Lei municipal não pode obrigar supermercado a contratar funcionários para embalar as mercadorias vendidas aos clientes. Logo, a autuação decorrente desta norma é inconstitucional, pois usurpa competência da União de legislar sobre matéria de Direito do Trabalho, além de ferir o princípio da livre iniciativa. Com este fundamento, pacificado na jurisprudência, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul concedeu liminar para suspender uma notificação do Procon contra o hipermercado Carrefour de Porto Alegre.
A decisão do desembargador Carlos Eduardo Zietlow Duro, tomada monocraticamente no dia 29 de junho, suspende toda e qualquer notificação ou autuação que tenha como base a Lei Municipal 11.130/2011, até o julgamento do mérito da ação.
O coordenador do Serviço de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor do Município de Porto Alegre notificou e expediu auto-de-infração contra o Carrefour, por não dispor de funcionários suficientes para acondicionar e empacotar as mercadorias.
A lei, sancionada pelo prefeito de Porto Alegre em 19 de setembro de 2011, obriga os hipermercados, os supermercados e similares a fazerem o serviço de acondicionamento das mercadorias compradas pelos seus clientes.
O artigo 3º., em seus três incisos, prevê as seguintes penalidades ao estabelecimento infrator: advertência, na primeira infração; multa de 400 Unidades Financeiras Municipais (UFMS), na primeira reincidência; e multa de 800 UFMs e cassação do alvará, na segunda reincidência — cometida no mesmo ano civil.
Estão excluídos da obrigação legal os estabelecimentos que tenham até 12 máquinas registradoras.
Estão excluídos da obrigação legal os estabelecimentos que tenham até 12 máquinas registradoras.
Notificado, o Carrefour ajuizou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, para sustar o ato do coordenador do Procon. Como o juízo da Comarca de Porto Alegre indeferiu a antecipação de tutela, a empresa interpôs Agravo de Instrumento no Tribunal de Justiça para tentar reverter a decisão.
Violação de preceitos constitucionais
O relator do Agravo, amparado em vários precedentes do tribunal, considerou inconstitucional o artigo da lei por afrontar as disposições do artigo 13 da Constituição Estadual e por legislar sobre matéria não elencada dentre aquelas da sua competência, usurpando a competência da União. Ou seja, na esfera federal, está violando os artigos 22, inciso I, e 170, da Constituição. Além de tudo, afronta os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.
O relator do Agravo, amparado em vários precedentes do tribunal, considerou inconstitucional o artigo da lei por afrontar as disposições do artigo 13 da Constituição Estadual e por legislar sobre matéria não elencada dentre aquelas da sua competência, usurpando a competência da União. Ou seja, na esfera federal, está violando os artigos 22, inciso I, e 170, da Constituição. Além de tudo, afronta os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.
‘‘Ademais, impende ressaltar que não se trata de pleito de declaração de inconstitucionalidade, propriamente dito, observada a qualidade da parte e a via processual adotada, residindo matéria constitucional apenas na causa de pedir, observados os pedidos constantes da inicial, sendo a intenção principal do impetrante a nulificação da notificação e aplicação de multa em razão da impetrante não ter contratado empacotadores suficientes para atender as disposições da Lei Municipal nº 11.130/2011, sendo este o objetivo do pedido de declaração de inconstitucionalidade, sustentando que a conduta violou direito líquido e certo’’.
Neste sentido, concluiu Carlos Eduardo Zietlow Duro, qualquer magistrado, em qualquer grau de jurisdição, pode afastar a incidência de uma norma se ela ofende a Constituição Federal, desde que haja provocação da parte interessada.
Fonte: www.conjur.com.br
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