terça-feira, 31 de julho de 2012

Juiz manda PM respeitar usuários de drogas da Cracolândia

A Polícia Militar, em suas ações no chamado bairro da Cracolândia no centro da cidade de São Paulo, deve se abster de “ações que ensejem situação vexatória, degradante ou desrespeitosa em face dos usuários de substância entorpecente, e não os impeça de permanecer em logradouros públicos, tampouco os constranja a se movimentarem para outros espaços públicos, bem ressalvada a hipótese de flagrância delitiva”. A determinação é do juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública, Emílio Migliano Neto, que concedeu liminar em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público contra o governo do Estado de São Paulo.
O juiz ressaltou que é “dever do Estado em prover, por meio do Sistema único de Saúde, os cuidados aos dependentes químicos frequentadores não só da ‘Cracolândia’ paulistana, mas de todos os espaços públicos igualmente degradados em seu território, com a adoção de medidas de internação involuntária, quando diagnosticada como medida mais adequada sob o ponto de vista médico e, na esfera jurídica, com amparo na Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001, sem que se avente em contradita qualquer violação ao direito de ir e vir do portador de transtorno mental ou com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas. É passada a hora de o Estado intervir eficazmente na questão”.
O pedido foi feito na ACP, ajuizada no último dia 12 de junho, pelos promotores de Justiça Arthur Pinto Filho (Direitos Humanos, área de Saúde Pública), Eduardo Ferreira Valério (Direitos Humanos), Luciana Bergamo Tchorbadjian (Infância e Juventude) e Maurício Antonio Ribeiro Lopes (Habitação e Urbanismo). Eles sustentam, na ação, que a operação policial vem usando de truculência e violência, dispersando os dependentes químicos para outras regiões da capital, criando dificuldades para o trabalho de agentes de saúde e assistência social, sem apresentar resultados efetivos para promover a recuperação dos usuários de drogas e para combater o tráfico. Para os promotores, a operação vem sendo feita com ofensa a direitos humanos fundamentais e prejuízos às políticas públicas municipais de saúde e assistência social.
Inquérito civil instaurado em conjunto pelas quatro Promotorias apurou que a ação desencadeada pelo governo estadual foi ineficiente, apesar do volume de recursos empregados, envolvendo a participação de 288 policiais diariamente. No inquérito, foram colhidos depoimentos de 22 pessoas —do poder público, de movimentos sociais e populares e de profissionais em tratamento de dependentes químicos — e colhidas informações junto a órgãos públicos, polícias, conselhos e Câmara Municipal, além de feitas visitas de inspeção na Cracolândia pelos promotores e por assessores técnicos do Ministério Público, como psiquiatras, psicólogos e assistentes sociais.
Na ação, os promotores demonstram que a operação não conseguiu quebrar a logística do tráfico, uma das justificativas para sua deflagração. Dados levantados pelos promotores mostram que desde seu início, a operação resultou na apreensão de apenas 1,7 kg de cocaína, o que corresponde a apenas 9% de tudo o que foi apreendido na região no ano passado. A apreensão de maconha no período não ultrapassa 8,5% do que foi apreendido em 2011 na Cracolândia. “A análise dos dados relativos às prisões em flagrante por tráfico, a quantidade de droga apreendida e os termos circunstanciados por porte para uso denotam que a finalidade real da operação não era combater o tráfico nem o traficante, mas simplesmente incomodar, remover e dispersar os usuários de drogas, num mero exercício higienista”, diz a ação.
Para os promotores, também ficou demonstrado que o número de internações dos dependentes químicos foi igualmente pífio e que a operação foi descoordenada entre os órgãos estatais porque a Secretaria de Assistência Social do Município, responsável pela Central de Regulação da Saúde Mental, sequer havia sido informada do início da operação. Citam, por exemplo, que o Complexo Prates, construído pela Prefeitura para atender a dependentes químicos, somente foi inaugurado mais de dois meses após o início da operação. “O efeito prático e concreto da operação policial do Governo Estadual foi, na verdade, a dispersão dos pontos de tráfico e consumo de drogas para outros locais da cidade”, escreveram os promotores, destacando as “ações policiais truculentas” desenvolvidas na região da Cracolândia, em violação aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e dos direitos humanos. “A operação mostrou-se totalmente ineficiente, na medida em que não alcançou minimamente os objetivos a que se propusera e nem contribuiu para o eficiente enfrentamento ao problema da drogadição. E, ao mesmo tempo, gerou graves violações aos direitos humanos, ofendeu princípios do Estado Democrático de Direito e desperdiçou vultosos recursos públicos”, dizem eles.
Em caso de descumprimento da liminar, foi fixada multa diária no valor de R$ 10 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do MP de São Paulo.
Clique aqui para ler a íntegra da liminar.
Revista Consultor Jurídico, 31 de julho de 2012

Nota do editor: Morro e não vejo tudo. Justiça manda PM não fazer o que deve... Vou doar minhas córneas...

quarta-feira, 25 de julho de 2012

Carrefour não precisa contratar empacotadores, diz TJ-RS

Lei municipal não pode obrigar supermercado a contratar funcionários para embalar as mercadorias vendidas aos clientes. Logo, a autuação decorrente desta norma é inconstitucional, pois usurpa competência da União de legislar sobre matéria de Direito do Trabalho, além de ferir o princípio da livre iniciativa. Com este fundamento, pacificado na jurisprudência, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul concedeu liminar para suspender uma notificação do Procon contra o hipermercado Carrefour de Porto Alegre.
A decisão do desembargador Carlos Eduardo Zietlow Duro, tomada monocraticamente no dia 29 de junho, suspende toda e qualquer notificação ou autuação que tenha como base a Lei Municipal 11.130/2011, até o julgamento do mérito da ação.
O coordenador do Serviço de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor do Município de Porto Alegre notificou e expediu auto-de-infração contra o Carrefour, por não dispor de funcionários suficientes para acondicionar e empacotar as mercadorias.
A lei, sancionada pelo prefeito de Porto Alegre em 19 de setembro de 2011, obriga os hipermercados, os supermercados e similares a fazerem o serviço de acondicionamento das mercadorias compradas pelos seus clientes.
O artigo 3º., em seus três incisos, prevê as seguintes penalidades ao estabelecimento infrator: advertência, na primeira infração; multa de 400 Unidades Financeiras Municipais (UFMS), na primeira reincidência; e multa de 800 UFMs e cassação do alvará, na segunda reincidência — cometida no mesmo ano civil.
Estão excluídos da obrigação legal os estabelecimentos que tenham até 12 máquinas registradoras.
Notificado, o Carrefour ajuizou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, para sustar o ato do coordenador do Procon. Como o juízo da Comarca de Porto Alegre indeferiu a antecipação de tutela, a empresa interpôs Agravo de Instrumento no Tribunal de Justiça para tentar reverter a decisão.
Violação de preceitos constitucionais
O relator do Agravo, amparado em vários precedentes do tribunal, considerou inconstitucional o artigo da lei por afrontar as disposições do artigo 13 da Constituição Estadual e por legislar sobre matéria não elencada dentre aquelas da sua competência, usurpando a competência da União. Ou seja, na esfera federal, está violando os artigos 22, inciso I, e 170, da Constituição. Além de tudo, afronta os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.
‘‘Ademais, impende ressaltar que não se trata de pleito de declaração de inconstitucionalidade, propriamente dito, observada a qualidade da parte e a via processual adotada, residindo matéria constitucional apenas na causa de pedir, observados os pedidos constantes da inicial, sendo a intenção principal do impetrante a nulificação da notificação e aplicação de multa em razão da impetrante não ter contratado empacotadores suficientes para atender as disposições da Lei Municipal nº 11.130/2011, sendo este o objetivo do pedido de declaração de inconstitucionalidade, sustentando que a conduta violou direito líquido e certo’’.
Neste sentido, concluiu Carlos Eduardo Zietlow Duro, qualquer magistrado, em qualquer grau de jurisdição, pode afastar a incidência de uma norma se ela ofende a Constituição Federal, desde que haja provocação da parte interessada.

Fonte: www.conjur.com.br

segunda-feira, 23 de julho de 2012

Caso extraconjugal justifica afastamento da mulher

O relacionamento extraconjugal mantido por uma mulher de Blumenau (SC) serviu de justificativa para o Tribunal de Justiça de Santa Catarina determinar a sua saída da casa em que morava. Segundo decisão unânime da 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, como a mulher possui autonomia financeira, é ela quem deve deixar a residência da família, visto que lá funciona o estabelecimento comercial gerenciado pelo marido, que mantém os dois filhos.
"A inadequação do comportamento da requerida tem submetido o marido e os filhos menores a constrangedora situação, além de perturbar a tranquilidade do ambiente familiar, culminando em recíproca agressão física, o que evidencia descontrole emocional e falta de harmonia", anotou o relator, desembargador Luiz Fernando Boller.
A decisão atendeu recurso do marido, um pequeno empresário da cidade catarinense, que pediu a separação de corpos após descobrir que sua companheira mantinha um relacionamento com um colega de trabalho. A mulher é motorista de ônibus e estava casada há 17 anos. De acordo com o processo, ela declarou que não tinha mais interesse no casamento.
Um estudo social determinará quem deverá prover os alimentos dos filhos. A mulher terá direito de visita. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.
Revista Consultor Jurídico, 21 de julho de 2012

sábado, 14 de julho de 2012

LEI 12.682 Documentos digitalizados não se equiparam a originais


A presidente Dilma Rousseff vetou a equiparação, para fins probatórios, dos documentos digitalizados aos seus originais. Dilma sancionou projeto tratando da elaboração e do arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos, na forma da Lei 12.682/2012, mas rejeitou todos os artigos que garantiam o mesmo efeito jurídico aos documentos digitalizados.
De acordo com o Projeto de Lei da Câmara 11/2007, da então deputada Angela Guadagnin (PT-SP), o documento digital e sua reprodução teriam “o mesmo valor probatório do documento original, para todos os fins de direito”. A proposta também garantia aos documentos digitalizados o mesmo efeito jurídico conferido aos documentos microfilmados.
Na fundamentação dos vetos, com base em parecer do Ministério da Justiça, a presidente afirma que “ao regular a produção de efeitos jurídicos dos documentos resultantes do processo de digitalização de forma distinta, os dispositivos ensejariam insegurança jurídica”. Além disso, destaca que o projeto trata de forma assistemática os conceitos de “documento digital”, “documento digitalizado” e “documento original”.
Dilma vetou, ainda, artigos que autorizavam a eliminação de documentos originais e em forma eletrônica, com ressalva para os considerados de valor histórico. Essa previsão, segundo ela, não observa o procedimento previsto na legislação arquivística.
Com os vetos, a lei apenas exige que o processo de digitalização empregue certificado digital emitido de acordo com a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e que empresas privadas e órgãos públicos adotem sistema de indexação para permitir a conferência da regularidade dos documentos. Com informações da Agência Senado.
Revista Consultor Jurídico, 11 de julho de 2012