segunda-feira, 29 de agosto de 2011

Negada partilha de bens para ex-companheira de idoso

A 8ª Câmara Cível do TJRS negou o direito de partilha dos bens à companheira de um homem que iniciou o relacionamento com mais de 60 anos de idade. O Juízo do 1º Grau reconheceu o direito de união estável, mas negou a partilha dos bens. A decisão que negou provimento ao recurso de apelação foi tomada por maioria.

Os fatos passaram-se no município de Camaquã (RS). No início do relacionamento a mulher tinha 46 de idade e seu companheiro, 62. Ficaram juntos de 1991 a 2009, atuando no escritório de contabilidade de propriedade dele.

Na petição inicial a autora arrola bens (área de terras, bens da atividade rural, animais e depósitos bancários). Diz que por 33 anos exerce a função de secretária e recebe dois benefícios (por viuvez e por aposentadoria).

Pessoa que sempre trabalhou, ela mencionou que algumas vezes as compras do cotidiano eram feitas com seu cartão de crédito e, por vezes, emprestava ao varão algum dinheiro. Refere que nessas ocasiões ele sempre lhe ressarcia, pois “comparecia financeiramente nos dias de vencimento do cartão ou outras dívidas contraídas pelo casal”.

Quando houve a separação, ela ingressou na Justiça pedindo o reconhecimento da união estável de 18 anos e a partilha dos bens. Ela afirmou que ajudava o companheiro na administração da propriedade rural e de suas empresas.

Sentença proferida pelo juiz Luis Otavio Braga Schuch, da 1ª Vara Cível da comarca de Camaquã reconheceu a união estável, mas negou partilha dos bens. Segundo o magistrado, "como os bens não foram adquiridos pelos dois, mas apenas pelo homem, não há o que ser repartido".

Em segundo grau, o julgado considerou que, como quando do início do relacionamento o homem tinha 62 de idade, pela legislação, o regime deve ser de separação obrigatória de bens.

Em sua fundamentação, o desembargador-relator Luiz Felipe Brasil Santos afirma que "a lei reconhece nas pessoas desta idade, 60 anos ou mais, a necessidade de proteção especial e diferenciada (Constituição Federal e Lei nº 10.741/03, Estatuto do Idoso) - e em consonância, ao fim e ao cabo, com o intuito da regra do Código Civil (art. 1641).

O julgado considerou que nenhuma prova documental comprovou a participação da autora na aquisição dos bens do casal. O voto foi acompanhado pelo desembargador Alzir Felippe Schmitz.

O desembargador Rui Portanova manifestou posicionamento divergente, entendendo que, reconhecida a união estável, deve-se determinar a partilha de todos os bens onerosamente adquiridos durante o relacionamento, independente da contribuição específica.

O advogado Luiz Alberto Hoff atuou na defesa do homem. (Proc. nº 70043554161 - com informações do TJRS e da redação do Espaço Vital).

Fonte: www.espacovital.com.br 

Nota do editor: Fica o protesto pela alcunha de "idoso" ao homem, que tem apenas 62 anos... (embora juridicamente correto de acordo com o Estatuto próprio...)

Justiça do RS obriga IPE a oferecer hemodiálise lenta

A Justiça Federal do Rio Grande do Sul determinou ao Instituto de Previdência do Estado (IPE) que inclua a hemodiálise lenta em sua tabela de procedimentos no prazo de 15 dias, sob pena de multa. A decisão do juiz Gabriel Menna Barreto von Gehlen, da 5ª Vara Federal de Porto Alegre, foi publicada na quarta-feira. A sentença foi proferida em uma Ação Civil Pública apresentada pelo Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Sul (Cremers).
De acordo com as informações do processo, o IPE já havia sinalizado com a possibilidade de admissão da chamada hemolenta no rol de serviços médicos disponibilizados a seus segurados. No entanto, entraves burocráticos estariam retardando a liberação do procedimento.
O juiz considerou que o tratamento é imprescindível para os que dele dependem. “Se a burocracia estatal tarda ao implementar a dita inserção na tabela de procedimentos, então permanece o interesse de agir e se impõe a intervenção judicial”, disse.
Ele determinou ainda que, enquanto durar o prazo de 15 dias, pedidos de hemodiálise em nome de beneficiários do IPE poderão ser encaminhados à autarquia para avaliação de acordo com as regras da Sociedade Gaúcha de Nefrologia. Com informações da Assessoria de Imprensa da Seção Judiciária do RS.

Fonte: www.conjur.com.br 

quinta-feira, 25 de agosto de 2011

Segurado tem direito a auxílio-doença, mesmo que siga trabalhando

A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região decidiu, em sessão realizada na última semana, que o benefício de auxílio-doença deve ser concedido mesmo que o segurado mantenha vínculo trabalhista e exerça atividade durante o período de recebimento. Mas é necessário que ele apresente perícia médica-judicial atestando sua incapacidade.

O autor é portador de cardiopatia isquêmica crônica, conforme perícia judicial, que atestou que ele estaria temporariamente incapacitado para o trabalho.

Entretanto, o INSS negou o benefício de auxílio-doença sob o argumento de que o segurado estaria exercendo atividade laboral em empresa.

A negativa do instituto levou o autor a recorrer à Justiça. A 2ª Turma Recursal do RS proferiu sentença negando o benefício. O autor interpôs incidente de uniformização de jurisprudência e pediu a prevalência do entendimento da 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, que considera legal o recebimento do benefício, ainda que o segurado siga realizando atividade laboral.

Após analisar o recurso, a juíza federal Susana Sbrogio Galia, relatora do caso na TRU, deu provimento ao pedido. Segundo ela, “o exercício de atividade laboral não afasta as conclusões do laudo pericial que atesta a incapacidade”.

Para a magistrada, a existência de vínculo trabalhista não deve ser usada para a negativa de benefício previdenciário.

A TRU julga divergências existentes entre as turmas recursais dos juizados especiais federais da região.

O advogado Henrique Oltramari atua em nome do autor da ação. (IUJEF nº  0000074-39.2009.404.7195 - com informações do TRF-4 e da redação do Espaço Vital).

Fonte: www.espacovital.com.br 

quarta-feira, 24 de agosto de 2011

Moto usada apenas em trilhas não necessita de licenciamento e emplacamento

Sentença proferida na Vara Cível da comarca de São João Batista (SC) determinou a liberação de uma moto de trilha que havia sido apreendida pela Polícia Militar da cidade de Nova Trento (SC). Segundo a autoridade coatora, a liberação do veículo de marca Honda, modelo CRF 230F -  de propriedade de Alessandro Pedrini Wolf - se daria apenas na hipótese de o veículo vir a ser licenciado.

Um mandado de segurança sustentou que o ato da autoridade coatora era ilegal, porque na prática nenhuma das motos de trilha usadas em competições possuía registro perante o órgão de trânsito competente. A alegação foi de que "esses veículos transitam em vias de difíceis acessos, e não em vias públicas, de uso comum".

A rotina dos motociclistas participantes de trilhas é conduzir a moto sobre caminhões ou plataformas, até as trilhas ou terrenos onde o esporte é praticado, sem circulação em ruas ou estradas.

Acolhendo manifestação do MP-SC, o juiz Samuel Andreis concluiu que "os veículos destinados a competições ou finalidades análogas, como é o caso da motocicleta apreendida, não têm necessidade de ser registrado ou licenciado anualmente, se não circulará em via pública".

O magistrado teve como comprovado que "a motocicleta apreendida destina-se única e exclusivamente para a prática de trilhas, que são realizadas em locais particulares, fora das vias públicas, inexistindo amparo legal para a autoridade coatora não liberar o veículo, exigindo a regulamentação da documentação para o veículo transitar em via pública, haja vista que sua finalidade não é esta".

A sentença ressalva que "logicamente, caso seja constatado que o veículo transita em via pública, devem ser aplicadas as penalidades legais pertinentes pela infração cometida, todavia, não se pode exigir a regularização do veículo, com emplacamento e licenciados anualmente".

Pela parte impetrante atuaram os advogados Bento Ademir Vogel e Ianderson Anacleto. (Proc. nº 062100041355).

Fonte: www.espacovital.com.br

terça-feira, 23 de agosto de 2011

Multa por remarcação de voo fica limitada a 10% do valor da passagem

A Justiça Federal no Pará determinou que cinco companhias aéreas (Tam, Gol, Cruiser, TAF e Total) não podem cobrar mais de 10% do valor da passagem quando o consumidor pedir para remarcar ou cancelar o bilhete. Caso o pedido ocorra 15 dias antes da viagem, a taxa máxima será de 5%.

A decisão, válida para todo o país, é do juiz federal Daniel Guerra Alves, proferida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal. O julgado também dispõe que as empresas terão de devolver valores cobrados além desses limites para todos os consumidores que fizeram alterações ou cancelamentos a partir de setembro de 2002.

A empresa que desrespeitar a decisão fica sujeita a multa de R$ 500 por passageiro. A fiscalização ficará a cargo da Anac.

O Ministério Público Federal, autor da ação em 2007, referiu na petição inicial que, em certos casos,  as taxas para modificar a data chegavam a 80% do valor dos bilhetes.

Ainda segundo o MPF, "a Anac vem sendo omissa quanto ao dever de fiscalizar a cobrança dessas taxas". Nos autos, a agência contestou defendendo "a liberdade tarifária das companhias" e afirmando que eventuais cobranças ilícitas são "de responsabilidade das empresas que comercializam o transporte".

O procurador da República no Pará Bruno Soares Valente, responsável pelo caso, explica que "para o consumidor, não será nem preciso entrar com uma ação nova. Basta se habilitar na ação já existente e requerer o que lhe é de direito".

A sentença determinou ainda que as empresas paguem indenização por danos morais coletivos equivalentes a 20% dos valores cobrados ilegalmente. A indenização vai para um fundo de defesa dos consumidores. Cabe recurso de apelação ao TRF-1.

Fonte: www.espacovital.com.br

Ex-marido liberado de pagar IPTU, água, luz etc

O caso é curioso: saber se a desoneração do pai e ex-marido quanto ao pagamento de pensão à ex-esposa abrange também liberá-lo de pagar IPTU, água, luz, telefone etc referentes ao imóvel onde ela vive com novo companheiro e dois filhos do casamento findo.

A 3ª Turma do STJ entendeu que a desoneração do recorrente relativa à obrigação alimentar que tinha com sua ex-esposa compreende, também, os impostos e outros serviços. "Entendimento contrário, além de perenizar o pagamento de fração dos alimentos, imporia ao alimentante a teratológica obrigação de, em pequena parcela, subsidiar a mantença do novo companheiro de sua ex-esposa" - disse a ministra Nancy Andrighi em seu voto.

O acórdão também analisa que outra solução "imporia também ao pai e ex-cônjuge o encargo dos serviços, mesmo que esses fossem usados de maneira desregrada, ônus que teria enquanto durasse o pagamento dos alimentos aos filhos, não importando a forma de utilização dos serviços nem mesmo quantas pessoas dele usufruiriam, hipóteses que, obviamente, não se coadunam com o objetivo da prestação alimentar".

Mais: o acórdão também se refere à obrigação de a mãe participar do pagamento dos alimentos: "os benefícios reflexos que os filhos têm pelo pagamento dos referidos débitos da ex-esposa são absorvidos pela obrigação materna em relação à sua prole, que continua a existir, embora haja o pagamento de alimentos pelo pai, visto que a obrigação de criar os filhos é conjunta".

O julgado do STJ deu provimento ao recurso especial do homem: ele está livre de pagar água, luz, telefone, consertos e IPTU do imóvel onde a mãe e ex-esposa está residindo com os filhos (havidos no casamento) e seu novo companheiro. O caso é oriundo de São Paulo e deverá ter reflexos na jurisprudência nacional. (REsp nº 1087164).

Fonte: www.espacovital.com.br  

segunda-feira, 22 de agosto de 2011

Negada reintegração de posse de bem com 81% do valo pago

O STJ confirmou julgado da 14ª Câmara Cível do  TJRS que reconhece que "atenta contra a boa-fé a reintegração do bem à arrendadora quando o contrato de arrendamento mercantil está substancialmente adimplido, por se tratar de medida impositiva de lesão desproporcional ao consumidor".

A decisão da 4ª Turma do tribunal superior examinou recurso especial da BBV Leasing Arrendamento Mercantil em ação de reintegração de posse contra o consumidor Mauro Eduardo de Almeida Silva, por apontado inadimplemento contratual.

A prova documental comprovou terem sido pagas 31 das 36 mensalidades. A BBV Leasing pediu a reintegração na posse do bem, o que foi negado em primeiro grau e, depois, pela 14ª Câmara Cível do TJRS (proc. nº 70006790851).

No julgado, o desembargador gaúcho Sejalmo de Paula Nery concluiu que "há, no pleito, evidente quebra da boa-fé que deve presidir toda e qualquer relação contratual".

O julgado aplicou "a teoria do adimplemento substancial, pois se o devedor já cumpriu substancialmente a sua obrigação, não há suporte jurídico na imposição a ele de um prejuízo desproporcional".

O magistrado Sejalmo expõe no acórdão que "tendo o réu pago 31 das 36 prestações contratadas, 86% da obrigação total (contraprestação e VRG parcelado) e mais R$ 10.500,44 de valor residual garantido, pago no ato da contratação, a reintegração do bem à arrendadora se traduz em verdadeiro apenamento desproporcional, já que desapossa o arrendatário do automóvel e implica em verdadeiro perdimento das prestações já pagas e que praticamente contemplaram a totalidade da avença".

O recurso especial da arrendadora foi admitido - mas improvido. O relator no STJ, ministro Luis Felipe Salomão,  observou que "a arrendadora  pode, certamente, valer-se de meios menos gravosos e proporcionalmente mais adequados à persecução do crédito remanescente, por exemplo, a execução do título".

O julgado do STJ afirma também que "o meio de realização do crédito pelo qual a instituição financeira recorrente optou não se mostra consentâneo com a extensão do inadimplemento nem com os princípios de boa-fé estabelecidos no CC/2002".

O advogado José Abel Luiz atua em nome do arrendatário. O acórdão do STJ ainda não está disponível. (REsp nº 1051270).

Nota do editor: Aplicam-se aos casos de alienação fiduciária o julgado acima exposto, por questão de analogia. Logo, não é bem assim a retomada de bens financiados seja pelo sistema de leasing,, seja pelo de alienaçao fiduciária em garantia. 

terça-feira, 16 de agosto de 2011

Quem fez importações ilegais livra-se pagando os tributos

O STF trancou ação penal contra um empresário paulista acusado de descaminho - importação clandestina de bens - ao reconhecer a natureza tributária desse crime, previsto no artigo 334 do Código Penal.

A decisão abre caminho para milhares de pessoas físicas que estão no banco dos réus pela prática de descaminho. Poderão pleitear extinção de punibilidade a partir do pagamento de suas dívidas com o Tesouro.

Foi longa a batalha ao longo de 14 anos e todas as instâncias judiciais, até o acórdão do Supremo, publicado há poucos dias. O empresário fora detido por agentes da Polícia Federal em setembro de 1997, com 249 unidades de equipamentos eletrônicos (filmadoras, aparelhos de áudio e vídeo e televisores)  avaliadas em US$ 70 mil.

Ele recolheu todos os impostos sonegados e, por meio de sua defesa, requereu o fim da acusação com fundamento no artigo 34 da Lei nº 9.249/95, dispositivo que determina extinção da punibilidade dos crimes de sonegação fiscal e contra a ordem tributária nos casos em que o contribuinte paga a dívida antes da instalação da ação penal.

O advogado de defesa Sérgio Rosenthal foi ao STF em 2005, sustentando a tese de que o descaminho é um crime de fundo eminentemente fiscal e que há expressa previsão legal para evitar a punição daquele que, acusado por esse tipo de delito, fica livre de punição desde que recolha os tributos aos cofres da União antes da abertura do processo crime.

O ministro Luiz Fux admitiu ser "nítida a natureza tributária do crime de descaminho, mercê de tutelar o erário e a atividade arrecadatória do Estado".

O ministro ponderou que na época em que foi efetuado o pagamento dos tributos a causa da extinção da punibilidade prevista no artigo 2.º da Lei nº 4.729 não estava em vigor, por ter sido revogada pela Lei nº 6.910/80. "No entanto, com o advento da Lei 9.249/95, a causa extintiva da punibilidade foi novamente positivada e, tratando-se de norma penal mais favorável, impõe-se a sua aplicação na forma do artigo 5.º da Constituição", concluiu o relator.

Seu voto foi acompanhado pelos outros ministros da 1.ª Turma do STF. "Considero que, no fundo, o crime de descaminho, a tipificação tem como escopo proteger a ordem tributária", anotou Ricardo Lewandowski.

"O descaminho também é espécie de sonegação fiscal e precisamos conceber que a persecução criminal, nesse campo, surge muito mais como meio coercitivo de chegar-se ao recolhimento do tributo", assinalou o ministro Marco Aurélio Mello. (HC nº 85.942).

Fonte: www.espacovital.com.br

O banho cheiroso do reclamante vitorioso (ou suadouro)

Esta aconteceu na Zona Sul do Estado. Trabalhador de um pequeno município das redondezas,  ingressou com reclamatória na 1ª Vara do Trabalho de Pelotas, requerendo direitos referentes a dez anos de trabalhos remunerados com "perna de anão". Foi vitorioso na sentença, houve recursos do reclamado até o TRT e o TST, protelando o desfecho por sete anos. Até que, na execução, foram depositados os valores, algo próximo dos R$ 15 mil.

O advogado do reclamante recebeu o alvará, mandou correspondência para seu cliente informando, e marcou data para entrega dos valores, já descontados os justos honorários.
 
- "Gostaria de receber em dinheiro e não em cheque, porque não tenho conta bancária" - pediu o reclamante, por telefone.

No dia marcado, 11 e meia da manhã, foi feita a entrega do dinheiro com a recomendação de que o cliente se cuidasse e fizesse bom uso do justo valor que recebera. Depois de muitos agradecimentos, o homem saiu para usufruir do seu ganho, não sem antes mostrar ao advogado que distribuíra o dinheiro em quatro bolsos e numa carteira-capanga.

Saiu dali e foi comemorar almoçando num dos bem freqüentados restaurantes da cidade.

Por volta das 15h. do mesmo dia, o trabalhador muito assustado, vestindo outra roupa (precária - dava para perceber) retornou ao escritório do procurador, e nervosamente falou:

- Doutor, fui roubado! Levaram todo meu dinheiro.

O advogado pediu que o cliente se acalmasse e contasse o que acontecera.

- Pois é, doutor, depois que recebi o dinheiro, fui almoçar e, na hora de pagar a conta, tirei o maço de dinheiro que estava num dos bolsos e paguei no caixa.  Quando eu estava saindo veio uma moça bonita. Disse que achava que me conhecia. Falou que me achava simpático e que ela estava muito carente. E me convidou para ir em um hotel perto, pra gente conversar mais intimamente.

O advogado ficou embasbacado e fez cara de pena.  O cliente puxou fôlego e continuou o relato:

- Logo que chegamos no quarto, demos uns amassos, eu comecei a ficar suado. A moça pediu que eu tirasse a roupa e falou para que eu fosse no banheiro tomar uma ducha.  Disse que eu caprichasse no banho e voltasse bem cheiroso pra ela. Chegou a me dar um vidrinho de perfume, que tirou da bolsa.

Nesse ponto, o relato é interrompido por choro. A secretária traz um copo d´água e ajuda o cliente para prosseguir.
 
- E daí, o que aconteceu depois? - questiona o advogado.

- Tomei ´aquele banho´, abri a porta e no quarto não ´tavam´ nem a moça, nem minhas roupas e nem meu dinheiro. Ela chegou a levar os meus sapatos e me deixou só as meias. Chamei o pessoal do hotel, contei o caso, ficaram com pena de mim e conseguiram estas peças usadas para que eu viesse até aqui.

Pediu, então, ao advogado, apenas o dinheiro da passagem para voltar à sua terra. O profissional condoído acedeu e ainda acompanhou o cliente a uma loja, onde lhe comprou  dignas e novas peças de roupa.

Visivelmente constrangido o homem agradeceu, foi embora, e nunca mais voltou.

*  *  *  *  *

O advogado conta que, até hoje, tem uma dúvida: o que o seu cliente terá dito para a esposa?

Nos anais do escritório de Advocacia ficou uma história: o caso do reclamante duplamente pelado - sem roupa e sem grana. 

Fonte: www.espacovital.com.br 
Nota do editor: quem será o coleguinha samaritano?

terça-feira, 9 de agosto de 2011

Prescrição decenal nas ações contra a FDRH

O STJ decidiu que a prescrição aplicável às ações contra a Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos (FDRF-RS) é a decenal, e a não a quinquenal que vem sendo aplicada pelo TJRS.

O caso refere-se à cobrança de valores decorrentes dos reajustes concedidos ao Quadro Geral dos Servidores Públicos do Estado por meio das Leis nºs11.467/00 e 11.678/01, não repassados aos estagiários pelo agente regulador do estágio.

O tribunal superior tem jurisprudência no sentido de que o prazo de prescrição quinquenal, previsto no Decreto nºs 20.910/32 e no Decreto-Lei nº 4.597/42, não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado, mas somente às pessoas jurídicas de direito público.

Segundo o STJ, a FDRH é uma instituição de direito privado.

No caso julgado, os direitos do estagiário foram defendidos pela advogada Luciana Tramontin Bonho. (REsp nº 1227011).

Fonte: www.espacovital.com.br

segunda-feira, 8 de agosto de 2011

Adolescente entrega irmã como pagamento de dívida de droga

A Polícia Civil de Novo Hamburgo começa a investigar hoje (8)o caso do sequestro e  estupro de uma jovem de 21 anos no Vale do Sinos.

Na sexta-feira o pai da jovem recebeu uma ligação avisando que a filha havia sido sequestrada e exigindo o pagamento de R$ 600 para libertá-la.

Para tanto, deveria entregar o dinheiro no viaduto da ERS-239, no Bairro São José, em Novo Hamburgo. Após fazer o pagamento e receber a filha de volta, o homem chamou a Brigada Militar.

Foi então que ela contou ter ficado em poder de dois homens por cerca de uma hora e 30 minutos, período em que foi violentada. Na DP, ela reconheceu dois homens como sendo os indivíduos que a sequestraram e estupraram.

Segundo o tenente-coronel Carlos Armindo Thomé Marques, que responde pelo Comando Regional de Policiamento Ostensivo do Vale do Sinos, o irmão da jovem é usuário de drogas e estaria devendo dinheiro a traficantes. Por isso a teria atraído até o local onde a dupla a sequestrou.

Fonte: www.espacovital.com.br 

quarta-feira, 3 de agosto de 2011

Atualização às 13h. STJ define que cabem honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença

São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que se refere o artigo 475-J do CPC.

Entretanto, somente são cabíveis honorários na impugnação ao cumprimento da sentença em caso de acolhimento desta, com a consequente extinção da execução.

A tese foi definida pela Corte Especial do STJ em julgamento de um recurso repetitivo, o que orientará as demais instâncias em decisões sobre o assunto. O caso é oriundo do RS.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão salientou que “não se cogita, porém, de dupla condenação, pois os honorários fixados no cumprimento de sentença, de início ou em momento posterior, em favor do exequente, deixam de existir em caso de acolhimento da impugnação com extinção do procedimento executório, ocasião em que serão arbitrados honorários únicos ao impugnante".

Outrossim, em caso de rejeição da impugnação, somente os honorários fixados no pedido de cumprimento de sentença subsistirão, assinalou o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso interposto pela Brasil Telecom S/A.

No caso, a Brasil Telecom impugnou o cumprimento de sentença que a condenou em obrigação de fazer, consistente na entrega de ações não subscritas, convertida em perdas e danos, que totalizou R$ 420.891,40, com decisão transitada em julgado.

A impugnação não foi acolhida na 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre (RS). O magistrado Maurício da Costa Gamborgi, contudo, não condenou a empresa de telefonia ao pagamento de honorários advocatícios, ao argumento de que não caberiam no âmbito de incidente processual.

Foi interposto agravo de instrumento e o recurso foi provido em decisão monocrática do desembargador José Aquino Flores de Camargo, sob a fundamentação de que "o simples fato de a nova sistemática processual introduzida pela Lei nº 11.232/05 ter passado a considerar a execução como um mero procedimento incidental não impede o arbitramento de verba honorária, mormente no caso concreto em que a devedora não cumpriu de imediato e de forma espontânea a decisão, reabrindo nova discussão sobre a questão de fundo, ensejando trabalho do causídico”.

O magistrado arbitrou a verba em R$ 600,00. Seguiu-se agravo interno interposto pela CRT - sem êxito.

No recurso especial, a Brasil Telecom sustentou que, “sendo o cumprimento de sentença apenas uma nova fase do processo de conhecimento, não há justificativa para que sejam fixados novamente honorários advocatícios”.

A decisão do STJ ressaltou que o momento processual adequado para o arbitramento dos honorários pelo juízo, em fase de cumprimento da sentença, é o mesmo da execução de títulos extrajudiciais, ou da antiga execução de título judicial. “Podem ser fixados tão logo seja despachada a inicial – caso o magistrado possua elementos para o arbitramento –, sem prejuízo de eventual revisão ao final, tendo em vista a complexidade superveniente da causa, a qualidade e o zelo do trabalho desenvolvido pelo causídico, dentre outros aspectos”, afirmou o relator.

Ao acolher o recurso da Brasil Telecom, o ministro ressalvou que, sendo infundada a impugnação, o procedimento executivo prossegue normalmente, cabendo eventualmente, incidência de multa por litigância de má-fé por ato atentatório à dignidade da justiça, mas não honorários advocatícios.  (REsp nº 1134186 - com informações do STJ e da redação do Espaço Vital). 

Fonte: www.espacovital.com.br

Mordida de cão gera indenização pelo governo

A Corte Europeia de Direitos Humanos condenou a Romênia por não cuidar dos cachorros vira-latas no país. Uma mulher de 71 anos, que foi mordida e ficou com sequelas, reclamou na corte a responsabilidade do governo por não garantir a sua segurança. Ao decidir, os julgadores ressaltaram que há cachorros soltos espalhados pelas cidades do país e que, por ano, milhares de pessoas são mordidas por eles.

Leia decisão em inglês: http://s.conjur.com.br/dl/decisao-ue-romenia-cao-idosa.pdf 

Fonte: www.conjur.com.br

Nota do editor: Se a moda pega no Brasil...

MP não pode agir contra a vontade da vítima

O Ministério Público só pode agir em Ação Penal que trata de violência doméstica enquanto perdurar a vontade da vítima no processo. Esse é o entendimento aplicado pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu o pedido do MP-MG de dar prosseguimento a ação por lesão corporal contra a mulher, cometido em âmbito familiar. É um caso de aplicação da Lei 11.340/06, conhecida com Lei Maria da Penha.
A Justiça mineira não acatou a denúncia do MP porque não havia representação da vítima. De acordo com os autos, houve retratação antes do recebimento da denúncia. No recurso ao STJ, o MP alegou negativa de vigência do artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal, que trata de violência doméstica, e do artigo 41 da Lei 11.340, que veda a aplicação da Lei 9.099/95 (dispõe sobre Juizados Especiais Cíveis e Criminais) em crimes com violência doméstica contra a mulher.
Em decisão individual, o desembargador convocado Adilson Vieira Macabu negou o recurso. Ele aplicou a jurisprudência do STJ, que condiciona a Ação Penal nos crimes de lesão corporal leve contra a mulher, em âmbito doméstico e familiar, à representação da vítima. A tese foi firmada pela 3ª Seção, em julgamento de Recurso Especial representativo de controvérsia.
Macabu explicou que o artigo 41 da Lei Maria da Penha restringe-se à exclusão dos procedimentos sumaríssimos e das medidas "despenalizadoras" dos Juizados Especiais.
Ainda insatisfeito, o MP interpôs Agravo Regimental contra a decisão de Macabu, e o caso foi analisado pela 5ª Turma do STJ. Seguindo o voto do relator e a jurisprudência da Corte, a Turma negou provimento ao Agravo. A decisão foi unânime. (Resp 1.122.932 - As informações são da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça)

Fonte: www.conjur.com.br 

Redução pela metade da taxa judiciária e custas processuais em inventários

A taxa judiciária e as custas processuais em processo de inventário não incide sobre todo o patrimônio de um casal: é excluída do cálculo a meação do cônjuge sobrevivente. A decisão, unânime, é da 4ª Turma do STJ, ao reformar julgado do TJ gaúcho. O caso diz respeito à ação de uma viúva que não aceitou o recolhimento da taxa judiciária sobre todo o acervo patrimonial do casal.

O argumento é de que o objeto do inventário é a herança do falecido, sem inclusão do patrimônio do cônjuge sobrevivente. Porém, tanto o juiz Luiz Mello Guimarães, da  6ª Vara de Família e Sucessões do Foro Central de Porto Alegre, como a 8ª Câmara Cível do TJRS entenderam que a taxa judiciária e as custas processuais incidiriam sobre a importância total dos bens.

Em acórdão de que foi relatora a então juíza convocada Valda Maria Piero - atualmente desembargadora - vem definido que "a taxa judiciária e as custas processuais incidem sobre a importância total dos bens do espólio, incluindo a meação da cônjuge supérstite".

Nessa linha também votaram os desembargadores José Ataídes Siqueira Trindade e Luiz Ari Azambuja Ramos, agora já estão aposentados. O julgamento no TJRS ocorreu em 9 de março de 2006.
* Na 6ª Vara de Família de Porto Alegre - nº 10505177211
* Na 8ª Câmara Cível do TJRS - nº 70014000004
* No STJ - REsp nº 898294
 Partes e advogados
 Recorrente: Espólio de Élio Mário Oppelt
 Representado por: Vera Lúcia Oppelt, inventariante
 Advogados: Fabiana Franco Trindade, Ademir Canali Ferreira e Luciana Teixeira Esteves    
 Recorrida: Helena Thereza Oppelt
 Advogados: Luiz Cleber Martins da Silva, Gilnei Kasper e Zélia Maria de Jesus Mota
 


O STJ recebeu o recurso especial em 16 de novembro de 2006 e ali, na corte superior, a demora para o julgamento do recurso especial foi de quatro anos e meio.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, referiu que nos processos de inventário, a parte dos bens que cabe por meação ao cônjuge sobrevivente “não é abarcada pelo serviço público prestado, destinado essencialmente a partilhar a herança deixada pelo de cujus”.

Detalhe interessante é que o recurso interposto pela viúva atacou apenas a cobrança da taxa judiciária sobre a meação, não se irresignando quanto às custas processuais. Mas o acórdão do STJ lembra que  "taxa judiciária e custas processuais são espécies tributárias resultantes da prestação de serviço público específico e divisível, que têm como base de cálculo o valor da atividade estatal referida diretamente ao contribuinte".
 
Esse norte decisório do STJ sinaliza que as custas judiciais também não podem ser cobradas sobre todos os bens, mas apenas sobre os 50% partilhados.

Segundo o relator, “a meação tampouco pode ser considerada proveito econômico, porquanto pertencente, por direito próprio e não sucessório, ao cônjuge viúvo”.

O ministro Luis Felipe Salomão assinalou também que o assunto já foi discutido pelo Supremo Tribunal Federal, cujos ministros definiram que a cobrança sobre a importância total dos bens poderia levar à bitributação o que é vedado pela Constituição Federal, artigo 145, parágrafo 2º,  caso houvesse imóveis na herança, pois sobre eles já há tributação específica.

A recente decisão do STJ deverá ter reflexos em centenas de inventários e arrolamentos que estão em tramitação, não só na Justiça do RS, bem como nos demais Estados do País. Da mesma forma regulará as custas cobradas nos inventários extrajudiciais, estes regulados pela Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007.

Fonte: www.espacovital.com.br 

terça-feira, 2 de agosto de 2011

Exoneração de alimentos a ex-cônjuge sem variação de condições econômicas

A exoneração do pagamento de pensão alimentícia devida a ex-cônjuge é possível mesmo sem ter havido alteração na condição econômica dos envolvidos.

Ao julgar dois processos semelhantes, a 3ª Turma do STJ concluiu que "outros fatores também devem ser considerados na análise do pedido de exoneração, como a capacidade de trabalho do alimentado e o tempo necessário para que ele recuperasse a condição econômica que detinha durante o relacionamento".

No primeiro caso em julgamento, o pedido de exoneração da pensão alimentícia foi sustentado na alegada redução da condição financeira do alimentante, que pagava pensão havia mais de dez anos. Ele disse que se casou novamente e teve uma filha com necessidades de cuidados especiais, por ser portadora da Síndrome de Down, e que sua ex-esposa exerce a profissão de arquiteta e, por isso, não precisaria da pensão alimentícia para se sustentar.

O pedido foi negado em primeiro grau. O homem apelou ao TJ do Rio de Janeiro, que manteve a pensão alimentícia, mas reduziu o pagamento de quatro salários mínimos para metade desse valor. A mulher declarou que passou a trabalhar como arquiteta autônoma depois do divórcio e que seu salário varia entre um e três salários mínimos por mês.

O ex-marido interpôs recurso no STJ.  A decisão da 3ª Turma de dispensar a pensão alimentícia, foi unânime.  Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, a singularidade do caso está na ausência de alteração do poder econômico dos envolvidos, segundo conclusão do tribunal fluminense. Sendo assim, a ministra afirmou ser necessário “considerar também a possibilidade de desoneração de alimentos dissociada de uma mudança na fortuna dos envolvidos”.

O julgado avança: “se isso não bastasse, incontornável também o fato de que o advento de nova filha, mormente se esta demanda cuidados especiais decorrentes da Síndrome de Down, representa impacto significativo na fortuna do alimentante, porquanto, no mais das vezes, situações similares demandam aporte financeiro, que apenas é limitado, por ser igualmente limitada a capacidade financeira daqueles que sustentam o portador de necessidades especiais”, destacou a ministra. (REsp nº 1205408)

Na mesma sessão, outro processo similar foi decidido com base no mesmo entendimento, a fim de exonerar ex-marido de pensão paga há mais de dez anos. Ele sustentava que tinha se casado novamente e que assumiu a guarda do filho em comum, e que ela trabalhava como servidora pública, com renda média de R$ 3 mil.

Na sentença, o pedido foi negado. Na segunda instância, o TJ da Paraíba também entendeu que não houve variação negativa na condição econômica do ex-marido e negou o pedido feito no recurso.

“Não se evidencia a existência de uma das exceções à regra da temporalidade dos alimentos devidos a ex-cônjuge, que são a impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho ou a incapacidade física ou mental para o exercício de atividades laborais”, afirmou a ministra Nancy Andrighi. Por fim, o colegiado também acompanhou a relatora ao concluir que a ex-esposa teve “tempo hábil para que melhorasse sua condição socioeconômica”. (REsp nº 1188399).

Fonte: www.espacovital.com.br