quarta-feira, 28 de dezembro de 2011

Liminar proíbe aparelho que “furta” sinal de TV

A Justiça Federal proibiu, nesta segunda-feira (26/12), a importação e a venda de aparelhos que possibilitam captar de forma ilegal o sinal das transmissoras de TV por assinatura. A decisão foi tomada pelo juiz Marcelo Mesquita Saraiva, da 15ª Vara Federal de São Paulo. O juiz concedeu liminar em Ação Civil Pública ajuizada pela Associação Brasileira de Televisão por Assinatura (ABTA) e pelos sindicatos patronais e de trabalhadores no mercado de TV.
De acordo com estimativas da ABTA, há cerca de 150 tipos de aparelhos receptores do mercado. Mas o mais conhecido é o Azbox. Também são encontradas com facilidade as marcas Lexusbox e Azamerica. Ainda segundo cálculos da associação, existem no mercado, em funcionamento, até 800 mil aparelhos dessa espécie captando de forma irregular o sinal das empresas transmissoras de TV por assinatura.
Os aparelhos conseguem captar o sinal das operadoras e, consequentemente, todo o conteúdo da programação transmitida por meio da quebra da criptografia da chave de acesso do sinal. Segundo a ação, mesmo com a mudança da chave de acesso, em pouco tempo o aparelho é capaz de decifrar os novos códigos de acesso e voltar a distribuir o sinal ilegalmente.
No caso das TVs por assinatura por cabo, a partir de uma assinatura regular é possível quebrar o código de acesso do cartão inserido no aparelho da operadora e distribuir a programação para até cinco mil assinantes ilegais por meio da internet. A Ação Civil Pública foi proposta em agosto passado, mas o juiz só decidiu sobre o pedido de liminar nesta segunda-feira porque houve uma discussão prévia sobre a competência da Justiça Federal para atuar no caso.
Crime no ar
O advogado José Guilherme Mauger, sócio do escritório PLKC Advogados e assessor jurídico da ABTA, fundamentou a ação na parte da Lei Geral de Telecomunicações que fixa os crimes contra as telecomunicações. De acordo com o advogado, o espectro eletromagnético, por onde é transmitido o sinal das operadoras, é um bem público com espaço definido, escasso. Para usá-lo, é preciso ter concessão. O uso de bem público sem concessão é definido como crime.
Outro fundamento da ação foi ofensa ao Código de Defesa do Consumidor, já que os aparelhos importados não atendem as especificações necessárias para circular no país. Eles não têm, por exemplo, nenhuma instrução em português.
Com a liminar em mãos, Mauger pretende trabalhar junto às federações de empresas importadoras para que esclareçam seus associados sobre a ilegalidade da venda dos aparelhos. Também deverá fazer gestões junto à Receita Federal para que as mercadorias importadas não sejam liberadas.
O terceiro campo de atuação, mais complicado por conta da liberdade da internet, é direcionado aos sites de busca, para que limitem o acesso às páginas que vendem os aparelhos. Segundo José Guilherme Mauger, a Alemanha e o Chile, por exemplo, já proibiram a importação e venda dos aparelhos.

Rodrigo Haidar é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 27 de dezembro de 2011

sexta-feira, 23 de dezembro de 2011

Plano de saúde terá de incluir companheira de segurada

A 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul determinou que o Instituto de Previdência e Assistencial Municipal de Caxias do Sul inclua companheira de segurada como dependente no plano IPAM-Saúde. Para os desembargadores, nos tempos atuais, ninguém pode ser privado de direitos ou sofrer restrições em função da orientação sexual.
Na primeira instância, a juíza Maria Aline Vieira Fonseca, da 2ª Vara Cível de Caxias do Sul, já havia determinado a inclusão, inclusive em antecipação de tutela. Recorrendo ao Tribunal, o Instituto alegou que a legislação municipal, baseada na exigência contida no Código Civil, pressupõe a convivência marital somente entre pessoas de sexos diferentes.
O relator do recurso, desembargador Genaro José Baroni Borges, salientou que o casal confirmou a manutenção de união estável afetiva há mais de 24 anos. Citou jurisprudência do TJ-RS e a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo as relações homoafetivas como entidades familiares.
Na ocasião, apontou o relator, o STF proclamou ainda que os mesmo direitos e deveres dos companheiros em união estável heteroafetiva estendem-se aos homoafetivos. Afirmou que esta decisão ‘‘superou a interpretação literal, preconceituosa e discriminatória do artigo 1.723 do Código Civil, excluindo qualquer significado a impedir o reconhecimento como entidade familiar da união estável entre pessoas do mesmo sexo’’.
Genaro Borges analisou ainda as disposições a respeito da Previdência na Constituição Federal; a Lei Geral da Previdência; e a Lei Complementar Municipal 297/2007 e Decreto Municipal 14.029/08, ambos de Caxias do Sul. Entendeu que, ‘‘superada a interpretação e a aplicação preconceituosa e restritiva do Código Civil, as expressões companheiro e companheira não excluem e, portanto, compreendem também os relacionamentos homoafetivos’’.
Concluindo por negar o recurso do Ipam e manter a inclusão da companheira no plano de saúde municipal, ressaltou que a decisão se justifica também ‘‘em homenagem aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proibição de descriminação em razão do sexo, da liberdade de dispor da intimidade e da vida privada, inseridos na categoria dos direitos fundamentais’’.
Acompanharam a posição do relator os desembargadores Armínio José Abreu Lima da Rosa e Francisco José Moesch, em sessão realiza dia 7 de dezembro. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

Fonte: www.conjur.com.br

segunda-feira, 19 de dezembro de 2011

Declaradas inconstitucionais alíquotas previdenciárias de 11 a 14%

Por unanimidade de votos, o Órgão Especial do TJRS declarou liminarmente a inconstitucionalidade dos Arts. 11 e 12 das Leis Complementares Estaduais números 13.757 e 13.758, que fixavam o reajuste das alíquotas previdenciárias entre 11 e 14%, aplicando redutores para os que recebem menores salários. A Ação foi proposta pelo Procurador-Geral de Justiça. O mérito da ação será julgado após período de instrução.

O julgamento da liminar iniciou em 5/12 quando 20 Desembargadores acompanharam o voto do relator, Desembargador Francisco José Moesch, concedendo a liminar, e foi suspenso por solicitação de vista do processo pelo Desembargador Genaro José Baroni Borges. Durante a sessão desta segunda-feira (19/12), o Desembargador Genaro proferiu o seu voto acompanhando também o voto do relator.

Observou o Desembargador Genaro que as alíquotas como fixadas tem caráter confiscatório e que não há cálculo atuarial para os índices fixados na lei. A alíquota foi tomada modo aleatório, à míngua de estudo atuarial consistente e confiável, disse. Afirmou ainda somando-se aos atuais impostos já pagos, a alíquota de 14%, chega-se a um patamar bem próximo dos 50%, atingindo padrões de insuportabilidade econômica-financeira, em flagrante desafeição ao princípio da razoabilidade, na medida em que acabam por retirar do contribuinte recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades básicas, o mínimo vital.

E o Presidente do TJ, Desembargador Leo Lima, que aguardava o voto do Desembargador Genaro, também votou com o relator.

Para o Desembargador Moesch, no voto proferido na sessão de 5/12, efetuando-se as deduções e aplicando-se a alíquota única de 14%, o resultado, na prática, é a incidência de alíquotas menores e progressivas. Observou que a progressividade instituída por diferentes alíquotas ou bases de cálculo exige expressa autorização constitucional.

Exemplificou: de acordo com o salário de contribuição, as alíquotas resultam em 11%, para quem recebe até R$ 3.691,74; de 11 a 12,5%, de R$ 3.691,74 até R$ 7.383,48; e de 14% para os que recebem acima de R$ 7.383,48.

O relator observa que não está se dizendo que a contribuição previdenciária não seja passível de majoração. O que se enfatiza, ressaltou, é que o aumento dessa exação tributária observe padrões de razoabilidade e seja estabelecido em bases moderadas, o que, no meu entendimento, não ocorre no caso, já que não demonstrada a efetiva necessidade da elevação para o percentual de 14% (...)

Observou ainda que para os servidores que ingressarem no serviço público após o início da vigência das leis, passando a integrar o Regime Financeiro de Capitalização (FundoPrev), a contribuição previdenciária permaneceu no percentual de 11%, inclusive para o Estado, não havendo um estudo técnico-atuarial que justificasse, de forma contundente, essa diferença de tratamento previdenciário.

Efeito retroativo

E por maioria de 22 votos a 1, também seguindo o voto do relator, o Órgão Especial entendeu que a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos incidem desde a promulgação da lei. O Desembargador Aristides Pedroso de Albuquerque Neto entendeu que a decisão teria conseqüências apenas a partir do julgamento, já que se trata da apreciação de uma liminar.

ADI 70045262581

Fonte: www.tjrs.jus.br

quinta-feira, 15 de dezembro de 2011

Detalhes do ato do TJRS que prorroga a suspensão de prazos até 13 de janeiro

O Ato nº 09/2011, do Órgão Especial do TJRS, que prorroga o prazo de suspensão dos prazos processuais até 13 de janeiro - por solicitação da OAB-RS - tornou sem efeito o anterior Ato nº 06/2011, que fixava o prazo até 6 de janeiro. Com a nova medida, os prazos processuais de qualquer natureza estarão suspensos entre 20 de dezembro e 13 de janeiro.

Como 13 de janeiro é uma sexta-feira, o recomeço será no dia 16 (segunda-feira). Serão 27 dias de possível descanso para os advogados.

O Ato nº 09/2011 explicita que "a suspensão não obsta a prática de ato processual de natureza urgente e necessário à preservação de direitos".

No mesmo período, estará vedada a realização de audiências e de sessões de julgamento, inclusive as anteriormente designadas, e a publicação de notas de expediente, tanto na primeira quanto na segunda instâncias, exceto aquelas consideradas urgentes ou relativas aos processos penais envolvendo réus presos, nos processos vinculados a essa prisão.

O documento esclarece ainda que:

a) ficam mantidos os leilões e praças já designados;

b) os oficiais de justiça poderão cumprir mandados de citação e intimações;

c) com exceção das notas de expediente consideradas urgentes ou relativas aos processos penais envolvendo réus presos, nos processos vinculados a essa prisão, os cartórios e secretarias, inclusive nos dois dias úteis anteriores ao início da suspensão dos prazos, não poderão enviar notas de expediente para publicação no Diário da Justiça Eletrônico; poderão, no entanto, remetê-las a partir de 12 de janeiro, penúltimo dia útil do prazo de que trata o ato.

Durante o período de suspensão dos prazos os advogados poderão ter vista dos processos em cartórios ou secretarias do Tribunal de Justiça, bem como retirar os autos em carga e obter cópias que entenderem necessárias, hipóteses em que serão considerados intimados dos atos até então realizados.

Será possível a liberação de despachos e decisões, sentença e acórdãos que os magistrados prolatarem entre 20 de dezembro e 13 de janeiro, via Sistema Themis, mediante intimação.

Os editais de Leilão e de citação já publicados não ficam prejudicados. Tampouco fica vedada a publicação de novos, somente ficando suspensos os prazos processuais no período.

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Fonte: www.espacovital.com.br 

sexta-feira, 9 de dezembro de 2011

Dormindo com a avó de seus próprios filhos

Na importante comarca gaúcha, nos autos de uma ação de divórcio litigioso, aporta uma reconvenção inusitada em nome da ré: "o ex-marido, ao longo dos últimos dez anos de casamento, praticou adultério sob a forma mais insidiosa possível, transando com a própria sogra e com a irmã desta".

O petitório da reconvinte não ficou por aí: "o reconvindo não poupou a própria sogra e uma tia da reconvinte - que hoje é  esposa dele - e também vizinhas e amigas próximas em suas aventuras e relações extraconjugais".

Como, na prática, o casamento já tinha ido pro espaço havia quatro anos, o juiz decretou o divórcio e rechaçou a discussão sobre a culpa. E também não conheceu do pedido da reconvinte de ver-se reparada pelo dano moral.

O magistrado discorreu sobre artigos de psicanalistas que argumentam "haver razões conscientes e inconscientes integrantes da vida em comum que legitimam a traição cometida por um dos cônjuges".

A apelação da reconvinte cravou num ponto: "o homem conviveu com a esposa e os filhos na mesma época em que mantinha relações sexuais com a avó das crianças, situação que perdurou por uma década".

A Câmara negou a reparação pelo dano moral. "A quebra da fidelidade, embora sendo esta um dos deveres inerentes ao casamento, não gera o dever de indenizar" - afirmou o relator.

O revisor comentou que o "dom juan gaúcho" - assim definido - mantinha ativo o lar conjugal, mas simultaneamente furnicava, em aposentos diferentes,  com a sogra com certa regularidade e, eventualmente, com uma irmã desta - tia da esposa que é ré da ação de separação e reconvinte na ação que buscava reparação moral. (Deu pra entender e imaginar a confusão?)

Mas o colegiado manteve a sentença. A ementa resume que "os fatos delituosos de infidelidade não são recentes, nem são a causa direta do divórcio movido pelo apelado; a apelante somente alegou os danos decorrentes da infidelidade do marido, em reconvenção, como oposição à ação de divórcio direto ajuizada pelo apelado, já estando separada de fato do marido há mais de três anos e ela já convivendo ela com outro companheiro".

Com escala no STJ - como agravo improvido - a volta dos autos ao foro interiorano gaúcho resultou num comentário reticente da escrivã com o magistrado prolator da sentença:

- Deve ser um homem com muito mel, talvez gostoso em suas nojentas intimidades.

A secretária do juiz, discordante,  atalhou:

- Vejo as coisas de modo diferente: só pode ser um viciado em sexo. Ora, dormir com a avó de seus próprios filhos!...

Fonte: www.espacovital.com.br

quinta-feira, 8 de dezembro de 2011

Coronel move ação contra Comissão da Verdade

O advogado e coronel reformado, Pedro Ivo Moézia de Lima, entrou com uma Ação Popular para tentar derrubar a Lei 12.528/2011, que criou a Comissão Nacional da Verdade. De acordo com o coronel, a Comissão é “inconstitucional, parcial, discriminatória, tendenciosa e lesiva ao Patrimônio Público, entendido como o direito à memória e à verdade histórica, que compõem o Patrimônio Histórico e Cultural do Brasil”.
Segundo ele, a Comissão poderá lesar direitos e garantias individuais dos convocados. “Isso sem falar na lesão ao erário público, com as despesas que serão efetivadas para instalar a Comissão, cuja lei que a criou, certamente será anulada”, afirma ele na petição inicial.
No entendimento de Pedro Ivo Moézia de Lima, a lei fere vários princípios constitucionais que devem nortear a administração pública. Ele também afirma que a Lei 12.528/2011 “não reconstituirá a verdade que todos desejam, devendo, portanto, ser atacada com veemência e declarada nula de pleno direito”. De acordo com o texto da petição, “por que não tornar públicos todos os acontecimentos que resultaram nas graves violações de direitos humanos, bem com os autores de tais violações? Por que excluir uma das partes, justamente a mais importante, se ela é imprescindível para o esclarecimento da verdade? A Administração Pública tem o dever de incluir todos os envolvidos para que não pairem dúvidas sobre os atos que pratica. Deve ser dada publicidade a tudo, todos os envolvidos devem ser convocados, o povo brasileiro tem o direito de conhecer a verdade”.
Pedro Ivo Moézia vê na Comissão da Verdade má intenção e parcialidade. “O artigo 1º da lei que criou a Comissão nacional da verdade (CNV) decreta que a finalidade dela é examinar e esclarecer as graves violações dos direitos humanos praticados no período que vai de 1945 até 1985, a fim de efetivar o direito à memória e à verdade histórica e promover a reconciliação nacional. Está claro o desvio de finalidade. Foram duas as partes envolvidas nos episódios do período acima citado, principalmente de 1966 a 1985, em que teriam acontecido graves violações de direitos humanos. Uma, a legal, os representantes da lei, a outra, a ilegal, os terroristas e subversivos, os fora da lei”, afirma.
“Claro está que os meios colocados à disposição da Comissão, são insuficientes para atingir a finalidade estabelecida para ela. Falta uma parte. Que verdade histórica apurada será essa? Uma verdade pela metade? Essa não é a finalidade estabelecida para a Comissão da verdade. Ora, se não é essa, então podemos admitir que é outra, logo, está havendo um desvio de finalidade. Na realidade, todos percebem que por trás de tudo isso, está o revanchismo, o desejo de vingança dos derrotados. Os fatos apurados hoje pela Comissão serão apenas o primeiro passo para punir amanhã, todos que caírem nas malhas dessa Comissão da verdade”, afirma o coronel ao apontar o que, segundo ele, constitui a verdadeira intenção da Comissão.
A Comissão
A Lei 12.528/2011 foi sancionada pela presidente Dilma Rousseff em novembro. Ela cria a Comissão da Verdade para apurar violações aos direitos humanos ocorridas de 1946 a 1988. A Comissão Nacional da Verdade será composta por sete membros, designados pelo presidente da República, dentre brasileiros de "reconhecida idoneidade e conduta ética, identificados com a defesa da democracia e da institucionalidade constitucional, bem como com o respeito aos direitos humanos". Trata-se de uma composição que exclui a participação de quem atua em militância por partido político, em cargo de comissão ou de confiança na esfera pública e aqueles que não tenham condições de atuar com imparcialidade.
Para conseguir apurar as violações ocorridas no período da ditadura, a comissão poderá convocar pessoas que possuem relação com fatos ou circunstâncias em questão. Além dessas entrevistas, a equipe pode requisitar informações de órgãos e entidades do poder público, mesmo quando classificados como sigilosos.
As atividades da comissão serão públicas, exceto se a equipe determinar que o sigilo é relevante para alcançar seus objetivos ou para resguardar a intimidade, a honra ou a imagem de pessoas. A comissão terá prazo de dois anos para a conclusão dos trabalhos, que deverá ser apresentado em relatório contendo conclusões e recomendações. O grupo vai aproveitar ainda as informações produzidas por mais de uma década da Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos e da Comissão de Anistia.
Clique aqui para ler a (Inicial) Ação Popular.

Fonte: www.conjur.com.brA

Todos os juízes devem se cadastrar no Bacen Jud

Todos os juízes do país devem se cadastrar no sistema de penhora oline do Banco Central, o Bacen Jud. Por maioria, nesta quarta-feira (7/12), o Supremo Tribunal Federal considerou válido o ato do Conselho Nacional de Justiça que obriga todos os juízes do país, com função executiva, a se cadastrarem no sistema.
O Bacen Jud é um sistema eletrônico permite ao juiz solicitar informações sobre movimentação bancária de clientes de instituições financeiras e determinar bloqueio de contas. O CNJ determinou, em 2008, que todos os juízes deveriam se cadastrar obrigatoriamente no sistema.
A decisão do Supremo foi tomada no julgamento do Mandado de Segurança apresentado pelo juiz Roberto Wanderley Nogueira, que questiona a obrigatoriedade do cadastro no sistema. Nogueira alega que o ato do Conselho "fere seu direito líquido e certo à independência funcional" e o afasta da sua função principal, que é de julgar.
Em voto-vista, o ministro Ricardo Lewandowski afirmou que a Constituição Federal diz caber ao CNJ expedir atos regulamentares no âmbito de sua competência administrativa. Segundo o ministro, a determinação do CNJ, no sentido de que todos os juízes se cadastrem no Bacen Jud, faz parte dessa competência.
Os ministros Dias Toffoli, Ayres Britto, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso acompanharam o Lewandowski, pelo indeferimento do mandado de segurança. Já a relatora, Cármen Lúcia, votou pela concessão da ordem e foi acompanhada pelos ministros Luiz Fux e Marco Aurélio.
Em seu voto, Cármen entendeu que o CNJ desbordou a sua competência constitucional, prevista no artigo 103-B da Carta da República. Segundo ela, essa determinação do Conselho não teria embasamento legal. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Ricardo Lewandowski, que trouxe o caso de volta para o Pleno nesta quarta-feira (7). Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
MS 27.621 


Fonte: www.conjur.com.br

quarta-feira, 7 de dezembro de 2011

Advogados pedem mudanças no novo Código de Processo Civil

Já não era sem tempo, está caindo de maduro... Vejam só a nota sobre a proposta de alteração da forma de contagem dos prazos:

A Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) apresentará amanhã (8) um requerimento na Câmara dos Deputados para a alteração de duas propostas incluídas no novo Código de Processo Civil, que atingem diretamente o trabalho da categoria. A entidade quer a equiparação dos honorários de sucumbência em ações contra a Fazenda Pública e entre particulares.

Para os processos envolvendo o Estado, o projeto traz uma tabela com percentuais que variam de 1% a 20% sobre o valor da condenação, enquanto que os honorários em ações privadas ficam entre 10% e 20%. "Queremos percentuais iguais para ambos porque o Estado está muito bem aparelhado. Não precisa ser diferenciado. Vamos brigar por isso", disse o presidente da entidade, Arystóbulo de Oliveira Freitas.

Outra mudança pleiteada pela AASP é em relação à multa diária imposta por descumprimento de condenação judicial, chamada de astreinte. O texto do novo CPC traz a previsão de que a multa poderá ser maior que o valor da execução e que o excedente será destinado à Fazenda Pública.

Além disso, a AASP vai defender a manutenção do dispositivo que prevê a contagem dos prazos processuais por dias úteis, e não mais em dias corridos como ocorre atualmente.

O presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, concorda: "Não é a Advocacia que atrasa o processo. É preciso, isto sim,  acabar com muitos feriados e recessos do Judiciário" - diz ele.

Fonte: www.espacovital.com.br
 

Avós ficam com a guarda de neto abandonado pelos pais

Decisão do desembargador Luiz Fernando Boller, da 4ª Câmara de Direito Civil do TJ-SC, encerrou importante capítulo da história de uma família de Laguna.

Os avós paternos buscavam com insistência obter a guarda de seu neto, de apenas um ano e sete meses de idade, encaminhado a um abrigo por conta da omissão de seus pais biológicos, que são dependentes químicos.

Os apelantes - que já detém a guarda de um irmão mais velho da criança -, argumentaram que jamais foram coniventes com a omissão da mãe, que já por ocasião do nascimento do menino teria manifestado disposição de entregá-lo para adoção.

Os avós destacaram que sempre quiseram prestar auxílio material e moral para que a nora assumisse suas responsabilidades, principalmente nos momentos em que ela se apresentava emocionalmente instável, por conta do tumultuado relacionamento afetivo com o companheiro.

A juíza de primeiro grau julgou improcedente o pedido feito pelos avós. Mas o desembargador Boller anotou que "o estudo social evidencia que os avós paternos reúnem condições de ordem assistencial, material, afetiva e financeira estrutural de criarem o neto com qualidade de vida".

Pelo julgado, "a existência de vínculo afetivo substancial entre o menor e seus avós paternos foi destacada pela assistente social que trabalhou na instituição no período em que o menor esteve abrigado, sobressaindo a preocupação e dedicação demonstradas pelos insurgentes quando o infante esteve hospitalizado para tratamento de uma virose".

A decisão concluiu pela manutenção do vínculo fraterno, registrando que "revela-se prejudicial, sim, o afastamento da criança de seus parentes próximos, que demonstram interesse em atender as suas necessidades básicas, sobretudo afetivas, estas de significativa influência na fase de desenvolvimento em que se encontra o menor, dada a necessidade de se sentir amado e protegido para que possa crescer de maneira sadia".

Assim, a Câmara conheceu e deu provimento ao reclamo, concedendo a guarda definitiva do pequenino R. B. B. aos avós M. J. G. B.  e  R. J. B.  A decisão foi unânime.

Os advogados Tatiane Yara Odebrecht, Adaliany Vieira Constantino e Sandro Matias da Cunha atuam em nome dos avós. (Proc. nº 2011.055828-2). 

Fonte: www.espacovital.com.br

terça-feira, 6 de dezembro de 2011

Saiba se as lojas estão embolsando ou repassando a queda no IPI

A redução do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) permite aos varejistas darem um desconto de 5,5% no preço da geladeira e da máquina de lavar. No entanto, é possível que os lojistas não repassem essa vantagem ao consumidor.

Veja abaixo quanto pode cair o preço de cada produto. O cálculo foi feito pelo IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário).

- Refrigerador 2 portas Brastemp: 5,5%;
- Lavadora 9 kg Electrolux: 5,5%;
- Tanquinho 6 kg Arno: 5,3%;
- Fogão 4 bocas Continental: 2,7%.

Com base nesses números, o consumidor pode ver - confrontando com anúncios anteriores - se o lojista está repassando ao consumidor a redução do IPI. 

Fonte: www.espacovital.com.br

sexta-feira, 25 de novembro de 2011

Celso de Mello acolhe cautelar que afasta aumento do IPI

O aumento de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), por meio do Decreto presidencial 7.567/2011, deforma princípios da ordem jurídica e supremacia da Constituição. Esse é o  entendimento do ministro do Supremo Tribunal Federal, Celso de Mello, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo partido Democratas contra a vigência imediata do aumento. O voto foi acompanhado pela maioria do pleno.
Para Celso de Mello, a controvérsia sugere “que os desvios inconstitucionais do Estado, no exercício do seu poder de tributar, geram, na ilegitimidade desse comportamento do aparelho governamental, efeitos perversos, que, projetando-se nas relações jurídico-fiscais mantidas com os contribuintes”. O ministro afirma que, em favor dos contribuintes, há limitações à competência do Estado para impor e exigir tributos.
O ministro cita também Bilac Pinto, que em conferência sobre “Os Limites do Poder Fiscal do Estado”, diz que o poder estatal de tributar se traduz em “um poder que somente pode ser exercido dentro dos limites que o tornem compatível com a liberdade de trabalho, de comércio e de indústria e com o direito de propriedade”. 
O objetivo do aumento do imposto para carros importados foi para estimular a indústria nacional e preservar empregos no Brasil. A medida foi criticada, principalmente pela oposição e multinacionais, que a consideraram protecionista e prejudicial à economia global, em crise. De acordo com o Decreto, montadoras que não tiverem 65% de conteúdo nacional em seus automóveis, estão sujeitas ao aumento, de 30 pontos percentuais.
No entanto, a ADI questiona a transgressão a garantia constitucional da anterioridade tributária, conforme define no artigo 150, inciso III, alínea c, da Constituição. “Não se pode ignorar que o princípio da anterioridade das leis tributárias reflete, em seus aspectos essenciais, uma das expressões fundamentais em que se apóiam os direitos básicos proclamados em favor dos contribuintes”, destaca Celso de Mello.
Para o ministro, quando o Estado desrespeita esses princípios constitucionais “introduz um perigoso fator de desequilíbrio sistêmico”, prejudica a harmonia entre pessoas e Poder. Entretanto, ele reconhece que existe uma relação antagônica entre Fisco e indivíduos, mas o Estado deve se submeter à imperatividade das restrições do poder de tributar.
Em seu voto, Celso de Mello destaca decisões já pacificadas pela Corte em que nem o Congresso “dispõe de competência para afetar direitos e garantias individuais, como a garantia da anterioridade tributária”, conforme ADI 939/DF, do ministro relator Sydney Sanches.
O Executivo, ao exigir nova alíquota do IPI, desrespeita garantia da anterioridade tributária sob proteção do artigo 60, § 4º, IV, atingindo cláusulas pétreas, segundo ele. “Essa transgressão constitucional, perpetrada pela Senhora Presidente da República, não pode ser tolerada nem admitida, sob pena de grave conspurcação do regime constitucional de direitos e garantias fundamentais que o ordenamento positivo estabeleceu, também em matéria tributária, em favor e em defesa dos contribuintes", conclui o ministro do Supremo.

Fonte: www.conjur.com.br 

Presunção de culpa de quem colide em traseira não prevalece em caso de engavetamento no trânsito

Nos acidentes de trânsito com sucessivas colisões pela traseira, propiciando o chamado engavetamento, não prevalece presunção de culpa daquele que colide por trás. Nesses casos, responde pelos danos o motorista que provocou o primeiro abalroamento. Com base nesse entendimento, os desembargadores integrantes da 11ª Câmara Cível do TJRS negaram, à unanimidade, provimento ao apelo interposto pela Confiança Companhia de Seguros.

Em 2007, mais precisamente no dia 11/08, o veículo segurado pela Companhia trafegava pela Avenida Castelo Branco, em Porto Alegre, quando se deparou com dois outros veículos parados na pista. Sem conseguir deter a marcha em tempo, o automóvel colidiu na traseira do veículo que lhe precedia, projetando o automóvel para frente de forma a atingir a traseira do veículo que o antecedia. Na sequência, o automóvel segurado também foi atingido na traseira, gerando um engavetamento envolvendo quatro automóveis.

Visando ao ressarcimento das despesas tidas com o conserto do automóvel segurado, a Confiança Companhia de Seguros ingressou com ação contra a proprietária do veículo que colidiu na traseira do veículo do proprietário da apólice. Em suas razões, a seguradora defendeu que o veículo da ré não mantinha a distância de segurança que lhe permitisse deter a marcha, em violação ao Código Brasileiro de Trânsito. Alegou, ainda, que o motorista do automóvel da ré tinha ampla visibilidade do local sendo, desta forma, responsável pela colisão traseira.

No entendimento do relator do acórdão, desembargador Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, pela leitura dos autos é incontroverso que os dois veículos que seguiam na frente realizaram frenagem brusca, mas sem colidirem, tendo o veículo do segurado abalroado a traseira do veículo que lhe precedia.

Em suma, foi o veículo segurado quem causou a primeira colisão na traseira, desencadeando os abalroamentos sucessivos, diz o voto do relator. Dessa forma, foi o veículo do segurado que deu causa ao abalroamento na sua traseira, pois se sua paralisação foi abrupta, repentina e extraordinária, de tal modo que acabou colidindo no veículo a sua frente, não era exigível que o veículo que lhe seguia conseguisse evitar o abalroamento, prosseguiu o desembargador Assis Brasil.

Não obstante se presuma culpado o motorista que colide na traseira, no caso em tela tal presunção cede ante a culpa superlativa do segurado. (Proc. nº 70044102861 - com informações do TJRS)

Fonte: www.espacovital.com.br

quarta-feira, 23 de novembro de 2011

Supremo vai analisar demissão de doméstica grávida

Há Repercussão Geral no Recurso Extraordinário que discute a necessidade ou não de o patrão, ao romper o vínculo empregatício, ter conhecimento da gravidez da empregada para ter a obrigação de indenizá-la. O reconhecimento da matéria pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal aconteceu no caso julgado pelo Tribunal Superior do Trabalho. A corte trabalhista entendeu que a despedida arbitrária não pode acontecer da confirmação da gestação até cinco meses depois do parto.
A previsão está no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que “protege a gestante da despedida arbitrária de modo objetivo, não impondo quaisquer requisitos ou condições à proteção da empregada grávida, no período compreendido entre a confirmação da gestação até cinco meses após o parto”.
O entendimento do TST é o de que mesmo que o patrão desconheça a gestação, salvo previsão contrária em acordo coletivo, não afasta o pagamento de indenização decorrente da estabilidade. De acordo com a autora do Recurso Extraordinário, há violação ao dispositivo em questão. Para ela, o termo inicial da estabilidade é a confirmação da gravidez, isto é, a demonstração inequívoca e objetiva de sua existência, por meio de atestado ou laudo médico.
O relator da matéria é o ministro Marco Aurélio. Segundo ele, o tema veiculado no Recurso Extraordinário merece ser analisado pelo Supremo, a fim de que seja definido o alcance de texto constitucional. “Diz respeito à necessidade, ou não, de o tomador dos serviços ter conhecimento da gravidez para que se possa concluir, na hipótese de cessação do vínculo por iniciativa dele próprio, pela obrigação de indenizar”.
O Ministério Público Federal, em parecer assinado pelo subprocurador-geral da República, Rodrigo Janot Monteiro de Barros, havia se manifestado pela negativa de seguimento do Recurso Extraordinário. De acordo com o parquet, o Supremo tem entendimento consolidado no sentido de que o termo inicial da estabilidade provisória depende da confirmação objetiva da gravidez, independentemente de prévia comunicação ao empregador. Com informações da Assessoria de Comunicação do STF.
RE 629.053
Revista Consultor Jurídico, 22 de novembro de 2011

terça-feira, 22 de novembro de 2011

Congresso no RJ discute o papel da Justiça Militar

No dia 21 de novembro, instalou-se o XII Congresso Nacional das Justiças Militares, no auditório da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (Emerj), evento que traz para a capital fluminense discussões sobre não só sobre o Direito Militar criminal, mas também relevantes questões administrativas que interessam aos militares da União e dos Estados.
O Rio tem servido de exemplo a outros Estados da federação que ambicionam uma melhor segurança pública e o retorno do Estado às comunidades, oferecendo o mínimo indispensável ao exercício de uma cidadania plena.
Todos os brasileiros aplaudem a ação governamental, a unidade das Forças estaduais e federais na consecução do objetivo de retorno à normalidade democrática e a busca dos direitos elementares de qualquer cidadão.
A escolha dessa cidade como sede do evento justifica-se ainda pela necessidade de criar uma consciência, hoje inexistente, da importância da Justiça Militar daquele Estado para a integridade e eficiência dos policiais e bombeiros militares na preservação da ordem pública.
Há pouco tempo, em reunião com o governador do Estado do Rio, Sérgio Cabral, o Presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros, Nelson Calandra, salientou que a mesma milícia envolvida no assassinato da Juíza Patrícia Acioli responde a vários processos na Justiça Militar por outros delitos que não o homicídio, que, como se sabe, a partir de 1996, passaram a ser julgados no Tribunal do Júri.
Se, de um lado, a atividade da Justiça comum continua sendo desconhecida da sociedade brasileira; de outro e, pior que isso, a Justiça Militar também é uma desconhecida para os próprios magistrados. Em pesquisa realizada, em 2006, pela AMB, quase 70% da magistratura desconhecia o funcionamento da Justiça Militar apesar de ser um órgão inserido na estrutura do Poder Judiciário.
Saliente-se que o percentual deve ser bem superior àquele apresentado, pois muitos magistrados não avaliaram corretamente o seu grau de conhecimento daquela Justiça. O mais grave é que, a partir da Emenda Constitucional n° 45, em vigor a partir de janeiro de 2005, foi ampliada a competência da Justiça Militar estadual para também apreciar as ações decorrentes de atos disciplinares, ou seja, as ações impetradas por militares dos Estados que sofreram punições administrativas ou foram expulsos da corporação e que, antes, eram julgadas pelas Varas da Fazenda Pública.
No Rio, a situação é mais grave, pois há apenas uma Vara Militar estadual com uma única juíza. Estados que possuem efetivos semelhantes aos da PM e do Bombeiro Militar do Rio contam com uma melhor estrutura, com três ou quatro Auditorias Militares e até um órgão de segunda instância própria, vale dizer, Tribunais Militares. Além da vantagem da especialização, permitem uma resposta mais rápida nos processos criminais e administrativos, permitindo às corporações militares daqueles Estados uma depuração mais eficiente de seus quadros e, por consequência uma melhor prestação de serviço à sociedade.
Tenho a convicção de que esse Congresso, com a presença dos operadores desse direito especializado, tanto da área federal quanto estadual, poderá contribuir para a criação da consciência da relevância dessa Justiça que precisa ser melhor conhecida por toda a sociedade brasileira.

Getúlio Corrêa é juiz de Direito da Justiça Militar, presidente da Associação dos Magistrados das Justiças Militares Estaduais (AMAJME) e presidente da Associação Internacional das Justiças Militares (AIJM).

Revista Consultor Jurídico, 21 de novembro de 2011

Juiz condena filho a devolver pensão

O juiz da 11ª Vara de Família de Belo Horizonte, Valdir Ataíde Guimarães, condenou um filho a restituir ao pai valores de pensão recebidos após ter atingido a maioridade. Ele explica que "a obrigação alimentar do genitor, fundamentada no poder familiar, não mais vigora a partir do momento em que o filho alcança a maioridade civil e os pagamentos efetuados na maioridade são indevidos".

O pai, 46 anos, com rendimento bruto de R$ 1.040 mil, entrou com a ação de exoneração de alimentos, alegando que 20% dos seus rendimentos são destinados à pensão do filho de 19 anos. Para ele, como o filho já completou a maioridade, a sua obrigação de pagar os alimentos deve cessar.

O filho declarou que é estudante, pobre e mora de aluguel. Ele acredita que o pai tem a obrigação de “perseguir a profissionalização” do filho, apoiando a continuidade dos seus estudos, “como dever de solidariedade familiar”, mesmo tendo atingido a maioridade, até que ele consiga emprego. Alegou que “ficará marcado em seu mundo psíquico e emocional o resto de sua vida, pela pouca receptividade e o descaso, numa hora da maior necessidade, a ausência paterna”.

O julgado fundamentou que a jurisprudência predominante nas decisões de tribunais superiores aponta para que o dever da prestação de alimentos não deve cessar automaticamente, logo quando o “alimentado” completa a maioridade, porque ele deve comprovar a impossibilidade de se sustentar e ainda porque subsiste o dever de prestar alimentos com base no parentesco.
 
“Portanto, justa e coerente a restituição, caso contrário seria louvar o enriquecimento sem causa”, concluiu Valdir Ataíde, seguindo o mesmo entendimento em decisão do TJ-DFT: “Constitui enriquecimento indevido do filho que atingiu a maioridade civil, descontar verba alimentar do genitor, com fundamento no poder familiar, que não mais vigora”.

A decisão de primeira instância está sujeita a recurso. (Com informações do TJ-DFT).

Fonte: www.espacovital.com.br

Férias dos advogados serão espichadas

A OAB-RS obteve, na tarde de ontem (21), a ampliação da suspensão dos prazos processuais e publicação de notas de expediente, garantindo o retorno ao trabalho dos advogados gaúchos apenas no dia 16 de janeiro (segunda-feira) na Justiça Estadual.

A suspensão dos prazos inicia no dia 20 de dezembro. A decisão, proferida pelo Órgão Especial do TJRS, composto por 25 desembargadores, foi unânime, após a sustentação oral realizada pelo presidente da entidade, Claudio Lamachia.
 
"Serão, desta vez, 27 dias corridos de descanso - já dá para comemorar como férias" - disse Lamachia ao Espaço Vital, cinco minutos após a proclamação do resultado.

O dirigente havia retornado, pela manhã, a Porto Alegre, de Curitiba, onde participa da 21ª Conferência Nacional dos Advogados. Às 17h retornou à capital paranaense, logo após a sustentação oral.

A motivação da nova postulação da Ordem se deu em razão dos inúmeros relatos de profissionais que apontaram a dificuldade em adequar suas férias frente à brevidade do período de suspensão dos prazos processuais.

"Para os advogados individuais, há grande dificuldade em conciliar seu descanso junto de suas famílias, e, mesmo os grandes escritórios ainda não conseguiram superar todas as dificuldades quanto às férias de seus profissionais em razão dos prazos processuais", defendeu o presidente, falando na tribuna do Órgão Especial do TJRS.

O tema esteve presente no recente Colégio de Presidentes das 106 Subseções da OAB-RS, realizado em Uruguaiana no mês de outubro. "Ouvi com angústia e apreensão o clamor da classe por providências urgentes que visassem à melhoria da prestação jurisdicional e a renovação do pedido de ampliação do período de suspensão dos prazos processuais", afirmou Lamachia.

A decisão dos 25 desembargadores foi unânime. Mas quatro deles farão declarações de voto, ressalvando seus entendimentos pessoais que divergem da linha dos demais.

O TRT da 4ª Região já havia, anteriormente, decidido no mesmo sentido, também acolhendo solicitação da OAB gaúcha.

A medida ontem (21) editada pelo TJRS antecipa os efeitos administrativos do PL nº 06/2007. De autoria da OAB-RS, a proposta legislativa busca alterar o artigo 175 do Código de Processo Civil e modificar também o inciso I do caput do artigo 62 da Lei nº 5010, de 30 de maio de 1966. O objetivo é viabilizar, de modo simples, um período fixo de descanso para a classe.

Atualmente, o PL nº 06/2007 está tramitando em conjunto com a PEC que trata da reforma do CPC. A expectativa da Ordem é de que ele seja aprovado em 2012.

Fonte: www.espacovital.com.br

União não recorrerá contra jurisprudência pacificada

Uma resolução que está sendo elaborada pela Advocacia Geral da União poderá desobrigar advogados públicos de ajuizar processos ou recorrer contra matérias já pacificadas nos tribunais superiores. A determinação por um lado iria ao encontro dos anseios da advocacia pública que reivindica mais autonomia, e de outro facilita o trabalho de advogados privados que, quando têm demandas contra a União precisam invariavelmente enfrentar uma enxurrada de recursos.
Esta não é a única iniciativa da AGU no sentido de desobrigar procuradores a agir ou recorrer em processos. Uma resolução baixada pelo órgão já dá aos advogados públicos o direito de não recorrer em ações trabalhistas cujo valor seja igual ou inferior a R$ 10 mil. Mas os procuradores pretendem ir além. Reivindicam a autonomia para não agir em processos em que se procura resgatar aos cofres públicos valor menor do que aquele que será gasto no processo.
“Vai contra o principio da eficiência ajuizar ação para resgatar R$ 5 mil aos cofres, sendo que uma ação dessas gera em média um gasto de R$ 20 mil”, disse o procurador da PGFN do estado da Bahia, Luiz Djalma Pinto.
Estas resoluções da AGU foram alvo de debates que ocorreram durante o XI Encontro Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional, promovido pelo Sindicato dos Procuradores da Fazenda Nacional (Simprofaz), em Salvador. Para o presidente do sindicato, Allan Titonelli Nunes, estas iniciativas representam um grande avanço na questão da autonomia da atuação do procurador da fazenda. Ele lembra que antes destas normas, um procurador que não interpusesse recurso em uma ação que não valia a pena, estava sujeito a medidas disciplinares. “Um procurador deve ajuizar um recurso porque tem convicção naquilo que pleiteia, não por medo de sanções”, enfatizou o presidente.
Segundo a Coordenadora de atuação da PGFN no STJ, Alexandra Maria Carvalho Carneiro, estas iniciativas demonstram o progresso e o avanço da PGFN, que hoje incentiva seus procuradores a irem até os tribunais conversar com juízes sobre os processos, façam   sustentações orais e até abram mão de ajuizar ações quando estas atendem aos requisitos das resoluções e representam dano ao erário brasileiro, ou seja, gasta em seu ajuizamento mais do que se pretende resgatar aos cofres públicos.

Rogério Barbosa é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 21 de novembro de 2011

sexta-feira, 11 de novembro de 2011

Banheiros no Laranjal

Divulgada a sentença de mérito na ação civil pública impetrada pelo Ministério Público Federal objetivando a cessação das obras dos banheiros que estavam em construção na orla da praia do Laranjal. A decisão confirma a liminar concedida em abril que determinava a cessação das obras e vai além ao proibir a continuação das obras e ordenar a demolição do que já foi erigido. A fundamentação é que o local é considerado terreno de marinha (e não "da Marinha" como foi noticiado...). A pergunta que fica é: o MPF vai ingressar com ACP também contra os proprietários de bares e assemelhados e que há muito ocupam as areias do balneário?

terça-feira, 8 de novembro de 2011

Idosos conseguem o afastamento dos dois filhos adultos

"As regras da experiência ensinam que, quando não mais presentes o afeto e compreensão mútuas em uma convivência, insuportável se torna a vida em comum, existindo o risco de agressões e discussões no seio da família." O comentário é do juiz Marcos Alexandre Santos Ambrogi, da 4ª Vara Cível de Mogi das Cruzes (SP), que determinou o afastamento do lar de dois filhos adultos por ofenderem seus pais e exigirem dinheiro para comprar drogas e álcool.
Com a decisão, os filhos só poderão retornar à casa dos pais com a autorização escrita deles e deverão guardar uma distância de, no mínimo, 100 metros. Em caso de descumprimento, foi determinada multa de R$ 5 mil por infração e eventuais medidas penais e processuais cabíveis, incluindo a prisão preventiva.
O juiz concluiu que "demonstrado nos autos as agressões verbais, ameaças e danos ocasionados à morada dos idosos e sendo opção destes morarem sozinhos, de rigor a manutenção do afastamento dos réus do lar comum". A sentença foi pautada pelo Estatuto do Idoso, a Lei 10.741, de 2003. De acordo com o artigo 37, "o idoso tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada".
Os filhos dos idosos são também acusados de quebrar objetos no interior da residência, tornando o convívio insuportável. O caso chegou ao Judiciário por meio do Ministério Público. Segundo o parquet, os idosos se encontravam em situação de risco. A sentença lembra, citando os artigos 3º e 4º do Estatuto, que "é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação, dentre outros, do direito à vida, à saúde, à liberdade, à dignidade e ao respeito, sendo certo que nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão".
Processo 361.01.2011.015114-0
Clique aqui para ler a sentença.

Fonte: www.conjur.com.br 

terça-feira, 25 de outubro de 2011

Parcela vencida de pensão pode ser descontada em folha

As parcelas vencidas no curso da ação de alimentos têm também a natureza de crédito alimentar. Por esse motivo, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu ser possível o desconto em folha de pagamento do pai das parcelas vencidas, desde que em montante razoável e valor que não impeça a própria subsistência do executado. O porcentual de desconto será fixado pela primeira instância.
Na ação de execução de alimentos, a filha pediu que fossem descontados em folha 25% sobre os ganhos brutos do pai, relativos às parcelas atrasadas. A 1ª Vara de Família de Nova Friburgo e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entenderam que não era possível o desconto por falta de previsão legal. Segundo o entendimento local, o desconto de parcelas pretéritas desnatura a função alimentar, não sendo possível a execução prevista nos termos do artigo 734 do Código de Processo Civil.
Em sentido contrário, a 4ª Turma do STJ entendeu que o desconto é legítimo, desde que respeitadas duas condições. Há, inclusive, uma súmula, de número 309, que trata do assunto. De acordo com o enunciado, "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo".
O relator da turma, ministro Luís Felipe Salomão, lembrou que os artigos 16 da Lei 5.478/68 e 734 do Código de Processo Civil preveem, preferencialmente, o desconto em folha para pagamento da dívida. Mas, como não há na lei ressalva quanto ao tempo limite em que perdura o débito para a determinação do desconto em folha, não é razoável restringir o alcance da norma para proteger o inadimplente, segundo o relator.
Para o ministro, não se pode conceber que o devedor contumaz de pensão alimentícia, que não propõe sequer solução para a quitação do débito, tenha tratamento favorecido quando comparado ao devedor que cumpre regularmente sua obrigação e que se priva de parte da sua renda. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 25 de outubro de 2011

segunda-feira, 24 de outubro de 2011

Pai é dispensado de pagar pensão a filha mestranda

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o pai não precisa pagar alimentos à sua filha maior que está cursando mestrado. Para a ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, o estímulo à qualificação profissional dos filhos não pode ser imposto aos pais de forma perpétua. Os ministros da Turma entenderam que o dever de alimentos aos filhos pode se prorrogar após cessar o poder familiar e com a maioridade, mas essa missão deve terminar quando o alimentando conclui sua graduação.
A filha entrou com uma ação contra o pai alegando que, embora maior e com curso superior, o mestrado a impedia de exercer atividade remunerada. A Justiça julgou o pedido improcedente. O Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu a apelação da filha, considerando o binômio necessidade e possibilidade para fixar a pensão.
O pai afirmou em seu Recurso Especial que a sua obrigação estende-se após a maioridade, excepcionalmente, até a conclusão do curso superior. Ele alegou ainda que mantê-la pode servir de “incentivo à acomodação e à rejeição ao trabalho”. Para a filha, os alimentos alcançam o necessário à educação, bastando a comprovação de que o filho não consegue manter-se durante os estudos por meios próprios.
De acordo com a ministra Nancy Andrighi, a necessidade perene corre o risco de se tornar uma obrigação alimentar originária só das relações de parentesco, transformando-se em eterno o dever de sustento. Para ela, filhos capazes e graduados devem gerir a própria vida buscando a própria capacidade financeira. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 24 de outubro de 2011

Algemas garantem integridade física do agente policial

Por IVAN BIALECKI - policial rorodviário federal

O uso de algemas em nosso ordenamento jurídico encontra-se previsto na Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84) em seu artigo 199 que dispõe: “O emprego de algemas será disciplinado por decreto federal”. Contudo, mesmo 25 anos após essa previsão legal, tal norma, de suma importância para a sociedade, ainda não foi editada.
Diante de tal lacuna normativa, o Supremo Tribunal Federal decidiu vincular o Poder Judiciário editando a Súmula Vinculante 11, que orienta:
Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
Analisando o teor de tal súmula, assevera-se que a suprema corte se preocupou demasiadamente em punir o uso indevido do instrumento de serviço do agente policial, as algemas, ao invés de delinear adequadamente os requisitos para o emprego das mesmas. Deve-se atentar ao fato que o STF inovou, de maneira errônea, ao prever penalidades nas diversas searas (administrativa, penal e civil) por meio de súmula, idéia que contraria o princípio da legalidade, o qual orienta que apenas lei ordinária pode estabelecer crimes e juntamente cominar suas respectivas penas.
Na época da edição de citada súmula muito se discutiu acerca dos motivos que ensejaram tal regulamentação precária. O STF criou esta súmula após o julgamento de Habeas Corpus 91.952 que determinou a anulação de julgamento do Tribunal do Júri, em vista de o acusado estar algemado durante o plenário diante dos jurados, sem justificativa plausível para tanto, destarte a influenciar o julgamento por parte do conselho de sentença. Apesar de muito se argumentar sobre os reais motivos desta anomalia legislativa, ou seja, se operações policial que prenderam figuras políticas conhecidas teriam servido de alavanca para culminar nesta normativa, coincidência ou não, o STF legislou logo após a prisão de um banqueiro e um ex-prefeito, situação em que ambos apareceram algemados.
O STF ao exercer sua função legislativa, deve atentar-se ao limites impostos para a finalidade de edição de súmulas vinculantes, haja vista que ao regrar o uso de algemas ignorou requisitos presentes no artigo 103-A, caput, da Constituição Federal, tese compartilhada por Arryanne Queiroz (2008):
A prova de que o STF regulamentou a matéria, fazendo as vezes de Poder Legislativo — numa usurpação de competência sem precedentes que põe em risco o princípio dos freios e contrapesos —, é que a nova súmula impõe condições para o uso de algemas que nem mesmo a legislação ordinária faz. Apenas os artigos 474, §3º, do CPP e o 234, §1º, do CPPM versavam, antes da Lei 11.689/08, sobre algemas. Mas nenhum deles exige explicação por escrito para uso da algema. Ou seja, o STF inovou por via contestável.
No entanto, não é de hoje que a regulamentação sobre a utilização de algemas visa a proteção de determinadas pessoas que, se expostas algemadas em público perderiam sua credibilidade pessoal, consoante previsão do próprio Código de Processo Penal Militar em seu artigo 234, parágrafo primeiro: “O emprego de algemas deve ser evitado, desde que não haja perigo de fuga ou de agressão da parte do preso, e de modo algum será permitido, nos presos a que se refere o art. 242.” Este último artigo nomina os privilegiados por tal norma, quais sejam: os ministros de Estado; os governadores ou interventores de Estados, ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários e chefes de Polícia; os membros do Congresso Nacional, dos Conselhos da União e das Assembléias Legislativas dos Estados; os cidadãos inscritos no Livro de Mérito das ordens militares ou civis reconhecidas em lei; os magistrados; os oficiais das Forças Armadas, das Polícias e dos Corpos de Bombeiros, Militares, inclusive os da reserva, remunerada ou não, e os reformados; os oficiais da Marinha Mercante Nacional; os diplomados por faculdade ou instituto superior de ensino nacional; os ministros do Tribunal de Contas; os ministros de confissão religiosa. Apesar de não recepcionado pela Carta Magna de 1988, vemos, ainda, muitos resquícios dessa intangibilidade que algumas autoridades acreditam possuir.
Importante orientação que nos fornece Rodrigo Gomes (2006):
Os argumentos contra as algemas são variados e criativos. Ora se diz presente excesso de poder, ora se afirma o desrespeito puro e simples a direitos constitucionais. O que não se diz, às claras, é que o argumento é essencialmente preconceituoso. Querem fazer crer, com péssimo propósito, que o colarinho branco não precisa ser algemado. Tiram do uso do equipamento somente a sua simbologia de suposta humilhação, para concluir, às avessas, que só quem merece as algemas é o réu ordinário, aquele que mal consegue defesa técnica digna.
Nosso foco, porém, trata da garantia de manter a integridade física do agente policial durante sua atividade quotidiana, que em grande parte das vezes encontra-se a realização de prisões. Em seu artigo Paulo Sérgio dos Santos (ANO) cita Leandro Daiello Coimbra que defende nosso entendimento: “não algemar o preso seria prendê-lo em cela de porta aberta, ou seja, seria colocar os policiais em risco desnecessário”. O que deve ser devidamente explanado ao tratar do tema de utilização de algemas é sua real finalidade no caso concreto, ou seja, a imobilização do conduzido de maneira a não oferecer perigo ao policial, a ele mesmo e à sociedade; muito embora, busca-se, de maneira incessante, estabelecer a relação algemas com exposição indevida da pessoa. Assim, o que deve ser realmente combatido é a veiculação de imagens de indivíduos algemas e não o uso de algemas em si. Afirma Rodrigo Gomes (2006): “O ato de algemar não é um constrangimento ilegal. Poderá sê-lo se procedido tão-somente para filmagem e divulgação em rede nacional, o que sujeita o policial a sanções disciplinares.” Desse modo, necessita-se entender a ideia que o direito à imagem do conduzido não é mais precioso que o direito à vida do condutor.
O uso de algemas é medida que visa à neutralização do conduzido, de modo a serem consideradas instrumento de contenção e não de defesa como pode induzir a leitura do artigo 292 do Código de Processo Penal:
Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas.
Portanto, conforme Gomes (2006) os Princípios Básicos sobre uso da Força e Armas de Fogo adotados pela Organização das Nações Unidas em 1990, a algema seria umas das ferramentas adequadas a evitar o dispêndio de energia física para condução do indivíduo, ou em outras palavras, o uso desta ferramenta evita o uso da força por parte do policial. A noção entre o uso de força por parte do policial e a contenção por meio de algemas é tema que gera confusão, haja vista Medeiros (2006) que, equivocadamente, comenta que por falta de decreto federal exigido pela Lei de Execuções Penais, deve-se aplicar algemas nos casos do artigo 284 do Código de Processo Penal. Consequentemente, o uso de algemas visa controlar o suspeito, prover segurança aos agentes policiais e reduzir o agravamento da situação. Filho coaduna com este entendimento ao afirmar ocorrer engano “em associar o emprego de algemas à força policial, quando na realidade a utilização das algemas acaba por neutralizar a força policial porque imobiliza o delinquente”.
Não é consentâneo exigir do cidadão que exerce função policial atitudes heróicas ao arriscar-se levar, sem o uso de algemas, detido de periculosidade demonstrada, conforme salienta perfeitamente Márcio Pereira (2010):
Vale destacar também que, no que tange a certas profissões (delegado e agente policial, v. g.), o risco (inclusive o de vida) é inerente à função, não sendo, portanto, possível invocar, por exemplo, perigo à incolumidade física a fim de se esquivar de efetuar uma prisão em flagrante. No entanto, há que se ter certa razoabilidade aqui, pois, se está certo que o risco é inerente à profissão do delegado e à do agente policial, é certo também que não se podem exigir destes, conduta "suicida".
A pessoa que exerce a função policial também foi amparada pela Constituição Federal em seu artigo 5º no qual se garante, independente de qualquer espécie de distinção, os direitos à vida, liberdade, igualdade, propriedade e, no tema deste artigo científico, a segurança; bem como deve ter resguardado o livre exercício de seu ofício policial, nos ditames do mesmo artigo supracitado, inciso XIII:  “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Assevera-se, ainda, caso o detido cause danos a terceiro em virtude do não uso de algemas, o policial será responsabilizado civil e penalmente por negligência, segundo Silveira (2009).
Se não se pode exigir do policial o risco arbitrário da impossibilidade de utilizar-se de seu instrumento de trabalho, por medida de segurança, o mínimo que se pode ofertar ao policial é o direito de não ser obrigado a prender aquele em que não puderem ser empregados os meios próprios fornecidos pelo Estado para evitar, de maneira ao próprio policial se resguardar, danos futuros. A privação da liberdade de uma pessoa é medida extrema tomada pelo Estado, logo a pessoa que está sendo cerceada de seu direito de locomoção pode ter atitudes imprevisíveis, desde o choro até o que julgar necessário fazer para ver-se livre novamente. Diante de tal perigo abstrato que existe na atividade diária do policial, o Departamento de Polícia Federal solicitou um parecer técnico a psicólogos sobre a real periculosidade que o indivíduo conduzido pode oferecer. Citado documento teve como conclusão o que segue:
Diante do exposto, verifica-se a impossibilidade de uma previsão acertada do comportamento de uma pessoa, de sua reação diante de uma situação de estresse agudo como no momento de uma prisão. Além disso, o próprio policial, encontra-se num estado de alerta, o que pode interferir na decisão do melhor procedimento a ser adotado. Diante dessa situação, uma padronização de procedimento é a opção mais adequada, tornando o ato de algemar em todas as situações a mais segura para todos envolvidos.
Mesmo com tal opinião técnica acerca do assunto, a decisão mais correta deve levar em consideração que o policial, devido à situação estressante que passa em todo momento de prisão, tem suas faculdades psicológicas prejudicadas, então sendo imprescindível criar requisitos objetivos que possam ser facilmente interpretados pelos agentes da lei durante o ato de prisão. Documento oficial que seguiu, em tese, tal doutrina foi a Instrução Normativa 7 de 2009, da Direção-Geral de Polícia Rodoviária Federal, que em seu conteúdo, ao interpretar os requisitos impostos pela Súmula 11 do STF, definiu o que seria o fundado receio de fuga e de perigo à integridade física própria ou alheia, facilitando assim a aplicação da norma pelo policial, por exemplo:
Artigo 2º. Considera-se indício de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, notadamente as seguintes circunstâncias:
I. prisão ou apreensão de pessoa acusada ou suspeita de prática de crime contra a pessoa, mediante violência ou grave ameaça;
II. prisão ou apreensão de pessoa acusada ou suspeita de trafica ilícito de entorpecentes e drogas afins;
III. prisão ou apreensão de pessoa com antecedentes de fuga ou tentativa de fuga;
IV. prisão ou apreensão de pessoa com sintomas de embriaguez pelo álcool ou substância de efeitos análogos;
V. prisão ou apreensão de pessoa com sintomas de doença mental ou qualquer outro distúrbio emocional grave;
VI. prisão ou apreensão de pessoa legalmente presa ou submetida à medida de segurança detentiva logo após sua fuga;
VII. transporte em veículos não adaptados ao isolamento da pessoa submetida à prisão ou apreensão;
VIII. translado aéreo em aeronaves não adaptadas ao isolamento da pessoa submetida à prisão ou apreensão;
IX. prisão ou apreensão de pessoa portando arma;
X. prisão ou apreensão de pessoa com conhecimentos em artes marciais;
XI. número insuficiente de policiais para prisão ou apreensão de mais de uma pessoa.
Parágrafo Único: O chefe da equipe policial será o responsável pela avaliação da necessidade do uso de algemas, que poderá abranger outras hipóteses além das descritas nos incisos I a XI do caput, desde que justificada a excepcionalidade da medida.
Como bem defende Arryanne (2008) requisitos objetivos devem existir, portanto, o mandado de prisão expedido por juiz competente é fundamento mais que suficiente para determinar a utilização de algemas. Destarte, o caminho mais equilibrado a ser utilizado, a fim de não algemar desmedidamente qualquer pessoa nem pecando pela aversão ao uso de sua ferramenta de trabalho, é o que define, de maneira objetiva através de estudo prévio, possíveis comportamentos que corroborem o tirocínio do policial, culminando no uso de algemas de maneira fundamentada e segura, tanto para o conduzido quanto para o policial, que por sua vez não se sentirá coagido por estar devidamente amparado por previsão legal.
Bibliografia
MEDEIROS, Aristides. Algemas não foram regulamentadas e não devem ser utilizadas. Revista Consultor Jurídico, 21 de junho de 2006. Disponível em <http://www.conjur.com.br/2006-jun-21/algemas_nao_foram_regulamentadas_nao_podem_usadas> Acesso em 13/10/2011.
FILHO, Manuel Rubani Pontes Silva. O uso de Algemas no Brasil. Disponível em <http://www.mp.ce.gov.br/esmp/publicacoes/ed1/artigos/uso_de_algemas_no_brasil.pdf> Acesso em 14/10/2011.
PEREIRA, Márcio Ferreira Rodrigues. O agente policial, durante o período de folga, tem o dever de prender em flagrante?. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2631, 14 set. 2010. Disponível em:<http://jus.com.br/revista/texto/17388>. Acesso em: 12/10/2011.
QUEIROZ, Arryanne. Súmula que restringe o uso de algemas é inconstitucional. Revista Consultor Jurídico, 21 de agosto de 2008. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2008-ago-21/sumula_vinculante_11_supremo_inconstitucional> Acesso em 13/10/2011.
QUEIROZ, Arryanne. Preso é preso, deve ser algemado e com as mãos para trás. Revista Consultor Jurídico, 18 de agosto de 2008. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2008-ago-18/preso_preso_algemado_maos> Acesso em 13/10/2011.
GOMES, Rodrigo Carneiro. Algemas para a salvaguarda da sociedade: a desmistificação do seu uso. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 34, 02/11/2006.
Disponível em
GOMES, Rodrigo Carneiro. O uso de algemas deve ser incentivado e não reprimido. Revista Consultor Jurídico, 14 de outubro de 2006.
Disponível em <http://www.conjur.com.br/2006-out-14/uso_algemas_incentivado_nao_reprimido?pagina=6>. Acesso em 13/10/2011.
SILVEIRA, Paulo Fernando. Súmula que restringe algemas põe policial em risco. Revista Consultor Jurídico, 23 de abril de 2009. Disponível em <http://www.conjur.com.br/2009-abr-23/sumula-proibe-algemas-viola-direito-protecao-agente-policial>. Acesso em 13/10/2011.
PARECER TÉCNICO. http://www.sindipoldf.org.br/personalidades/noticia.php?id=52

Fonte: www.conjur.com.br 



TRF-2 nega indenização a advogada presa na ditadura

Qualquer pretensão contra a Fazenda, independentemente de sua natureza, prescreve em cinco anos. Isso inclui, também, ações com pedido de indenização por danos morais por constrangimentos suportados durante o período ditatorial. Por entender que a pretensão de uma advogada estava prescrita, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rio e Espírito Santo), por maioria, deu razão à União e reformou decisão que fixou indenização de R$ 100 mil por danos morais. Estudante de Direito na época, a hoje advogada chegou a ser presa durante a ditadura. Cabe recurso.
A juíza convocada Maria Alice Paim Lyard, relatora da revisão, disse que, no caso, aplica-se o artigo 1º do Decreto-Lei 20.910/32. O dispositivo estabelece a prescrição de cinco anos para qualquer demanda contra a Fazenda. Como a ação da advogada foi proposta em agosto de 2008, envolvendo fatos que aconteceram em 1970, a juíza entendeu que a pretensão já havia prescrito.
“A imprescritibilidade dos direitos da personalidade apenas significa que o direito à vida, integridade, saúde, liberdade e outros correlatos não prescrevem. Mas não que o direito à reparação patrimonial por alegada violação a tais direitos sejam imprescritíveis. Se fosse assim, todas as ações de reparação de dano, fundamentalmente, seriam imprescritíveis: o direito do atropelado de pedir reparação, o direito de alguém que foi xingado e assim ao infinito”, exemplificou a juíza.
Além disso, ela considerou que a autora da ação já tinha os elementos necessários para entrar com a ação antes. “O regime democrático estava instalado há muito e nenhum óbice foi constatado”, disse.
Maria Alice Lyard foi além e levou em conta uma tese considerada incongruente por ela, mas com alguns precedentes: o entendimento de que houve reabertura do prazo prescricional com a Lei 10.559/02. Ainda assim, disse a juíza, haveria a prescrição, já que a ação foi ajuizada há mais de cinco anos desde a entrada em vigor da lei.
A juíza convocada também ultrapassou a questão da prescrição e analisou o caso sob outro aspecto. “Se fosse para filosofar, a primeira questão filosófica há de ser explicar como quem se alega perseguido por pregar a justiça social pode pretender ser reparado com valores altos, necessariamente cobrados da coletividade, e que, devido à carga marcadamente regressiva do país, geram problemas econômicos, menos crescimento e mais injustiça social”, questionou.
Maria Alice Lynard afirmou também que não basta o discurso de que houve perseguição, já que todo o país foi vítima da repressão. “O ideal sempre é a punição dos repressores, mas no Brasil isto foi transformado em questão pecuniária, na qual o custo é arcado pela população (com impostos indiretos, que atingem até e especialmente os mais pobres, devido à carga regressiva)”, criticou.
A juíza afirmou que há provas de que a advogada foi presa, processada e absolvida, mas que isso não é suficiente para que ela seja indenizada. “Todos reconhecem o problema, os constrangimentos e a injustiça que muitos tiveram, no regime fechado. Como até hoje muitos e muitos têm, com miséria, falta de esgoto, moradia, boas escolas e assim por diante. Mas isso, por si só, não é o suficiente a justificar a indenização pretendida.”
Vencido, o desembargador Frederico Gueiros manteve a decisão de primeira instância, favorável à advogada. Para Gueiros, ela sofreu constrangimentos devido aos valores políticos e sociais que defendia à época. “Em tempos de perseguição política era impossível ao torturado buscar seus direitos, equiparando-se ao ausente”, entendeu.
O caso
A advogada entrou com a ação na Justiça Federal sustentando que, em outubro de 1970, quando cursava Direito na Universidade Federal do Rio de Janeiro, foi presa por militares da Polícia do Exército. O motivo da prisão foi ela ter participado de movimento estudantil e ser membro do Partido Comunista do Brasil.
Ela argumentou que ficou presa por dois meses nas dependências do DOI-CODI. Depois de ser liberada, foi mantida em liberdade vigiada e respondeu a processo, sendo absolvida pelo Superior Tribunal Militar. A advogada sustentou que a situação fez com que ela enfrentasse dificuldades para concluir o curso, já que teve de fazer as provas finais em segunda chamada. Também disse que sofreu discriminação, já que passou a ser socialmente considerada “persona non grata”. Disse, ainda, que foi impossibilitada de prestar concurso público e de se habilitar para empregos na iniciativa privada. Isso porque, na folha de antecedentes, constava o processo militar.
Já a União Federal levantou a tese da prescrição. Também afirmou que não havia interesse de agir, já que há procedimento administrativo para cuidar do assunto, através da Comissão de Anistia. Como a advogada não entrou com qualquer pedido no Ministério da Justiça para obter o ressarcimento, não havia justificativa para atuação judicial.
Em primeira instância, a juíza Maria Amelia Senos de Carvalho, da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, condenou a União a pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais para a advogada. Citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, afastou a prescrição no caso. “A Constituição da República não estipulou lapso prescricional à faculdade de agir, correspondente ao direito inalienável à dignidade”, escreveu o ministro Herman Benjamim no precedente citado.
A juíza, no entanto, afastou a pretensão da advogada de obter pensão mensal vitalícia no valor de pouco mais de R$ 4 mil. “Entendo que sua pretensão de cumular indenização em prestação única e prestação periódica não encontra amparo legal nem no princípio da razoabilidade, considerando os efeitos efetivamente demonstrados do período de aprisionamento em sua vida”, afirmou ela na sentença, reformada pelo TRF-2.

Fonte: www.conjur.com.br 

Nota do editor: Enfim, uma juíza com coragem para dizer a esses aventureiros jurídicos e/ou aproveitadores as verdades qu deveriam ser ditas já lá no primeiro grau...

quarta-feira, 19 de outubro de 2011

CEF deve devolver a mutuários prestações pagas por imóvel leiloado

A Caixa Econômica Federal deve devolver os valores pagos por ex-compradores de imóvel leiloado em execução extrajudicial. Eles queriam a restituição do imóvel, mas, como isso não era possível, a 3ª Turma do STJ considerou correta a conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos.

Com esse entendimento, foi negado recurso especial da CEF contra decisão do TRF da 4ª Região, que manteve a sentença que condenou a instituição a restituir os valores pagos em contrato de financiamento habitacional. O caso é oriundo de Santa Catarina.

A CEF alegou no STJ que esse julgamento seria extra petita, uma vez que os autores da ação não pediram a devolução dos valores pagos.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, afirmou que "quando o pedido específico é impossível de ser atendido, aplica-se a regra do artigo 461, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, que autoriza a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos".

No caso analisado, os ex-compradores do imóvel ajuizaram ação de anulação de escritura pública de compra e venda cumulada com ação reivindicatória de posse e indenizatória de danos materiais e morais. Como o imóvel já havia sido regularmente vendido a outra compradora de boa-fé, esta não poderia ser atingida pela anulação da arrematação.

Depois de pagar as prestações de financiamento habitacional por sete anos, os ex-compradores (José Carlos Fernandes e esposa) ajuizaram ação revisional do contrato e ação de consignação em pagamento. As ações foram extintas sem julgamento de mérito porque a CEF adjudicou o imóvel em execução extrajudicial. O bem, posteriormente, foi transferido para outra pessoa, que firmou novo contrato de compra e venda com a CEF.

Os ex-compradores ajuizaram ação pedindo a anulação do contrato entre a CEF e a nova compradora, anulação do registro do imóvel, reintegração na posse do bem e retomada do financiamento.

Como o novo contrato de compra e venda do imóvel ocorreu após a adjudicação e antes do ajuizamento da ação de anulação da arrematação (julgada procedente), o negócio realizado com a nova compradora é ato jurídico perfeito, que não pode ser desfeito.

Para a ministra Nancy Andrighi, a anulação da arrematação na execução judicial, por meio da qual a CEF havia adjudicado o imóvel, não atinge a relação de direito real constituída em favor do terceiro de boa-fé. Isto porque, quando firmado o contrato, não havia empecilho algum para realização do negócio jurídico ou indícios que permitissem à compradora vislumbrar a existência de vícios no negócio.

O advogado Edison Beckhäuser atua na defesa do casal de mutuários. (REsp nº 1043813)

Fonte: www.espacovital.com.br

segunda-feira, 17 de outubro de 2011

Invalidado ato do Governador que nomeou Juiz do Tribunal Militar


Em sessão do Órgão Especial do TJRS desta segunda-feira (17/10), foi concedido  Mandado de Segurança impetrado pelo Ministério Público Estadual (MP) contra ato administrativo do Governador Tarso Genro, que nomeou Jorge Luiz Garcia de Souza para o cargo de Juiz Civil do Tribunal de Justiça Militar (TJM). O Ministério Público reivindicou a vaga por entender que, pela ordem, deveria ser um membro do MP a ocupar o cargo.
Segundo o relator do recurso, Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa, o TJM deve observar as normas constitucionais e regras nacionais da magistratura, que determinam a escolha através do Quinto Constitucional, alternando 1/5 das vagas do Tribunal para entidades de classe.

Pela primeira vez, exibiu-se vídeo como material
de apoio a decisão do Órgão Especial
(Foto: Eduardo Nichele)
Pela ordem, a vaga para o TJM deveria ser de um membro do Ministério Público, e não da OAB, como aconteceu com a indicação do advogado Jorge Luiz Garcia de Souza.
Por maioria, os Desembargadores concederam o Mandado de Segurança.  
Vídeo sobre julgamento do STF
Pela primeira vez, exibição de material em vídeo foi utilizado durante uma sessão do Órgão Especial do TJRS. Como forma de fundamentar sua decisão pela concessão do Mandado de Segurança, o Desembargador relator do recurso, Arminio José Abreu Lima da Rosa, apresentou (além de um longo voto) vídeo com recente julgamento do Supremo Tribunal Federal sobre a mesma matéria. Na ocasião, os Ministros debatiam uma vaga ao TJM de São Paulo. 

Fonte: http://www1.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=157076
Nota do editor: Talvez com essa decisão as escolhas futuras para o TJM, no que tange ao Quinto passem a se basear no que determina a Constituição Federal, ou seja, via listas sêxtuplas (da OAB e MP) e tríplices (do pleno do TJM) e não mais na indicação unipessoal do Governador do Estado como vinha sendo feito até agora e baseada unicamente no critério politico.

sexta-feira, 14 de outubro de 2011

Homem que expulsou noiva de casa terá de indenizá-la

A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina determinou que um homem pague R$ 20 mil de indenização por danos morais em favor de sua ex-noiva, por conta do rompimento do relacionamento semanas antes da cerimônia de casamento.
A mulher, que estava grávida, foi surpreendida com a decisão do noivo, ao retornar de uma viagem a Europa, onde fora levar filha de um relacionamento anterior para conhecer o pai, na Espanha. Todos os seus pertences — móveis e roupas — foram retirados da casa e colocados em um porão da residência.
"O que o demandado não poderia, contudo, a meu sentir, era, abusando do direito que dispunha de findar a relação, tê-lo feito à completa revelia da companheira, utilizando-se de expediente reprovável por todos os títulos, pois, agindo como agiu, de forma solerte e maliciosa, causou-lhe inescondivelmente dano anímico passível da consequente e necessária reparação pecuniária", afirmou o relator na decisão.
No acórdão, os julgadores entenderam que, mesmo que fundado em razões compreensíveis para o término do relacionamento, a situação criada levou a noiva a experimentar grande vergonha e humilhação perante parentes e amigos no pequeno lugarejo onde residiam. A decisão foi unânime.
O homem, em sua defesa, sustentou ter descoberto que a futura esposa era garota de programa e toxicômana. Juntou aos autos, inclusive, panfletos de uma casa noturna em que ela aparecia nua, em poses sensuais.
Ela admitiu apenas trabalhar como modelo. Segundo o homem, foram estes os motivos do desfecho da relação, ocorrido mesmo após o jantar de noivado e a distribuição dos convites para o casamento.
Em primeira instância, o juiz concedeu danos materiais a noiva pelos estragos registrados em seus pertences, mas negou os danos morais. Já no Tribunal de Justiça, em apelação sob relatoria do desembargador Eládio Torret Rocha, a matéria teve outra interpretação.
Como não vislumbrou nexo entre o fato dos pertences da noiva terem se deteriorados por conta do depósito em um porão, o desembargador negou o dano material. Já o abalo moral, no entendimento da 4ª Câmara, restou caracterizado: além de ter sido expulsa de casa quando estava fora do país, a noiva enfrentava na época uma gravidez de risco. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Fonte: www.conjur.com.br

quinta-feira, 13 de outubro de 2011

"Ah, você é o que solta os bandidos que a gente prende"... (ou o day after...)

O juiz paulista Francisco Orlando de Souza, 57 de idade, dirigia sem habilitação e embriagado - segundo versão da Polícia Civil de São Paulo. Conforme o delegado Frederico Costa Miguel, o magistrado se envolveu, no último fim-de-semana, numa briga de trânsito na Avenida Armando Italo Setti, em São Bernardo (SP), na frente do prédio do 1º Distrito Policial da cidade.

Francisco estava aos berros, esmurrando o vidro de um carro, de acordo com a polícia. Ele nega as acusações. As informações são dos jornais Folha de S. Paulo e Estado de S. Paulo.

Souza está na magistratura há 26 anos, sendo atualmente juiz auxiliar da 2ª Câmara Criminal do TJ de São Paulo. Desde segunda-feira (10), ele é alvo de apuração da Corregedoria.

De acordo com o boletim de ocorrência, os investigadores Zenóbio Viana de Barros e Alexandre Cavalheiro de Britto, que estavam de plantão no DP, ouviram insistentes buzinaços e foram ver o que acontecera.

Segundo a versão deles, encontraram o juiz Souza, enfurecido, dando socos no vidro do carro do motorista com quem discutia.

Os policiais, armas em punho, apontadas para o chão abordaram os dois motoristas, e aí, segundo o registro, os agentes começaram a ser agredidos verbalmente pelo juiz. O delegado Costa Miguel, então, ordenou que todos os envolvidos entrassem na delegacia.

"Imediatamente, o averiguado [juiz] subiu as escadas encarando o delegado de polícia, que imaginou que iria até mesmo ser agredido pelo averiguado. Este já se aproximou desta autoridade de maneira totalmente descontrolado e, com o dedo em riste, mais uma vez gritou com esta autoridade: você não grita assim comigo, não! Eu sou um juiz, eu sou um juiz!" - escreveu o delegado Costa Miguel no BO.

Quando o policial pediu para que o juiz se identificasse, a resposta veio com uma pergunta: “e aí, você vai me prender?”. A resposta foi "sim, por desacato".

Entretanto, apenas o presidente do TJ é que pode prender outro juiz em flagrante. O magistrado Francisco de Souza ficou retido na modalidade “prisão captura”, enquanto era tentada a localização do presidente da corte.

Convidado a fazer o teste do bafômetro por demonstrar sinais de embriaguez, o juiz Francisco se negou. Saiu da delegacia, assim como o outro motorista envolvido na briga, dirigindo, escoltado por policiais civis até em casa.

Souza nega que tivesse bebido durante a briga. "Infelizmente, o delegado deu uma proporção muito maior a tudo isso. Não ofendi ninguém. Mas os policiais me trataram com rispidez", disse.

O magistrado explicou que só tinha saído para comprar colírio. Ao fazer uma conversão, o carro de trás passou a buzinar e a fechá-lo na sequência. "Aquilo me irritou um pouco e quando parei dei um murro no vidro dele, mas eu não tinha bebido e é claro que tenho habilitação", diz.

Eu me identifiquei como juiz sem dar carteirada e o delegado disse: "Ah, você é o que solta os bandidos que a gente prende. Esses policiais estavam despreparados".

Silva disse que já prestou os devidos esclarecimentos ao TJ e agora deve consultar a Associação Paulista de Magistrados para saber se toma alguma providência contra o delegado.

Fonte: www.espacovital.com.br 

Pena de 31 anos para mãe que tramou a morte da filha

O Tribunal do Júri de Planaltina condenou na terça-feira (11), a 31 anos de reclusão e 30 dias-multa, a mãe acusada de tramar a morte da filha de 12 anos pelo desejo de ficar com o namorado da jovem.

Após quase sete horas de julgamento, Gessy da Silva, 48 anos, foi considerada como incursa nas penas do art. 121, § 2º, inc. I e IV e § 4º, parte final, c/c art. 29 (participação em homicídio qualificado por motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima, praticado contra pessoa menor de 14 anos), c/c art. 61, inc. II, letra "e" (crime praticado contra descendente), todos do Código Penal Brasileiro e, por três vezes, art. 1º da Lei 2.252/54 (corrupção de menores).

A ré deverá cumprir pena em regime inicial fechado. Gessy, que é primária e respondeu ao processo solta, poderá recorrer em liberdade.

Narra a denúncia que "entre os dias 14 e 15 de dezembro de 2005, no Núcleo Rural Bom Sucesso, próximo à Escola Classe, Planaltina-DF, Wellesson Gonçalves Santarem, imbuído de vontade de matar, agindo por motivo torpe e mediante dissimulação, desferiu vários disparos de arma de fogo contra a vítima Thaís da Silva Martins, provocando-lhe os ferimentos que foram a causa de sua morte. Na mesma oportunidade, (Welleson) teria constrangido a vítima, mediante grave ameaça, a praticar consigo conjunção carnal e ato libidinoso diverso da conjunção carnal. Por fim, consta que o réu teria corrompido (três) adolescentes (...) ao praticar os fatos acima na companhia dos mesmos. A denúncia acrescenta que Welleson agiu previamente ajustado e com unidade de desígnios com Gessy da Silva, genitora da vítima, e com M.L.S."

De acordo com testemunhas ouvidas no decorrer do processo, Thaís teria sido abordada amistosamente pelos adolescentes que pediram para acompanhá-la. Ao passar por um beco escuro, teriam segurado a menina, com ajuda de M.L.S. e a colocado em um carro. Ela, então, teria sido levada a um matagal onde foi violentada e morta. Os menores teriam recebido promessa de recompensa para participar do crime.

Para o Ministério Público, "o crime de homicídio foi cometido por motivos torpes, à promessa de recompensa e os sentimentos de inveja, egoísmo e ciúmes, pois Gessy não queria que Thais namorasse D.P., mas apenas ela". Acrescenta que "o crime foi praticado mediante dissimulação, eis que (os adolescentes) deram falsas mostras de amizade à vítima, com o fim de atraí-la até o local onde foi capturada."

Durante o julgamento, a defesa sustentou a tese de negativa de participação no homicídio e negativa de autoria na corrupção de menores. Gessy chorou muito e chegou a passar mal ao ouvir as acusações que pesavam contra ela, tendo sido retirada do plenário para receber atendimento médico e retornando em seguida.

Diarista e sem escolaridade, a ré afirmou em seu interrogatório que nunca lhe passou pela cabeça ter algum relacionamento amoroso com o namorado da filha. Falou que, na noite do crime, procurou Thais até o dia amanhecer, sem saber o que havia acontecido com a moça.

A acusação sustentou a culpa de Gessy alegando que, ao retornar para casa, no dia do crime, ela teria passado de ônibus por uma parada onde a filha estava, mas não teria descido para se encontrar com ela, mesmo sabendo que a menina teria ido até lá para esperá-la. Acrescentou também o fato da mãe haver deixado o celular desligado quando dizia que procurava a filha desaparecida.

Weleson foi julgado e condenado a 30 anos e oito meses de reclusão em regime inicial fechado e M.L.S. recorreu da sentença de pronúncia, mas teve seu recurso negado por unanimidade pela 2ª Turma Criminal. Ainda não há data para seu julgamento.

É preceito constitucional que "ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado da eventual condenação".  (Proc. nº 2007.05.1.000160-7 - com informações do TJ-DFT)

Fonte: www.espacovital.com.br