quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

Torcidas organizadas são punidas por descumprir acordo

Cinco torcidas organizadas de clubes de futebol do Rio de Janeiro sofreram punições por terem descumprido itens do Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público do Rio de Janeiro para garantir a segurança nos estádios em dias de partida: União Vascaína; Urubuzada; Torcida Jovem do Flamengo; Young Flu e Torcida Força Jovem do Vasco.
A quantidade de jogos a que as torcidas não poderão assistir, definida em reunião entre representantes do MP-RJ, Suderj e Polícia Militar, varia de acordo com a irregularidade cometida, apurada em inquérito civil específico. Todas as suspensões dizem respeito a irregularidades ocorridas nos clássicos regionais decisivos das duas últimas rodadas do Campeonato Brasileiro de 2011. Elas já foram cumpridas pelas torcidas nos jogos da Taça Guanabara durante o carnaval.
A torcida Urubuzada (Flamengo) foi suspensa por dois jogos do Campeonato Estadual por emboscada à torcida Força Jovem do Vasco, na partida do dia 3 de dezembro de 2011. Na ocasião, integrantes da organizada desobedeceram a escolta e desceram do ônibus. O confronto entre torcidas não aconteceu devido a intervenção do 3º Batalhão de Polícia Militar.
As torcidas Young Flu, Torcida Força Jovem do Vasco e União Vascaína também foram punidas com a suspensão por uma partida em virtude de lançamento de artefatos explosivos, no jogo entre Vasco e Fluminense da 37ª rodada, quando puseram em risco a segurança e a integridade física dos demais torcedores e profissionais que atuavam no interior do estádio.
A Torcida Jovem do Flamengo foi suspensa por seis partidas por ter lançado artefato explosivo também no jogo do dia 3 de dezembro. Apesar de um responsável pelo lançamento ter sido preso, a torcida não teria colaborado com a identificação dos demais infratores. A torcida também foi suspensa por ter armado uma emboscada à Fúria Jovem do Botafogo, cujos torcedores se dirigiam a Volta Redonda para assistir ao clássico contra o Fluminense pela última rodada do Campeonato Brasileiro. Restam ainda quatro jogos de suspensão, a serem cumpridos nas primeiras quatro rodadas da Taça Rio.
O TAC foi firmado em junho de 2011 para operacionalizar o Estatuto do Torcedor e pôr em prática regras para adequar a conduta de integrantes das torcidas organizadas e melhorar a segurança nos estádios, em seus arredores, no trajeto até o estádio e na dispersão após a partida. Com informações da Assessoria de Imprensa do MP-RJ. 
[Notícia alterada em 29/2, às 11h, para acréscimo de informações]
Revista Consultor Jurídico, 28 de fevereiro de 2012

TRF-1 não autoriza quebra de sigilo bancário pela Receita

Não há consenso no Tribunal Regional Federal da 1ª Região sobre a possibilidade de a Receita Federal ter acesso a dados bancários dos contribuintes sem autorização judicial. No entanto, apuração feita pelo Anuário da Justiça Federal, mostra que a maioria dos integrantes da corte defende que esse tipo de decisão não pode ser tomada administrativamente, pois envolve um direito garantido pela Constituição Federal.
Para o desembargador Antônio Augusto Catão Alves, só o Judiciário pode solicitar que os dados bancários dos contribuintes sejam investigados. Caso contrário, trata-se de quebra de sigilo bancário. Pior ainda, diz, se o ato foi cometido antes da promulgação da Lei Complementar 105/2001, que trata do sigilo de operações financeiras.
A desembargadora Maria do Carmo Cardoso tem opinião semelhante. Para ela, o Judiciário deve ser o “controlador da quebra de sigilo bancário”. “Essa disposição não pode ficar à disposição da autoridade administrativa”, disse. O mesmo pensa o desembargador Reinaldo Soares da Fonseca: “Tenho dificuldades em admitir, como juiz, a possibilidade da atuação administrativa em valores que a Constituição consagrou como fundamentais sem o controle prévio do Judiciário”. Para o desembargador, é o mesmo princípio que rege o sigilo das ligações telefônicas.
O desembargador Leomar Barros Amorim de Sousa foi a voz dissonante. Segundo o Anuário, ele cita em suas decisões jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o direito ao sigilo bancário não é um sigilo absoluto. Pode, portanto, ser violado em decisão administrativa.

Fonte: www.conjur.com.br

sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

Estatuto de Defesa do Torcedor é constitucional

O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou constitucional o Estatuto de Defesa do Torcedor (Lei 10.671/03), por unanimidade, nesta quinta-feira (23/2). Inúmeros dispositivos da norma foram questionados pelo PP por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada totalmente improcedente. O entendimento seguiu o voto do presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, relator do processo.
Na ação, o PP afirmou que o Estatuto de Defesa do Torcedor significava uma afronta aos postulados constitucionais da liberdade de associação, da vedação de interferência estatal no funcionamento das associações e, sobretudo, da autonomia desportiva. O partido acrescentou que a norma teria extrapolado o limite constitucional conferido à União para legislar sobre desporto, que é concorrente com os estados e o Distrito Federal, e conteria lesões a direitos e garantias individuais.
Em seu voto, o ministro Cezar Peluso rechaçou todos os argumentos do PP: "a meu ver, não tem razão (o partido)", disse. Segundo ele, o Estatuto do Torcedor é um conjunto ordenado de normas de caráter geral, com redação que atende à boa regra legislativa e estabelece preceitos de "manifesta generalidade", que "configuram bases amplas e diretrizes gerais para a disciplina do desporto nacional" em relação à defesa do consumidor.
O ministro ressaltou que, ao propor o texto do Estatuto, a União exerceu a competência prevista no inciso IX do artigo 24 da Constituição Federal. O dispositivo determina que a União, os estados e o Distrito Federal têm competência concorrente para legislar sobre educação, cultura, ensino e desporto. "A lei não cuida de particularidades nem de minudências que pudessem estar reservadas à dita competência estadual concorrente", disse.
Ele frisou que a norma federal não teria como atingir um mínimo de efetividade social sem prever certos aspectos procedimentais necessários na regulamentação das competições esportivas. "Leis que não servem a nada não são, de certo, o de que necessita esse país, e menos ainda na complexa questão que envolve as relações entre dirigentes e associações desportivas", ponderou.
Ao citar trecho de parecer do Ministério Público Federal em defesa do Estatuto, o ministro Cezar Peluso observou que, na verdade, a norma fixa princípios norteadores da proteção dos direitos do torcedor, estabelecendo os instrumentos capazes de garantir efetividade a esses princípios. "Embora possa ter inspiração pré-jurídica em característica do futebol, de certo modo o esporte mais popular e que movimenta as maiores cifras no planeta, aplica-se o Estatuto às mais variadas modalidades esportivas", concluiu ele.
O relator acrescentou ainda que, na medida em que se define o esporte como um direito do cidadão, este se torna um bem jurídico protegido no ordenamento jurídico em relação ao qual a autonomia das entidades desportivas é mero instrumento ou meio de concretização.
Por fim, ele afirmou não encontrar "sequer vestígio de afronta" a direitos e garantias individuais na norma, como alegado pelo PP. "Os eventuais maus dirigentes, únicos que não se aproveitam da aplicação da lei, terão de sofrer as penalidades devidas, uma vez apuradas as infrações e as responsabilidades, sob o mais severo respeito aos direitos e garantias individuais previstos no próprio Estatuto", concluiu o ministro Cezar Peluso.
Todos os ministros presentes à sessão acompanharam o relator. "Compartilho da compreensão de que o Estatuto, na verdade, visa assegurar ao torcedor o exercício da sua paixão com segurança. Isso implica imputar responsabilidade aos organizadores dos eventos esportivos", afirmou a ministra Rosa Weber.
"Não me parece que tenha havido qualquer exorbitância na lei", concordou a ministra Cármen Lúcia. Para o ministro Ayres Britto, o Estatuto protege o torcedor-consumidor. "É dever do Estado fomentar práticas desportivas como direito de cada um de nós, de cada torcedor", ponderou. No mesmo sentido votaram os ministros Luiz Fux, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Celso de Mello. Não participaram do julgamento os ministros Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
ADI 2.937

Fonte: www.conjur.com.br

quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012

DMAE impõe dura rotina de torneiras secas a moradores de Porto Alegre

Pela segunda vez, em menos de uma semana, moradores do Bairro Lomba do Pinheiro, em Porto Alegre, conquistam decisões judiciais passíveis de garantir o efetivo abastecimento de água na região.

Desde os primeiros dias de janeiro deste ano, moradores daquela localidade vem sofrendo com os constantes cortes de abastecimento de água, que chegam a atingir mais de 20 horas da jornada diária. Desde o dia 15 de fevereiro, a falta de água se prolonga praticamente durantre as 24 horas do dia - tudo em meio às elevadas temperaturas do verão Porto Alegrense, que facilmente tem superado a sensação térmica dos 40°C.

Leia, em tópicos, o relato do advogado André Schleich, signatário da ação:

* No último dia 17, uma família de moradores já havia sido beneficiada pela decisão do magistrado José Antônio Coitinho, da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central, que determinou se abstivesse o Departamento Municipal de Água e Esgotos de Porto Alegre, de “efetuar o corte INJUSTIFICADO do abastecimento de água na localidade”, bem como que os períodos de manutenção e/ou interrupção do serviço não ultrapassassem “o limite de 20% da jornada diária".

* Ao decidir, considerou o magistrado que ultrapassar esses limites tornaria a vida dos moradores demasiadamente sacrificada, eis que o calor estabelecido, além de notório, tem se demonstrado infernal nos últimos dias. Ao final da decisão, referiu que, "ainda que as condições climáticas fossem diversas, a vida das pessoas, nos dias de hoje, seria absolutamente indigna sem acesso à água."

* O DMAE - que naquela mesma sexta-feira (17) havia procedido o corte do abastecimento às 14h, e foi notificado da decisão às 15h23min daquele mesmo dia - adotou a postura de ignorar a decisão, mantendo assim, o ininterrupto corte de abastecimento da região, em pleno período de carnaval.

* A situação permaneceu inalterada até que, por força da situação degradante a que estavam expostos os moradores, no domingo à tarde (19), após 50 horas ininterruptas de falta de abastecimento, por iniciativa da família de um jovem portador de necessidades especiais - cadeirante e que sofre de problemas neurológicos – os interessados ingressaram com uma ação cautelar coibitória de corte de abastecimento, a qual foi apreciada em regime de plantão, pelo magistrado Carlos Francisco Gross.

* Em sua decisão, levando em consideração não somente o interesse público e social da região, mas também os indícios de desigualdade no tratamento da localidade em relação a outros bairros da capital, e especialmente as necessidades especiais da parte requerente, o magistrado assim determinou ao Departamento Municipal de Água e Esgotos de Porto Alegre:

"1. A garantia do contínuo abastecimento de água aos autores;
 
2. A comunicação e justificação prévia, sempre que houver necessidade de suspensão do serviço, a ser realizada previamente, através de veículo jornalístico de grande circulação;
 
3. O pagamento de multa pecuniária, no valor de R$ 2.000,00, a cada nova interrupção do serviço, sem a necessária comunicação antecedente, conforme definido na decisão liminar".

Para fundamentar sua decisão, o magistrado levou em consideração tratar-se a água de bem essencial e ainda que o serviço público de abastecimento deve ser regido pelo princípio da continuidade, conforme prevê o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).

A decisão, por via transversa, certamente deve beneficiar milhares de moradores residentes em toda região. (Proc. nº 1.12.0037938-2)
DECISÃO

www.espacovital.com.br 

segunda-feira, 20 de fevereiro de 2012

Bate-boca entre advogada e juíza não motiva suspeição

O desentendimento havido entre a juíza do Caso Eloá Pimentel e a advogada de defesa do réu Lindemberg Alves, no Fórum de Santo André (SP), no dia 14 de fevereiro, causou perplexidade no meio jurídico, mas, ao contrário do que pensa, não é um episódio incomum nas salas de audiência. Um dia depois, longe dos holofotes da grande imprensa, num caso que não rendeu sequer uma nota de rodapé de jornal, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região julgou uma Exceção de Suspeição suscitada por uma advogada contra a juíza-titular da 4ª Vara do Trabalho da Comarca de Pelotas (RS). Os desembargadores foram unânimes em rejeitar o pedido da advogada, porque não viram na atitude da magistrada risco à imparcialidade do processo. Ao contrário, esta registrou tudo e ainda deu a palavra à procuradora da reclamada, que também fez o registro.
Os fatos que deram ensejo ao pedido ocorreram no dia 6 de setembro de 2011, na 4ª Vara do Trabalho, que é presidida pela juíza Ana Ilca Härter Saalfeld. Na ocasião, estava sendo realizada audiência inicial de uma reclamatória trabalhista, opondo, de um lado, a ex-empregada Leni Noremberg dos Santos e o Instituto de Traumatologia Ortopedia e Reabilitação Ltda.
A advogada da empresa, Cíntia Sacco Costa, afirmou que, após o fracasso da fase conciliatória, a juíza determinou, sem nenhum requerimento, a realização de perícia contábil e perícia técnica. A procuradora, então, questionou a juíza sobre a nomeação do médico, querendo saber se este tinha especialidade em Segurança do Trabalho. Afinal, garantiu, jamais o viu nomeado para perícia técnica, mas sempre para perícias médicas. A juíza teria dito: ‘‘sim, com certeza, pois ele é médico’’. Como o fato de ele ter ou não a especialidade em Segurança do Trabalho importava para impugnar a nomeação do perito, a procuradora requereu que constasse na ata o questionamento feito e a resposta dada. Em síntese, relatou que a julgadora negou o registro de protesto: ‘‘não vou registrar nada’’.
Segundo a versão da advogada, resumida no acórdão, a discussão começou a tomar outro rumo quando a magistrada, diante de reiterado pedido, reafirmou que não faria o registro. Em tom agressivo, alto e irônico, disse: ‘‘doutora Cíntia, não venha dar showzinho na minha audiência; a senhora não está no Tholl [grupo circense de Pelotas]; não é porque a sala de audiência está cheia que a senhora vai dar showzinho’’.
Frente ao destempero verbal, a advogada afirmou que, se o protesto não fosse registrado, não assinaria a ata de audiência. E mais: disse que era a juíza quem estava dando ‘‘show’’. Neste momento, aquela se levantou e, apontando o dedo para o rosto da procuradora, gritou: ‘‘cala a tua boca! Eu lhe tiro a palavra; cala a tua boca!’’. Ato contínuo, a juíza retirou-se para o seu gabinete, batendo a porta com força.
Ao retornar à sua mesa, a procuradora pediu a presença de um representante da OAB. A juíza riu e disse que faria o registro: ‘‘a ata é toda sua doutora, pode registrar o protesto’’. Quando a procuradora já estava no final do relato, solicitou à julgadora que identificasse todas as pessoas presentes à sala de audiência, bem como se desse por impedida. Disse que a juíza negou o pedido sob ‘‘risos’’, afirmando: ‘‘Doutora Cíntia, o teu passado te condena’’.
Diante dos fatos, a advogada Cíntia Sacco Costa considerou rompido o liame de imparcialidade que deve haver entre julgador e processo. Requereu a suspensão do processo e que seja reconhecida a Exceção de Suspeição, com fulcro no artigo 313 do Código de Processo Civil.
A versão da juíza
A juíza do Trabalho Ana Ilca Härter Saalfeld se defendeu. Afirmou que a advogada já entrou na sala de audiência com a intenção pré-elaborada de produzir um impedimento ou criar uma suspeição. Disse que, em face da agressividade, chegou a temer pela sua integridade física.
A magistrada esclareceu que a procuradora bradou ostensivamente, e de forma agressiva, contra a nomeação do agente vistor (perito), que é médico do trabalho. A procuradora queria que o perito fosse médico de segurança. Todo este desenrolar deu-se diante dos estagiários de Direito. Então, no afã de controlar a situação, de forma firme e enérgica, fez ver à advogada que a sala de audiências não era local adequado para o ‘‘espetáculo’’ pretendido.
Na intenção de evitar o confronto, a julgadora comunicou os presentes que buscaria um chá no gabinete ao lado, quando foi provocada: ‘‘é muito bom mesmo que a senhora tome um chá para se acalmar’’. Esta intervenção, segundo ela, foi determinante para pedir que a advogada calasse a boca, por não ter encontrado outro meio de contê-la, a fim de manter a ordem na sala de audiência. Entretanto, disse que é falsa a acusação de que teria apontado o dedo para a procuradora.
Por fim, relatou que seus atos foram pautados pelo poder/dever de direção do processo, que impôs sua autoridade sobre o processo sem qualquer abuso ou desrespeito, destacando que a direção da audiência cabe ao juiz, e não às partes ou advogados. Por isso, não deveria se confundir firmeza e rigor na condução da audiência, característica de sua personalidade, com tratamento desrespeitoso, que teve origem exclusiva no comportamento da advogada.
Assim, a juíza Ana Ilca Härter Saalfeld não reconheceu a sua suspeição, por não restarem configuradas as hipóteses nos artigos 801 da Consolidação das Leis do Trabalho e 134 e 135 do CPC. Juntou abaixo-assinado dos alunos da Faculdade de Direito, declarações de servidores sobre os fatos ocorridos na sala de audiência e de magistrados sobre a procuradora da reclamada.
Nas mãos do Tribunal
O relator da Exceção de Suspeição na 7ª Turma do TRT-RS, juiz convocado Marcelo Gonçalves de Oliveira, observou que tanto a magistrada quanto a procuradora da reclamada se exaltaram, fato, inclusive, reconhecido pela julgadora. ‘‘Ademais, verifico que, ao término da audiência, a magistrada finalizou o embate existente entre ela e a advogada da ré, não sendo o caso de aplicação do artigo 135 do CPC e do artigo 801 da CLT. As manifestações apresentadas nos autos da Correição Parcial (...), com o objetivo de sustentar as razões da juíza e da advogada, não têm o condão de caracterizar a inimizade capital ou pessoal, mas sim o exercício de regular direito de defesa’’, destacou.
Na visão do relator, por ser a suspeição de magistrado para atuar em processos de parte ou de advogado uma medida extrema e rigorosa, a causa de sua declaração deve ser forte e segura, o que não se constata dos autos. Isso porque houve superação do incidente por parte da magistrada, inclusive registrada em ata. E que tal fato não configurou inimizade capital ou pessoal por parte da juíza em relação à advogada.
‘‘As reservas da advogada com relação à magistrada e desta para com a advogada, por suas características pessoais na condução dos respectivos trabalhos, o que se verifica das cópias de peças processuais dos autos da Correição Parcial - fls. 44-54, não são equiparadas à inimizade para determinar a suspeição buscada, mas fator a ensejar esforço mútuo para que impere a urbanidade no tratamento quando dos atos processuais’’, concluiu o relator.
Também rejeitaram a Exceção de Suspeição sobre a titular da 4ª Vara do Trabalho de Pelotas o juiz convocado João Batista de Matos Danda e a desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno.
Clique aqui para ler o acórdão.
Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 19 de fevereiro de 2012 (www.conjur.com.br)

TJ-RJ concede Habeas Corpus a policiais e bombeiros

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro concedeu Habeas Corpus a 11 policiais militares e 12 bombeiros envolvidos na greve da categoria das últimas semanas. A paralisação foi iniciada no dia 9 de fevereiro e suspensa na segunda-feira (13/2). As informações são do portal UOL.
Responsável pelo plantão no TJ do Rio, o desembargador Adolpho Andrade foi o responsável pelos HCs. Ainda há outros dez bombeiros aguardando alvará de soltura. Entre os beneficiados está o líder do movimento grevista, cabo Beneveluto Daciolo.
Os 11 policiais foram presos um depois do anúncio do início da greve. O movimento grevista do Rio reivindicava melhores salários e a aprovação da PEC 300 – proposta de emenda a constituição que estabelece um piso nacional para os servidores da segurança pública.

Fonte: www. conjur.com.br

Carnaval sacode o Judiciário antes e depois da folia

Em Queimadas, no interior da Paraíba, os foliões vão ter de, literalmente, mostrar a cara. Isso porque o uso de máscaras está proibido por decisão do Judiciário. Na cidade de 41 mil habitantes, muitos criminosos usam o aparato para não serem identificados enquanto cometem os crimes — suspeitos de estuprar duas mulheres e matar cinco delas recorreram à artimanha. O pedido do promotor Márcio Teixeira foi acolhido pela juíza Flávia de Souza Baptista Rocha, que atua na comarca.
O caso serve para relativizar o senso comum de que, no Brasil, o ano começa é depois do Carnaval. Bem antes da folia, o Judiciário lança portarias, assim como a que proibiu o uso de máscaras, para tentar colocar ordem em uma festa que, nem de longe, possui a organização como atributo.
A maior parte desses atos administrativos internos trata da participação de crianças e adolescentes nos quatro dias de festa. No Rio Grande do Norte, por exemplo, a juíza da Vara de Infância e Juventude de Parnamirim, Ilná Rosado Motta, determinou que crianças só poderão participar de blocos de rua infantis. Os pequenos deverão, ainda, estar acompanhados dos pais ou de um adulto responsável. O mesmo vale para quem têm entre 12 e 16 anos incompletos e quer participar de blocos adultos. A portaria também chama atenção por outra regra: crianças em carrinhos de bebê ou nos ombros não serão admitidas nesses grupos adultos.
Em Mato Grosso, o Juizado da Infância e Juventude de Cuiabá também disciplinou a participação dos menores de 18 anos por meio de portaria. Pela decisão da juíza Gleide Bispo Santos, o público com menos de 14 anos está autorizado a participar de bailes carnavalescos do tipo matinê. No entanto, está proibido em festas que vararem a madrugada. Os bailes devem terminar às 21 horas.
O Ceilambódromo, como é chamado o sambódromo do Distrito Federal, e os clubes da cidade vão contar com a patrulha de comissários da infância entre 18 e 21 de fevereiro. O grupo, que será enviado pela 1ª Vara da Infância e Juventude do TJ-DF, vai fiscalizar tanto a entrada quanto a permanência de meninos e meninas nos bailes, além de ficar de olho na venda de bebidas para a faixa etária protegida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
Um dos focos do Juizado da Infância e Juventude do TJ de Rondônia é a identificação de crianças com pulseiras. Também determinou que os organizadores pelos blocos e bailes regulem a participação e a frequência de crianças e adolescentes por meio de alvarás judiciais, constando o horário e a faixa etária do evento.
O Juizado da Infância e Juventude da Bahia também chama atenção para a necessidade de pulseiras e crachás de identificação. Vinte mil pulseirinhas na cor laranja já começaram a ser distribuídas nos postos dos Juizados.
Antes da briga
A segurança externa dos presídios de Fortaleza durante os festejos preocupou o juiz Luiz Bessa Neto, da 1ª Vara de Execuções Penais da cidade. Ele pediu o aumento do contingente de policiais para a Polícia Militar do Ceará a fim de evitar possíveis fugas. “Percebemos que, com a proximidade das festas, há uma maior propensão a tentativas de fugas, o que nos compele a pedir providências para a melhoria da segurança das unidades carcerárias”, disse.
Para dar conta das festas e evitar que os foliões parem atrás das grades, o Judiciário pretende marcar presença nos locais com grande aglomeração de pessoas. No famosíssimo Galo da Madrugada, por exemplo, que sai às ruas de Recife no sábado de Carnaval, vai ter Juizado do Folião, serviço oferecido pelo Tribunal de Justiça do estado, para atender pessoas envolvidas em delitos de menor potencial ofensivo, como agressões, atos obscenos, brigas, condutas inconvenientes, danos ao patrimônio público e provocação de tumulto. Casos graves terão outro destino, sendo encaminhados à Justiça Comum.
Serão duas unidades: uma no Fórum Thomaz de Aquino Ciryllo Wanderley e outra na Associação dos Ferroviários Federais. Ambas funcionam das 13h às 21h. "Devido à quantidade de pessoas durante o desfile, a divisão facilita o encaminhamento de foliões exaltados até uma das unidades do Juizado do Folião”, afirma Isabella Magalhães, coordenadora adjunta dos Juizados Especiais. Os detidos passam por uma triagem. Cada unidade terá um juiz, seis servidores do TJ-PE, um promotor e um defensor público.
O Ministério Público do Rio de Janeiro não deixa por menos. A 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva Núcleo Cabo Frio instaurou um procedimento preparatório para fiscalizar as providências efetivadas pelos municípios de Armação dos Búzios, Arraial do Cabo e Cabo Frio sobre a utilização do espaço público e ordenação urbana durante o período do Carnaval de 2012. O parquet quer saber, por exemplo, os números e locais de desfiles de blocos carnavalescos e eventuais celebrações de convênio com a Polícia Militar para aumentar a quantidade de policiais.
Carnaval agitado
Como nem todo conflito se resolve na conversa, da Sapucaí para o Judiciário é um pulo — muitas das ações envolvem pedidos de indenização por danos morais. No Rio de Janeiro, uma consumidora será indenizada em R$ 5 mil porque comprou uma pacote de viagem para relaxar no carnaval, mas o que conseguiu foi dor de cabeça. Viajou no cruzeiro cujo tema era “Bem Estar Bahia”. No mesmo navio, era realizado o “Cruzeiro Temático de Carnaval”.
“A empresa ré não provou ter informado prévia e inequivocamente os autores acerca dos pormenores quanto ao embarque de pessoas para realização de outro cruzeiro, com atividades recreativas diferentes, assim, prestou o serviço de forma inadequada desde o início das tratativas do contrato”, afirmou a desembargadora Marcia Ferreira Alvarenga, da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça fluminense, em decisão do último 30 de novembro.
Marília Scriboni é repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte:Revista Consultor Jurídico, 18 de fevereiro de 2012 (www.conjur.com.br)

sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012

GRATIFICAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO E 13º SALÁRIO


PGE RECONHECE ADMINISTRATIVAMENTE, APÓS DERROTA NO STF, DIREITO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DE VER COMPUTADO NO 13º SALÁRIO O VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO. Informação: Araújo & Vecchio Advogado - PORTAL ASDEP, 16/02/2012


Ao examinar consulta da Secretaria de Estado da Segurança Pública sobre a inclusão da gratificação de substituição para fins de apuração da gratificação natalina, manifestou-se a PGE, através do Parecer nº 15541, aprovado em 25.01.2012, pelo reconhecimento do direito suscitado na consulta, inclusive opinando pelo pagamento das diferenças não alcançadas pela prescrição, nos termos do art. 36, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.

Como principal fundamento para o reconhecimento do direito reclamado, a PGE revelou em seu parecer ter se rendido à recente decisão do STF, proferida nos autos do Recurso Extraordinário 597321, onde figuram como partes o Delegado de Polícia CARLOS ANHAIA BEUTER e o ESTADO DO RS, confirmando as decisões das instâncias inferiores que já haviam reconhecido o direito em comento a favor do referido Delegado de Polícia.

Em síntese, as dezenas de ações patrocinadas pelos Delegados de Polícia por orientação da ASDEP e através de sua assessoria jurídica permanente funcionaram como instrumento de consolidação administrativa de um direito até então negado pelo Estado, alcançando o objetivo perseguido pela entidade.

A ASDEP acredita que, de agora em diante, todo Delegado de Polícia em substituição terá respeitado administrativamente seu direito a uma gratificação natalina que efetivamente corresponda a sua remuneração e não apenas ao seu vencimento.

NOTA: Matéria indicada pelo Cel Alberto Afonso Landa Camargo

Fonte: http://frentedosoficiaissuperioresdabm.blogspot.com/2012/02/gratificacao-por-substituicao-e-13.html

terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

Legislativo deve tornar efetiva a Lei Seca

Dois fatores colocam novamente a Lei Seca no centro dos debates jurídicos: a aproximação do Carnaval, período de alta das taxas de acidentes que envolvem álcool e direção; e o inicio da discussão pela 3ª Turma do STJ sobre o papel do bafômetro na apuração do grau de alcoolemia do motorista.
No dia 8 deste mês o Tribunal Superior se debruçou sobre o Recurso Especial 1.111.566, onde se discute se o teste do bafômetro ou o exame de sangue são os únicos meios capazes de demonstrar a existência de 6 decigramas ou mais de álcool por litro de sangue do motorista — limite previsto em lei —, ou se tal fato pode ser revelado por constatação visual. Os primeiros votos afirmam que o bafômetro é dispensável quando o estado etílico é evidente, mas o julgamento foi suspenso por um pedido de vista.
A questão é delicada e relevante.
O Código de Trânsito prevê, expressamente, o crime de “conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas”.
A nosso ver, o índice numérico previsto com tamanha precisão é elemento descritivo do tipo penal, e só pode ser demonstrado quando medido por instrumentos capazes de indicar sua existência. Não parece que tal medição possa ser substituída por provas testemunhais. Vale lembrar que o artigo 158 do CPP indica a necessidade do exame de corpo de delito em qualquer infração que deixe vestígios, não podendo supri-la nem mesmo a confissão do acusado, quanto mais uma prova testemunhal.
O STJ já se manifestou em diversas oportunidades pela necessidade de perícia para comprovar elementos do tipo penal, como no caso do rompimento do obstáculo que caracteriza o furto qualificado, bem como da nocividade do alimento nos casos do artigo 7º, IX da Lei 8.137/90. Nestes casos, mesmo que evidente a impropriedade do alimento ou o rompimento do obstáculo, a perícia não é substituída pela constatação visual.
Se em tais casos — em que o tipo penal não indica um índice preciso que denote a materialidade do crime — a prova testemunhal não supre a perícia, parece que o mesmo raciocínio é válido para o crime em discussão.
Note-se que o tipo penal do artigo 306 do Código de Trânsito não exige — como fazia sua redação anterior — que o condutor esteja embriagado ou sem condições motoras. Criminaliza expressamente o comportamento de dirigir com aquela quantidade de álcool por litro de sangue. E o intérprete não pode ir além da lei. Se o texto legal prevê um número, a única forma de comprová-lo é através de um exame específico. A presunção do índice de álcool por meio transverso não parece adequada à legalidade estrita.
Por outro lado, a constatação da indispensabilidade do bafômetro, junto à garantia de não incriminação que autoriza a recusa do motorista a submeter-se ao exame, pode significar a falência dos mecanismos de controle da embriaguez ao volante. Essa parece ser a preocupação daqueles que enfrentam a questão.
Por isso, o legislador deve agir com urgência. Há uma proposta em tramitação no Congresso Nacional que transforma a redação do tipo penal e incrimina o ato de “dirigir embriagado”, indicando expressamente que “uma das formas” de comprovar a embriaguez será a realização do teste do bafômetro. Portanto, a influência do álcool poderá ser verificada por outros indícios, como a constatação visual.
Pode-se divergir de tal formula, mas sua aprovação pelo Legislativo superaria o atual problema interpretativo. O que não parece adequado é superar a questão legal através de interpretação judicial extensiva. Os atuais elementos do tipo penal — dentre eles o índice de álcool — ou são demonstrados pelos exames adequados, ou presume-se sua inexistência. Por mais que tal solução afete o desenvolvimento de uma boa política de trânsito, parece a única possível dentro dos limites estreitos da legalidade que pautam o direito penal.

Pierpaolo Cruz Bottini é advogado e professor de Direito Penal na USP. Foi membro do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e secretário de Reforma do Judiciário, ambos do Ministério da Justiça.

Fonte: www.conjur.com.br (Revista Consultor Jurídico, 14 de fevereiro de 2012)

segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

Secretários de segurança querem cadastro único

Tornar crime a participação de policiais em milícias e dificultar a progressão de pena, incluindo a exigência de exame criminológico para permitir o cumprimento da pena em regime semiaberto. Essas são algumas das propostas de mudanças ao Código Penal entregues por secretários de segurança pública do país para o Senado, onde uma comissão de juristas foi instituída para trabalhar na reforma do CP.
A entrega do documento foi acompanhada por uma compilação de sugestões para alterações e adequações em projetos de Lei em tramitação no Congresso Nacional. Ambos os textos foram elaborados pela Câmara Temática de Legislação do Colégio Nacional de Secretários de Segurança Pública (Consesp).
Outra proposta apresentada no documento trata das interceptações das comunicações (rádios, telefone e internet). Além de incluir o direito de seguir, por mecanismos de comunicação, condenados que estão foragidos, as alterações preveem maior abertura nas autorizações de escutas nas investigações criminais, tanto para criminosos em geral como para servidores públicos que respondem a crime ou a procedimentos administrativos.
Os secretários também pediram a criação de um cadastro nacional único de acusados, suspeitos e condenados por assalto a banco. Com esse registro, entendem, haveria a interligação dos estados nas ações preventivas e repressivas às quadrilhas especializadas nessa modalidade de crime.
O documento com as sugestões será analisado pelo Senado. Logo após o carnaval, uma audiência pública será realizada pra discutir as possíveis mudanças. Os deputados convocarão os secretários de Estado, representantes da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e senadores da subcomissão de Segurança Pública e da Comissão Especial de Reforma do Código Penal.Com informações da Assessoria de Comunicação da Seds-MG.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 11 de fevereiro de 2012 - www.conjur.com.br

Viúvo, pai de recém-nascido, obtém licença maternidade

Um servidor da Polícia Federal em Brasília conquistou na Justiça o direito de gozar da licença paternidade nos moldes da licença maternidade, depois que teve indeferida a concessão administrativa. O pedido foi feito porque a sua mulher morreu por complicações durante o parto do filho.
A juíza Ivani Silva da Luz, da 6ª Vara Federal do Distrito Federal, acatou, na quarta-feira (8/2), o pedido liminar em Mandado de Segurança ajuizado contra o ato da coordenadora substituta de Recursos Humanos do Departamento de Polícia Federal, que recusou a solicitação administrativa feita pelo funcionário.
O impetrante tem, portanto, o direito de desfrutar da licença paternidade nos moldes da licença maternidade, como prevista no artigo 207 da Lei 8.112/90, combinado com o artigo 2º, parágrafo 1º, do Decreto 6.690/08.
O primeiro dispositivo prevê que será concedida licença à servidora gestante por 120 dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. O segundo diz que serão beneficiados pelo Programa de Prorrogação de Licença à Gestante e à Adotante as servidoras públicas federais e o artigo 2º diz que a prorrogação do prazo deve se iniciar no dia subsequente ao término da vigência prevista.
Depois da morte da mulher em janeiro último, José Joaquim dos Santos, viúvo e único responsável por um bebê recém-nascido e pela filha de 10 anos, não viu alternativa além de requerer administrativamente a concessão de licença de adoção, a fim de dispor de tempo para cuidar, de modo apropriado, dos filhos e se recuperar da perda no plano pessoal. A requisição foi indeferida pela coordenadora substituta do Departamento de Recursos Humanos da Polícia Federal em Brasília.
Frente à recusa, Santos, então, solicitou o gozo de suas férias, que encerraram justamente na quarta-feira (8/2). Antes do prazo se encerrar, ele resolveu buscar seus direitos na Justiça.
De acordo com os advogados Miguel Rodrigues Nunes NetoJoaquim Pedro de Medeiros Rodrigues, do escritório Abreu, Nunes & Rodrigues Advogados, embora se saiba de casos análogos, ainda são desconhecidos os precedentes de uma decisão como esta. “Fora o caso de um Mandado de Injunção que ainda não foi julgado no Supremo e a decisão favorável a um casal homossexual que obteve a licença de adoção, desconhecemos, até o momento, os precedentes de se autorizar o benefício a um pai viúvo”, disse Nunes Neto, que coordenou os trabalhos de representação do servidor, à ConJur.
“Embora não exista previsão legal e constitucional de licença paternidade nos moldes de licença maternidade, esta não deve ser negada ao genitor, ora impetrante”, escreveu a juíza no texto que ampara a decisão. “Isto porque o fundamento deste direito é proporcionar à mãe o período de tempo integral com a criança, possibilitando que sejam dispensados a ela todos os cuidados essenciais, a sua sobrevivência e o seu desenvolvimento”, afirmou.
A justificativa apresentada pela coordenadoria dos Recursos Humanos da PF para o indeferimento da solicitação de licença-adotante foi, basicamente, que o funcionário não é do sexo feminino e não adotou criança alguma. Para tanto, o despacho da coordenadoria citava o artigo 210 da Lei 8.112/1990: “A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até 1(um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença maternidade.”
Para a coordenadoria de RH da PF, o fato do requerente ser do sexo masculino já o excluía, por definição, do benefício. “Observa-se no presente caso, que diferentemente, daquele analisado pela Justiça, o servidor é o pai das crianças, ou seja, não se pode aplicar, para o presente caso, o instituto da adoção por analogia”, afirma o despacho que indeferiu a solicitação do servidor.
Direitos fundamentais
Os advogados do servidor criticaram, contudo, a ocorrência de recusa apenas pelo princípio de “ausência de previsão legal expressa”, argumentando, para tanto, que “a proteção à infância é um direito social inserido no rol dos direitos fundamentais”. A juíza também avaliou que “nestas circunstâncias, os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à infância devem preponderar sobre a legalidade estrita, que concede tão somente às mulheres o direito de gozo da licença maternidade”, escreveu.
“Por essas razões é que a Constituição Federal estabeleceu no artigo 226 que ‘a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado’ e elencou no rol de direitos sociais do artigo 7º o direito à 'licença gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias e a licença paternidade, nos termos fixados em lei’”, escreveu a juíza Ivani Silva da Luz.
Depois de usar suas férias para ficar junto dos filhos, com a decisão, o servidor tem ainda o direito de afastamento remunerado por 180 dias contados retroativamente desde a data do parto. São 120 dias correspondentes ao modelo de “licença maternidade pura” e, portanto, também outros 60 referentes à prorrogação prevista pelo Decreto 6.690/08.
"Este é um importante precedente que antecipa o julgamento do Mandado de Injunção 4.408, que está tramitando no STF, e que corrige uma histórica injustiça legislativa, que desprestigiou a atual função paterna, especialmente nesses casos de falecimento pós-parto", avaliou o advogado Joaquim Pedro.

Clique aqui para ler a sentença.
Rafael Baliardo é correspondente da revista Consultor Jurídico nos Estados Unidos.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 12 de fevereiro de 2012 (www.conjur.com.br)

segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012

Detran não pode cobrar IPVA de veículo furtado

Foi mantida decisão que proíbe o Detran do Distrito Federal cobrar IPVA e DPVat de um contribuinte cujo veículo foi furtado em 2006. O proprietário teve perda total do bem, cuja carcaça foi encontrada e identificada pela polícia. A Justiça declarou inválidos todos os lançamentos tributários a partir de 2007 e determinou a baixa definitiva do veículo nos cadastros do Detran A decisão foi da 1ª Turma Recursal dos Juizados do Distrito Federal que manteve, em grau de recurso, a decisão do 1º Juizado da Fazenda Pública do DF.
O proprietário conta que fez ocorrência do furto na delegacia e alguns dias depois o automóvel foi encontrado pela polícia completamente carbonizado. O laudo da perícia identificou a placa e o chassi do veículo e atestou perda total. A documentação foi entregue ao Detran que, mesmo ciente da perda total, continuou a cobrar impostos e seguro obrigatório nos anos subsequentes ao furto.
Em contestação, o órgão estatal alegou que para impedir os lançamentos tributários são necessários além da apresentação da ocorrência policial e do laudo de perda total, a entrega das respectivas placas do veículo bem como do recorte de chassi. Segundo o órgão estatal, a cobrança dos tributos é legítima, pois o autor não procedeu conforme o exigido.
Na sentença, o juiz considerou suficientes as provas apresentadas pelo dono do veículo. "Está comprovado e incontroverso o fato narrado, consubstanciado no furto do veículo, mediante a juntada de ocorrência policial, inclusive com referência expressa à numeração do chassi e placa do veículo, evidenciando-se que decorridos quase 4 anos desde o furto e a carbonização da carcaça, deve ser mitigada a exigência de apresentação das placas e recorte de chassi", afirmou.
Ao analisar o recurso impetrado pelo Detran, a Turma Recursal julgou a sentença irretocável, mantendo-a na íntegra. De acordo com o colegiado, a exigência constante no parágrafo 1º do artigo 1º da Resolução 11 do Conatran, para que se proceda à baixa do registro de veículos retirados de circulação, não é absoluta, sujeitando-se aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade nos casos de impossibilidade de entrega do recorte do chassi e das placas do veículo sinistrado.
No julgamento, os juízes destacaram o artigo 1º da Lei 7.341/1985, que determina: "Desde que o fato seja objeto de ocorrência policial, o IPVA não incide sobre a propriedade de veículo roubado, furtado ou sinistrado e prevalece até o momento em que o veículo for recuperado ou reparado." Não cabe mais recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Processo: 2011011020430-8
Revista Consultor Jurídico, 24 de janeiro de 2012

Locatário não pode questionar normas do condomínio

O locador não tem ilegitimidade para questionar normas de convivência eleitas pelos condôminos. Assim decidiu a 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que manteve decisão de juiz da 12ª Vara Cível de Brasília, que indeferiu pedido de um locatário para anular normas da convenção e do regimento interno do condomínio onde mora.
A autora ajuizou ação pleiteando a modificação da convenção do condomínio e do regimento interno de condomínio no Setor Sudoeste da cidade. Ela afirmou que possui uma cadela, mas que o condomínio proíbe a custódia de quaisquer tipos de animais em unidades imobiliárias autônomas.
Segundo a locatária, a proibição é arbitrária, já que o animal não oferece risco aos demais condôminos. Além de pedir autorização para continuar com a cadela, a moradora pediu que fossem declaradas inválidas as disposições da convenção e do regimento interno, que disciplinam a proibição.
O condomínio contestou os pedidos da autora, informando que as normas vigentes foram aprovadas em assembleia e representam a vontade comum e essencial ao convívio entre os condôminos.
Na primeira instância, o juiz julgou extinto o processo por falta de legitimidade da autora para alterar as regras eleitas pelos condôminos. Segundo a sentença, "cabe aos condôminos, promitentes compradores, cessionários ou promitentes cessionários dos direitos pertinentes à aquisição das unidades autônomas edificadas em condomínio a missão de elaborar a convenção e regimento interno de modo a disciplinar o modo de usar as coisas, espaços e serviços comuns de forma a não causar dano, obstáculo, incômodo ou embaraço aos demais condôminos ou moradores".
Em grau de recurso, a Turma, à unanimidade, confirmou o entendimento do magistrado. O relator acrescentou que "a apelante firmou contrato de locação de unidade residencial e nele não consta que o locador tenha lhe transferido o direito de representá-lo junto ao condomínio ou em juízo".
A autora da ação deverá pagar as custas processuais. Não cabe mais recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Processo 20090110007990
Revista Consultor Jurídico, 5 de fevereiro de 2012