quarta-feira, 28 de dezembro de 2011

Liminar proíbe aparelho que “furta” sinal de TV

A Justiça Federal proibiu, nesta segunda-feira (26/12), a importação e a venda de aparelhos que possibilitam captar de forma ilegal o sinal das transmissoras de TV por assinatura. A decisão foi tomada pelo juiz Marcelo Mesquita Saraiva, da 15ª Vara Federal de São Paulo. O juiz concedeu liminar em Ação Civil Pública ajuizada pela Associação Brasileira de Televisão por Assinatura (ABTA) e pelos sindicatos patronais e de trabalhadores no mercado de TV.
De acordo com estimativas da ABTA, há cerca de 150 tipos de aparelhos receptores do mercado. Mas o mais conhecido é o Azbox. Também são encontradas com facilidade as marcas Lexusbox e Azamerica. Ainda segundo cálculos da associação, existem no mercado, em funcionamento, até 800 mil aparelhos dessa espécie captando de forma irregular o sinal das empresas transmissoras de TV por assinatura.
Os aparelhos conseguem captar o sinal das operadoras e, consequentemente, todo o conteúdo da programação transmitida por meio da quebra da criptografia da chave de acesso do sinal. Segundo a ação, mesmo com a mudança da chave de acesso, em pouco tempo o aparelho é capaz de decifrar os novos códigos de acesso e voltar a distribuir o sinal ilegalmente.
No caso das TVs por assinatura por cabo, a partir de uma assinatura regular é possível quebrar o código de acesso do cartão inserido no aparelho da operadora e distribuir a programação para até cinco mil assinantes ilegais por meio da internet. A Ação Civil Pública foi proposta em agosto passado, mas o juiz só decidiu sobre o pedido de liminar nesta segunda-feira porque houve uma discussão prévia sobre a competência da Justiça Federal para atuar no caso.
Crime no ar
O advogado José Guilherme Mauger, sócio do escritório PLKC Advogados e assessor jurídico da ABTA, fundamentou a ação na parte da Lei Geral de Telecomunicações que fixa os crimes contra as telecomunicações. De acordo com o advogado, o espectro eletromagnético, por onde é transmitido o sinal das operadoras, é um bem público com espaço definido, escasso. Para usá-lo, é preciso ter concessão. O uso de bem público sem concessão é definido como crime.
Outro fundamento da ação foi ofensa ao Código de Defesa do Consumidor, já que os aparelhos importados não atendem as especificações necessárias para circular no país. Eles não têm, por exemplo, nenhuma instrução em português.
Com a liminar em mãos, Mauger pretende trabalhar junto às federações de empresas importadoras para que esclareçam seus associados sobre a ilegalidade da venda dos aparelhos. Também deverá fazer gestões junto à Receita Federal para que as mercadorias importadas não sejam liberadas.
O terceiro campo de atuação, mais complicado por conta da liberdade da internet, é direcionado aos sites de busca, para que limitem o acesso às páginas que vendem os aparelhos. Segundo José Guilherme Mauger, a Alemanha e o Chile, por exemplo, já proibiram a importação e venda dos aparelhos.

Rodrigo Haidar é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 27 de dezembro de 2011

sexta-feira, 23 de dezembro de 2011

Plano de saúde terá de incluir companheira de segurada

A 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul determinou que o Instituto de Previdência e Assistencial Municipal de Caxias do Sul inclua companheira de segurada como dependente no plano IPAM-Saúde. Para os desembargadores, nos tempos atuais, ninguém pode ser privado de direitos ou sofrer restrições em função da orientação sexual.
Na primeira instância, a juíza Maria Aline Vieira Fonseca, da 2ª Vara Cível de Caxias do Sul, já havia determinado a inclusão, inclusive em antecipação de tutela. Recorrendo ao Tribunal, o Instituto alegou que a legislação municipal, baseada na exigência contida no Código Civil, pressupõe a convivência marital somente entre pessoas de sexos diferentes.
O relator do recurso, desembargador Genaro José Baroni Borges, salientou que o casal confirmou a manutenção de união estável afetiva há mais de 24 anos. Citou jurisprudência do TJ-RS e a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo as relações homoafetivas como entidades familiares.
Na ocasião, apontou o relator, o STF proclamou ainda que os mesmo direitos e deveres dos companheiros em união estável heteroafetiva estendem-se aos homoafetivos. Afirmou que esta decisão ‘‘superou a interpretação literal, preconceituosa e discriminatória do artigo 1.723 do Código Civil, excluindo qualquer significado a impedir o reconhecimento como entidade familiar da união estável entre pessoas do mesmo sexo’’.
Genaro Borges analisou ainda as disposições a respeito da Previdência na Constituição Federal; a Lei Geral da Previdência; e a Lei Complementar Municipal 297/2007 e Decreto Municipal 14.029/08, ambos de Caxias do Sul. Entendeu que, ‘‘superada a interpretação e a aplicação preconceituosa e restritiva do Código Civil, as expressões companheiro e companheira não excluem e, portanto, compreendem também os relacionamentos homoafetivos’’.
Concluindo por negar o recurso do Ipam e manter a inclusão da companheira no plano de saúde municipal, ressaltou que a decisão se justifica também ‘‘em homenagem aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proibição de descriminação em razão do sexo, da liberdade de dispor da intimidade e da vida privada, inseridos na categoria dos direitos fundamentais’’.
Acompanharam a posição do relator os desembargadores Armínio José Abreu Lima da Rosa e Francisco José Moesch, em sessão realiza dia 7 de dezembro. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

Fonte: www.conjur.com.br

segunda-feira, 19 de dezembro de 2011

Declaradas inconstitucionais alíquotas previdenciárias de 11 a 14%

Por unanimidade de votos, o Órgão Especial do TJRS declarou liminarmente a inconstitucionalidade dos Arts. 11 e 12 das Leis Complementares Estaduais números 13.757 e 13.758, que fixavam o reajuste das alíquotas previdenciárias entre 11 e 14%, aplicando redutores para os que recebem menores salários. A Ação foi proposta pelo Procurador-Geral de Justiça. O mérito da ação será julgado após período de instrução.

O julgamento da liminar iniciou em 5/12 quando 20 Desembargadores acompanharam o voto do relator, Desembargador Francisco José Moesch, concedendo a liminar, e foi suspenso por solicitação de vista do processo pelo Desembargador Genaro José Baroni Borges. Durante a sessão desta segunda-feira (19/12), o Desembargador Genaro proferiu o seu voto acompanhando também o voto do relator.

Observou o Desembargador Genaro que as alíquotas como fixadas tem caráter confiscatório e que não há cálculo atuarial para os índices fixados na lei. A alíquota foi tomada modo aleatório, à míngua de estudo atuarial consistente e confiável, disse. Afirmou ainda somando-se aos atuais impostos já pagos, a alíquota de 14%, chega-se a um patamar bem próximo dos 50%, atingindo padrões de insuportabilidade econômica-financeira, em flagrante desafeição ao princípio da razoabilidade, na medida em que acabam por retirar do contribuinte recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades básicas, o mínimo vital.

E o Presidente do TJ, Desembargador Leo Lima, que aguardava o voto do Desembargador Genaro, também votou com o relator.

Para o Desembargador Moesch, no voto proferido na sessão de 5/12, efetuando-se as deduções e aplicando-se a alíquota única de 14%, o resultado, na prática, é a incidência de alíquotas menores e progressivas. Observou que a progressividade instituída por diferentes alíquotas ou bases de cálculo exige expressa autorização constitucional.

Exemplificou: de acordo com o salário de contribuição, as alíquotas resultam em 11%, para quem recebe até R$ 3.691,74; de 11 a 12,5%, de R$ 3.691,74 até R$ 7.383,48; e de 14% para os que recebem acima de R$ 7.383,48.

O relator observa que não está se dizendo que a contribuição previdenciária não seja passível de majoração. O que se enfatiza, ressaltou, é que o aumento dessa exação tributária observe padrões de razoabilidade e seja estabelecido em bases moderadas, o que, no meu entendimento, não ocorre no caso, já que não demonstrada a efetiva necessidade da elevação para o percentual de 14% (...)

Observou ainda que para os servidores que ingressarem no serviço público após o início da vigência das leis, passando a integrar o Regime Financeiro de Capitalização (FundoPrev), a contribuição previdenciária permaneceu no percentual de 11%, inclusive para o Estado, não havendo um estudo técnico-atuarial que justificasse, de forma contundente, essa diferença de tratamento previdenciário.

Efeito retroativo

E por maioria de 22 votos a 1, também seguindo o voto do relator, o Órgão Especial entendeu que a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos incidem desde a promulgação da lei. O Desembargador Aristides Pedroso de Albuquerque Neto entendeu que a decisão teria conseqüências apenas a partir do julgamento, já que se trata da apreciação de uma liminar.

ADI 70045262581

Fonte: www.tjrs.jus.br

quinta-feira, 15 de dezembro de 2011

Detalhes do ato do TJRS que prorroga a suspensão de prazos até 13 de janeiro

O Ato nº 09/2011, do Órgão Especial do TJRS, que prorroga o prazo de suspensão dos prazos processuais até 13 de janeiro - por solicitação da OAB-RS - tornou sem efeito o anterior Ato nº 06/2011, que fixava o prazo até 6 de janeiro. Com a nova medida, os prazos processuais de qualquer natureza estarão suspensos entre 20 de dezembro e 13 de janeiro.

Como 13 de janeiro é uma sexta-feira, o recomeço será no dia 16 (segunda-feira). Serão 27 dias de possível descanso para os advogados.

O Ato nº 09/2011 explicita que "a suspensão não obsta a prática de ato processual de natureza urgente e necessário à preservação de direitos".

No mesmo período, estará vedada a realização de audiências e de sessões de julgamento, inclusive as anteriormente designadas, e a publicação de notas de expediente, tanto na primeira quanto na segunda instâncias, exceto aquelas consideradas urgentes ou relativas aos processos penais envolvendo réus presos, nos processos vinculados a essa prisão.

O documento esclarece ainda que:

a) ficam mantidos os leilões e praças já designados;

b) os oficiais de justiça poderão cumprir mandados de citação e intimações;

c) com exceção das notas de expediente consideradas urgentes ou relativas aos processos penais envolvendo réus presos, nos processos vinculados a essa prisão, os cartórios e secretarias, inclusive nos dois dias úteis anteriores ao início da suspensão dos prazos, não poderão enviar notas de expediente para publicação no Diário da Justiça Eletrônico; poderão, no entanto, remetê-las a partir de 12 de janeiro, penúltimo dia útil do prazo de que trata o ato.

Durante o período de suspensão dos prazos os advogados poderão ter vista dos processos em cartórios ou secretarias do Tribunal de Justiça, bem como retirar os autos em carga e obter cópias que entenderem necessárias, hipóteses em que serão considerados intimados dos atos até então realizados.

Será possível a liberação de despachos e decisões, sentença e acórdãos que os magistrados prolatarem entre 20 de dezembro e 13 de janeiro, via Sistema Themis, mediante intimação.

Os editais de Leilão e de citação já publicados não ficam prejudicados. Tampouco fica vedada a publicação de novos, somente ficando suspensos os prazos processuais no período.

....................

Fonte: www.espacovital.com.br 

sexta-feira, 9 de dezembro de 2011

Dormindo com a avó de seus próprios filhos

Na importante comarca gaúcha, nos autos de uma ação de divórcio litigioso, aporta uma reconvenção inusitada em nome da ré: "o ex-marido, ao longo dos últimos dez anos de casamento, praticou adultério sob a forma mais insidiosa possível, transando com a própria sogra e com a irmã desta".

O petitório da reconvinte não ficou por aí: "o reconvindo não poupou a própria sogra e uma tia da reconvinte - que hoje é  esposa dele - e também vizinhas e amigas próximas em suas aventuras e relações extraconjugais".

Como, na prática, o casamento já tinha ido pro espaço havia quatro anos, o juiz decretou o divórcio e rechaçou a discussão sobre a culpa. E também não conheceu do pedido da reconvinte de ver-se reparada pelo dano moral.

O magistrado discorreu sobre artigos de psicanalistas que argumentam "haver razões conscientes e inconscientes integrantes da vida em comum que legitimam a traição cometida por um dos cônjuges".

A apelação da reconvinte cravou num ponto: "o homem conviveu com a esposa e os filhos na mesma época em que mantinha relações sexuais com a avó das crianças, situação que perdurou por uma década".

A Câmara negou a reparação pelo dano moral. "A quebra da fidelidade, embora sendo esta um dos deveres inerentes ao casamento, não gera o dever de indenizar" - afirmou o relator.

O revisor comentou que o "dom juan gaúcho" - assim definido - mantinha ativo o lar conjugal, mas simultaneamente furnicava, em aposentos diferentes,  com a sogra com certa regularidade e, eventualmente, com uma irmã desta - tia da esposa que é ré da ação de separação e reconvinte na ação que buscava reparação moral. (Deu pra entender e imaginar a confusão?)

Mas o colegiado manteve a sentença. A ementa resume que "os fatos delituosos de infidelidade não são recentes, nem são a causa direta do divórcio movido pelo apelado; a apelante somente alegou os danos decorrentes da infidelidade do marido, em reconvenção, como oposição à ação de divórcio direto ajuizada pelo apelado, já estando separada de fato do marido há mais de três anos e ela já convivendo ela com outro companheiro".

Com escala no STJ - como agravo improvido - a volta dos autos ao foro interiorano gaúcho resultou num comentário reticente da escrivã com o magistrado prolator da sentença:

- Deve ser um homem com muito mel, talvez gostoso em suas nojentas intimidades.

A secretária do juiz, discordante,  atalhou:

- Vejo as coisas de modo diferente: só pode ser um viciado em sexo. Ora, dormir com a avó de seus próprios filhos!...

Fonte: www.espacovital.com.br

quinta-feira, 8 de dezembro de 2011

Coronel move ação contra Comissão da Verdade

O advogado e coronel reformado, Pedro Ivo Moézia de Lima, entrou com uma Ação Popular para tentar derrubar a Lei 12.528/2011, que criou a Comissão Nacional da Verdade. De acordo com o coronel, a Comissão é “inconstitucional, parcial, discriminatória, tendenciosa e lesiva ao Patrimônio Público, entendido como o direito à memória e à verdade histórica, que compõem o Patrimônio Histórico e Cultural do Brasil”.
Segundo ele, a Comissão poderá lesar direitos e garantias individuais dos convocados. “Isso sem falar na lesão ao erário público, com as despesas que serão efetivadas para instalar a Comissão, cuja lei que a criou, certamente será anulada”, afirma ele na petição inicial.
No entendimento de Pedro Ivo Moézia de Lima, a lei fere vários princípios constitucionais que devem nortear a administração pública. Ele também afirma que a Lei 12.528/2011 “não reconstituirá a verdade que todos desejam, devendo, portanto, ser atacada com veemência e declarada nula de pleno direito”. De acordo com o texto da petição, “por que não tornar públicos todos os acontecimentos que resultaram nas graves violações de direitos humanos, bem com os autores de tais violações? Por que excluir uma das partes, justamente a mais importante, se ela é imprescindível para o esclarecimento da verdade? A Administração Pública tem o dever de incluir todos os envolvidos para que não pairem dúvidas sobre os atos que pratica. Deve ser dada publicidade a tudo, todos os envolvidos devem ser convocados, o povo brasileiro tem o direito de conhecer a verdade”.
Pedro Ivo Moézia vê na Comissão da Verdade má intenção e parcialidade. “O artigo 1º da lei que criou a Comissão nacional da verdade (CNV) decreta que a finalidade dela é examinar e esclarecer as graves violações dos direitos humanos praticados no período que vai de 1945 até 1985, a fim de efetivar o direito à memória e à verdade histórica e promover a reconciliação nacional. Está claro o desvio de finalidade. Foram duas as partes envolvidas nos episódios do período acima citado, principalmente de 1966 a 1985, em que teriam acontecido graves violações de direitos humanos. Uma, a legal, os representantes da lei, a outra, a ilegal, os terroristas e subversivos, os fora da lei”, afirma.
“Claro está que os meios colocados à disposição da Comissão, são insuficientes para atingir a finalidade estabelecida para ela. Falta uma parte. Que verdade histórica apurada será essa? Uma verdade pela metade? Essa não é a finalidade estabelecida para a Comissão da verdade. Ora, se não é essa, então podemos admitir que é outra, logo, está havendo um desvio de finalidade. Na realidade, todos percebem que por trás de tudo isso, está o revanchismo, o desejo de vingança dos derrotados. Os fatos apurados hoje pela Comissão serão apenas o primeiro passo para punir amanhã, todos que caírem nas malhas dessa Comissão da verdade”, afirma o coronel ao apontar o que, segundo ele, constitui a verdadeira intenção da Comissão.
A Comissão
A Lei 12.528/2011 foi sancionada pela presidente Dilma Rousseff em novembro. Ela cria a Comissão da Verdade para apurar violações aos direitos humanos ocorridas de 1946 a 1988. A Comissão Nacional da Verdade será composta por sete membros, designados pelo presidente da República, dentre brasileiros de "reconhecida idoneidade e conduta ética, identificados com a defesa da democracia e da institucionalidade constitucional, bem como com o respeito aos direitos humanos". Trata-se de uma composição que exclui a participação de quem atua em militância por partido político, em cargo de comissão ou de confiança na esfera pública e aqueles que não tenham condições de atuar com imparcialidade.
Para conseguir apurar as violações ocorridas no período da ditadura, a comissão poderá convocar pessoas que possuem relação com fatos ou circunstâncias em questão. Além dessas entrevistas, a equipe pode requisitar informações de órgãos e entidades do poder público, mesmo quando classificados como sigilosos.
As atividades da comissão serão públicas, exceto se a equipe determinar que o sigilo é relevante para alcançar seus objetivos ou para resguardar a intimidade, a honra ou a imagem de pessoas. A comissão terá prazo de dois anos para a conclusão dos trabalhos, que deverá ser apresentado em relatório contendo conclusões e recomendações. O grupo vai aproveitar ainda as informações produzidas por mais de uma década da Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos e da Comissão de Anistia.
Clique aqui para ler a (Inicial) Ação Popular.

Fonte: www.conjur.com.brA

Todos os juízes devem se cadastrar no Bacen Jud

Todos os juízes do país devem se cadastrar no sistema de penhora oline do Banco Central, o Bacen Jud. Por maioria, nesta quarta-feira (7/12), o Supremo Tribunal Federal considerou válido o ato do Conselho Nacional de Justiça que obriga todos os juízes do país, com função executiva, a se cadastrarem no sistema.
O Bacen Jud é um sistema eletrônico permite ao juiz solicitar informações sobre movimentação bancária de clientes de instituições financeiras e determinar bloqueio de contas. O CNJ determinou, em 2008, que todos os juízes deveriam se cadastrar obrigatoriamente no sistema.
A decisão do Supremo foi tomada no julgamento do Mandado de Segurança apresentado pelo juiz Roberto Wanderley Nogueira, que questiona a obrigatoriedade do cadastro no sistema. Nogueira alega que o ato do Conselho "fere seu direito líquido e certo à independência funcional" e o afasta da sua função principal, que é de julgar.
Em voto-vista, o ministro Ricardo Lewandowski afirmou que a Constituição Federal diz caber ao CNJ expedir atos regulamentares no âmbito de sua competência administrativa. Segundo o ministro, a determinação do CNJ, no sentido de que todos os juízes se cadastrem no Bacen Jud, faz parte dessa competência.
Os ministros Dias Toffoli, Ayres Britto, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso acompanharam o Lewandowski, pelo indeferimento do mandado de segurança. Já a relatora, Cármen Lúcia, votou pela concessão da ordem e foi acompanhada pelos ministros Luiz Fux e Marco Aurélio.
Em seu voto, Cármen entendeu que o CNJ desbordou a sua competência constitucional, prevista no artigo 103-B da Carta da República. Segundo ela, essa determinação do Conselho não teria embasamento legal. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Ricardo Lewandowski, que trouxe o caso de volta para o Pleno nesta quarta-feira (7). Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
MS 27.621 


Fonte: www.conjur.com.br

quarta-feira, 7 de dezembro de 2011

Advogados pedem mudanças no novo Código de Processo Civil

Já não era sem tempo, está caindo de maduro... Vejam só a nota sobre a proposta de alteração da forma de contagem dos prazos:

A Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) apresentará amanhã (8) um requerimento na Câmara dos Deputados para a alteração de duas propostas incluídas no novo Código de Processo Civil, que atingem diretamente o trabalho da categoria. A entidade quer a equiparação dos honorários de sucumbência em ações contra a Fazenda Pública e entre particulares.

Para os processos envolvendo o Estado, o projeto traz uma tabela com percentuais que variam de 1% a 20% sobre o valor da condenação, enquanto que os honorários em ações privadas ficam entre 10% e 20%. "Queremos percentuais iguais para ambos porque o Estado está muito bem aparelhado. Não precisa ser diferenciado. Vamos brigar por isso", disse o presidente da entidade, Arystóbulo de Oliveira Freitas.

Outra mudança pleiteada pela AASP é em relação à multa diária imposta por descumprimento de condenação judicial, chamada de astreinte. O texto do novo CPC traz a previsão de que a multa poderá ser maior que o valor da execução e que o excedente será destinado à Fazenda Pública.

Além disso, a AASP vai defender a manutenção do dispositivo que prevê a contagem dos prazos processuais por dias úteis, e não mais em dias corridos como ocorre atualmente.

O presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, concorda: "Não é a Advocacia que atrasa o processo. É preciso, isto sim,  acabar com muitos feriados e recessos do Judiciário" - diz ele.

Fonte: www.espacovital.com.br
 

Avós ficam com a guarda de neto abandonado pelos pais

Decisão do desembargador Luiz Fernando Boller, da 4ª Câmara de Direito Civil do TJ-SC, encerrou importante capítulo da história de uma família de Laguna.

Os avós paternos buscavam com insistência obter a guarda de seu neto, de apenas um ano e sete meses de idade, encaminhado a um abrigo por conta da omissão de seus pais biológicos, que são dependentes químicos.

Os apelantes - que já detém a guarda de um irmão mais velho da criança -, argumentaram que jamais foram coniventes com a omissão da mãe, que já por ocasião do nascimento do menino teria manifestado disposição de entregá-lo para adoção.

Os avós destacaram que sempre quiseram prestar auxílio material e moral para que a nora assumisse suas responsabilidades, principalmente nos momentos em que ela se apresentava emocionalmente instável, por conta do tumultuado relacionamento afetivo com o companheiro.

A juíza de primeiro grau julgou improcedente o pedido feito pelos avós. Mas o desembargador Boller anotou que "o estudo social evidencia que os avós paternos reúnem condições de ordem assistencial, material, afetiva e financeira estrutural de criarem o neto com qualidade de vida".

Pelo julgado, "a existência de vínculo afetivo substancial entre o menor e seus avós paternos foi destacada pela assistente social que trabalhou na instituição no período em que o menor esteve abrigado, sobressaindo a preocupação e dedicação demonstradas pelos insurgentes quando o infante esteve hospitalizado para tratamento de uma virose".

A decisão concluiu pela manutenção do vínculo fraterno, registrando que "revela-se prejudicial, sim, o afastamento da criança de seus parentes próximos, que demonstram interesse em atender as suas necessidades básicas, sobretudo afetivas, estas de significativa influência na fase de desenvolvimento em que se encontra o menor, dada a necessidade de se sentir amado e protegido para que possa crescer de maneira sadia".

Assim, a Câmara conheceu e deu provimento ao reclamo, concedendo a guarda definitiva do pequenino R. B. B. aos avós M. J. G. B.  e  R. J. B.  A decisão foi unânime.

Os advogados Tatiane Yara Odebrecht, Adaliany Vieira Constantino e Sandro Matias da Cunha atuam em nome dos avós. (Proc. nº 2011.055828-2). 

Fonte: www.espacovital.com.br

terça-feira, 6 de dezembro de 2011

Saiba se as lojas estão embolsando ou repassando a queda no IPI

A redução do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) permite aos varejistas darem um desconto de 5,5% no preço da geladeira e da máquina de lavar. No entanto, é possível que os lojistas não repassem essa vantagem ao consumidor.

Veja abaixo quanto pode cair o preço de cada produto. O cálculo foi feito pelo IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário).

- Refrigerador 2 portas Brastemp: 5,5%;
- Lavadora 9 kg Electrolux: 5,5%;
- Tanquinho 6 kg Arno: 5,3%;
- Fogão 4 bocas Continental: 2,7%.

Com base nesses números, o consumidor pode ver - confrontando com anúncios anteriores - se o lojista está repassando ao consumidor a redução do IPI. 

Fonte: www.espacovital.com.br