O ministro Luis Felipe Salomão, do STJ, negou pedido de antecipação de tutela pedido por HSBC Bank Brasil S/A contra o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec). O banco pretende, em ação rescisória, desconstituir decisão da 3ª Turma do STJ que fixou o IPC de janeiro de 1989 (42,72%), a incidir nas atualizações monetárias dos chamados expurgos inflacionários em caderneta de poupança.
A defesa do banco pediu a antecipação de tutela em virtude do reconhecimento da repercussão geral do tema em dois recursos extraordinários (REs nºs 591.797 e 626.307) nos quais foi proferida decisão determinando o sobrestamento de todas as causas referentes à incidência dos expurgos inflacionários em caderneta de poupança.
Sustentou, também, que o STF está na iminência de decidir sobre a constitucionalidade dos planos econômicos de forma definitiva e “com reais chances de que sejam considerados inconstitucionais”, o que atrairia a incidência do artigo 475-L do CPC“, o qual estabelece ser inexigível o título judicial fundado em sentença declarada inconstitucional.
Em sua decisão, o ministro Salomão destacou que as decisões proferidas nos recursos extraordinários citados pela defesa expressamente excluíram do sobrestamento as execuções em andamento. Assim, não se pode falar em suspensão das execuções individuais em curso.
O sobrestamento determinado pelo STF “é, tão-somente, evitar a prolação de decisões conflitantes com o entendimento jurisprudencial a ser consolidado pelo STF, no julgamento do tema sobre o qual se reconheceu a repercussão geral”. (AR nº 4734).
A defesa do banco pediu a antecipação de tutela em virtude do reconhecimento da repercussão geral do tema em dois recursos extraordinários (REs nºs 591.797 e 626.307) nos quais foi proferida decisão determinando o sobrestamento de todas as causas referentes à incidência dos expurgos inflacionários em caderneta de poupança.
Sustentou, também, que o STF está na iminência de decidir sobre a constitucionalidade dos planos econômicos de forma definitiva e “com reais chances de que sejam considerados inconstitucionais”, o que atrairia a incidência do artigo 475-L do CPC“, o qual estabelece ser inexigível o título judicial fundado em sentença declarada inconstitucional.
Em sua decisão, o ministro Salomão destacou que as decisões proferidas nos recursos extraordinários citados pela defesa expressamente excluíram do sobrestamento as execuções em andamento. Assim, não se pode falar em suspensão das execuções individuais em curso.
O sobrestamento determinado pelo STF “é, tão-somente, evitar a prolação de decisões conflitantes com o entendimento jurisprudencial a ser consolidado pelo STF, no julgamento do tema sobre o qual se reconheceu a repercussão geral”. (AR nº 4734).
Fonte: www.espacovital.com.br