quinta-feira, 23 de dezembro de 2010

Furto de 30 barras de chocolate não é insignificante

Um casal acusado de tentar furtar 30 barras de chocolate — dez da Garoto, dez da Lacta e dez Diamante Negro — e um isqueiro da Bic deve continuar preso. A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou Habeas Corpus para a dupla porque os bens, ainda que devolvidos ao supermercado, valiam quase 50% do salário mínimo. A tentativa de furto aconteceu em 2008, na cidade de Passo Fundo (RS), quando um salário mínimo valia R$ 360. O crime não foi consumado porque o homem e a mulher foram flagrados colocando alguns objetos na bolsa e na cintura. Segundo a relatora do Habeas Corpus, ministra Maria Thereza de Assis Moura, a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal entende que o princípio da insignificância incide apenas nos casos caracterizados pela mínima ofensividade, desprovidos de periculosidade social, com reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e em que a lesão jurídica provocada seja inexpressiva. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

Casais homossexuais: divisão de herança é proporcional ao esforço comum

“A repartição dos bens, sob tal premissa, deve acontecer na proporção da contribuição pessoal, direta e efetiva de cada um dos integrantes de dita sociedade”. O entendimento é do desembargador convocado Vasco Della Giustina, ao reconhecer que a partilha do patrimônio de casais homossexuais deve ser proporcional ao esforço comum. Assim, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que, nesses casos, é reconhecida a sociedade de fato entre homoafetivos, exigindo-se, para isso, a demonstração do esforço. A decisão aconteceu durante a análise de dois casos oriundos do Rio Grande do Sul. No primeiro, foi ajuizada uma ação para o reconhecimento e a dissolução de sociedade de fato. O casal conviveu por 10 anos até a morte de um deles. O Judiciário local reconheceu a união estável. Os herdeiros apelaram, mas a decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Agora, com a decisão, o caso volta ao TJ gaúcho para análise do esforço comum. No segundo, pretendia-se ver declarada a existência da sociedade de fato com partilha de bens depois da morte de um deles. O Ministério Público gaúcho recorreu ao STJ porque a Justiça gaúcha reconheceu como união estável a existente entre o falecido e o autor da ação e, a partir daí, aplicou os efeitos patrimoniais relativos à partilha do patrimônio deixado. Como o parceiro que morreu não tinha herdeiros necessários, o sobrevivente recebeu todo o patrimônio sem precisar demonstrar o esforço conjunto para formá-lo. Com a decisão, os recursos voltam ao tribunal gaúcho. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

Fonte: http://www.conjur.com.br/

quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

Anistia: Condenação do Brasil não anula decisão do Supremo

O presidente do Supremo Tribunal Federal, Cezar Peluso, afirmou nesta quarta-feira (15/12) que a punição do Brasil na Corte Interamericana da Direitos Humanos (CIDH) “não revoga, não anula, não caça a decisão do Supremo” em sentido contrário. Em abril deste ano, o STF decidiu, por 7 votos a 2, declarar a constitucionalidade da Lei de Anistia ao decidir uma ação ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil. A notícia é da Agência Brasil. O ministro negou a possibilidade de rever a decisão do Supremo e afirmou que o que pode ocorrer é o país ficar sujeito a sanções previstas na convenção ratificada pelo Brasil para integrar a Organização dos Estados Americanos (OEA). Peluso ainda afirmou que caso alguém entre com um processo contra eventuais responsáveis, a pessoa que se sentir prejudicada “vai entrar com Habeas corpus e o Supremo vai conceder na hora”.

Fonte: http://www.conjur.com.br/

Receita não pode decretar quebra de sibilo bancário

A quebra do sigilo bancário só pode ser decretada por ordem judicial, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, de acordo com a Constituição. Dessa forma, o Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu, por cinco votos a quatro, que a Receita Federal não tem poder de decretar, por autoridade própria, a quebra do sigilo bancário do contribuinte, durante julgamento do Recurso Extraordinário interposto pela GVA Indústria e Comércio contra medida do Fisco, nesta quarta-feira (15/12).
RE 389.808

Fonte: http://www.conjur.com.br/

Lojas Marisa indenizarão cliente acusada de furtar mercadorias

A 9ª Câmara Cível do TJRS condenou por dano moral Marisa Lojas Varejistas Ltda. em razão da acusação não comprovada de furto de mercadoria por parte de uma cliente. Conforme o julgado, "houve abuso de direito e constrangimento, o que gerou direito à reparação", fixada em R$ 8 mil.  A autora ingressou com ação de indenização depois de ter sido acusada por funcionários da loja de furtar uma peça de roupa.  O fato ocorreu em julho de 2007, quando a autora foi ao estabelecimento para pagar prestações de crediário. Na ocasião, circulou pela loja, comprou uma meia, e experimentou um casaco bege, que devolveu por não ter gostado da peça no corpo. Ao deixar a loja, foi abordada por uma funcionária, que solicitou que ela a acompanhasse até o provador. Lá chegando, foi acusada de ter furtado um casaco sob a alegação de que estava na sua bolsa. Afirmou ter ficado em estado de choque, uma vez que havia efetivamente um casaco na sua bolsa, mas o mesmo havia sido comprado anteriormente. Um segurança da loja entrou em ação e fez graves acusações e ameaças contra a autora, chamando-a de "ladra" e avisando que ela sairia do local algemada. Afirmou ter sido brutalmente impedida de sair da loja e de se comunicar com qualquer pessoa até a chegada da Brigada Militar. Após passar por uma revista policial, na qual nada que a incriminasse foi localizado, ouviu a PM alertar o segurança de que sua conduta era de risco porque não havia nada que incriminasse a cliente. Mesmo assim, foi mantida no local até ser conduzida à Delegacia de Polícia, onde permaneceu por aproximadamente três horas, sentada com outros detidos, em situação humilhante e de constante apavoramento. Por volta das 20 horas, sem ter sido ouvida e sem qualquer explicação ou lavratura de ocorrência, foi dispensada. Marisa Lojas Varejistas contestou sustentando ser inverídica a narrativa apresentada pela autora uma vez que ela efetivamente praticou o delito de furto e foi detida em flagrante. Afirmou que os atendentes da loja têm conhecimento de que a autora frequenta o estabelecimento e costuma trocar as etiquetas das mercadorias para passar no caixa com produtos de menor preço. Afirmou que na data do fato a autora se dirigiu até o estabelecimento, onde circulou e selecionou mercadoria para ir ao provador, entregando ao sair uma peça diversa à comercializada pela ré. Aduziu que a autora igualmente faltou com a verdade ao alegar que o casaco que estava em sua bolsa era seu. Acrescentou que a autora ofendeu o segurança da loja, o que ensejou registro de ocorrência pelo mesmo. Postulou a improcedência da ação.Em primeiro grau, a juíza Fabiana Zaffari Lacerda, da 2ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, julgou improcedente o pedido da autora e condenou-a ao pagamento de multa pela litigância de má-fé. Inconformada, ela recorreu ao Tribunal. Segundo o relator do recurso, desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, tratando-se de relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplica-se a inversão do ônus da prova e, no caso concreto, não há elementos para confirmar a acusação de furto. "Os seguranças dos estabelecimentos comerciais devem operar com cautela redobrada quando fazem abordagens à pessoa sobre quem recaia mera suspeita, não confirmada posteriormente", disse o relator. No entendimento do relator, "sem qualquer elemento de prova material a respeito de eventual conduta ilícita da autora, os testemunhos dos prepostos da empresa ré não são o bastante para comprovar a necessidade de uma abordagem que expõe de maneira pública a cliente".

terça-feira, 14 de dezembro de 2010

Aposentadoria espontânea não extingue contrato de trabalho

A Seção II de Dissídios Individuais do TST condenou a Companhia Riograndense de Saneamento – Corsan (RS) a pagar multa de 40% sobre os depósitos do FGTS de José Carlos Vargas Moreira, ex-empregado da empresa, demitido sem justa causa, depois de se aposentar voluntariamente. Para chegar a esse resultado, a SDI-2 anulou decisão da 2ª Turma do TST que entendera que "a aposentadoria requerida pelo trabalhador põe fim ao contrato de trabalho". Como explicou o relator da ação rescisória do empregado, ministro Emmanoel Pereira, na época em que a Turma analisou a questão, estava em vigor a Orientação Jurisprudencial nº 177 da SDI-1, segundo a qual a aposentadoria espontânea extinguia o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continuava a trabalhar na empresa, sendo, portanto, indevida a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS. No entanto, a OJ nº 177 foi cancelada pelo TST tendo em vista a interpretação que o STF fez da matéria, afirmou o relator. Atualmente, a jurisprudência consolidada no Supremo é de que a concessão da aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho. O rompimento do contrato, nessas situações, é considerado inclusive um desrespeito ao dispositivo constitucional que protege os trabalhadores da despedida arbitrária ou sem justa causa (artigo 7º, I, da Constituição Federal). O TST editou posteriormente a OJ nº 361 para estabelecer o pagamento da multa de 40% do FGTS nos casos de aposentadoria espontânea seguida de dispensa imotivada. Logo, na hipótese examinada, não pode prevalecer a tese de extinção do contrato de trabalho com o advento da aposentadoria voluntária, mas sim a existência de unicidade contratual. Desse modo, como o trabalhador foi admitido na Corsan em maio de 1988 na função de operador de estação elevatória, e se aposentou em dezembro de 1995, quando foi desligado da empresa em março de 1996, havia apenas um contrato de trabalho em vigor. Na Justiça do Trabalho gaúcha, o empregado reivindicou a reintegração no emprego, o pagamento de salários e demais vantagens do período de afastamento, além das verbas rescisórias devidas pela demissão sem justa causa, tais como aviso prévio e liberação do FGTS com multa de 40%. Sentença proferida na 2ª Vara do Trabalho de Rosário do Sul (RS) concedeu a reintegração por entender que o contrato não tinha sido rompido. Mas o TRT-4 concluiu que não havia regra prevendo estabilidade no emprego para o trabalhador e reformou a sentença para limitar a condenação ao pagamento das indenizações correspondentes ao rompimento imotivado do contrato (aviso prévio, férias, 13º salário e FGTS com acréscimo de 40% dos depósitos). No TST, a 2ª Turma entendeu que existiam dois contratos de trabalho; ou seja, após a aposentadoria voluntária, um novo vínculo jurídico teria sido estabelecido entre a empresa e o empregado. Por conseqüência, excluiu da condenação as verbas rescisórias referentes ao primeiro período contratual. Agora, com o julgamento na SDI-2, a decisão da Turma do TST foi anulada. O colegiado, por unanimidade, declarou a unicidade contratual e condenou a Corsan ao pagamento da multa de 40% sobre o valor integral dos depósitos do FGTS realizados até a data da aposentadoria espontânea.
O pedido de reintegração foi indeferido porque o empregado não era detentor de nenhuma estabilidade no emprego. Também foi indeferido o aviso prévio pois já havia condenação anterior nessa verba em relação ao período trabalhado após a aposentadoria.

TST reconhece direitos dos herdeiros menores impúberes

O artigo 3º do Código Civil de 2002 enumera aqueles que são considerados absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil. No inciso I, refere-se aos menores de 16 anos. O mesmo Código, no artigo 198, I, determina que o prazo prescricional não deva correr para aqueles referidos no artigo 3º. Seguindo o disposto no Código Civil, a 6ª Turma do TST não conheceu de recurso do Banco do Brasil que buscava reforma de decisão do TRT da 4ª Região (RS), em ação ajuizada fora do prazo prescricional de dois anos, por herdeiros menores de 16 anos de um trabalhador. O trabalhador Marco Antonio da Costa faleceu em abril de 1988 deixando a esposa e um casal de filhos menores. A menina, à época, tinha três anos e o menino, cinco. Os três figuravam no INSS como seus dependentes. Os herdeiros ajuizaram, em outubro de 2005, reclamação trabalhista buscando obter horas extras devidas pelo banco ao empregado. O Banco do Brasil argumentou que a ação estaria prescrita por ter sido ajuizada fora do prazo prescricional de dois anos. A sentença afastou a prescrição do direito de ação, tendo em vista a existência de herdeiros absolutamente incapazes, menores de 16 anos. O TRT-4 manteve o julgado, dispondo que "não há prescrição a ser pronunciada pelas mesmas razões". O Banco do Brasil recorreu ao TST, sustentando que a ação estaria com prazo prescrito. Alegou que o fato de os herdeiros se encontrarem na condição de menores impúberes não acarretaria a suspensão do prazo prescricional, pois a esposa, inventariante do espólio, mãe e representante legal dos menores, teria legitimidade para ingressar com a reclamação dentro do prazo legal de dois anos após a morte do marido. Para o relator na Turma, ministro Maurício Godinho Delgado, a decisão do TRT gaúcho está em conformidade com a jurisprudência pacificada no TST de que no caso de herdeiro menor, o prazo prescricional é suspenso até que este se torne absolutamente capaz. O acórdão salientou que este entendimento está em conformidade com o art. 198, I, do Código Civil de 2002, que trata da prescrição quanto aos absolutamente incapazes.

Fonte: http://www.espacovital.com.br/

segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

Juiz valida resolução que permite ortotanásia

Em decisão que deve ser publicada no Diário Oficial na próxima semana, o juiz federal Roberto Luis Luchi Demo julgou improcedente a ação do Ministério Público que apontava a inconstitucionalidade da resolução do Conselho Federal de Medicina que permite a ortotanásia. A notícia é do jornal O Estado de S. Paulo. A ortotanásia é a suspensão de tratamentos invasivos que prolonguem a vida de pacientes em estado terminal, sem chances de cura. Para isso, o médico deve ter a anuência do doente ou, se este for incapaz, de seus familiares. Ao contrário do que acontece na eutanásia, não há indução da morte. São exemplos conhecidos de prática da ortotanásia o caso do papa João Paulo II, morto em 2005, e do ex-governador de São Paulo Mário Covas, que optou por passar os últimos momentos de vida recebendo apenas cuidados paliativos.

Fonte: http://www.conjur.com.br/

Saque é barbárie

Duas atitudes absolutamente intoleráveis numa sociedade democrática – e minimamente decente – foram levadas ao ar por emissoras de televisão no âmbito da cobertura da retomada, pelo estado, da favela de Vila Cruzeiro e do Complexo do Alemão, no Rio, do controle de criminosos. Uma é o saque que moradores realizaram a casas de traficantes que fugiram ou ainda estão escondidos com o cerco imposto às forças de segurança. Saques, em quaisquer circunstâncias, são manifestações de barbárie, constituem crimes e não se justificam em nenhuma hipótese. Pior do que os saques, porém, foi a atitude de policiais civis e militares sobre o que ocorria diante de seus olhos: absoluta indiferença. Comportavam-se como se nada estivesse acontecendo, muito menos crimes. Um deles chegou a dizer a um repórter da Globo: “Ah, o pessoal viu que era casa de vagabundo [forma pela qual normalmente os policiais se referem a criminosos] e começou a pegar as coisas”. Ele estava fardado, protegido por colete à prova de balas e portava uma metralhadora. Não esboçou um só gesto de autoridade, não moveu um só músculo. Em nome da lei, da ordem e da dignidade da polícia, dos cidadãos e do país, as autoridades do Rio têm a obrigação de solicitar às emissoras de TV todos os vídeos que mostrem saques com o objetivo de apurar os responsáveis e, mais ainda, punir os policiais que desonram a farda e contribuem, com sua atitude, para a sensação de que estamos no país do vale-tudo. Saque, contra a casa de quem for, é crime. A lei, num país civilizado, deve sempre prevalecer. Como dizia Rui Barbosa, fora da lei não há salvação.

Artigo originalmente publicado no Blog do Ricardo Setti em 30 de novembro de 2010.

Fonte: http://www.conjur.com.br/

Opinião do editor: Assino embaixo. Se estamos combatendo o crime, não podemos permitir que se cometa outro crime mesmo que seja contra criminosos. A lei acima de tudo, sem o que voltaremos a tempos imemoriais, da lei do mais forte, em que aos vencedores era permitido o saque e o esbulho, além de outras ações igualmente ignominiosas.

Árbitros xingados não levam indenização

A 9ª Câmara Cível do TJRS negou pedido de indenização a árbitro e bandeirinha que teriam sido agredidos física e verbalmente por jogadores e torcedores durante a final do campeonato municipal amador de São José do Hortêncio (RS). O entendimento é de que insultar é um comportamento socialmente aceito no futebol, ao contrário das agressões físicas, que, todavia, não tiveram a autoria comprovada. O incidente ocorreu durante partida disputada entre o EC Fluminense e o Jaketakevá, no dia 3/12/2005. As ofensas e agressões se deram em razão da confirmação de um gol a favor da equipe visitante, o qual, segundo os réus, não teria ocorrido, uma vez que a bola não teria atravessado a linha do gol. O árbitro e o bandeirinha foram chamados de "f.d.p.", "gaveteiros", "sem vergonhas" e "ladrões". Para a relatora, desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, as ofensas proferidas não podem ser consideradas um excesso no exercício do direito de torcer e de defender a posição do time. No que diz respeito a jogos de futebol (no Brasil e no mundo) existe um fato social estabelecido, que não pode ser desconsiderado, que é ser comum e aceitável xingar o árbitro, os bandeirinhas, os técnicos e os próprios jogadores. Dessa forma, a desembargadora entendeu que o Direito não poderia ignorar o valor social que a sociedade brasileira confere a um fato e torná-lo antijurídico. Já com relação à ocorrência de agressão física, considerou ser inaceitável em uma partida de futebol. Porém, no caso em análise, não havia provas suficientes da autoria dos ataques.

Fonte: http://www.espacovital.com.br/

Cirurugiaõ que operou joelho errado condenado a pagar indenização

A 2ª Seção do STJ manteve a condenação de um cirurgião que operou, por engano, o joelho sadio de uma atleta. O médico foi condenado ao pagamento de R$ 50 mil por dano moral. Por meio de ação rescisória, o cirurgião se opôs ao acórdão do STJ que manteve a decisão da segunda instância. Na ação, rejeitada pela maioria do colegiado, o médico alegou que a “causa petendi” não foi invocada pela atleta no pedido de indenização, que teve como base a frustração de sua carreira. Por isso, argumentava que o julgamento era “extra petita”. A atleta, lutadora de judô profissional, foi submetida a cirurgia no joelho direito, sendo que a lesão estava concentrada no esquerdo. Segundo o acórdão do STJ, a atleta pedia indenização por dano moral e material pelo erro médico e pela lesão. Não foi aceita a alegação de lesão ao joelho com redução da capacidade de trabalho, pois a lesão era decorrente de acidente, e não da cirurgia errada. O tribunal entendeu que ficou caracterizada a responsabilidade pelo erro médico causador do dano moral.

fonte: http://www.espacovital.com.br/

Sentença que fixa alimentos inferiores aos provisórios pendentes de pagamento não retroage

A sentença que fixa pensão alimentícia em valores inferiores aos provisórios não retroage para alcançar aqueles estabelecidos e pendentes de pagamento. O entendimento é da 4ª Turma do STJ, que fixou a tese em um recurso especial oriundo do Rio de Janeiro. O relator é o ministro Aldir Passarinho Junior. No recurso, os alimentados contestavam decisão do TJ do Rio de Janeiro que permitiu alteração da planilha para se ajustar os valores àqueles fixados na sentença. O órgão aplicou o artigo 13, § 2º, da Lei n. 5.478/1968, relativo à revisão de sentenças proferidas em pedidos de pensão alimentícia e respectivas execuções. Para a 4ª Turma, os alimentos não se repetem, de modo que a retroação à data da citação dos valores fixados em montante inferior não se opera para fins de compensação do que foi pago em valor maior. O mesmo vale para os pagamentos em débito, como no caso julgado. A tese fixada pelo TJ-RJ, segundo a Turma, incentivaria o inadimplemento, ficando agredida, com isso, a própria razão de ser dos alimentos não definitivos. (REsp n. 905986 – com informações do STJ).

quinta-feira, 2 de dezembro de 2010

Cuidado na compra online

A hora é essa. Quem planeja fugir das filas e corredores lotados precisa correr para comprar presentes de Natal pela Internet. A quase 15 dias úteis da festa de fim de ano já não há muita margem para os rotineiros atrasos na entrega. Quem não quer ver crianças chorando nem adultos sem presentes deve pesquisar a reputação das lojas antes de comprar. Ferramentas como Buscapé e Bondfaro, além de pesquisar as empresas, fazem parcerias que podem baixar preços: igualam aos de seus anunciantes ou, ainda, dão desconto sobre o preço final. Esquecer de calcular o frete é erro comum. Procure por promoções com entrega grátis, que podem diminuir o custo do frete de toda a encomenda a zero. Comprar roupas e sapatos pela grande rede está cada vez mais comum. Só não deixe de conferir as regras para trocas. Pedir informações como medidas das peças, além da numeração habitual, é outra forma de se certificar. “O comércio de moda e acessórios tem crescido bastante, apesar de ser difícil por causa da modelagem, tamanho”, explica Alexandre Umberti, diretor de marketing da consultoria E-bit. Ele destaca o aumento consistente da venda de eletrodomésticos. Eletrônicos, em especial TVs de LCD, seguiram na mira do consumidor após a Copa. Umberti recomenda que o internauta aproveite a riqueza de informações à disposição. “As avaliações de produtos ajudam a comprar melhor”, ensina. Nas compras pela Internet, também vale o Código de Defesa do Consumidor, mas é preciso guardar provas e e-mails e respeitar prazos. O especialista ensina que o ideal é comprar até dia 15, para quem mora na capital, ou dia 10, no Interior. Não descuide da segurança: ao negociar pela Internet, repare se aparece o cadeado no canto direito do navegador, que indica que o procedimento é seguro.

fonte: Jornal O Dia com informações do http://www.endividado.com.br/

Radares vão detectar licenciamento atrasado em SP

Os motoristas paulistas terão um motivo a mais para se preocupar com os radares. A partir desta segunda feira os aparelhos passaram a fotografar os carros que não estão com o licenciamento em dia. Serão espalhados 42 radares fotográficos em 24 rodovias estaduais que identificarão os veículos irregulares de forma automática. Pelo Código Brasileiro de Trânsito, trafegar com o carro com o licenciamento atrasado é falta gravíssima. O infrator ganha sete pontos na carteira de habilitação e ainda recebe multa de R$ 191,54. O sistema de monitoramento funciona desde setembro, mas antes apenas identificava carros roubados. As placas fotografadas farão parte de um arquivo do governo. Ao todo, cerca de R$ 11 milhões foram investidos neste tipo de vigilância.

Fonte: portal Icarros.com

Indenização por morte de filho em clube

O Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário de Coronel Fabriciano, localizado no Vale do Aço (MG) foi condenado a reparar, por danos morais, o pai de um rapaz que foi assassinado dentro das dependências de clube recreativo mantido pelo sindicato. A decisão, da 17ª Câmara Cível do TJ de Minas Gerais, confirmou sentença que fixou a indenização em R$ 25 mil. De acordo com o processo, em março de 2007, o rapaz se encontrava no interior do clube quando, durante uma briga na qual se envolveu, foi atingido por arma de fogo, vindo a falecer. O pai do rapaz ajuizou ação, alegando que o sinistro ocorreu por culpa dos responsáveis pela administração do clube, já que permitiram a entrada de arma de fogo em suas dependências. Ele pediu indenização por danos morais e também materiais, sob o fundamento de que o filho contribuía com as despesas domésticas da família. Em sua defesa, o sindicato alegou que a vítima e os outros envolvidos na briga entraram no clube pulando o muro e que é impossível manter vigilância total dos muros. O juiz Silvemar José Henriques Salgado, da 1ª Vara Cível de Coronel Fabriciano (MG), condenou o sindicato ao pagamento de reparação por danos morais, estabelecendo o valor de R$ 25 mil. A indenização por danos materiais foi negada, diante da falta de comprovação de que o falecido contribuía com as despesas domésticas. Inconformado, o sindicato recorreu ao TJ-MG, que confirmou na íntegra a sentença de 1º grau. Segundo a desembargadora Márcia De Paoli Balbino, relatora do recurso, “competia ao réu zelar pela segurança nas áreas de suas dependências, promovendo revistas ou mantendo equipamentos próprios para detectar a presença de armas ou de quaisquer outros objetos que pudessem colocar em risco a vida de seus associados e frequentadores, ou ainda manter vigilantes ou seguranças suficientes a garantir a integridade física dos frequentadores”.






Estado é obrigado a intimar pessoalmente nomeado em concurso público

A 5ª Turma do STJ decidiu restabelecer o prazo para que uma mulher nomeada em concurso público apresente os documentos necessários e realize os exames médicos exigidos para a posse no cargo de assistente administrativo do estado de Roraima. A mulher afirmou que mora numa cidade que não tem acesso ao Diário Oficial e, por isso, não tomou conhecimento de sua nomeação. Por isso, perdendo o prazo para apresentar a documentação. No STJ, o recurso em mandado de segurança foi impetrado contra a decisão do TJ de Roraima que, ao negar o pedido, afirmou que não há no edital qualquer previsão de convocação pessoal dos candidatos para qualquer ato relativo ao concurso. A defesa da candidata alega que a manutenção da posição do TJ-RR ofende o direito individual líquido e certo dela ser empossada no cargo para o qual conseguiu aprovação em concurso público. Afirmou, ainda, que o Estado tem a obrigação de promover sua intimação pessoal, ainda mais porque ela é servidora efetiva do estado de Roraima, não devendo ser reconhecida sua responsabilidade pelo prejuízo causado, uma vez que tal intimação não ocorreu. Para a relatora, ministra Laurita Vaz, mesmo que no edital não haja norma prevendo a intimação pessoal de candidato, a administração pública tem o dever de intimar pessoalmente quando há o decurso de tempo razoável entre a homologação do resultado e a data da nomeação – nesse caso, mais de um ano –, em atendimento aos princípios constitucionais da publicidade e razoabilidade. Os ministros seguiram o voto da relatora para que seja restituído o prazo para a apresentação dos documentos. Eles levaram em consideração que, mesmo com as dificuldades de acesso à informação, a nomeada protocolou pedido administrativo de nomeação e posse no cargo, aproximadamente 60 dias após a publicação do edital de convocação. A decisão foi unânime.


Fonte: http://www.espacovital.com.br/

quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

Lanche feliz...

STJ determinou a reunião na Justiça Federal das ações civis públicas propostas contra as redes de lanchonetes Bob’s, McDonald´s e Big Burger, em razão da venda casada de brinquedos e lanches “fast-food”. A Justiça estadual de São Paulo e a Justiça Federal daquele mesmo Estado analisavam ações semelhantes propostas pelos ministérios públicos estadual e federal. O conflito foi resolvido pela 2ª Seção do STJ, que se manifestou pela competência da Justiça Federal em detrimento da estadual. O Ministério Público do Estado de São Paulo ingressou na 18ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo pedindo a condenação da rede Bob’s. Essa ação civil pública visa à venda em separado de brinde, que só é entregue com a compra de lanche infantil (lanche Trikids). Em outra ação civil pública, o Ministério Público Federal pede à Justiça Federal (15ª Vara Cível da Seção Judiciária de São Paulo) que condene a rede Bob’s e as redes de lanchonetes McDonald’s e Big Burger a não comercializarem lanches infantis com oferta conjunta e, também, que não ofereçam a venda em separado de brindes.

Fonte: http://www.espacovital.com.br/