terça-feira, 14 de agosto de 2012

A faculdade como desculpa para o ócio

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ-SC negou provimento a recurso de apelação cível interposto por um homem de 22 anos de idade, que pretendia continuar recebendo auxílio financeiro do pai enquanto estivesse cursando faculdade. Apesar de matriculado na Universidade Federal de Santa Catarina, o jovem não demonstrou interesse pelos estudos e perdeu o direito à prestação alimentar.

Segundo os termos do pacto efetuado entre as partes, o abandono do curso de nível superior implicaria a cessação do auxílio material. Tal condição foi estabelecida a fim de que o beneficiário se empenhasse em obter qualificação profissional, mantendo-se regularmente matriculado na universidade.

No primeiro semestre do ano de 2010, o dependente conseguiu aprovação no vestibular e foi admitido como aluno do Curso de Letras da UFSC, período em que continuou a usufruir da prestação alimentar.

Todavia, "já no segundo semestre de 2010 o recorrente externou manifesto desinteresse pelos estudos, procedendo a sua matrícula em apenas uma única matéria regular do curso, quando na grade curricular daquela graduação consta a relação de quatro disciplinas obrigatórias para aquele mesmo período, além de se disponibilizarem, ainda, outras matérias optativas", destacou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da decisão.

A sentença de primeiro grau já havia desobrigado o pai de pagar alimentos. Houve recurso.

O apelante sustentou que "não se identificara com o curso" e, por tal motivo, se inscrevera em curso pré-vestibular para tentar  aprovação e ingresso em outro curso superior.

De acordo com os julgadores, a contratação de cursinho noturno cerca de três meses após o início do semestre da graduação, que ocorria pela manhã, indica que o autor estaria "mais interessado no ócio e na pensão do que nos estudos". A decisão da Câmara foi unânime. (Proc. nº 2011.075264-6).

Redação do Espaço Vital com Assessoria de Imprensa do TJ-SC

Fonte: www.espacovital.com.br

quarta-feira, 8 de agosto de 2012

Soco violento na cabeça do adversário!

Darzoni (E), o agressor, atualmente joga no time do Três Passos. E Regis (D), em 1999, no leito do hospital com seus pais.

A Sociedade Esportiva Recreativa Santo Ângelo e o atleta de futebol Darzoni da Silva Pilar foram condenados a pagarem, solidariamente, indenização por dano moral no valor de R$ 80 mil ao ex- jogador de futebol Regis Thadeu da Rosa Junior. A condenação abrange, ainda, indenização por dano material correspondente às despesas com o tratamento, além de lucros cessantes desde 1º de dezembro de 1999, data da ocorrência, até 30 de agosto de 2014, quando a vítima completará 36 anos.

O valor total dos lucros cessantes será apurado em liquidação de sentença, com base no valor do salário recebido pelo atleta na época do fato. Tudo será corrigido monetariamente.

A sentença foi proferida na segunda-feira (6), na comarca de Gravataí (RS) - domicílio de Regis Thadeu - pela juíza Keila Silene Tortelli.  A tramitação em primeiro grau demorou oito anos e meio. A ação foi ajuizada em 11 de fevereiro de 2004 e possivelmente seguirá sua via crucis de lentidão nos tribunais.

O deplorável caso


O episódio que resultou na condenação ocorreu em 13 de novembro de 1999, em Santo Ângelo (RS), e teve repercussão internacional. No último minuto do jogo, pelo Campeonato Gaúcho, da S.E.R. Santo Ângelo contra o Caxias, Darzoni, durante um lance de área, deu um violento soco - em gancho - na cabeça do zagueiro Régis. Este  sofreu traumatismo craniano e permaneceu em coma por vários dias.

As sequelas interromperam a carreira no futebol de Regis, aos 21 anos, na equipe do Caxias. O argumento que Darzoni usou na contestação, de que teria sido agredido por Régis durante o jogo, foi desmentido pelas imagens de televisão.

Ao fundamentar sua decisão, a juíza Keila lembrou que a sentença penal condenatória imposta a Darzoni - transitada em julgado - tornou certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime. Darzoni foi condenado criminalmente, em regime aberto,  por lesão corporal de natureza grave.

Só em 13 de março de 2007 Darzoni começou a cumprir a pena, em regime aberto, de dois anos e dois meses, por agressão. Por não ter antecedentes criminais e apresentar bom comportamento, um terço da pena – oito meses e 20 dias – foi cumprido em regime aberto, passando das 19h de um dia às 7h do outro no albergue da cidade de Bagé.

Em relação à Sociedade Esportiva Recreativa Santo Ângelo, a responsabilidade civil é objetiva no que se refere aos atos dos profissionais por ela contratados, conforme previsto no artigo 932, inciso III, do Código Civil de 2002.

Regis era um jogador de destaque no esporte gaúcho. Em início de carreira, teve uma abrupta interrupção na carreira de futebol profissional, vendo-se  impedido de exercer as atividades. Consta no laudo médico-pericial que as sequelas decorrentes da agressão perpetrada por Darzoni "resultaram em incapacidade para as atividades que exijam esportes com necessidade de coordenação motora".

Assim, considerando que o autor ficou incapacitado permanentemente para o exercício da profissão de jogador de futebol, a magistrada determinou que deverá ser considerado o tempo médio de carreira de um jogador profissional. Presume-se que o autor, que na época do fato contava 21 anos, teria ainda 15 anos de atividade no futebol profissional, presumindo que seus rendimentos fossem correspondentes ao que recebia na ocasião, observa a magistrada.

"Isso porque não há como prever se ele teria condições de ascender a um time de maior visibilidade ou se, ao contrário, seria rebaixado a uma equipe menor em termos de capacidade financeira, de modo que é prudente que os valores sejam fixados conforme o salário da época".

A juíza concluiu, ainda, que Regis não está incapacitado para o exercício de outras atividades laborativas, razão pela qual não se justifica a concessão de pensão. 

Os advogados Márcio Giovano Fernandes e Gilson Roberto Mônego Flores atuam em nome da vítima. (Proc. nº 10400014607 - com informações do TJRS e da redação do Espaço Vital).

Veja no Youtube as imagens da agressão

Fonte: espacovital.com.br

terça-feira, 7 de agosto de 2012

Definidos os critérios para a meia entrada nos estádios e cinemas

A documentação necessária para a obtenção do direito de meia-entrada para estudantes nos estádios de futebol é a estabelecida pela Medida Provisória nº 2.208/2001. A definição é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, que analisou a exigência contida em lei da Capital gaúcha, que teve artigo considerado inválido, por conflitar com a legislação federal.

O TJRS julgou ontem (6) inconstitucional o artigo 4º da Lei Municipal nº 9.989/2006, aprovada pela Câmara Municipal de Porto Alegre. Na origem do caso está uma ação civil pública movida pelo Diretório Central de Estudantes da UFRGS contra o Sport Club Internacional.

A ação dos estudantes pediu a análise da constitucionalidade da lei municipal mencionada, frente ao disposto na Medida Provisória nº 2.208/2001, uma vez que as duas legislações disciplinam de forma distinta a documentação necessária para a obtenção do direito de meia-entrada para estudantes nos estádios de futebol.

O pedido foi fundamentado no art. 24, inciso IX da Constituição Federal, que afirma que a competência para legislar sobre educação, cultura, ensino e desporto é da União.

Na Medida Provisória, os documentos de identificação estudantil exigidos para a concessão do desconto são os fornecidos pelos estabelecimentos de ensino ou pela associação ou agremiação estudantil a que pertença o estudante, vedada a exclusividade.

A seu turno, a lei municipal determina que o desconto só pode ser concedido se o estudante apresentar documentos expedidos por uma das seguintes entidades: União Nacional de Estudantes (UNE), União Brasileira de Estudantes Secundaristas (UBES), União Estadual de Estudantes (UEE), União Gaúcha de Estudantes (Uges) e União Municipal de Estudantes Secundaristas de Porto Alegre (Umespa).

O julgado do TJRS explica que a limitação introduzida pelo artigo da lei municipal viola regra estabelecida em norma federal. "O Município não detém competência para legislar sobre desporto, e se tivesse, invadiria norma de identificação estabelecida por lei federal" - disse o relator Marco Aurélio Heinz.

O advogado Regis Antonio Coimbra atua em nome do Diretório Central de Estudantes da UFRGS (ADI nº 70048987044 - com informações do TJRS e da redação do Espaço Vital).
A documentação necessária para a obtenção do direito de meia-entrada para estudantes nos estádios de futebol é a estabelecida pela Medida Provisória nº 2.208/2001. A definição é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, que analisou a exigência contida em lei da Capital gaúcha, que teve artigo considerado inválido, por conflitar com a legislação federal.

O TJRS julgou ontem (6) inconstitucional o artigo 4º da Lei Municipal nº 9.989/2006, aprovada pela Câmara Municipal de Porto Alegre. Na origem do caso está uma ação civil pública movida pelo Diretório Central de Estudantes da UFRGS contra o Sport Club Internacional.

A ação dos estudantes pediu a análise da constitucionalidade da lei municipal mencionada, frente ao disposto na Medida Provisória nº 2.208/2001, uma vez que as duas legislações disciplinam de forma distinta a documentação necessária para a obtenção do direito de meia-entrada para estudantes nos estádios de futebol.

O pedido foi fundamentado no art. 24, inciso IX da Constituição Federal, que afirma que a competência para legislar sobre educação, cultura, ensino e desporto é da União.

Na Medida Provisória, os documentos de identificação estudantil exigidos para a concessão do desconto são os fornecidos pelos estabelecimentos de ensino ou pela associação ou agremiação estudantil a que pertença o estudante, vedada a exclusividade.

A seu turno, a lei municipal determina que o desconto só pode ser concedido se o estudante apresentar documentos expedidos por uma das seguintes entidades: União Nacional de Estudantes (UNE), União Brasileira de Estudantes Secundaristas (UBES), União Estadual de Estudantes (UEE), União Gaúcha de Estudantes (Uges) e União Municipal de Estudantes Secundaristas de Porto Alegre (Umespa).

O julgado do TJRS explica que a limitação introduzida pelo artigo da lei municipal viola regra estabelecida em norma federal. "O Município não detém competência para legislar sobre desporto, e se tivesse, invadiria norma de identificação estabelecida por lei federal" - disse o relator Marco Aurélio Heinz.

O advogado Regis Antonio Coimbra atua em nome do Diretório Central de Estudantes da UFRGS (ADI nº 70048987044 - com informações do TJRS e da redação do Espaço Vital).

Fonte: www.espacovital.com.br

segunda-feira, 6 de agosto de 2012

Madrasta consegue guarda do filho do seu ex-marido

Se a mãe afetiva pode proporcionar melhor desenvolvimento ao filho do que o pai biológico, a Justiça não pode lhe negar a guarda com base no argumento de que não foi ela quem o gerou. Com essa conclusão, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença e garantiu que a madrasta fique com a guarda do filho do seu ex-marido.
De acordo com o relator do caso, Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, o juiz tem o poder de conceder a guarda até para pessoas que não sejam os pais biológicos, levando sempre em conta as relações de afinidade e afetividade, como prevê o artigo 1.584 do Código Civil.
“Muito embora o menor não tenha sido gerado pela requerente, inexistindo, portanto, cordão umbilical do seu ventre com a criança, a própria vida se encarregou de lhe dar aquele cordão, surgindo o vínculo no dia a dia, afetiva e efetivamente, fortalecido na transmissão de convivência, segurança, carinho, acompanhamento, responsabilidade, renúncia e, acima de tudo, verdadeiro amor maternal”, pondera o acórdão.
A mãe afetiva era um “amor do passado” do pai. Depois da morte da sua mulher e mãe biológica da criança, ele a procurou e iniciaram um relacionamento. Durante nove anos, os três viveram juntos e, como consta nos autos, a criança adotou a nova mulher do pai como mãe. O casamento terminou após um caso extraconjugal do pai. Hoje, a criança já é um adolescente de 14 anos.
Durante a instrução do processo, o menor disse ao juiz e ao promotor que preferia ficar com a madrasta. Na sentença, o juiz da 4ª Vara da Família de João Pessoa aplicou o princípio do melhor interesse do menor e disse que, de acordo com o estudo psicossocial feito, a madrasta mostrou ter equilíbrio emocional, educacional e afetivo para cuidar da criança. Ela assumiu “o amor e a responsabilidade de verdadeira mãe”, ressaltou o juiz.
No recurso ao Tribunal de Justiça, o pai pediu a guarda do filho, com base, principalmente, na ligação biológica entre eles. A madrasta questionou a permissão concedida pelo juiz para visitas semanais do pai, além de 15 dias durante as férias do menor.
A 4ª Câmara Cível manteve integralmente a sentença. Para os desembargadores, sempre deve prevalecer o interesse da criança, independentemente dos laços biológicos. “Em verdade, o grande problema do menor é o maior, quando direta ou indiretamente, explícita ou implicitamente, transfere seus problemas pessoas, econômicos e até sociais, ao ser que em nada contribui para gerá-los, tornando-o a principal vítima da situação apresentada”, concluiu o tribunal.

Fonte: www.conjur.com.br


terça-feira, 31 de julho de 2012

Juiz manda PM respeitar usuários de drogas da Cracolândia

A Polícia Militar, em suas ações no chamado bairro da Cracolândia no centro da cidade de São Paulo, deve se abster de “ações que ensejem situação vexatória, degradante ou desrespeitosa em face dos usuários de substância entorpecente, e não os impeça de permanecer em logradouros públicos, tampouco os constranja a se movimentarem para outros espaços públicos, bem ressalvada a hipótese de flagrância delitiva”. A determinação é do juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública, Emílio Migliano Neto, que concedeu liminar em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público contra o governo do Estado de São Paulo.
O juiz ressaltou que é “dever do Estado em prover, por meio do Sistema único de Saúde, os cuidados aos dependentes químicos frequentadores não só da ‘Cracolândia’ paulistana, mas de todos os espaços públicos igualmente degradados em seu território, com a adoção de medidas de internação involuntária, quando diagnosticada como medida mais adequada sob o ponto de vista médico e, na esfera jurídica, com amparo na Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001, sem que se avente em contradita qualquer violação ao direito de ir e vir do portador de transtorno mental ou com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas. É passada a hora de o Estado intervir eficazmente na questão”.
O pedido foi feito na ACP, ajuizada no último dia 12 de junho, pelos promotores de Justiça Arthur Pinto Filho (Direitos Humanos, área de Saúde Pública), Eduardo Ferreira Valério (Direitos Humanos), Luciana Bergamo Tchorbadjian (Infância e Juventude) e Maurício Antonio Ribeiro Lopes (Habitação e Urbanismo). Eles sustentam, na ação, que a operação policial vem usando de truculência e violência, dispersando os dependentes químicos para outras regiões da capital, criando dificuldades para o trabalho de agentes de saúde e assistência social, sem apresentar resultados efetivos para promover a recuperação dos usuários de drogas e para combater o tráfico. Para os promotores, a operação vem sendo feita com ofensa a direitos humanos fundamentais e prejuízos às políticas públicas municipais de saúde e assistência social.
Inquérito civil instaurado em conjunto pelas quatro Promotorias apurou que a ação desencadeada pelo governo estadual foi ineficiente, apesar do volume de recursos empregados, envolvendo a participação de 288 policiais diariamente. No inquérito, foram colhidos depoimentos de 22 pessoas —do poder público, de movimentos sociais e populares e de profissionais em tratamento de dependentes químicos — e colhidas informações junto a órgãos públicos, polícias, conselhos e Câmara Municipal, além de feitas visitas de inspeção na Cracolândia pelos promotores e por assessores técnicos do Ministério Público, como psiquiatras, psicólogos e assistentes sociais.
Na ação, os promotores demonstram que a operação não conseguiu quebrar a logística do tráfico, uma das justificativas para sua deflagração. Dados levantados pelos promotores mostram que desde seu início, a operação resultou na apreensão de apenas 1,7 kg de cocaína, o que corresponde a apenas 9% de tudo o que foi apreendido na região no ano passado. A apreensão de maconha no período não ultrapassa 8,5% do que foi apreendido em 2011 na Cracolândia. “A análise dos dados relativos às prisões em flagrante por tráfico, a quantidade de droga apreendida e os termos circunstanciados por porte para uso denotam que a finalidade real da operação não era combater o tráfico nem o traficante, mas simplesmente incomodar, remover e dispersar os usuários de drogas, num mero exercício higienista”, diz a ação.
Para os promotores, também ficou demonstrado que o número de internações dos dependentes químicos foi igualmente pífio e que a operação foi descoordenada entre os órgãos estatais porque a Secretaria de Assistência Social do Município, responsável pela Central de Regulação da Saúde Mental, sequer havia sido informada do início da operação. Citam, por exemplo, que o Complexo Prates, construído pela Prefeitura para atender a dependentes químicos, somente foi inaugurado mais de dois meses após o início da operação. “O efeito prático e concreto da operação policial do Governo Estadual foi, na verdade, a dispersão dos pontos de tráfico e consumo de drogas para outros locais da cidade”, escreveram os promotores, destacando as “ações policiais truculentas” desenvolvidas na região da Cracolândia, em violação aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e dos direitos humanos. “A operação mostrou-se totalmente ineficiente, na medida em que não alcançou minimamente os objetivos a que se propusera e nem contribuiu para o eficiente enfrentamento ao problema da drogadição. E, ao mesmo tempo, gerou graves violações aos direitos humanos, ofendeu princípios do Estado Democrático de Direito e desperdiçou vultosos recursos públicos”, dizem eles.
Em caso de descumprimento da liminar, foi fixada multa diária no valor de R$ 10 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do MP de São Paulo.
Clique aqui para ler a íntegra da liminar.
Revista Consultor Jurídico, 31 de julho de 2012

Nota do editor: Morro e não vejo tudo. Justiça manda PM não fazer o que deve... Vou doar minhas córneas...

quarta-feira, 25 de julho de 2012

Carrefour não precisa contratar empacotadores, diz TJ-RS

Lei municipal não pode obrigar supermercado a contratar funcionários para embalar as mercadorias vendidas aos clientes. Logo, a autuação decorrente desta norma é inconstitucional, pois usurpa competência da União de legislar sobre matéria de Direito do Trabalho, além de ferir o princípio da livre iniciativa. Com este fundamento, pacificado na jurisprudência, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul concedeu liminar para suspender uma notificação do Procon contra o hipermercado Carrefour de Porto Alegre.
A decisão do desembargador Carlos Eduardo Zietlow Duro, tomada monocraticamente no dia 29 de junho, suspende toda e qualquer notificação ou autuação que tenha como base a Lei Municipal 11.130/2011, até o julgamento do mérito da ação.
O coordenador do Serviço de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor do Município de Porto Alegre notificou e expediu auto-de-infração contra o Carrefour, por não dispor de funcionários suficientes para acondicionar e empacotar as mercadorias.
A lei, sancionada pelo prefeito de Porto Alegre em 19 de setembro de 2011, obriga os hipermercados, os supermercados e similares a fazerem o serviço de acondicionamento das mercadorias compradas pelos seus clientes.
O artigo 3º., em seus três incisos, prevê as seguintes penalidades ao estabelecimento infrator: advertência, na primeira infração; multa de 400 Unidades Financeiras Municipais (UFMS), na primeira reincidência; e multa de 800 UFMs e cassação do alvará, na segunda reincidência — cometida no mesmo ano civil.
Estão excluídos da obrigação legal os estabelecimentos que tenham até 12 máquinas registradoras.
Notificado, o Carrefour ajuizou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, para sustar o ato do coordenador do Procon. Como o juízo da Comarca de Porto Alegre indeferiu a antecipação de tutela, a empresa interpôs Agravo de Instrumento no Tribunal de Justiça para tentar reverter a decisão.
Violação de preceitos constitucionais
O relator do Agravo, amparado em vários precedentes do tribunal, considerou inconstitucional o artigo da lei por afrontar as disposições do artigo 13 da Constituição Estadual e por legislar sobre matéria não elencada dentre aquelas da sua competência, usurpando a competência da União. Ou seja, na esfera federal, está violando os artigos 22, inciso I, e 170, da Constituição. Além de tudo, afronta os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.
‘‘Ademais, impende ressaltar que não se trata de pleito de declaração de inconstitucionalidade, propriamente dito, observada a qualidade da parte e a via processual adotada, residindo matéria constitucional apenas na causa de pedir, observados os pedidos constantes da inicial, sendo a intenção principal do impetrante a nulificação da notificação e aplicação de multa em razão da impetrante não ter contratado empacotadores suficientes para atender as disposições da Lei Municipal nº 11.130/2011, sendo este o objetivo do pedido de declaração de inconstitucionalidade, sustentando que a conduta violou direito líquido e certo’’.
Neste sentido, concluiu Carlos Eduardo Zietlow Duro, qualquer magistrado, em qualquer grau de jurisdição, pode afastar a incidência de uma norma se ela ofende a Constituição Federal, desde que haja provocação da parte interessada.

Fonte: www.conjur.com.br

segunda-feira, 23 de julho de 2012

Caso extraconjugal justifica afastamento da mulher

O relacionamento extraconjugal mantido por uma mulher de Blumenau (SC) serviu de justificativa para o Tribunal de Justiça de Santa Catarina determinar a sua saída da casa em que morava. Segundo decisão unânime da 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, como a mulher possui autonomia financeira, é ela quem deve deixar a residência da família, visto que lá funciona o estabelecimento comercial gerenciado pelo marido, que mantém os dois filhos.
"A inadequação do comportamento da requerida tem submetido o marido e os filhos menores a constrangedora situação, além de perturbar a tranquilidade do ambiente familiar, culminando em recíproca agressão física, o que evidencia descontrole emocional e falta de harmonia", anotou o relator, desembargador Luiz Fernando Boller.
A decisão atendeu recurso do marido, um pequeno empresário da cidade catarinense, que pediu a separação de corpos após descobrir que sua companheira mantinha um relacionamento com um colega de trabalho. A mulher é motorista de ônibus e estava casada há 17 anos. De acordo com o processo, ela declarou que não tinha mais interesse no casamento.
Um estudo social determinará quem deverá prover os alimentos dos filhos. A mulher terá direito de visita. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.
Revista Consultor Jurídico, 21 de julho de 2012