sexta-feira, 30 de setembro de 2011

Boa notícia para poupadores do HSBC

O ministro Luis Felipe Salomão, do STJ, negou pedido de antecipação de tutela pedido por HSBC Bank Brasil S/A contra o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec). O banco pretende, em ação rescisória, desconstituir decisão da 3ª Turma do STJ que fixou o IPC de janeiro de 1989 (42,72%), a incidir nas atualizações monetárias dos chamados expurgos inflacionários em caderneta de poupança.

A defesa do banco pediu a antecipação de tutela em virtude do reconhecimento da repercussão geral do tema em dois recursos extraordinários (REs nºs 591.797 e 626.307) nos quais foi proferida decisão determinando o sobrestamento de todas as causas referentes à incidência dos expurgos inflacionários em caderneta de poupança.

Sustentou, também, que o STF está na iminência de decidir sobre a constitucionalidade dos planos econômicos de forma definitiva e “com reais chances de que sejam considerados inconstitucionais”, o que atrairia a incidência do artigo 475-L do CPC“, o qual estabelece ser inexigível o título judicial fundado em sentença declarada inconstitucional.

Em sua decisão, o ministro Salomão destacou que as decisões proferidas nos recursos extraordinários citados pela defesa expressamente excluíram do sobrestamento as execuções em andamento. Assim, não se pode falar em suspensão das execuções individuais em curso.

O sobrestamento determinado pelo STF “é, tão-somente, evitar a prolação de decisões conflitantes com o entendimento jurisprudencial a ser consolidado pelo STF, no julgamento do tema sobre o qual se reconheceu a repercussão geral”. (AR nº 4734).

Fonte: www.espacovital.com.br

quarta-feira, 28 de setembro de 2011

Embriaguez ao volante constitui crime, confirma STF

Dirigir embriagado é crime, independente de ter causado dano ou não. Este entendimento foi aplicado pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal ao rejeitar Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de um motorista de Araxá (MG) denunciado por dirigir embriagado. O crime está previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, mas o juiz de primeira instância absolveu o motorista por considerar inconstitucional o dispositivo, alegando que se trata de modalidade de crime que só se consumaria se tivesse havido dano, o que não ocorreu.
Citando precedente da ministra Ellen Gracie, o relator do HC, ministro Ricardo Lewandowski, afirmou ser irrelevante indagar se o comportamento do motorista embriagado atingiu ou não algum bem juridicamente tutelado porque se trata de um crime de perigo abstrato, no qual não importa o resultado. "É como o porte de armas. Não é preciso que alguém pratique efetivamente um ilícito com emprego da arma. O simples porte constitui crime de perigo abstrato porque outros bens estão em jogo. O artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro foi uma opção legislativa legítima que tem como objetivo a proteção da segurança da coletividade", enfatizou Lewandowski.   
A Defensoria Pública pedia ao STF o restabelecimento desta sentença, sob a alegação de que "o Direito Penal deve atuar somente quando houver ofensa a bem jurídico relevante, não sendo cabível a punição de comportamento que se mostre apenas inadequado", mas seu pedido foi negado por unanimidade de votos.
Com a decisão, a ação penal contra o motorista prosseguirá, nos termos em que decidiu o Tribunal de Justiça de Minas, quando acolheu apelação do Ministério Público estadual contra a sentença do juiz de Araxá. De acordo com o artigo 306 do CTB, as penas para quem conduz veículo com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 0,6 decigramas, é de detenção (de seis meses a três anos), multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
HC 109.269

Fonte: www.conjur.com.br 

quinta-feira, 22 de setembro de 2011

Inovações do projeto do CPC no âmbito dos recursos

Interessante artido da lavra do eminente Humberto Theodoro Júnior sobre o projeto dos recursos abora questão com que seguidamente os advgados se deparam em seu quotidiano. Leiam:
Por Humberto Theodoro Júnior,
desembargador aposentado do TJ-MG e advogado


A concepção do papel atribuído ao processo civil evoluiu de uma técnica instrumental de aplicação do direito material (visão primitiva do devido processo legal) para uma garantia de acesso à tutela jurisdicional efetiva, cuja realização não se contenta apenas com o rigor de regras procedimentais, mas que exige um empenho dos órgãos judiciais na realização daquilo que nos últimos tempos passou a se identificar com o "processo justo".

É que o constitucionalismo implantado no atual Estado Democrático de Direito se acha profundamente comprometido com valores éticos, como os de justiça, solidariedade e dignidade da pessoa humana, que não podem ser esquecidos no momento processual da outorga da tutela jurisdicional aos litigantes.

Isto obriga a que haja não apenas um "processo justo" em seus mecanismos procedimentais, mas como garantia, também e sobretudo, de "decisão justa".

Esse desígnio de um processo comprometido com o "justo" é incompatível com o predomínio da técnica procedimental sobre o compromisso substancial de efetiva composição do litígio, a qual somente é alcançada pela adequada aplicação da ordem jurídica material.

Esta, por sua vez, só é viável quando se persegue, no limite do possível, a apuração da verdade fática envolvida no litígio. Desse modo, o processo será justo quando propiciar decisão fundada na verdade da situação fática amplamente perseguida em juízo e na interpretação e aplicação da lei, que lhe corresponda, segundo os princípios e valores definidores da ideologia constitucional.

Daí porque não se pode compreender, dentro da ideologia do moderno Estado Democrático ético, um processo em que predominem soluções frustrantes como as que impõem barreiras formais aos corretos julgamentos de mérito e relegam a plano inferior as dinâmicas de alcance e aprimoramento dos julgamentos realmente pacificadores do conflito de direito material.

O terreno dos recursos, dentro da técnica processual, infelizmente tem sido explorado por litigantes e pelos próprios tribunais com propósitos que nem sempre são elogiáveis nem condizentes, em grande parte, com os desígnios do "processo justo".

O projeto, que teve como primordial intento a explicitação dos princípios constitucionais formadores da ideologia do "processo justo", cuidou, de certa forma, de traduzi-los em regras expressas na disciplina dos recursos. Dentro dessa perspectiva, várias inovações foram estatuídas, tanto para suprimir práticas jurisprudenciais incompatíveis com a função institucional dos recursos na realização de "decisões justas", como de combate a uso abusivo da via recursal pelos litigantes de má-fé.

O art. 961 do projeto mantém o regime de preparo prévio dos recursos, cabendo ao recorrente comprovar, "no ato de interposição do recurso", o pagamento das custas recursais e do porte de remessa e de retorno, "sob pena de deserção".

As falhas (ou supostas falhas) no preenchimento das guias de preparo tornaram-se palco de uma tremenda política de exclusão de recursos, numa orientação que recebeu a curiosa denominação de "jurisprudência defensiva"; esta na verdade não defendia interesses legítimos de ninguém e apenas justificava uma redução drástica da viabilidade dos recursos, principalmente dos endereçados aos Tribunais Superiores.

A critério dos relatores, impunham-se  às partes restrições completamente contrárias ao espírito do processo justo, comprometido, sobretudo, com as soluções de mérito e avesso às armadilhas formais de toda natureza.

Bastava, muitas vezes, um simples equívoco na indicação do número do processo, ou procedimento manuscrito de um claro da guia impressa, ou uma divergência quantitativa no recolhimento devido, para que inapelavelmente o recurso fosse inadmitido in limine, sem qualquer oportunidade de esclarecimento ou suprimento das pequenas dúvidas formais suscitadas.

O § 2º do art. 961 do projeto vem, com o propósito claro de coibir essa política abusiva dos Tribunais, declarar que "o equívoco no preenchimento da guia de custas não resultará na aplicação da pena de deserção". Ao contrário, caberá ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, "intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de cinco dias ou solicitar informações ao órgão arrecadador".

O projeto atende a um clamor geral, de que é espelho a doutrina de DANIEL MITIDIERO, formulada com apoio no caráter cooperativo do processo do Estado Constitucional Democrático. Se existe lei expressa permitindo a possibilidade de complementação do depósito insuficiente antes do decreto de deserção, não haveria razão para que o mesmo não fosse observado nos casos de falta de preparo.

Plenamente justificada, portanto, a inovação contida no § 2º do art. 961. A oportunidade a ser dada obrigatoriamente ao recorrente para esclarecer a dúvida ou sanar o vício detectado pelo relator no preenchimento da guia corresponde ao dever de colaboração e prevenção que toca ao órgão jurisdicional em relação aos atos processuais das partes, dever esse que o projeto muito bem prestigia ao definir os "princípios e garantias fundamentais do processo civil", especialmente nos arts. 7º, 9º e 10, onde se institui o contraditório efetivo, a cooperação necessária e a não surpresa, mesmo nos casos em que a matéria comporte decisão de ofício.

Enfim, numa visão panorâmica do sistema recursal, pode se afirmar que o projeto cuidou de aperfeiçoá-lo em três perspectivas principais:

- reduziu o elenco dos recursos admissíveis (eliminaram-se o agravo retido e os embargos infringentes);

- reduziu os casos de cabimento do agravo de instrumento;

- reestruturou os procedimentos dos atuais recursos com o propósito de agilizar sua tramitação e de superar praxes jurisprudenciais incompatíveis com o seu papel dentro do moderno processo justo.

Em suma, como destaca a exposição de motivos da comissão encarregada da redação do anteprojeto, "bastante simplificado foi o sistema recursal". A simplificação, todavia, "em momento algum significou restrição ao direito de defesa".

Em vez disso, o projeto se empenhou na consecução do objetivo de maior rendimento do processo. Conservaram-se avanços já incorporados ao CPC em vigor e deram-se "alguns passos à frente, para deixar expressa a adequação das novas regras à Constituição Federal da República, com um sistema mais coeso, mais ágil e capaz de gerar um processo civil mais célere e mais justo".
 
contato@htj.com.br

Fonte: www.espacovital.com.br  

Aviso prévio poderá ser de até 90 dias

Câmara dos Deputados aprovou na noite de ontem  (21) projeto de lei que aumenta para até 90 dias o aviso prévio que o empregador deve conceder ao empregado demitido. Atualmente, quando a pessoa é demitida, deve permanecer no emprego por até 30 dias, independentemente do tempo de serviço.

Com a mudança, o aviso prévio será proporcional. O trabalhador com um ano de emprego mantém os 30 dias, mas para cada ano adicional de serviço, o aviso prévio aumenta em três dias, até o limite de 90, no total.

Em caso de demissão voluntária, o empregado deve trabalhar pelo mesmo período ou indenizar a empresa, que também pode optar por liberar o empregado, sem ônus.

A proposta, com origem no Senado, será enviada à sanção da presidenta Dilma Rousseff, que pode vetar partes da nova lei. Neste ano, o STF tratou sobre o tema, mas adiou, em junho, decisão sobre mudanças.

A proposta aprovada pela Câmara tramita desde 1989, mas voltou à discussão em julho deste ano, com análise em várias comissões. Ontem a matéria entrou na pauta do plenário em regime de urgência e foi aprovada numa versão com origem no Senado.

Fonte: www.espacovital.com.br 

quinta-feira, 15 de setembro de 2011

O xis da questão do mensalão

Com o término, na quinta-feira passada (8) do prazo para os réus do mensalão apresentarem suas alegações finais no processo aberto contra eles em 2007, vieram a público os argumentos graças aos quais pretendem ser absolvidos os mais notórios protagonistas do escândalo de suborno de deputados federais para favorecer o presidente Lula, no seu primeiro mandato.

É o caso dos integrantes do "núcleo principal da quadrilha", conforme definição contida na denúncia formulada pelo então procurador-geral da República, Antonio Fernando de Souza - e ratificada em sua quase totalidade pelo seu sucessor, Roberto Gurgel.

Reconduzido pela presidente Dilma Rousseff para um novo período no cargo, Gurgel corroborou, por exemplo, a conclusão de Souza, segundo a qual o então ministro e depois deputado cassado José Dirceu foi o "chefe da quadrilha" que arquitetou e conduziu, a partir do PT, o esquema de compra de apoios ao governo Lula no Congresso Nacional.

Dos 40 réus originais, um (o ex-deputado José Janene, do PP) faleceu;  outro (o ex-secretário-geral do PT Silvio Pereira) foi excluído do processo em troca de prestação de serviços comunitários;  e dois (o ex-ministro Luiz Gushiken e um irmão do tesoureiro do PL, Antonio Lamas) foram excluídos por falta de provas, pelo atual procurador.

Os advogados de José Dirceu reiteraram, nas razões finais, que inexiste no processo algo "que possa sequer sugerir" que o seu cliente interferisse ou mesmo estivesse a par do que se passava na administração ou com as finanças do partido do qual já tinha sido presidente, no período que esteve à frente da Casa Civil.

Os criminalistas que defendem Jósé Dirceu referem que "todas as provas mostram que Delúbio Soares atuava com independência".

Ainda a peça der razões finais sustenta ser "completamente descabida" a versão de que Dirceu tivesse qualquer vínculo com o publicitário Marcos Valério, tido como o operador do mensalão.

Caberá ao STF, a partir do relatório final e voto do relator da ação, ministro Joaquim Barbosa, acolher ou rejeitar essas negativas.

Segundo o jornal O Estado de S. Paulo, "se fossem ao menos verossímeis, o procurador-geral Gurgel não teria endossado com tamanha convicção o juízo do predecessor sobre o dirigente petista".

É bem verdade que Delúbio chamou a si a responsabilidade exclusiva pelos negócios do partido com Marcos Valério. "Mas é o que se espera de qualquer pezzonovante mafioso conhecedor do implacável código de conduta da organização" - analisa o jornal paulista.

Já o então deputado e presidente da legenda, José Genoino, tenta se distanciar dos suspeitos empréstimos tomados em 2003 por Delúbio, no Banco Rural e no BMG, no valor de R$ 2,4 milhões, em benefício de companheiros e dos novos amigos do governo Lula.

A defesa de Genoino, para quem os empréstimos se destinavam a "fazer frente ao verdadeiro caos financeiro vivenciado pelos diretórios regionais do PT", afirma que ele assinou os papéis apenas "por condição estatutária".

Por esse raciocínio, "a legalidade, a viabilidade e o cabimento das transações" não eram da alçada do titular do partido, sendo o seu autógrafo "requisito meramente formal para a execução do empréstimo".

Genoino, assim como Dirceu e Delúbio, foram denunciados por formação de quadrilha e corrupção ativa.

Marcos Valério (condenado ontem em Minas Gerais por outro crime) responde ainda por lavagem de dinheiro, peculato e evasão de divisas.

O advogado de Marcos Valério pergunta como pode o seu cliente ser condenado por supostamente intermediar o financiamento do esquema, sem que estejam em julgamento "as condutas dos interessados no suporte político ´comprado´ (presidente Lula, seus ministros e seu partido) e dos beneficiários financeiros (partidos políticos da base aliada)".

Assinala ser esse "um raríssimo caso de versão acusatória de crime" que deixa mandantes e beneficiários em segundo plano, "alguns, inclusive, de fora da imputação, embora mencionados na narrativa, como o próprio presidente Lula".

Em editorial, o Estadão conclui que "esse sempre foi o xis da questão: a tentativa de Lula de fazer crer que ignorava o esquema por completo - cego, surdo e mudo como os macaquinhos da metáfora". (Ação Penal nº 470).

Fonte: www.espacovital,com.br