sexta-feira, 26 de março de 2010

Tribunais de mediação e arbitragem não são órgãos de Estado

Decisão recente do Conselho Nacional de Justiça proibiu o uso de parte de tribunais de mediação e arbitragen de brasão de armas da República. Poor se tratar de órgãos não institucionais, isto é, não públicos, não podem usar esses símbolos Nacionais em seus documentos, papéis timbrados, cartazes, placas, fachadas, carteiras funcionais, etc. A medida foi provocada pelo Conselho Federal da OAB e pelo MPDFT que entenderam haver uso indevido dos símbolos por essas entidades de cunho eminentemente privado e cujos membros ainda se auto-intitulam "juízes". Tais órgãos não substituem a jurisidição do Estado, prestada por juízes e tribunais, e as parte e eles ocorrem apenas por acordo próprio, sem qualquer vinculação obrigacional. Comentando a decisão, o presidente nacional da OAB, advpogado Ophir Cavalcanti, disse: "A arbitragem deve ser exercida mediante compromisso prévio das partes envolvidas, não podendo significar uma usurpação dos poderes judiciais, estes exclusivos do Estado. Longe de enfraquecer o instituto da arbitragem, a decisão do CNJ faz com que ele encontre seu verdadeiro caminho".

quarta-feira, 24 de março de 2010

Preço à vista e com cartão tem que ser o mesmo

Decisão do Superior Tribunal de Justiça, provocada por ação coletiva de consumo patrocinada pelo Ministério Público, proíbe a cobrança de preços diferenciados para pagamentos em dinheiro e cartão de crédito (modalidade não parcelada). Entenderam os ministros do STJ, de forma unânime, que o pagamento com cartão deve ser considerado à vista porque extingue de imediato a obrigação do consumidor com o fornecedor. A partir da autorização da administradora do cartão para o pagamento ser feito, a relação passa a ser entre esta e o fornecedor, ficando o cliente obrigado com o cartão tão somente. A ação foi proposta pelo Ministério Público do RS em face de um posto de combustíveis de Cachoeira do Sul. Em 1º grau, o juízo determinou a equiparação apenas entre o pagamento em dinheiro e cheque à vista. Inconformado, o MP apelou ao TJ e o recurso foi improvido pela 5ª Câmara Cível. Com isso, foi interposto recurso especial ao STJ que finalmente proveu o pedido, tendo o relator considerado abusiva a prática de preços diferenciados para pagamento em dinheiro e com cartão de crédito.


(Com informações do saite Espaço Vital - http://www.espacovital.com.br/)

Dispensado o pagamento da multa para recurso ao Cetran

O Supremo Tribunal Federal, pela Súmula vinculante 21/09, considerou inconstitucional a exigência de depósito prévio de bens para a interposição de recurso administrativo. A decisão afeta, alaém de outras áreas jurídicas, especialmente a do Direito de Trânsito. Em especial, o direito de recorrer em 2ª instância quando o Código de Trânsito dispõe no art. 288, § 2º que o recorrente deve pagar primeiro a multa e só depois recorrer aos órgãos colegiados, Cetran, Contran,. Contradife ou colegiado especial. Com a edição da Súmula, em novembro de 2009, tal exigência se afigura como inconstitucional e, portanto, não mais é necessário o pagamento da multa para se recorrer nesses casos. Hoje, temos, antes desse recurso, a possibilidade de interposição da Defesa Prévia e do recurso à Jari. Improvidos estes, pode-se ainda recorrer ao Cetran (no caso estadual), para o que, até a vigência da súmula, era necessáriio o pagamento da multa. Creio, assim, restabelecido o axioma constitucional que assegura o contraditório e a ampla defesa em processo judicial ou administrativo, sem qualquer empecilho.