sexta-feira, 20 de janeiro de 2012

Motorista de ônibus é demitido por justa causa por desrespeito ao código de trânsito

irigir sem o uso obrigatório de cinto de segurança e falar ao telefone celular são atitudes que autorizam a demissão por justa causa de motorista de ônibus. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho proferiu decisão favorável aos empregadores - Gidion S.A. Transporte e Turismo e Outros-, que foram, assim, liberados de pagar a um motorista demitido as verbas rescisórias: aviso prévio, férias proporcionais acrescidas de um terço, décimo terceiro salário proporcional e indenização compensatória de 40% do FGTS. O relator do recurso de revista, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, destacou que o motorista de ônibus, com seu procedimento, cometeu infrações de natureza grave e média previstas na Lei 9.503/97, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e aumentou os riscos de causar danos irreparáveis a si próprio, aos passageiros que conduzia e aos demais motoristas e pedestres com quem dividia as vias públicas.

Flagrante

O motorista foi demitido por improbidade após ter sido flagrado por câmeras de vídeo instaladas no interior do ônibus falando ao celular enquanto dirigia, sem usar cinto de segurança. Também se constatou que ele encobria uma das câmeras e repassava passagens ao cobrador sem inutilizá-las.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), ao examinar o caso, manteve a sentença que declarou a inexistência da justa causa. De acordo com o TRT, a falta do uso de cinto de segurança e a utilização de aparelho celular ao conduzir veículo não caracterizam improbidade tipificada no artigo 482, alínea a, da CLT , e essas condutas só foram mencionadas na defesa da ação trabalhista, e não no momento da demissão. Por esses motivos, foram desconsideradas. Ainda segundo o Regional, não houve comprovação de prejuízo aos empregadores pelo fato de o motorista repassar passagens ao cobrador sem invalidá-las.

TST

Na avaliação do ministro Vieira de Mello Filho, os fatos narrados na decisão regional principalmente a ausência do cinto de segurança e o uso de celular - são suficientes para que se proceda ao correto enquadramento jurídico da questão. Além disso, os empregadores mencionaram, na fase de contestação, que essas atitudes eram caracterizadas como mau procedimento e indisciplina, tipificados respectivamente nas alíneas b e h do artigo 482 da CLT.

Ao relembrar estatísticas que mostram o crescimento do número de mortes em acidentes de trânsito de 2009 para 2010, o ministro Vieira de Mello ressaltou que a desobediência às regras de trânsito deve ser severamente punida. Ainda mais, conforme enfatizou, por se tratar de motorista de transporte público, portador de concessão pública para a condução de veículo coletivo, cujo dever principal é obedecer às regras estabelecidas pelo Estado. A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR - 360400-80.2005.5.12.0030 
Fonte: www.jusbrasil.com.br 

domingo, 1 de janeiro de 2012

Usar penico eventualmente não viola dignidade do preso

Na Inglaterra, 360 presidiários foram à Justiça reclamar das condições em que estavam presos. Dentro da penitenciária de uma pequena cidade inglesa, cada um tinha a sua própria cela, menor que os 6 metros quadrados recomendados pelo Conselho da Europa, mas ainda assim exclusiva. Durante o dia, podiam circular pelo pátio e frequentar, sempre que quisessem, o banheiro coletivo. De noite, ficavam trancados. Nessas horas, o uso do banheiro era restringido e os presos, às vezes, tinham que usar o penico e se limpar com papeis, toalhas, sabonetes e água oferecidos pela penitenciária.
Insatisfeitos com o penico e cientes de que a prática já foi considerada degradante pela Justiça britânica, os presos protestaram. Na semana passada, no entanto, a corte superior de Justiça da Inglaterra considerou plenamente aceitáveis as condições em que eram mantidos. O tribunal explicou que o uso de um penico, por si só, não viola a dignidade de ninguém. Não é o ideal, mas pode servir como auxílio em situações excepcionais.
No caso em discussão, os penicos eram usados apenas em situações emergenciais. Durante o dia, os presidiários podiam usar o banheiro à vontade. Durante a noite, as celas contavam com um sistema automático que, a pedido de cada preso, abria a porta da cela para que ele fosse ao banheiro, sempre um por vez. Cada um podia fazer isso por três vezes e demorar até nove minutos no banheiro. O problema é que toda a tecnologia nem sempre funcionava.
Ainda assim, o preso podia usar o interfone para se comunicar com os carcereiros e pedir a abertura manual da cela. Só quando o funcionário não atendia rapidamente ao pedido de um preso apertado é que o penico era usado como alternativa. Ao analisar a situação, a corte superir considerou que uma pessoa saudável raramente precisaria se valer do penico. E, mesmo quando precisasse, estaria sozinha para poder fazer suas necessidades sem se sentir constrangida.
A corte também observou que o tamanho e o pé direito das celas garantiam que o ambiente não ficasse insalubre mesmo quando os penicos eram postos em uso. E que, em pouco tempo, a cela era aberta e o conteúdo do penico podia ser esvaziado.
O tribunal rejeitou o apelo de um muçulmano, que afirmava não poder fazer suas orações da maneira desejada porque, de acordo com a crença, precisa se lavar antes de rezar. A corte superior argumentou que ele tinha na cela toalha, sabonete e água à disposição para poder se lavar sempre que quisesse.

Fonte: www.conjur.com.br