sexta-feira, 18 de março de 2011

Publicada a resolução do bafômetro

Foi aprovada a Resolução n ° 35, do Conselho Estadual de Trânsito do RS, que regulamenta a aplicação de penalidades aos motoristas que se recusarem a realizar o bafômetro ou exame similar, nos moldes do artigo 277, § 3º do Código de Trânsito Brasileiro. A norma foi aprovada por 7 votos a 6, e uma abstenção, pelos 14 conselheiros presentes. A partir da resolução, ao condutor que se recusar a submeter-se ao bafômetro, exame clínico, perícia ou outro exame que permita certificar seu estado de embriaguez, serão aplicadas as mesmas penalidades e medidas administrativas impostas aos motoristas flagrados alcoolizados, previstas no art. 165 do CTB. O artigo 165 classifica a infração como gravíssima e prevê multa de R$ 957, 65 e suspensão do direito de dirigir por 12 meses. O agente de trânsito lavrará auto de infração de trânsito constando no campo de observação a recusa do condutor em realizar o teste disponível. A CNH do condutor será recolhida, mediante recibo, pelo prazo mínimo de 24 horas, e o veículo será retido até apresentação de condutor habilitado e em condições plenas para a condução. A medida leva em consideração o alto índice de acidentes envolvendo motoristas alcoolizados no Estado e ampara-se em uma pesquisa da Secretaria Nacional Antidrogas, em parceria com a Universidade Federal de São Paulo, que detectou que 2/3 dos motoristas dirigem depois de ter ingerido bebidas alcoólicas.

Fonte: http://www.espacovital.com.br/

Comentário do editor: Sem entrar no mérito da Resolução, a mesma se afigura como inconstitucional visto que é competência privativa da União legislar sobre trânsito. Ao depois, diga-se que mesmo antes da resolução em comento a conduta do motorista que se recusava a soprar o etilômetro já era enquadrada como infração. Se, porventura, o condutor fosse flagrado com os limites de álcool acima do permitido, aí seria enquadrado em crime de trânsito e já não mais em infração tão-somente.

quinta-feira, 17 de março de 2011

Projeto permite ao MP entrar com ação para excluir herdeiro indigno

Proposta aprovada ontem pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), em decisão terminativa, permite que tanto o Ministério Público quanto pessoas que tiverem legítimo interesse moral em uma causa entrem com ações para declarar um herdeiro como sendo indigno, e assim excluí-lo da herança. Esse direito, segundo a proposta, acaba em dois anos, contados do início da sucessão ou da abertura judicial do testamento. Hoje, somente aqueles que têm interesse econômico na sucessão podem propor a ação. De autoria da senadora Maria do Carmo Alves (DEM-SE), o projeto (PLS 118/10) foi relatado por Demóstenes Torres (DEM-GO), que apresentou seis emendas. Caso não haja recurso para apreciação pelo Plenário, a proposta seguirá diretamente para o exame da Câmara.


Caso Richthofen

Nos últimos anos, o caso mais famoso de perda do direito à herança dos pais é o de Suzane von Richthofen, condenada por participação, em outubro de 2002, no assassinato dos pais, Manfred e Marísia von Richthofen. Em fevereiro deste ano, a 1ª Vara de Família e Sucessões de Santo Amaro decidiu pela exclusão de Suzane da relação de herdeiros, a pedido do irmão, Andreas. Os bens do casal somariam R$ 11 milhões. Caso o irmão desistisse da ação, ela continuaria tendo direito à metade da herança. Porém, com as mudanças propostas no PLS 118/10, o MP poderia promover a ação.

Demóstenes explicou que a proposta amplia o alcance do instituto da indignidade sucessória, para privar do direito à herança não apenas herdeiros ou legatários indignos, mas também pessoas que desfrutariam indiretamente da herança e são acusadas de cometer algum dos crimes descritos contra o possuidor do patrimônio.

Abandono

Outra inovação importante da proposta impede a sucessão direta ou indireta por indignidade a quem abandonar ou desamparar economicamente o detentor da herança, sem justa causa. Conforme emenda do relator, esse impedimento é estendido ao caso de ausência de reconhecimento voluntário de paternidade ou maternidade do filho durante a menoridade . Seriam tomados ainda como causa de indignidade sucessória os atos de furtar, roubar, destruir, ocultar, falsificar ou alterar o testamento do dono da herança. Incorreria na mesma pena aquele que, mesmo não tendo sido o autor direto ou indireto de qualquer desses atos, fizer uso consciente de documento irregular. Após ajuste da relatoria, o projeto passou a estabelecer que essa restrição seja determinada não só por sentença dada no processo de inventário, mas também por decisão judicial anterior, vinculada a ação cível ou criminal em que a conduta indigna tenha sido expressamente reconhecida.
Quanto às alterações no instituto de deserdação, a proposta determinou que os herdeiros necessários (ascendentes e descendentes) poderão ser privados da herança, parcial ou totalmente, por todas as hipóteses que podem afastá-los da sucessão por indignidade. Essa inovação, inspirada na legislação estrangeira, segundo Demóstenes, refere-se à possibilidade de deserdação parcial do herdeiro e de perdão do deserdado pelo autor do testamento.

Fonte: http://www.senado.gov.br/noticias/Jornal/noticia.asp?codNoticia=104218&dataEdicaoVer=20110317&dataEdicaoAtual=20110317&codEditoria=22&
Citado por Gisela Gondin (@giselagondin )

Réu pobre não pode ficar preso por falta de fiança

É ilegal manter preso o réu pobre apenas em razão do não pagamento da fiança. Foi o que decidiu a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao entender que o pagamento da fiança não é imprescindível para concessão da liberdade provisória. Para a ministra Maria Thereza de Assis Moura, o réu é reconhecidamente pobre. É assistido por Defensora Pública. Isso já garantiria seu direito à liberdade, desde que, como reconhecido pelo magistrado, estivessem ausentes os requisitos para a custódia cautelar. A Turma determinou, ainda, que o juiz informe o cumprimento da ordem, sob pena de comunicação do fato ao Conselho Nacional de Justiça. É que a liminar, deferida há mais de dois anos, ainda não teria sido cumprida, segundo o juiz de primeiro grau porque a Secretaria de Justiça do Piauí não teria informado o local de cumprimento da pena pelo réu. No caso, o réu responde por furto simples, que tem pena mínima de um ano e já ficou preso por mais de seis meses. O juiz concedeu a fiança, afirmando que a custódia do réu é desnecessária. Mas não concedeu a liberdade pela falta de pagamento da fiança, fixada em R$ 830. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

HC 113.275

Fonte: http://www.conjur.com.br/

STJ reintegra servidor demitido por Carlos Minc

Por considerar que o ex-ministro do Meio Ambiente, Carlos Minc, foi a mesma pessoa que denunciou e demitiu um servidor, e que tinha interesse pessoal no ato, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça anulou a demissão. O servidor do Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis) tinha sido acusado por Minc, quando ainda era deputado estadual, de valer-se do cargo em proveito próprio, com recebimento de propina. Segundo o relator do processo, desembargador convocado Haroldo Rodrigues, Minc estaria impedido para a demissão já que “a despeito das alegações de que a autoridade agiu com imparcialidade ao editar a portaria de demissão, os fatos demonstram, no mínimo, a existência de impedimento direto da autoridade julgadora no PAD”. O desembargador aplicou no caso o artigo 18, inciso I, da Lei 9.784/1999. O dispositivo diz que “é impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que: I - tenha interesse direto ou indireto na matéria”.






Em 2006 Minc denunciou um suposto esquema de corrupção de servidores do Ibama, dentre eles o demitido, e o processo administrativo disciplinar que foi instaurado o considerou inocente. Dois anos depois, foi aberto outro PAD contra ele pelos mesmos motivos, porque teriam ocorrido ilegalidades no primeiro. Nesse momento, Minc já era ministro e teria afirmado a um jornal de circulação nacional, que faria um ato exonerando mais de 30 servidores do Ibama do Rio. Logo depois o processo foi encerrado e o servidor demitido. O servidor recorreu ao STJ e alegou que o ministro demonstrou expressamente prejulgamento e “a feroz busca por condenação, independentemente da análise imparcial, do julgamento justo e sensato dos fatos”. Também disse que o presidente do segundo processo foi o mesmo do primeiro, o que seria proibido.
O STJ determinou a reintegração do servidor ao cargo, garantidos os vencimentos e direitos inerentes desde a data de sua demissão, sem prejuízo de instauração de novo procedimento administrativo. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

MS 14.959

Fonte: http://www.conjur.com.br/

terça-feira, 15 de março de 2011

Juiz tem direito à ajuda de custa na remoção

O juiz faz jus à ajuda de custo prevista no artigo 65, I, da Loman, tanto na remoção ex officio como naquela a pedido do interessado, por estar presente o interesse público. Com esse entendimento, a 2ª Turma do STJ negou provimento a agravo regimental interposto pela União contra a juíza do Trabalho catarinense Karin Corrêa de Negreiros, em face de decisão que negou seguimento a recurso especial manejado a acórdão que concluiu que o interesse do serviço público na remoção, necessário para a concessão do beneficio, está presente no oferecimento do cargo vago, independendo de ter a remoção se dado a pedido ou não do magistrado. De acordo com o relator, ministro Castro Meira, a jurisprudência do STJ indica que o magistrado que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com efetiva mudança de domicílio, tem direito à ajuda de custo para compensar despesas de instalação, sem distinção entre remoção a pedido e ou ex officio. Desse modo, mesmo inexistindo norma legal regulamentadora do artigo 65 da Loman, a Lei n. 8.112⁄1990 pode servir como parâmetro para suprir a omissão no tocante aos magistrados, por disciplinar o instituto da ajuda de custo no âmbito do serviço público federal. O recurso da União foi fulminado por aplicação da Súmula n. 83 do STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", que se amolda aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Para o ministro, “é patente a pretensão da ora agravante de rever orientação do Tribunal a quo que lhe foi desfavorável. Assim, a novidade trazida nas razões regimentais – a incompetência do STJ para julgar a matéria – não contribui para as suas pretensões. Tampouco mostra-se pertinente anular a decisão para remeter à Suprema Corte agravo de instrumento que objetiva dar seguimento a recurso especial.” (AgRg n. 1354482)

Fonte: http://www.espacovital.com.br/

sexta-feira, 11 de março de 2011

Abordagem policial não é abuso de autoridade

O Estado responde objetivamente por ato ilícito praticado pelo agente público no exercício da função ou em razão dela, mas a abordagem feita por policial não constitui abuso de autoridade, não gerando dever de indenizar. Com esse entendimento, a 5ª Câmara Cível do TJ do Rio Grande do Sul negou provimento à apelação de um cidadão contra o Município gaúcho de Passo Fundo e uma de suas agentes de trânsito.

Segundo o autor, a agente de trânsito ré causou abordagem policial indevidamente, gerando dano moral. Entretanto, desde a sentença de improcedência do pedido, o pleito foi indeferido. A sentença revela que a agente ré teria se equivocado ao apontar o autor como responsável por agressões a outros agentes de trânsito. Detalhe: a servidora encontrava-se fora do horário de trabalho, sem uniforme, quando interveio na situação de violência que presenciou. Ela teria, porém, conseguido se retratar a tempo de evitar a prisão em flagrante do autor. A juíza Alessandra Couto de Oliveira, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Passo Fundo,entendeu que "a abordagem policial, conquanto realmente desagradável para o indivíduo submetido ao ato, é absolutamente necessária à investigação criminal e de forma remota à própria vida em sociedade. Como havia fundado motivo para a suspeita contra o demandante, à vista do automóvel em que estava, no modo antes destacado, não se pode admitir como irrazoável o equívoco." Igual entendimento foi adotado pelo TJRS, que, a partir da relatoria do desembargador Romeu Marques Ribeiro Filho, observou que "em que pese a ré estivesse fora de suas funções públicas no momento do fato, indicando aos policiais a direção para onde fugiu um dos agressores dos agentes de trânsito, o dano moral não restou demonstrado." A própria conduta policial não foi considerada abusiva pelos julgadores, que compreenderam que "a situação vivenciada pelo requerente, em que pese bastante desagradável, não ultrapassa a esfera dos meros dissabores".
Ainda não há trânsito em julgado.
Atuam em nome dos réus os advogados Gilmar Teixeira Lopes, Juarez de Souza Moreira, Claudio Garcia, Amanda Rosa, Euclides Serapio Ferreira, Luiz Antonio Covatti, Adamir André Silva e Jucimara Souza de Mello. (Proc. n. 70037191921)

Fonte: http://www.espacovital.com.br/ 

Comentário do editor: se a moda pega, qualquer cidadão abordado em barreira policial iria querer indenização por dano moral, etc e tal. É preciso acabar com as aventuras jurídicas e/ou a indústria do dano moral.

Militar pode deixar Exército sem ressarcir despesas de formação

A 6ª Turma Especializada do TRF-2 (Tribunal Regional Federal da 2ª Região, Rio de Janeiro) entendeu ser cabível o pedido de um oficial do Exército que pretendia se desligar das Forças Armadas sem a condição de pagar indenização correspondente aos custos de sua formação. De acordo com a decisão, porém, a União tem direito a inscrever o nome do militar no CADIN e a pleitear o referido ressarcimento em ação própria.
A decisão do tribunal se deu em resposta a apelação cível apresentada pela União contra sentença da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que havia proferido decisão favorável ao militar. De acordo com a sentença, o militar possui direito ao desligamento, não sendo admissível que seja forçado a permanecer no serviço ativo para coagi-lo ao pagamento da indenização dos custos de sua formação, sob pena de ofensa ao príncipio da dignidade humana. Para o relator do caso no TRF-2, desembargador federal Guilherme Couto de Castro, embora a União tenha direito ao ressarcimento - já que o artigo 116 da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares) estabelece o dever de indenizar imposto ao oficial que usufruir as benesses da formação militar, desligando-se com menos de 5 (cinco) anos de oficialato -, as Forças Armadas não podem se negar a conceder a demissão de militar sob o argumento de que o mesmo não ressarciu as despesas com sua formação. "O ressarcimento cabível, nos termos da lei, deve ser pleiteado e discutido em via própria", ressaltou. (Proc. n. 1997.51.01.111065-7 - com informações do TRF-2)


Observação do editor: A vingar esses entendimento, o mesmo deverá ser aplicado analogicamente nos casos estaduais, ou seja, aqueles em que militares estaduais pretenderem se desligar das Polícias Militares sem o dever de indenizar o erário antes da demissão.

Partilha de bens adquiridos durante união de 18 anos

4ª Turma do STJ manteve decisão que reconheceu a união estável, pelo período de 18 anos, de um casal cujo homem faleceu, bem como a partilha dos bens adquiridos durante o convívio. Dessa forma, o colegiado negou o recurso interposto pela sucessão do falecido, que pretendia modificar o entendimento da partilha dos dividendos, quer ativos, quer passivos. A sucessão do falecido recorreu de decisão do TJ do Rio Grande do Sul, que declarou a existência de união estável entre ele e a companheira e reconheceu o direito dela à partilha dos bens adquiridos durante o convívio, que durou de 1981 a 1999; afastou a responsabilidade da companheira pelas dívidas contraídas pelo falecido, pois não foram contraídos em favor da família, mas sim em razão das dificuldades da empresa; e declarou extinta a obrigação alimentar devido à morte do companheiro. No STJ, a defesa do espólio sustentou que todos os bens da empresa do falecido foram adquiridos antes do início do concubinato, não se podendo partilhar os dividendos. Assegurou, ainda, que, caso fosse mantida a decisão no sentido de garantir 50% dos bens em favor da companheira, deveria se determinar a sua responsabilidade por 50% dos débitos deixados pelo falecido, pois, embora contraídos por sua firma individual, o foi em proveito do casal. O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a união estável pelo período de 18 anos é incontroversa, sendo cabível a partilha dos bens adquiridos durante o convívio. Quanto à inexistência de responsabilidade solidária da convivente pelas dívidas da empresa, reconhecida pelo TJRS, o ministro afirmou que é impossível a apreciação da matéria pelo STJ, uma vez que a revisão esbarra no óbice da Súmula 7.
(Com informações do STJ)

Fonte: http://www.espacovital.com.br/

Bancários obrigados a transportar valores serão indenizados

O transporte de valores é uma atividade considerada perigosa e requer que o empregado designado para desempenhá-la esteja devidamente habilitado como vigilante. Recentemente a 5ª Turma e a SDI-1 do TST rejeitaram recursos do Banestado (sucedido pelo Itaú) e do Bradesco, condenados a indenizar trabalhadores expostos a riscos ao realizar atividades que somente poderiam ser realizadas por profissionais habilitados. No caso do Banestado, o banco alegava não haver dano ou prejuízo efetivos ao empregado, que não fora vítima de assalto ou tentativa de assalto. Sustentava, ainda, que a infração, se houvesse, seria de caráter administrativo, e que a lei que trata da segurança nos estabelecimentos financeiros não prevê o pagamento de adicional pelo exercício irregular de transporte de valores. O relator, ministro Horácio de Sena Pires, esclareceu que o fato de o banco obrigar o empregado a fazer tarefas além de suas responsabilidades e com risco à sua integridade constitui ato ilícito, que contraria o princípio da dignidade da pessoa humana e dá direito ao adicional pleiteado. Para o ministro, o adicional de risco é um acréscimo ao salário que tem a finalidade de restabelecer o equilíbrio das prestações do contrato de trabalho, uma vez que a cada obrigação de prestar serviço deve haver a correlata contraprestação (princípio da comutatividade).
O relator lembrou ainda que a Lei nº 7102/83 exige a presença de segurança para o transporte de valores e a norma coletiva da categoria prevê expressamente que o empregador deve se abster de atribuir tal obrigação a funcionário que não tenha sido contratado para executar esse tipo de serviço. A condenação imposta pelo TRT-PR foi o pagamento mensal de indenização equivalente a 30% do salário dos vigilantes, de acordo com os instrumentos coletivos dessa categoria, por todo o período não prescrito do contrato de trabalho. Já a condenação do Bradesco, também imposta pelo TRT-PR, foi ao pagamento de indenização de R$ 50 mil a uma bancária que também transportava valores irregularmente. O banco insistia que a violação do preceito legal que obriga que a atividade seja desempenhada por seguranças não gerava dano moral a ser reparado pela empresa. Não foi o que entendeu a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda. De acordo com ela, o próprio acórdão regional confirmou o perigo a que ficava exposta a empregada. Ao concluir pela culpa da empresa, a relatora destacou, entre outras coisas, o caráter punitivo e preventivo da condenação e informou que o montante de R$ 50 mil foi estipulado em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (Proc. n. 153900-12.2009.5.09.0325 e 95700-10.2002.5.09.0017 - com informações do TST)

Fonte: http://www.espacovital.com.br/

Obsercação do editor: e quanto aos demais estabelecimentos (comerciais, industriais e de serviços) que fazem seus funcionários transportarem quantias de dinheiro e cheques até as agências bancárias para efetuarem depósitos, não seria o caso de atividade de risco também?

sexta-feira, 4 de março de 2011

Justiça gratuita pode ser pedida em qualquer fase

A parte pode requerer o benefício da justiça gratuita em qualquer fase do processo e em qualquer grau de jurisdição e não existe presunção de que ela pode arcar com as custas, sendo necessária a prova. Com base na jurisprudência firmada, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito na fase recursal de um trabalhador que não tinha como pagar os custos do processo. A decisão foi unânime e baseada no voto da relatora do Recurso de Revista do trabalhador, ministra Maria de Assis Calsing. Segundo a ministra relatora do caso no TST, “mediante a simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. Ela embasou sua argumentação no artigo 4º da Lei 1.060, de 1950, com redação dada pela Lei 7.510, de 1986, que tratam do assunto.


Fonte: http://www.conjur.com.br/

Atriz Maitê Proença é multada pela 4ª Turma do STJ

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu aplicar multa de 1% por recurso protelatório para Maitê Proença. Ela processou o jornal Zero Hora pela publicação de fotos suas veiculadas na revista Playboy em 1996. “A circunstância de ser a embargante credora da indenização não afasta a imposição da pena prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC, quando manifesta a intenção de ver reexaminada, pela terceira vez, a questão da divergência que justificou o conhecimento do recurso especial, já amplamente debatida quando do julgamento do recurso e também dos primeiros embargos de declaração, exatamente sob o mesmo prisma ora reiterado”, esclareceu a relatora do caso, ministra Isabel Galotti. A sentença inicial fixou o valor da indenização em R$ 250 mil. Porém, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reduziu o pagamento para R$ 143 mil. Em novembro de 2009, o valor foi novamente reduzido. Dessa vez para R$ 70 mil pelo STJ. O relator do caso à época, desembargador convocado Honildo Amaral, considerou que as particularidades do caso justificavam a redução. “Não há dúvida de que houve uso indevido da imagem, com o que já se conformou a empresa recorrente, porquanto o seu recurso versa apenas o pedido de redução do valor da indenização. As duas fotografias são iguais e revelam uma seminudez, ou nudez lateral, enquanto as demais se revelam normais a uma atriz famosa em pose normal e com a filha no colo”.

Recursos protelatórios

A atriz apresentou os primeiros Embargos de Declaração, que foram rejeitados pelo STJ, em setembro de 2010. A nova relatora, ministra Isabel Gallotti, afirmou que, diferentemente do alegado por Maitê Proença, a turma decidiu que houve dano à imagem, não importando, no caso, suposta divergência entre seu enquadramento como dano moral ou material. “Ademais, reafirmo que houve a demonstração do dissídio jurisprudencial, dada a manifesta identidade entre os fatos considerados pelo acórdão recorrido e o panorama de fato do paradigma invocado – os dois julgados tratam de indenização por danos sofridos pela autora Maitê Proença Gallo, em face de publicação não autorizada de foto nua”. Maitê apresentou novos Embargos de Declaração com os mesmos argumentos já refutados por unanimidade pela 4ª Turma. Ela alegou que o acórdão embargado, ao afirmar que houve dano à imagem, incidiu em erro material, pois a publicação da foto na capa do jornal não lhe causou dano à imagem, mas sim dano ao patrimônio econômico, profissional e artístico. A ministra afirmou que a decisão foi clara, o que evidencia o caráter infringente e protelatório dos novos Embargos de Declaração. “A matéria neles discutida foi expressa e reiteradamente debatida e decidida por esta 4ª Turma”. Com isso, a atriz foi condenada ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa. “O devedor, igualmente, tem direito à célere composição do litígio, e a reiteração de recursos manifestamente descabidos deve ser coibida também em prol dos serviços judiciários”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. Resp 764.735

quinta-feira, 3 de março de 2011

Câmara aprova projeto que estende aos avós o direito de visita

O plenário da Câmara aprovou na noite desta quarta-feira um projeto de lei que estende aos avós o direito de visita dos netos. Segundo o texto, o direito de visita deverá ser fixado a critério do juiz. "Em casos de separação, não raras vezes, o diálogo desaparece da vida dos pais do menor. Entre disputas mesquinhas, a criança acaba por ter vínculo familiar apenas com a família daquele que detém a sua guarda", argumentou no seu parecer a relatora do projeto, a ex-deputada Edna Macedo (PTB-SP). Apesar de ser anterior à disputa internacional pela guarda do menino Sean Goldman, o projeto é visto como uma medida que poderia amenizar a situação dos avós brasileiros do garoto, hoje impedidos de se encontrarem com o menino.

fonte: http://poncheverde.blogspot.com/2011/03/camara-aprova-projeto-que-estende-aos.html (Videversus)

Observação do editor: o projeto é importante porque na atualidade os avós fazem parte da rotina da educação dos netos, não raras vezes tomando conta dos mesmos para os pais trabalharem/estudarem.

terça-feira, 1 de março de 2011

Unimed não pode rescindir contrato unilateralmente

A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ de Santa Catarina confirmou parcialmente sentença da comarca de Itajaí e condenou a Unimed Litoral ao ressarcimento de gastos médicos efetuados por uma conveniada que não fora informada sobre a rescisão do contrato, decorrente de falta de pagamento por mais de dois meses. A cliente alegou que só soube do cancelamento do contrato ao fazer uma consulta. O relator, desembargador, Jairo Fernandes Gonçalves, destacou que a rescisão por inadimplemento superior a 60 dias é prevista contratualmente, mas é possível somente se o conveniado for oficialmente notificado dentro desse prazo. Fora dessa hipótese, completou, há na verdade uma rescisão unilateral, o que faz surgir o dever da Unimed de ressarcir os gastos médicos da conveniada. A 5ª Câmara, contudo, reformou parte da sentença que concedera indenização de R$ 5 mil por danos morais. (Proc. n. 2010.072024-4 - com informações do TJ-SC)

Fonte: http://www.espacovital.com.br/

Itaú não pode cumular comissão de permanência com outros encargos moratórios

A 11ª Câmara Cível do TJRS confirmou a proibição de o Banco Itaú cobrar a comissão de permanência cumulada com encargos moratórios aos associados atuais e futuros do Instituto de Defesa dos Consumidores de Crédito - IBCC. A decisão é aplicável ao Estado do Rio Grande do Sul. Os valores recebidos indevidamente devem ser devolvidos aos associados do IDCC pelo período de até cinco anos da data da propositura da ação. O banco deverá publicar em jornais de grande circulação anúncios contendo as determinações da sentença para oportunizar a defesa dos interesses lesados.

A ação

O IDCC explica que pretende com a ação proteger os consumidores domiciliados no RS que firmaram com o Itaú contrato de consumo – empréstimos, financiamentos, abertura de crédito em conta corrente - prevendo a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos. O juiz Giovanni Conti, da 15ª Vara Cível de Porto Alegre, declarou nulas as cláusulas do contrato padrão de financiamento para fixar juros moratórios de 1% ao mês e proibiu a cobrança de comissão de permanência cumulada com encargos moratórios (juros de mora e multa contratual). (Proc. n. 70039265582)


Novas regras dos cartões de crédito valem a partir de hoje

As operadoras de cartões de crédito - administradoras, bancos, lojas - terão de cumprir nova regulamentação a partir de hoje (1º) , quando entram em vigor parte da Resolução nº 3.919/2010 e a Circular nº 3.512/2010, do Conselho Monetário Nacional. Nessa primeira etapa, haverá uma redução do número de tarifas - das atuais 40 para o máximo de cinco - e a padronização dos tipos de cartão a serem oferecidos, limitados a básico e diferenciado, nacionais ou internacionais. Na segunda etapa, com início em 1º de junho, o pagamento mínimo não poderá ser inferior a 15% da fatura; de 1º de dezembro desete ano em diante, o pagamento mínimo terá que ser de 20%. Os extratos deverão trazer informações claras sobre o custo efetivo total (CET) e as operadoras não poderão incentivar o uso do crédito rotativo. O objetivo é reduzir o endividamento dos consumidores. Também entra em vigor hoje um compromisso firmado pela Associação Brasileira de Empresas de Cartão de Crédito e Serviços (Abecs) com o Ministério da Justiça para a melhoria dos serviços prestados ao consumidor. Este constitui em: a) não enviar cartão de crédito sem solicitação prévia do consumidor; b) entregar o contrato com um sumário contendo as principais informações para o consumidor; c) fornecer na fatura informações claras e objetivas sobre juros e encargos a serem cobrados sobre os valores remanescentes no caso do pagamento do valor mínimo.

As novas regras dos cartões de crédito

* TARIFAS: Só poderão ser cobradas as tarifas de anuidade, emissão de segunda via, uso de saque na função crédito, pagamentos de contas e avaliação emergencial do limite de crédito.

* PADRONIZAÇÃO: Os tipos de cartões a serem oferecidos aos consumidores serão padronizados.
Haverá o cartão básico para operações de pagamento à vista ou parcelado. E o cartão diferenciado, que oferecerá benefícios como bônus e milhagens. Os custos terão de ser incorporados à anuidade e não poderão ser cobrados como tarifas.

Compromisso da Abecs

* ACORDO: A Associação Brasileira de Empresas de Cartões de Crédito (Abecs) firmou com o Ministério da Justiça compromisso de melhorias nos serviços prestados ao consumidor, que entra em vigor em 1 de março. Ele consta das três diretivas a seguir.

* ENVIO: As operadoras se comprometem a não enviar cartões de crédito sem solicitação prévia do consumidor.

* CONTRATO: Os emissores de cartões, administradores, bancos e lojas se comprometem a entregar o contrato completo e um sumário contendo as principais informações que interessam aos consumidores.

* FATURA: As faturas deverão ter informações claras e objetivas sobre os juros e valores remanescentes, em caso de pagamento do valor mínimo.

Entra em vigor em 1º de junho:

* CRÉDITO ROTATIVO: A partir de 1 de junho, os usuários dos cartões terão de fazer um pagamento mínimo de pelo menos 15% da fatura. Em 1º de dezembro de 2011, esse patamar sobre para 20%. O objetivo é reduzir o endividamento das pessoas.

* EXTRATO: O extrato tem de ser detalhado, separando tarifas, juros e encargos. Também será proibido induzir os usuários a efetuarem o pagamento mínimo e contraírem outros empréstimos para pagar valores que se acumulam no crédito rotativo.

* CANCELAMENTO: Os usuários dos cartões de crédito poderão cancelá-los a qualquer momento, mesmo que haja dívida de parcelamento. No entanto, toda a dívida deverá ser quitada.

* PRAZOS: As novas regras entram em vigor em 1º de junho para os contratos de cartões de crédito firmados a partir dessa data. E em 1º de junho de 2012 para os contratos firmados até 31 de maio de 2011.

Trabalhador cobra na Justiça Comum o que despendeu com honorários contratuais para receber verbas trabalhistas

Por Marco Antonio Birnfeld,


O empregador que deixou de pagar verbas trabalhistas tem obrigação de restituir ao empregado o que esse despendeu com os honorários advocatícios contratuais. A novidade é do STJ, em decisão de sua 3ª Turma, ao dar provimento ao recurso de revista interposto por um trabalhador. Ele comprovou ter tido gastos com a contratação de advogados para o ajuizamento de reclamação na Justiça do Trabalho em decorrência da retenção indevida de verbas trabalhistas. Na JT a reclamação terminou por acordo que resultou no pagamento de parte do que o trabalhador pretendia. A ação ordinária de cobrança posterior tramitou na Justiça Comum de Minas Gerais. Nas instâncias ordinárias, o juiz julgou improcedente o pedido, mas o TJ-MG deu provimento à apelação. O recurso especial da empresa Construtel Tecnologia e Serviços S/A foi admitido, tendo em vista a singularidade da tese. A empresa recorrente suscitou preliminar de ofensa à coisa julgada. No voto, a ministra Nancy Andrighi explicou que "conforme disposição no art. 843 do CC/2002, a transação interpreta-se restritivamente e a jurisprudência pacífica do STJ solifica que a declaração de quitação em instrumentos de transação tem de ser interpretada restritivamente". No caso julgado no STJ no último dia 17 de fevereiro vem referido que "o acordo celebrado entre as partes não estabeleceu disposições sobre o pagamento de honorários advocatícios convencionais, tendo apenas estabelecido os valores devidos a título de verbas trabalhistas e honorários periciais". A 3ª Turma concluiu que "o ajuizamento de ação por danos materiais não significa violação do instituto da coisa julgada". A relatora ressaltou que o art. 791 da CLT, ao estabelecer que os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho, "deixou evidente ser facultativa a presença do advogado nos processos trabalhistas", mas assevera que "sob a ótica do acesso à justiça, o empregado tem o direito de optar por ser representado em juízo por advogado de sua confiança". Detalhe debatido na sessão de julgamento: o processo não pode importar prejuízos financeiros à parte que se reconheceu, na demanda trabalhista, ter razão. (REsp nº 1027797)

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Indenização de R$ 31 mil para menino atacado por cão Akita

A Câmara Especial Regional de Chapecó (SC) confirmou sentença da comarca de Anchieta e determinou que o cidadão Ari Ristow pague R$ 31,4 mil, a título de indenização por danos materiais, morais e estéticos, a um menino atacado por um cão. A criança andava de bicicleta com amigos, em fevereiro de 2006, quando o cachorro, da raça Akita Inu - cujo dono seria Ari - a derrubou e deu mordidas, ferindo os seus braços, tórax e rosto. A criança também perdeu um dente. Ari apelou da sentença e afirmou que não poderia responder à ação porque o Akita não é seu, e sim de sua mãe. Afirmou, ainda, que no dia do ataque consertava um caminhão em frente à sua casa, ocasião em que o menor invadiu seu terreno e caiu próximo ao cão, que estava amarrado. Ari acrescentou que acompanhou a criança ao hospital e que a mãe da vítima só chegou após a internação. O desembargador Gilberto Gomes de Oliveira relatou a matéria e rebateu a questão da propriedade do animal. Segundo o magistrado, tanto testemunhas como documentos do setor epidemiológico da Prefeitura de Romelândia (SC) apontaram Ari como dono do cachorro. O julgado observou, ainda, que "a responsabilidade do réu só poderia ser excluída se comprovada culpa exclusiva da vítima". O relator destacou que as provas do processo mostraram que o cão estava preso por uma corrente no para-choque de um veículo estacionado em frente à casa de Ari, próximo da rua, fato que permitiu que o menor fosse atingido. Além disso, já houvera três notificações envolvendo o cão do réu. (Proc. nº 2008.014154-4 - com informações do TJ-SC ).

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