segunda-feira, 29 de novembro de 2010

Indenização por queimadura em bronzeamento artificial

Os integrantes da 10ª Câmara Cível do TJRS mantiveram, por unanimidade, a sentença que condenou um salão de beleza localizado em Guaporé (RS) a reparar cliente que teve 75% do corpo queimado em decorrência de sessões de bronzeamento artificial. A autora ajuizou ação de reparação por danos morais e materiais contra o Salão de Beleza Mary depois de contratar o serviço de bronzeamento artificial. Após a quinta sessão, começou a sentir fortes dores e ardência em todo o corpo, ficando com a pele avermelhada e com bolhas. Em razão das queimaduras de 1º e 2º graus em 75% do corpo, precisou ficar hospitalizada durante quatro dias. Em 1º Grau, a juíza Annie Kier Herynkopf, julgou procedente a demanda e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$ 166,10 e reparação por danos morais no valor de R$ 8 mil, ambos os valores corrigidos monetariamente. Em grau de recurso (ambas as partes apelaram) o relator do processo, desembargador Paulo Roberto Lessa Franz disse em seu voto que ocorrendo falha no serviço a prestadora responde independente de culpa pelo serviço defeituoso prestado ou posto à disposição do consumidor.

Fonte: http://www.espacovital.com.br/

quinta-feira, 25 de novembro de 2010

Mercado Livre responde por lesão a consumidor

Mesmo que só cedam seu espaço para negociações, sites que intermedeiam compras pela internet são responsáveis pelas operações comerciais feitas em seus domínios, de acordo com decisão recente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Na segunda-feira (16/11), a corte fluminense confirmou condenação do Mercado Livre, um dos sites mais acessados por quem procura vendas eletrônicas. Por ter de garantir as operações feitas em sua plataforma, o serviço terá de indenizar em R$ 5 mil uma compradora que pagou por uma máquina fotográfica, mas recebeu um par de chinelos velhos. O site terá ainda que devolver o valor pago, mesmo o depósito tendo sido feito na conta do vendedor particular.(Apelação Cível 0004150-49.2007.81.9.0042)

Fonte: www.endividado.com.br 

Concessionária responde por problemas em carro

Consumidora que comprou carro zero quilômetro com defeito no ar-condicionado pode propor ação apenas contra a concessionária que vendeu o veículo. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Conforme voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que havia extinto a ação por considerar que não poderia ter sido proposta contra o revendedor, terá de julgar novamente a questão. Após inúmeras tentativas de conserto, troca do veículo ou rescisão do contrato, a consumidora entrou na Justiça com ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos. A 42ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro julgou o pedido parcialmente procedente. A juíza determinou a troca do veículo, com as mesmas características e em perfeitas condições de uso, inclusive com todos os acessórios instalados, no prazo de três dias, sob pena de multa e indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil. Na apelação, a concessionária argumentou que a troca do veículo foi decorrente de supostos vícios de fabricação e não por qualquer tipo de serviço prestado por ela. No mérito, afirmou que o pedido era improcedente, já que o simples fato de o carro produzir cheiro de queimado ao ser acionado o ar quente do sistema de refrigeração não quer dizer que esteja inapto ao uso. O TJ-RJ reconheceu a ilegitimidade passiva da empresa e julgou extinto o processo, sem exame do mérito. No STJ, a consumidora sustentou que a responsabilidade da concessionária existe em razão do vício do produto, ligado ao problema de qualidade, que o torna impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina. Afirmou ainda que a concessionária poderia ter chamado à ação o fabricante ou mesmo o ter denunciado à lide, “mas o que não pode ser aceito é a exclusão da lide da concessionária que vendou o veículo”. O ministro Aldir Passarinho Junior afirmou que não é possível afastar a solidariedade entre os fabricantes e os fornecedores, conforme o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Mas, para o relator, é necessário apurar o nexo de casualidade entre as condutas dos supostos responsáveis e, então, se for o caso, responsabilizar apenas um deles. Com isso, a Turma deu parcial provimento ao recurso, determinando o retorno do processo ao TJ-RJ, para que seja julgado o mérito da ação após análise das provas confrontadas pelas partes. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. (Resp 821.624)

Fonte: http://www.conjur.com.br/

A responsabilidade nos acidentes em veículo em teste drive

Câmara Especial Regional de Chapecó (SC) isentou Moacir José Rosset de pagar os danos verificados na Toyota Hillux oferecida para test drive pela revenda Sperandio Motors. A decisão reformou a sentença da comarca de Chapecó, pelo fato de "tratar-se de prática comercial que visa atrair interessados na compra de veículos, situação em que não se pode cobrar dos potenciais consumidores o ressarcimento de eventuais danos". O consumidor Rosset acidentou-se com a camionete cedida para um teste de direção. Afirmou não ter conseguido frear a tempo de evitar uma colisão com o veículo que parou à sua frente. O desembargador César Abreu, relator da apelação, entendeu que, mesmo com a culpa de Rosset, não deve ser atribuída a ele a responsabilidade pelos danos. O voto destacou o fato de Moacir dirigir na condição de interessado na compra de um automóvel similar da empresa. Segundo o relator, "essa prática comercial, comum nas concessionárias, é de caráter atrativo e serve para incrementar as vendas da empresa". Ele acrescentou que não há como a revenda eximir-se dos riscos da prática, especialmente por não ter comprovado que o condutor fora informado de sua responsabilidade em caso de acidente. O julgado concluiu que, ao oferecer o teste de direção, a concessionária estava ciente dos riscos de acidente de trânsito, razão pela qual deveria precaver-se por meio da contratação de seguro ou, ao menos, da assinatura de termo de responsabilidade pelo condutor. “Mostra-se incabível, porém, usufruir dos benefícios que a prática comercial lhe traz sem assumir os riscos dela decorrentes, exigindo do consumidor a reparação dos danos advindos de acidente com o automóvel de sua propriedade”, concluiu o julgado.

Atua na defesa do consumidor o advogado Arcides de David. (Proc. nº 2007.013698-0 - com informações do TJ-SC e da redação do Espaço Vital)

Fonte: http://www.espacovital.com.br/

quarta-feira, 24 de novembro de 2010

Justiça Federal concede liminar contra MP 507

A Ordem dos Advogados do Brasil conseguiu na Justiça Federal liminar contra dispositivo da Medida Provisória 507 e da Portaria 2.166/10, da Receita Federal, que exigiam apresentação de instrumento público para que o contribuinte delegue a outra pessoa, inclusive a advogados, o acesso a seus dados fiscais. Em sua decisão, o juiz federal da Seção Judiciária do Distrito Federal João Luiz de Sousa afirma que a “ordem liminar nada mais fará do que restabelecer o primado da lei e o satus quo ante, sem qualquer prejuízo a quem quer que seja”. O juiz citou dispositivo do Código de Processo Civil, que afirma que “a procuração geral para o foro, conferida por instrumento público ou particular, assinada pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo”. Com isso, os advogados poderão apresentar procurações por instrumento particular para ter acesso a dados fiscais de seus clientes. Basta que o contribuinte preencha formulário da Receita Federal e reconheça firma autorizando a terceira pessoa a ter acesso aos dados.

Fonte: http://www.conjur.com.br/

quinta-feira, 18 de novembro de 2010

Ação quer proibir PMs gaúchos de irem a Abu-Dhabi para “policiamento” em jogos do Inter

Falta do que fazer: o Ministério Público ajuizou ação civil pública visando impedir a ida a Abu-Dhabi de cinco Oficiais da Brigada Militar. Veja a íntegra da notícia publicada no saite http://www.espacovital.com.br/. Comento depois.

A Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público ajuizou ação civil pública contra o Estado do Rio Grande do Sul requerendo a declaração judicial de nulidade da autorização concedida pelo Estado para afastamento de policiais militares integrantes da Brigada Militar para viajarem a Abu-Dhabi, nos Emirados Árabes, durante o período do Mundial Interclubes de Futebol. Nessa competição participará o Internacional de Porto Alegre. As despesas correriam às custas do erário (diárias e passagens aéreas). Sustenta a Promotoria que "se trata de dispêndio irregular de verba pública, eis que configurado desvio de finalidade nas atribuições da BM (indevido policiamento ostensivo no exterior); usurpação de atividades da Polícia Federal e ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, proporcionalidade (cinco policiais para mais de sete mil gaúchos), impessoalidade e eficiência". Também foi apontada a inexistência de prévio suporte ou de convênio com o país estrangeiro para intercâmbio e obtenção de experiência, o que afasta a finalidade pública da viagem de policiais militares para acompanharem jogo de futebol no exterior. Além do pedido de liminar ao Judiciário para os fins de suspender a autorização, impedindo o correspondente dispêndio de verbas públicas (estimado em R$ 97.037,50), a Promotoria requereu a condenação dos cinco policiais militares (beneficiados diretos com o dispêndio irregular) a ressarcir integralmente o prejuízo provocado, consistente na devolução dos valores correspondentes a diárias e passagens aéreas pagas pelo Estado do RS, caso a viagem a Abu-Dhabi e os pagamentos de diárias ocorram. (Com informações do MP-RS)

Algumas observações a respeito:
1) Não se trata de desvio de finalidade: a missão brigadiana, ainda que possa ter discutida sua validade sob o ponto de vista do custo-benefício, não irá fazer policiamento ostensivo no exterior, o que seria uma heresia. Os Oficiais superiores irão em missão de observação ao país árabe ver como é o policiamento em estádios naquele país visando colher subsídios para a Copa de 2014 no Brasil. Também vão apoiar os torcedores em uma atividade de ligação com as autoridades policiais locais.
2) Por consequência, não existe na atividade usurpação de atribuição da Polícia Federal pois até onde se sabe a PF não faz policiamento em estádios de futebol...Quanto à alegada "ofensa à proporcionalidade", repete-se: a missão da BM não vai fazer policiamento lá, logo não tem nada que ver com proporcionalidade. Poderiam ir dois, dez ou 20, isso vai da conveniência e discricionariedade da administração pública e do interesse público.
3) Querer que os oficiais sejam condenados a devolver as diárias e valores de passagens aéreas é uma pretensão descabida: se eles forem é porque estavam autorizados a tanto por alguém, estarão cumprindo ordens, e no desempenho de função a eles atribuída.
4) Por fim, uma questão: quando promotores vão ao exterior realizar curso de pós-graduação e/ou aperfeiçoamento/ especialização, alguém questiona quanto custa e o que trará de proveito à Instituição?




Empresa não pode forçar venda de férias

Forçado a vender um terço de suas férias, um ex-empregado da HSBC Seguros Brasil S.A. conseguiu reaver os valores relativos aos dez dias de todos os períodos nos quais não gozou do descanso remunerado. Como a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da empresa, fica mantida a decisão anterior, dada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Apesar de sempre ter usufruído de suas férias, o trabalhador alegou que elas eram concedidas em regime de abono pecuniário: 20 dias de descanso e dez dias de trabalho. A única exceção, informa, aconteceu quando ele casou, de 2002 para 2003. “Depois de exaustivo e difícil processo de negociação, conseguiu, mesmo contra a vontade do patrão, férias superiores a vinte dias”, explicam os autos. A decisão da Vara do Trabalho foi revertida pelo Regional, que condenou a empresa a pagar os dez dias referentes a três férias, compreendidas entre 2000 e 2004. Para o TRT, a conversão de um terço do período de férias precisa decorrer da vontade do trabalhador, como fixa o artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho. “Ausente a prova de que a conversão de 1/3 do período das férias em abono pecuniário decorreu de livre e espontânea vontade do empregado, reputo veraz a assertiva de que isto ocorreu por imposição da empresa”, diz a decisão. O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do acórdão no TST, enfatizou que o “caráter imperativo das férias”, principalmente no que diz respeito à saúde e à segurança do trabalho, “faz com que não possam ser objeto de renúncia ou transação lesiva e, até mesmo, transação prejudicial coletivamente negociada. A imposição, de acordo com o ministro, gera “a obrigação de indenizar” o período correspondente às férias não gozadas. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST. Processo RR - 1746800-23.2006.5.09.0008

Fonte: http://www.conjur.com.br/

terça-feira, 16 de novembro de 2010

Carteiras de identidade terão novos prazos

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara aprovou proposta que muda regras sobre o prazo de validade de carteiras de identidade. Pela mudança aprovada, a carteira de identidade emitida antes dos 18 anos de idade deverá ser revalidada em no máximo dez anos e aquelas emitidas após os 18 de idade deverão ser revalidadas pelo menos a cada 20 anos. Atualmente, não há prazo de validade para esses documentos. A proposta também inclui na Lei nº 7.116/83, que regula a validade de documentos de identificação, as cédulas emitidos por órgãos federais e pelos comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. Como tramita em caráter conclusivo, a proposta será encaminhada ao Senado. Atualmente, a legislação prevê validade nacional apenas para os documentos emitidos pelos Estados e pelo Distrito Federal.

fonte: http://www.espacovital.com.br/

Antiga Rural Willys pode circular com diesel?

Ford Rural Willys pode ser considerado um jipe? Essa foi a questão central de recente matéria apreciada pela 2ª Câmara de Direito Público do TJ de Santa Catarina, em apelação cível interposta pelo MP e pelo Estado de SC contra o proprietário de um veículo daquela marca, cuja transferência foi negada pelo Detran, sob a justificativa de estar equipado com motor a diesel, em desacordo com a legislação nacional. A lei permite tal motorização apenas em veículos com capacidade de carga superior a uma tonelada, ou ainda naqueles considerados da categoria jipe. Para o deslinde da questão, o desembargador substituto Ricardo Roesler, entre outros argumentos, adotou as razões de decidir do magistrado de 1º grau o qual, considerou, foi preciso em sua avaliação, ao afirmar que a Rural em nada difere dos modernos veículos importados com propulsão a diesel, como é o caso do Mitsubishi Pajero, Land Rover, Nissan X-Terra, Troller e outros, todos tidos como jipe, com tração 4x4, para uso urbano, em asfalto e em condições bastante adversas. “Em havendo similares, de luxo, diga-se, movidos a diesel, que beneficiam a classe de consumidores de melhor poder aquisitivo, mister apelar para o princípio maior da isonomia, para dar tratamento idêntico a situações idênticas, afastados preciosismos injustificáveis, a exemplo da prenominação jipe ou jeep no certificado de registro do veículo”, registrou no acórdão. O veículo objeto da discórdia foi fabricado em 1975, anteriormente à permissão para jipes movidos a combustível diesel, é dotado de tração 4x4, pode receber guincho e tem a possibilidade de eventual adaptação para o transporte de até nove pessoas. A decisão, unânime, garantiu a transferência de propriedade do veículo, uma vez que a alteração de sua motorização já havia sido acolhida anteriormente pelo Detran de Xanxerê (SC). Atua em nome do autor o advogado Hérlon Adalberto Rech. (Proc. n° 2010.013547-6 - com informações do TJ-SC).

Fonte: www.espacovital.com.br 

Comentário do editor: o que ede acabr no país é essa bandalheira de uso de veículo a diesel por proprietários particulares. Todos sabemos que o diesel tem preço subsidiado pelo governo (leiam-se nós, consumidores de gasolina e álcool - ou etanol, como queiram). Ou seja, pagamos para os ricos andarem de SUVs, SWs,, pick-ups, etc, passeando por aí às nossas custas. Esses veículos deveriam ser exclusivos para produtores rurais e transporte de cargas. Nada pessoal, óbvio...

sexta-feira, 5 de novembro de 2010

Devedor de alimentos provisionais não pode ser preso

Como se sabe, os alimentos provisionais não se confundem com os alimentos provisórios. Estes são os alimentos fixados liminarmente em despacho inicial, ao passo que aqueles são os determinados em medida cautelar, cabíveis nas ações de divórcio e anulação de casamento (art. 852, I, CPC) e nas ações de alimentos (art. 852, II, CPC). Sendo assim, em possível investigação de paternidade cumulada com pedido de alimentos é possível se pleitear alimentos provisionais. Mas para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), nesta hipótese não se permite a execução na forma do artigo 733, 1º, do Código de Processo Civil, que dispõe: se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de um a três meses . Ou seja, nesse caso de não pagamento dos alimentos provisionais não se aplica o instituto da prisão do devedor visto que se trata de ação sem julgamento do mérito, de decisão provisória, portanto. O entendimento foi fixado no julgamento do RHC 28.382