terça-feira, 25 de outubro de 2011

Parcela vencida de pensão pode ser descontada em folha

As parcelas vencidas no curso da ação de alimentos têm também a natureza de crédito alimentar. Por esse motivo, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu ser possível o desconto em folha de pagamento do pai das parcelas vencidas, desde que em montante razoável e valor que não impeça a própria subsistência do executado. O porcentual de desconto será fixado pela primeira instância.
Na ação de execução de alimentos, a filha pediu que fossem descontados em folha 25% sobre os ganhos brutos do pai, relativos às parcelas atrasadas. A 1ª Vara de Família de Nova Friburgo e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entenderam que não era possível o desconto por falta de previsão legal. Segundo o entendimento local, o desconto de parcelas pretéritas desnatura a função alimentar, não sendo possível a execução prevista nos termos do artigo 734 do Código de Processo Civil.
Em sentido contrário, a 4ª Turma do STJ entendeu que o desconto é legítimo, desde que respeitadas duas condições. Há, inclusive, uma súmula, de número 309, que trata do assunto. De acordo com o enunciado, "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo".
O relator da turma, ministro Luís Felipe Salomão, lembrou que os artigos 16 da Lei 5.478/68 e 734 do Código de Processo Civil preveem, preferencialmente, o desconto em folha para pagamento da dívida. Mas, como não há na lei ressalva quanto ao tempo limite em que perdura o débito para a determinação do desconto em folha, não é razoável restringir o alcance da norma para proteger o inadimplente, segundo o relator.
Para o ministro, não se pode conceber que o devedor contumaz de pensão alimentícia, que não propõe sequer solução para a quitação do débito, tenha tratamento favorecido quando comparado ao devedor que cumpre regularmente sua obrigação e que se priva de parte da sua renda. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 25 de outubro de 2011

segunda-feira, 24 de outubro de 2011

Pai é dispensado de pagar pensão a filha mestranda

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o pai não precisa pagar alimentos à sua filha maior que está cursando mestrado. Para a ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, o estímulo à qualificação profissional dos filhos não pode ser imposto aos pais de forma perpétua. Os ministros da Turma entenderam que o dever de alimentos aos filhos pode se prorrogar após cessar o poder familiar e com a maioridade, mas essa missão deve terminar quando o alimentando conclui sua graduação.
A filha entrou com uma ação contra o pai alegando que, embora maior e com curso superior, o mestrado a impedia de exercer atividade remunerada. A Justiça julgou o pedido improcedente. O Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu a apelação da filha, considerando o binômio necessidade e possibilidade para fixar a pensão.
O pai afirmou em seu Recurso Especial que a sua obrigação estende-se após a maioridade, excepcionalmente, até a conclusão do curso superior. Ele alegou ainda que mantê-la pode servir de “incentivo à acomodação e à rejeição ao trabalho”. Para a filha, os alimentos alcançam o necessário à educação, bastando a comprovação de que o filho não consegue manter-se durante os estudos por meios próprios.
De acordo com a ministra Nancy Andrighi, a necessidade perene corre o risco de se tornar uma obrigação alimentar originária só das relações de parentesco, transformando-se em eterno o dever de sustento. Para ela, filhos capazes e graduados devem gerir a própria vida buscando a própria capacidade financeira. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 24 de outubro de 2011

Algemas garantem integridade física do agente policial

Por IVAN BIALECKI - policial rorodviário federal

O uso de algemas em nosso ordenamento jurídico encontra-se previsto na Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84) em seu artigo 199 que dispõe: “O emprego de algemas será disciplinado por decreto federal”. Contudo, mesmo 25 anos após essa previsão legal, tal norma, de suma importância para a sociedade, ainda não foi editada.
Diante de tal lacuna normativa, o Supremo Tribunal Federal decidiu vincular o Poder Judiciário editando a Súmula Vinculante 11, que orienta:
Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
Analisando o teor de tal súmula, assevera-se que a suprema corte se preocupou demasiadamente em punir o uso indevido do instrumento de serviço do agente policial, as algemas, ao invés de delinear adequadamente os requisitos para o emprego das mesmas. Deve-se atentar ao fato que o STF inovou, de maneira errônea, ao prever penalidades nas diversas searas (administrativa, penal e civil) por meio de súmula, idéia que contraria o princípio da legalidade, o qual orienta que apenas lei ordinária pode estabelecer crimes e juntamente cominar suas respectivas penas.
Na época da edição de citada súmula muito se discutiu acerca dos motivos que ensejaram tal regulamentação precária. O STF criou esta súmula após o julgamento de Habeas Corpus 91.952 que determinou a anulação de julgamento do Tribunal do Júri, em vista de o acusado estar algemado durante o plenário diante dos jurados, sem justificativa plausível para tanto, destarte a influenciar o julgamento por parte do conselho de sentença. Apesar de muito se argumentar sobre os reais motivos desta anomalia legislativa, ou seja, se operações policial que prenderam figuras políticas conhecidas teriam servido de alavanca para culminar nesta normativa, coincidência ou não, o STF legislou logo após a prisão de um banqueiro e um ex-prefeito, situação em que ambos apareceram algemados.
O STF ao exercer sua função legislativa, deve atentar-se ao limites impostos para a finalidade de edição de súmulas vinculantes, haja vista que ao regrar o uso de algemas ignorou requisitos presentes no artigo 103-A, caput, da Constituição Federal, tese compartilhada por Arryanne Queiroz (2008):
A prova de que o STF regulamentou a matéria, fazendo as vezes de Poder Legislativo — numa usurpação de competência sem precedentes que põe em risco o princípio dos freios e contrapesos —, é que a nova súmula impõe condições para o uso de algemas que nem mesmo a legislação ordinária faz. Apenas os artigos 474, §3º, do CPP e o 234, §1º, do CPPM versavam, antes da Lei 11.689/08, sobre algemas. Mas nenhum deles exige explicação por escrito para uso da algema. Ou seja, o STF inovou por via contestável.
No entanto, não é de hoje que a regulamentação sobre a utilização de algemas visa a proteção de determinadas pessoas que, se expostas algemadas em público perderiam sua credibilidade pessoal, consoante previsão do próprio Código de Processo Penal Militar em seu artigo 234, parágrafo primeiro: “O emprego de algemas deve ser evitado, desde que não haja perigo de fuga ou de agressão da parte do preso, e de modo algum será permitido, nos presos a que se refere o art. 242.” Este último artigo nomina os privilegiados por tal norma, quais sejam: os ministros de Estado; os governadores ou interventores de Estados, ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários e chefes de Polícia; os membros do Congresso Nacional, dos Conselhos da União e das Assembléias Legislativas dos Estados; os cidadãos inscritos no Livro de Mérito das ordens militares ou civis reconhecidas em lei; os magistrados; os oficiais das Forças Armadas, das Polícias e dos Corpos de Bombeiros, Militares, inclusive os da reserva, remunerada ou não, e os reformados; os oficiais da Marinha Mercante Nacional; os diplomados por faculdade ou instituto superior de ensino nacional; os ministros do Tribunal de Contas; os ministros de confissão religiosa. Apesar de não recepcionado pela Carta Magna de 1988, vemos, ainda, muitos resquícios dessa intangibilidade que algumas autoridades acreditam possuir.
Importante orientação que nos fornece Rodrigo Gomes (2006):
Os argumentos contra as algemas são variados e criativos. Ora se diz presente excesso de poder, ora se afirma o desrespeito puro e simples a direitos constitucionais. O que não se diz, às claras, é que o argumento é essencialmente preconceituoso. Querem fazer crer, com péssimo propósito, que o colarinho branco não precisa ser algemado. Tiram do uso do equipamento somente a sua simbologia de suposta humilhação, para concluir, às avessas, que só quem merece as algemas é o réu ordinário, aquele que mal consegue defesa técnica digna.
Nosso foco, porém, trata da garantia de manter a integridade física do agente policial durante sua atividade quotidiana, que em grande parte das vezes encontra-se a realização de prisões. Em seu artigo Paulo Sérgio dos Santos (ANO) cita Leandro Daiello Coimbra que defende nosso entendimento: “não algemar o preso seria prendê-lo em cela de porta aberta, ou seja, seria colocar os policiais em risco desnecessário”. O que deve ser devidamente explanado ao tratar do tema de utilização de algemas é sua real finalidade no caso concreto, ou seja, a imobilização do conduzido de maneira a não oferecer perigo ao policial, a ele mesmo e à sociedade; muito embora, busca-se, de maneira incessante, estabelecer a relação algemas com exposição indevida da pessoa. Assim, o que deve ser realmente combatido é a veiculação de imagens de indivíduos algemas e não o uso de algemas em si. Afirma Rodrigo Gomes (2006): “O ato de algemar não é um constrangimento ilegal. Poderá sê-lo se procedido tão-somente para filmagem e divulgação em rede nacional, o que sujeita o policial a sanções disciplinares.” Desse modo, necessita-se entender a ideia que o direito à imagem do conduzido não é mais precioso que o direito à vida do condutor.
O uso de algemas é medida que visa à neutralização do conduzido, de modo a serem consideradas instrumento de contenção e não de defesa como pode induzir a leitura do artigo 292 do Código de Processo Penal:
Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas.
Portanto, conforme Gomes (2006) os Princípios Básicos sobre uso da Força e Armas de Fogo adotados pela Organização das Nações Unidas em 1990, a algema seria umas das ferramentas adequadas a evitar o dispêndio de energia física para condução do indivíduo, ou em outras palavras, o uso desta ferramenta evita o uso da força por parte do policial. A noção entre o uso de força por parte do policial e a contenção por meio de algemas é tema que gera confusão, haja vista Medeiros (2006) que, equivocadamente, comenta que por falta de decreto federal exigido pela Lei de Execuções Penais, deve-se aplicar algemas nos casos do artigo 284 do Código de Processo Penal. Consequentemente, o uso de algemas visa controlar o suspeito, prover segurança aos agentes policiais e reduzir o agravamento da situação. Filho coaduna com este entendimento ao afirmar ocorrer engano “em associar o emprego de algemas à força policial, quando na realidade a utilização das algemas acaba por neutralizar a força policial porque imobiliza o delinquente”.
Não é consentâneo exigir do cidadão que exerce função policial atitudes heróicas ao arriscar-se levar, sem o uso de algemas, detido de periculosidade demonstrada, conforme salienta perfeitamente Márcio Pereira (2010):
Vale destacar também que, no que tange a certas profissões (delegado e agente policial, v. g.), o risco (inclusive o de vida) é inerente à função, não sendo, portanto, possível invocar, por exemplo, perigo à incolumidade física a fim de se esquivar de efetuar uma prisão em flagrante. No entanto, há que se ter certa razoabilidade aqui, pois, se está certo que o risco é inerente à profissão do delegado e à do agente policial, é certo também que não se podem exigir destes, conduta "suicida".
A pessoa que exerce a função policial também foi amparada pela Constituição Federal em seu artigo 5º no qual se garante, independente de qualquer espécie de distinção, os direitos à vida, liberdade, igualdade, propriedade e, no tema deste artigo científico, a segurança; bem como deve ter resguardado o livre exercício de seu ofício policial, nos ditames do mesmo artigo supracitado, inciso XIII:  “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Assevera-se, ainda, caso o detido cause danos a terceiro em virtude do não uso de algemas, o policial será responsabilizado civil e penalmente por negligência, segundo Silveira (2009).
Se não se pode exigir do policial o risco arbitrário da impossibilidade de utilizar-se de seu instrumento de trabalho, por medida de segurança, o mínimo que se pode ofertar ao policial é o direito de não ser obrigado a prender aquele em que não puderem ser empregados os meios próprios fornecidos pelo Estado para evitar, de maneira ao próprio policial se resguardar, danos futuros. A privação da liberdade de uma pessoa é medida extrema tomada pelo Estado, logo a pessoa que está sendo cerceada de seu direito de locomoção pode ter atitudes imprevisíveis, desde o choro até o que julgar necessário fazer para ver-se livre novamente. Diante de tal perigo abstrato que existe na atividade diária do policial, o Departamento de Polícia Federal solicitou um parecer técnico a psicólogos sobre a real periculosidade que o indivíduo conduzido pode oferecer. Citado documento teve como conclusão o que segue:
Diante do exposto, verifica-se a impossibilidade de uma previsão acertada do comportamento de uma pessoa, de sua reação diante de uma situação de estresse agudo como no momento de uma prisão. Além disso, o próprio policial, encontra-se num estado de alerta, o que pode interferir na decisão do melhor procedimento a ser adotado. Diante dessa situação, uma padronização de procedimento é a opção mais adequada, tornando o ato de algemar em todas as situações a mais segura para todos envolvidos.
Mesmo com tal opinião técnica acerca do assunto, a decisão mais correta deve levar em consideração que o policial, devido à situação estressante que passa em todo momento de prisão, tem suas faculdades psicológicas prejudicadas, então sendo imprescindível criar requisitos objetivos que possam ser facilmente interpretados pelos agentes da lei durante o ato de prisão. Documento oficial que seguiu, em tese, tal doutrina foi a Instrução Normativa 7 de 2009, da Direção-Geral de Polícia Rodoviária Federal, que em seu conteúdo, ao interpretar os requisitos impostos pela Súmula 11 do STF, definiu o que seria o fundado receio de fuga e de perigo à integridade física própria ou alheia, facilitando assim a aplicação da norma pelo policial, por exemplo:
Artigo 2º. Considera-se indício de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, notadamente as seguintes circunstâncias:
I. prisão ou apreensão de pessoa acusada ou suspeita de prática de crime contra a pessoa, mediante violência ou grave ameaça;
II. prisão ou apreensão de pessoa acusada ou suspeita de trafica ilícito de entorpecentes e drogas afins;
III. prisão ou apreensão de pessoa com antecedentes de fuga ou tentativa de fuga;
IV. prisão ou apreensão de pessoa com sintomas de embriaguez pelo álcool ou substância de efeitos análogos;
V. prisão ou apreensão de pessoa com sintomas de doença mental ou qualquer outro distúrbio emocional grave;
VI. prisão ou apreensão de pessoa legalmente presa ou submetida à medida de segurança detentiva logo após sua fuga;
VII. transporte em veículos não adaptados ao isolamento da pessoa submetida à prisão ou apreensão;
VIII. translado aéreo em aeronaves não adaptadas ao isolamento da pessoa submetida à prisão ou apreensão;
IX. prisão ou apreensão de pessoa portando arma;
X. prisão ou apreensão de pessoa com conhecimentos em artes marciais;
XI. número insuficiente de policiais para prisão ou apreensão de mais de uma pessoa.
Parágrafo Único: O chefe da equipe policial será o responsável pela avaliação da necessidade do uso de algemas, que poderá abranger outras hipóteses além das descritas nos incisos I a XI do caput, desde que justificada a excepcionalidade da medida.
Como bem defende Arryanne (2008) requisitos objetivos devem existir, portanto, o mandado de prisão expedido por juiz competente é fundamento mais que suficiente para determinar a utilização de algemas. Destarte, o caminho mais equilibrado a ser utilizado, a fim de não algemar desmedidamente qualquer pessoa nem pecando pela aversão ao uso de sua ferramenta de trabalho, é o que define, de maneira objetiva através de estudo prévio, possíveis comportamentos que corroborem o tirocínio do policial, culminando no uso de algemas de maneira fundamentada e segura, tanto para o conduzido quanto para o policial, que por sua vez não se sentirá coagido por estar devidamente amparado por previsão legal.
Bibliografia
MEDEIROS, Aristides. Algemas não foram regulamentadas e não devem ser utilizadas. Revista Consultor Jurídico, 21 de junho de 2006. Disponível em <http://www.conjur.com.br/2006-jun-21/algemas_nao_foram_regulamentadas_nao_podem_usadas> Acesso em 13/10/2011.
FILHO, Manuel Rubani Pontes Silva. O uso de Algemas no Brasil. Disponível em <http://www.mp.ce.gov.br/esmp/publicacoes/ed1/artigos/uso_de_algemas_no_brasil.pdf> Acesso em 14/10/2011.
PEREIRA, Márcio Ferreira Rodrigues. O agente policial, durante o período de folga, tem o dever de prender em flagrante?. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2631, 14 set. 2010. Disponível em:<http://jus.com.br/revista/texto/17388>. Acesso em: 12/10/2011.
QUEIROZ, Arryanne. Súmula que restringe o uso de algemas é inconstitucional. Revista Consultor Jurídico, 21 de agosto de 2008. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2008-ago-21/sumula_vinculante_11_supremo_inconstitucional> Acesso em 13/10/2011.
QUEIROZ, Arryanne. Preso é preso, deve ser algemado e com as mãos para trás. Revista Consultor Jurídico, 18 de agosto de 2008. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2008-ago-18/preso_preso_algemado_maos> Acesso em 13/10/2011.
GOMES, Rodrigo Carneiro. Algemas para a salvaguarda da sociedade: a desmistificação do seu uso. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 34, 02/11/2006.
Disponível em
GOMES, Rodrigo Carneiro. O uso de algemas deve ser incentivado e não reprimido. Revista Consultor Jurídico, 14 de outubro de 2006.
Disponível em <http://www.conjur.com.br/2006-out-14/uso_algemas_incentivado_nao_reprimido?pagina=6>. Acesso em 13/10/2011.
SILVEIRA, Paulo Fernando. Súmula que restringe algemas põe policial em risco. Revista Consultor Jurídico, 23 de abril de 2009. Disponível em <http://www.conjur.com.br/2009-abr-23/sumula-proibe-algemas-viola-direito-protecao-agente-policial>. Acesso em 13/10/2011.
PARECER TÉCNICO. http://www.sindipoldf.org.br/personalidades/noticia.php?id=52

Fonte: www.conjur.com.br 



TRF-2 nega indenização a advogada presa na ditadura

Qualquer pretensão contra a Fazenda, independentemente de sua natureza, prescreve em cinco anos. Isso inclui, também, ações com pedido de indenização por danos morais por constrangimentos suportados durante o período ditatorial. Por entender que a pretensão de uma advogada estava prescrita, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rio e Espírito Santo), por maioria, deu razão à União e reformou decisão que fixou indenização de R$ 100 mil por danos morais. Estudante de Direito na época, a hoje advogada chegou a ser presa durante a ditadura. Cabe recurso.
A juíza convocada Maria Alice Paim Lyard, relatora da revisão, disse que, no caso, aplica-se o artigo 1º do Decreto-Lei 20.910/32. O dispositivo estabelece a prescrição de cinco anos para qualquer demanda contra a Fazenda. Como a ação da advogada foi proposta em agosto de 2008, envolvendo fatos que aconteceram em 1970, a juíza entendeu que a pretensão já havia prescrito.
“A imprescritibilidade dos direitos da personalidade apenas significa que o direito à vida, integridade, saúde, liberdade e outros correlatos não prescrevem. Mas não que o direito à reparação patrimonial por alegada violação a tais direitos sejam imprescritíveis. Se fosse assim, todas as ações de reparação de dano, fundamentalmente, seriam imprescritíveis: o direito do atropelado de pedir reparação, o direito de alguém que foi xingado e assim ao infinito”, exemplificou a juíza.
Além disso, ela considerou que a autora da ação já tinha os elementos necessários para entrar com a ação antes. “O regime democrático estava instalado há muito e nenhum óbice foi constatado”, disse.
Maria Alice Lyard foi além e levou em conta uma tese considerada incongruente por ela, mas com alguns precedentes: o entendimento de que houve reabertura do prazo prescricional com a Lei 10.559/02. Ainda assim, disse a juíza, haveria a prescrição, já que a ação foi ajuizada há mais de cinco anos desde a entrada em vigor da lei.
A juíza convocada também ultrapassou a questão da prescrição e analisou o caso sob outro aspecto. “Se fosse para filosofar, a primeira questão filosófica há de ser explicar como quem se alega perseguido por pregar a justiça social pode pretender ser reparado com valores altos, necessariamente cobrados da coletividade, e que, devido à carga marcadamente regressiva do país, geram problemas econômicos, menos crescimento e mais injustiça social”, questionou.
Maria Alice Lynard afirmou também que não basta o discurso de que houve perseguição, já que todo o país foi vítima da repressão. “O ideal sempre é a punição dos repressores, mas no Brasil isto foi transformado em questão pecuniária, na qual o custo é arcado pela população (com impostos indiretos, que atingem até e especialmente os mais pobres, devido à carga regressiva)”, criticou.
A juíza afirmou que há provas de que a advogada foi presa, processada e absolvida, mas que isso não é suficiente para que ela seja indenizada. “Todos reconhecem o problema, os constrangimentos e a injustiça que muitos tiveram, no regime fechado. Como até hoje muitos e muitos têm, com miséria, falta de esgoto, moradia, boas escolas e assim por diante. Mas isso, por si só, não é o suficiente a justificar a indenização pretendida.”
Vencido, o desembargador Frederico Gueiros manteve a decisão de primeira instância, favorável à advogada. Para Gueiros, ela sofreu constrangimentos devido aos valores políticos e sociais que defendia à época. “Em tempos de perseguição política era impossível ao torturado buscar seus direitos, equiparando-se ao ausente”, entendeu.
O caso
A advogada entrou com a ação na Justiça Federal sustentando que, em outubro de 1970, quando cursava Direito na Universidade Federal do Rio de Janeiro, foi presa por militares da Polícia do Exército. O motivo da prisão foi ela ter participado de movimento estudantil e ser membro do Partido Comunista do Brasil.
Ela argumentou que ficou presa por dois meses nas dependências do DOI-CODI. Depois de ser liberada, foi mantida em liberdade vigiada e respondeu a processo, sendo absolvida pelo Superior Tribunal Militar. A advogada sustentou que a situação fez com que ela enfrentasse dificuldades para concluir o curso, já que teve de fazer as provas finais em segunda chamada. Também disse que sofreu discriminação, já que passou a ser socialmente considerada “persona non grata”. Disse, ainda, que foi impossibilitada de prestar concurso público e de se habilitar para empregos na iniciativa privada. Isso porque, na folha de antecedentes, constava o processo militar.
Já a União Federal levantou a tese da prescrição. Também afirmou que não havia interesse de agir, já que há procedimento administrativo para cuidar do assunto, através da Comissão de Anistia. Como a advogada não entrou com qualquer pedido no Ministério da Justiça para obter o ressarcimento, não havia justificativa para atuação judicial.
Em primeira instância, a juíza Maria Amelia Senos de Carvalho, da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, condenou a União a pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais para a advogada. Citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, afastou a prescrição no caso. “A Constituição da República não estipulou lapso prescricional à faculdade de agir, correspondente ao direito inalienável à dignidade”, escreveu o ministro Herman Benjamim no precedente citado.
A juíza, no entanto, afastou a pretensão da advogada de obter pensão mensal vitalícia no valor de pouco mais de R$ 4 mil. “Entendo que sua pretensão de cumular indenização em prestação única e prestação periódica não encontra amparo legal nem no princípio da razoabilidade, considerando os efeitos efetivamente demonstrados do período de aprisionamento em sua vida”, afirmou ela na sentença, reformada pelo TRF-2.

Fonte: www.conjur.com.br 

Nota do editor: Enfim, uma juíza com coragem para dizer a esses aventureiros jurídicos e/ou aproveitadores as verdades qu deveriam ser ditas já lá no primeiro grau...

quarta-feira, 19 de outubro de 2011

CEF deve devolver a mutuários prestações pagas por imóvel leiloado

A Caixa Econômica Federal deve devolver os valores pagos por ex-compradores de imóvel leiloado em execução extrajudicial. Eles queriam a restituição do imóvel, mas, como isso não era possível, a 3ª Turma do STJ considerou correta a conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos.

Com esse entendimento, foi negado recurso especial da CEF contra decisão do TRF da 4ª Região, que manteve a sentença que condenou a instituição a restituir os valores pagos em contrato de financiamento habitacional. O caso é oriundo de Santa Catarina.

A CEF alegou no STJ que esse julgamento seria extra petita, uma vez que os autores da ação não pediram a devolução dos valores pagos.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, afirmou que "quando o pedido específico é impossível de ser atendido, aplica-se a regra do artigo 461, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, que autoriza a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos".

No caso analisado, os ex-compradores do imóvel ajuizaram ação de anulação de escritura pública de compra e venda cumulada com ação reivindicatória de posse e indenizatória de danos materiais e morais. Como o imóvel já havia sido regularmente vendido a outra compradora de boa-fé, esta não poderia ser atingida pela anulação da arrematação.

Depois de pagar as prestações de financiamento habitacional por sete anos, os ex-compradores (José Carlos Fernandes e esposa) ajuizaram ação revisional do contrato e ação de consignação em pagamento. As ações foram extintas sem julgamento de mérito porque a CEF adjudicou o imóvel em execução extrajudicial. O bem, posteriormente, foi transferido para outra pessoa, que firmou novo contrato de compra e venda com a CEF.

Os ex-compradores ajuizaram ação pedindo a anulação do contrato entre a CEF e a nova compradora, anulação do registro do imóvel, reintegração na posse do bem e retomada do financiamento.

Como o novo contrato de compra e venda do imóvel ocorreu após a adjudicação e antes do ajuizamento da ação de anulação da arrematação (julgada procedente), o negócio realizado com a nova compradora é ato jurídico perfeito, que não pode ser desfeito.

Para a ministra Nancy Andrighi, a anulação da arrematação na execução judicial, por meio da qual a CEF havia adjudicado o imóvel, não atinge a relação de direito real constituída em favor do terceiro de boa-fé. Isto porque, quando firmado o contrato, não havia empecilho algum para realização do negócio jurídico ou indícios que permitissem à compradora vislumbrar a existência de vícios no negócio.

O advogado Edison Beckhäuser atua na defesa do casal de mutuários. (REsp nº 1043813)

Fonte: www.espacovital.com.br

segunda-feira, 17 de outubro de 2011

Invalidado ato do Governador que nomeou Juiz do Tribunal Militar


Em sessão do Órgão Especial do TJRS desta segunda-feira (17/10), foi concedido  Mandado de Segurança impetrado pelo Ministério Público Estadual (MP) contra ato administrativo do Governador Tarso Genro, que nomeou Jorge Luiz Garcia de Souza para o cargo de Juiz Civil do Tribunal de Justiça Militar (TJM). O Ministério Público reivindicou a vaga por entender que, pela ordem, deveria ser um membro do MP a ocupar o cargo.
Segundo o relator do recurso, Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa, o TJM deve observar as normas constitucionais e regras nacionais da magistratura, que determinam a escolha através do Quinto Constitucional, alternando 1/5 das vagas do Tribunal para entidades de classe.

Pela primeira vez, exibiu-se vídeo como material
de apoio a decisão do Órgão Especial
(Foto: Eduardo Nichele)
Pela ordem, a vaga para o TJM deveria ser de um membro do Ministério Público, e não da OAB, como aconteceu com a indicação do advogado Jorge Luiz Garcia de Souza.
Por maioria, os Desembargadores concederam o Mandado de Segurança.  
Vídeo sobre julgamento do STF
Pela primeira vez, exibição de material em vídeo foi utilizado durante uma sessão do Órgão Especial do TJRS. Como forma de fundamentar sua decisão pela concessão do Mandado de Segurança, o Desembargador relator do recurso, Arminio José Abreu Lima da Rosa, apresentou (além de um longo voto) vídeo com recente julgamento do Supremo Tribunal Federal sobre a mesma matéria. Na ocasião, os Ministros debatiam uma vaga ao TJM de São Paulo. 

Fonte: http://www1.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=157076
Nota do editor: Talvez com essa decisão as escolhas futuras para o TJM, no que tange ao Quinto passem a se basear no que determina a Constituição Federal, ou seja, via listas sêxtuplas (da OAB e MP) e tríplices (do pleno do TJM) e não mais na indicação unipessoal do Governador do Estado como vinha sendo feito até agora e baseada unicamente no critério politico.

sexta-feira, 14 de outubro de 2011

Homem que expulsou noiva de casa terá de indenizá-la

A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina determinou que um homem pague R$ 20 mil de indenização por danos morais em favor de sua ex-noiva, por conta do rompimento do relacionamento semanas antes da cerimônia de casamento.
A mulher, que estava grávida, foi surpreendida com a decisão do noivo, ao retornar de uma viagem a Europa, onde fora levar filha de um relacionamento anterior para conhecer o pai, na Espanha. Todos os seus pertences — móveis e roupas — foram retirados da casa e colocados em um porão da residência.
"O que o demandado não poderia, contudo, a meu sentir, era, abusando do direito que dispunha de findar a relação, tê-lo feito à completa revelia da companheira, utilizando-se de expediente reprovável por todos os títulos, pois, agindo como agiu, de forma solerte e maliciosa, causou-lhe inescondivelmente dano anímico passível da consequente e necessária reparação pecuniária", afirmou o relator na decisão.
No acórdão, os julgadores entenderam que, mesmo que fundado em razões compreensíveis para o término do relacionamento, a situação criada levou a noiva a experimentar grande vergonha e humilhação perante parentes e amigos no pequeno lugarejo onde residiam. A decisão foi unânime.
O homem, em sua defesa, sustentou ter descoberto que a futura esposa era garota de programa e toxicômana. Juntou aos autos, inclusive, panfletos de uma casa noturna em que ela aparecia nua, em poses sensuais.
Ela admitiu apenas trabalhar como modelo. Segundo o homem, foram estes os motivos do desfecho da relação, ocorrido mesmo após o jantar de noivado e a distribuição dos convites para o casamento.
Em primeira instância, o juiz concedeu danos materiais a noiva pelos estragos registrados em seus pertences, mas negou os danos morais. Já no Tribunal de Justiça, em apelação sob relatoria do desembargador Eládio Torret Rocha, a matéria teve outra interpretação.
Como não vislumbrou nexo entre o fato dos pertences da noiva terem se deteriorados por conta do depósito em um porão, o desembargador negou o dano material. Já o abalo moral, no entendimento da 4ª Câmara, restou caracterizado: além de ter sido expulsa de casa quando estava fora do país, a noiva enfrentava na época uma gravidez de risco. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Fonte: www.conjur.com.br