obter os mais de R$ 138 mil que lhe eram devidos.

O julgador de 1º grau, mesmo admitindo que a adjudicação “deveria ser requerida anteriormente à realização do leilão”, acolheu o pedido, destacando o fato de que “o bem será transferido por valor superior ao da arrematação realizada” e ocorrerá a quitação do crédito, o que privilegia o princípio da celeridade processual.

O arrematante interpôs agravo de petição a essa decisão, argumentando que o pedido de adjudicação se dera fora do prazo legal. O relator do recurso, desembargador Ricardo Carvalho Fraga, ponderou que a transferência da posse contribui para a efetividade da execução.

O magistrado lembrou que "não houve homologação do leilão, além do que a Lei dos Executivos Fiscais permite que a adjudicação ocorra em até 30 dias após o fim do leilão”.

O advogado Hero Aranchipe Junior atua em nome do trabalhador. (Proc. nº 0148600-51.1996.5.04.0006 - com informações do TRT-4 e da redação do Espaço Vital).

Fonte: www.espacovital.com.br

terça-feira, 26 de julho de 2011

Professora de educação física não consegue equiparação salarial com a de matemática

A 2ª Turma do TST, por maioria, reformou decisão que equiparava o salário de uma professora de educação física ao de um professor de matemática, colegas do Centro Educacional Primeiro Mundo Ltda., em Vitória (ES).

A Turma acolheu recurso da instituição de ensino e excluiu da condenação a equiparação determinada na primeira e na segunda instâncias da Justiça do Trabalho.

Como base para a sua decisão, o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do recurso na 2ª Turma, ressaltou que a diferença entre as atividades desenvolvidas pelos dois professores dificulta a caracterização da identidade de funções e do trabalho de igual valor, requisitos necessários para a equiparação salarial.

Para o relator, o professor de matemática, no caso, exercia função mais intelectualizada, enquanto que a função da professora de educação física era de supervisão de exercícios físicos. Apesar de os dois exercerem cargo de professor, o ministro considerou que não há como admitir identidade funcional que justifique a equiparação, “se as disciplinas por eles ministradas forem diferentes”.

A defesa da reclamada foi feita pelo advogado Christovam Ramos Pinto Neto. (RR nº 50000-66.2004.5.17.0001 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital).

Fonte: www.espacovital.com.br 

Entenda a revisão do teto da aposentadoria do INSS

O ministro da Previdência Social, Garibaldi Alves, confirmou na semana passada que o governo vai pagar aos aposentados e pensionistas a diferença resultante da revisão do teto do INSS, cumprindo decisão do STF que beneficiará 131 mil pessoas com valores retroativos a receber.

A Previdência já disponibilizou ontem página onde o aposentado pode pesquisar se tem o direito aos valores. Para acessá-la, clique aqui.

Leia interessante resumo apresentado pelo saite G1.

* O que aconteceu? - Em 1998 e em 2004, as emendas 20/1998 e 41/2003 aumentaram o valor máximo dos benefícios pagos pelo INSS. Quem já tinha se aposentado com o teto anterior, no entanto, não teve o benefício recalculado e foi prejudicado, segundo o entendimento da Justiça.

* Por que esses aposentados foram prejudicados? - A Previdência calcula o valor da aposentadoria na aposentadoria por tempo de contribuição aplicando o fator previdenciário à média dos salários de contribuição do trabalhador. Esse valor é limitado pelo teto, e o que ultrapassar esse limite é descartado no cálculo. Quando o valor do teto foi elevado, quem já tinha o benefício limitado não teve o valor revisado.

* Por que o pagamento será feito? - O Ministério da Previdência vai cumprir uma decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em setembro do ano passado. A decisão do STF entendeu que, quando houver elevações do teto além da inflação, como as ocorridas em 1998 e 2004, essa diferença que o aposentado ou pensionista deixou de receber deve ser usada para rever o beneficio.

* De quanto será o reajuste? - O aumento médio no valor dos benefícios será de R$ 240, segundo o Ministério da Previdência.

* Quem tem direito ao reajuste? - Aposentados e pensionistas que começaram a receber o benefício entre 5 de abril de 1991 e 1º de janeiro de 2004 e foram limitados pelo teto da Previdência (valor máximo pago pela Previdência Social), mas que tinham renda mensal superior ao teto antigo. Serão reajustados 117.135 benefícios ativos.

* Quando será feito o reajuste? - O benefício do mês de agosto, pago até o quinto dia útil de setembro, já será acrescido do reajuste.

* E os atrasados? - O INSS também vai pagar valores retroativos a 131.161 beneficiários, que deixaram de receber pelos novos tetos.

* Qual o valor dos pagamentos retroativos? - Segundo a Previdência, o valor médio dos atrasados a serem pagos é de R$ 11.586,00.

* Quando será feito o pagamento dos valores atrasados? - O INSS propõs que o pagamento seja feito
em quatro datas diferentes: a) 31/10/2011 para os que têm direito a receber até R$ 6 mil; b) 31/05/2012 para quem é credor de um valor na faixa entre R$ 6.000,01 até R$ 15 mil; c) 30/11/2012 para os valores entre R$ 15.000,01 e R$ 19 mil; d) 31/01/2013 para os créditos superiores a R$ 19 mil. A proposta, no entanto, precisa ser homologada pela Justiça.

Fontes: Saites www.g1.com e www.espacovital.com.br