sexta-feira, 25 de novembro de 2011

Celso de Mello acolhe cautelar que afasta aumento do IPI

O aumento de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), por meio do Decreto presidencial 7.567/2011, deforma princípios da ordem jurídica e supremacia da Constituição. Esse é o  entendimento do ministro do Supremo Tribunal Federal, Celso de Mello, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo partido Democratas contra a vigência imediata do aumento. O voto foi acompanhado pela maioria do pleno.
Para Celso de Mello, a controvérsia sugere “que os desvios inconstitucionais do Estado, no exercício do seu poder de tributar, geram, na ilegitimidade desse comportamento do aparelho governamental, efeitos perversos, que, projetando-se nas relações jurídico-fiscais mantidas com os contribuintes”. O ministro afirma que, em favor dos contribuintes, há limitações à competência do Estado para impor e exigir tributos.
O ministro cita também Bilac Pinto, que em conferência sobre “Os Limites do Poder Fiscal do Estado”, diz que o poder estatal de tributar se traduz em “um poder que somente pode ser exercido dentro dos limites que o tornem compatível com a liberdade de trabalho, de comércio e de indústria e com o direito de propriedade”. 
O objetivo do aumento do imposto para carros importados foi para estimular a indústria nacional e preservar empregos no Brasil. A medida foi criticada, principalmente pela oposição e multinacionais, que a consideraram protecionista e prejudicial à economia global, em crise. De acordo com o Decreto, montadoras que não tiverem 65% de conteúdo nacional em seus automóveis, estão sujeitas ao aumento, de 30 pontos percentuais.
No entanto, a ADI questiona a transgressão a garantia constitucional da anterioridade tributária, conforme define no artigo 150, inciso III, alínea c, da Constituição. “Não se pode ignorar que o princípio da anterioridade das leis tributárias reflete, em seus aspectos essenciais, uma das expressões fundamentais em que se apóiam os direitos básicos proclamados em favor dos contribuintes”, destaca Celso de Mello.
Para o ministro, quando o Estado desrespeita esses princípios constitucionais “introduz um perigoso fator de desequilíbrio sistêmico”, prejudica a harmonia entre pessoas e Poder. Entretanto, ele reconhece que existe uma relação antagônica entre Fisco e indivíduos, mas o Estado deve se submeter à imperatividade das restrições do poder de tributar.
Em seu voto, Celso de Mello destaca decisões já pacificadas pela Corte em que nem o Congresso “dispõe de competência para afetar direitos e garantias individuais, como a garantia da anterioridade tributária”, conforme ADI 939/DF, do ministro relator Sydney Sanches.
O Executivo, ao exigir nova alíquota do IPI, desrespeita garantia da anterioridade tributária sob proteção do artigo 60, § 4º, IV, atingindo cláusulas pétreas, segundo ele. “Essa transgressão constitucional, perpetrada pela Senhora Presidente da República, não pode ser tolerada nem admitida, sob pena de grave conspurcação do regime constitucional de direitos e garantias fundamentais que o ordenamento positivo estabeleceu, também em matéria tributária, em favor e em defesa dos contribuintes", conclui o ministro do Supremo.

Fonte: www.conjur.com.br 

Presunção de culpa de quem colide em traseira não prevalece em caso de engavetamento no trânsito

Nos acidentes de trânsito com sucessivas colisões pela traseira, propiciando o chamado engavetamento, não prevalece presunção de culpa daquele que colide por trás. Nesses casos, responde pelos danos o motorista que provocou o primeiro abalroamento. Com base nesse entendimento, os desembargadores integrantes da 11ª Câmara Cível do TJRS negaram, à unanimidade, provimento ao apelo interposto pela Confiança Companhia de Seguros.

Em 2007, mais precisamente no dia 11/08, o veículo segurado pela Companhia trafegava pela Avenida Castelo Branco, em Porto Alegre, quando se deparou com dois outros veículos parados na pista. Sem conseguir deter a marcha em tempo, o automóvel colidiu na traseira do veículo que lhe precedia, projetando o automóvel para frente de forma a atingir a traseira do veículo que o antecedia. Na sequência, o automóvel segurado também foi atingido na traseira, gerando um engavetamento envolvendo quatro automóveis.

Visando ao ressarcimento das despesas tidas com o conserto do automóvel segurado, a Confiança Companhia de Seguros ingressou com ação contra a proprietária do veículo que colidiu na traseira do veículo do proprietário da apólice. Em suas razões, a seguradora defendeu que o veículo da ré não mantinha a distância de segurança que lhe permitisse deter a marcha, em violação ao Código Brasileiro de Trânsito. Alegou, ainda, que o motorista do automóvel da ré tinha ampla visibilidade do local sendo, desta forma, responsável pela colisão traseira.

No entendimento do relator do acórdão, desembargador Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, pela leitura dos autos é incontroverso que os dois veículos que seguiam na frente realizaram frenagem brusca, mas sem colidirem, tendo o veículo do segurado abalroado a traseira do veículo que lhe precedia.

Em suma, foi o veículo segurado quem causou a primeira colisão na traseira, desencadeando os abalroamentos sucessivos, diz o voto do relator. Dessa forma, foi o veículo do segurado que deu causa ao abalroamento na sua traseira, pois se sua paralisação foi abrupta, repentina e extraordinária, de tal modo que acabou colidindo no veículo a sua frente, não era exigível que o veículo que lhe seguia conseguisse evitar o abalroamento, prosseguiu o desembargador Assis Brasil.

Não obstante se presuma culpado o motorista que colide na traseira, no caso em tela tal presunção cede ante a culpa superlativa do segurado. (Proc. nº 70044102861 - com informações do TJRS)

Fonte: www.espacovital.com.br

quarta-feira, 23 de novembro de 2011

Supremo vai analisar demissão de doméstica grávida

Há Repercussão Geral no Recurso Extraordinário que discute a necessidade ou não de o patrão, ao romper o vínculo empregatício, ter conhecimento da gravidez da empregada para ter a obrigação de indenizá-la. O reconhecimento da matéria pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal aconteceu no caso julgado pelo Tribunal Superior do Trabalho. A corte trabalhista entendeu que a despedida arbitrária não pode acontecer da confirmação da gestação até cinco meses depois do parto.
A previsão está no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que “protege a gestante da despedida arbitrária de modo objetivo, não impondo quaisquer requisitos ou condições à proteção da empregada grávida, no período compreendido entre a confirmação da gestação até cinco meses após o parto”.
O entendimento do TST é o de que mesmo que o patrão desconheça a gestação, salvo previsão contrária em acordo coletivo, não afasta o pagamento de indenização decorrente da estabilidade. De acordo com a autora do Recurso Extraordinário, há violação ao dispositivo em questão. Para ela, o termo inicial da estabilidade é a confirmação da gravidez, isto é, a demonstração inequívoca e objetiva de sua existência, por meio de atestado ou laudo médico.
O relator da matéria é o ministro Marco Aurélio. Segundo ele, o tema veiculado no Recurso Extraordinário merece ser analisado pelo Supremo, a fim de que seja definido o alcance de texto constitucional. “Diz respeito à necessidade, ou não, de o tomador dos serviços ter conhecimento da gravidez para que se possa concluir, na hipótese de cessação do vínculo por iniciativa dele próprio, pela obrigação de indenizar”.
O Ministério Público Federal, em parecer assinado pelo subprocurador-geral da República, Rodrigo Janot Monteiro de Barros, havia se manifestado pela negativa de seguimento do Recurso Extraordinário. De acordo com o parquet, o Supremo tem entendimento consolidado no sentido de que o termo inicial da estabilidade provisória depende da confirmação objetiva da gravidez, independentemente de prévia comunicação ao empregador. Com informações da Assessoria de Comunicação do STF.
RE 629.053
Revista Consultor Jurídico, 22 de novembro de 2011

terça-feira, 22 de novembro de 2011

Congresso no RJ discute o papel da Justiça Militar

No dia 21 de novembro, instalou-se o XII Congresso Nacional das Justiças Militares, no auditório da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (Emerj), evento que traz para a capital fluminense discussões sobre não só sobre o Direito Militar criminal, mas também relevantes questões administrativas que interessam aos militares da União e dos Estados.
O Rio tem servido de exemplo a outros Estados da federação que ambicionam uma melhor segurança pública e o retorno do Estado às comunidades, oferecendo o mínimo indispensável ao exercício de uma cidadania plena.
Todos os brasileiros aplaudem a ação governamental, a unidade das Forças estaduais e federais na consecução do objetivo de retorno à normalidade democrática e a busca dos direitos elementares de qualquer cidadão.
A escolha dessa cidade como sede do evento justifica-se ainda pela necessidade de criar uma consciência, hoje inexistente, da importância da Justiça Militar daquele Estado para a integridade e eficiência dos policiais e bombeiros militares na preservação da ordem pública.
Há pouco tempo, em reunião com o governador do Estado do Rio, Sérgio Cabral, o Presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros, Nelson Calandra, salientou que a mesma milícia envolvida no assassinato da Juíza Patrícia Acioli responde a vários processos na Justiça Militar por outros delitos que não o homicídio, que, como se sabe, a partir de 1996, passaram a ser julgados no Tribunal do Júri.
Se, de um lado, a atividade da Justiça comum continua sendo desconhecida da sociedade brasileira; de outro e, pior que isso, a Justiça Militar também é uma desconhecida para os próprios magistrados. Em pesquisa realizada, em 2006, pela AMB, quase 70% da magistratura desconhecia o funcionamento da Justiça Militar apesar de ser um órgão inserido na estrutura do Poder Judiciário.
Saliente-se que o percentual deve ser bem superior àquele apresentado, pois muitos magistrados não avaliaram corretamente o seu grau de conhecimento daquela Justiça. O mais grave é que, a partir da Emenda Constitucional n° 45, em vigor a partir de janeiro de 2005, foi ampliada a competência da Justiça Militar estadual para também apreciar as ações decorrentes de atos disciplinares, ou seja, as ações impetradas por militares dos Estados que sofreram punições administrativas ou foram expulsos da corporação e que, antes, eram julgadas pelas Varas da Fazenda Pública.
No Rio, a situação é mais grave, pois há apenas uma Vara Militar estadual com uma única juíza. Estados que possuem efetivos semelhantes aos da PM e do Bombeiro Militar do Rio contam com uma melhor estrutura, com três ou quatro Auditorias Militares e até um órgão de segunda instância própria, vale dizer, Tribunais Militares. Além da vantagem da especialização, permitem uma resposta mais rápida nos processos criminais e administrativos, permitindo às corporações militares daqueles Estados uma depuração mais eficiente de seus quadros e, por consequência uma melhor prestação de serviço à sociedade.
Tenho a convicção de que esse Congresso, com a presença dos operadores desse direito especializado, tanto da área federal quanto estadual, poderá contribuir para a criação da consciência da relevância dessa Justiça que precisa ser melhor conhecida por toda a sociedade brasileira.

Getúlio Corrêa é juiz de Direito da Justiça Militar, presidente da Associação dos Magistrados das Justiças Militares Estaduais (AMAJME) e presidente da Associação Internacional das Justiças Militares (AIJM).

Revista Consultor Jurídico, 21 de novembro de 2011

Juiz condena filho a devolver pensão

O juiz da 11ª Vara de Família de Belo Horizonte, Valdir Ataíde Guimarães, condenou um filho a restituir ao pai valores de pensão recebidos após ter atingido a maioridade. Ele explica que "a obrigação alimentar do genitor, fundamentada no poder familiar, não mais vigora a partir do momento em que o filho alcança a maioridade civil e os pagamentos efetuados na maioridade são indevidos".

O pai, 46 anos, com rendimento bruto de R$ 1.040 mil, entrou com a ação de exoneração de alimentos, alegando que 20% dos seus rendimentos são destinados à pensão do filho de 19 anos. Para ele, como o filho já completou a maioridade, a sua obrigação de pagar os alimentos deve cessar.

O filho declarou que é estudante, pobre e mora de aluguel. Ele acredita que o pai tem a obrigação de “perseguir a profissionalização” do filho, apoiando a continuidade dos seus estudos, “como dever de solidariedade familiar”, mesmo tendo atingido a maioridade, até que ele consiga emprego. Alegou que “ficará marcado em seu mundo psíquico e emocional o resto de sua vida, pela pouca receptividade e o descaso, numa hora da maior necessidade, a ausência paterna”.

O julgado fundamentou que a jurisprudência predominante nas decisões de tribunais superiores aponta para que o dever da prestação de alimentos não deve cessar automaticamente, logo quando o “alimentado” completa a maioridade, porque ele deve comprovar a impossibilidade de se sustentar e ainda porque subsiste o dever de prestar alimentos com base no parentesco.
 
“Portanto, justa e coerente a restituição, caso contrário seria louvar o enriquecimento sem causa”, concluiu Valdir Ataíde, seguindo o mesmo entendimento em decisão do TJ-DFT: “Constitui enriquecimento indevido do filho que atingiu a maioridade civil, descontar verba alimentar do genitor, com fundamento no poder familiar, que não mais vigora”.

A decisão de primeira instância está sujeita a recurso. (Com informações do TJ-DFT).

Fonte: www.espacovital.com.br

Férias dos advogados serão espichadas

A OAB-RS obteve, na tarde de ontem (21), a ampliação da suspensão dos prazos processuais e publicação de notas de expediente, garantindo o retorno ao trabalho dos advogados gaúchos apenas no dia 16 de janeiro (segunda-feira) na Justiça Estadual.

A suspensão dos prazos inicia no dia 20 de dezembro. A decisão, proferida pelo Órgão Especial do TJRS, composto por 25 desembargadores, foi unânime, após a sustentação oral realizada pelo presidente da entidade, Claudio Lamachia.
 
"Serão, desta vez, 27 dias corridos de descanso - já dá para comemorar como férias" - disse Lamachia ao Espaço Vital, cinco minutos após a proclamação do resultado.

O dirigente havia retornado, pela manhã, a Porto Alegre, de Curitiba, onde participa da 21ª Conferência Nacional dos Advogados. Às 17h retornou à capital paranaense, logo após a sustentação oral.

A motivação da nova postulação da Ordem se deu em razão dos inúmeros relatos de profissionais que apontaram a dificuldade em adequar suas férias frente à brevidade do período de suspensão dos prazos processuais.

"Para os advogados individuais, há grande dificuldade em conciliar seu descanso junto de suas famílias, e, mesmo os grandes escritórios ainda não conseguiram superar todas as dificuldades quanto às férias de seus profissionais em razão dos prazos processuais", defendeu o presidente, falando na tribuna do Órgão Especial do TJRS.

O tema esteve presente no recente Colégio de Presidentes das 106 Subseções da OAB-RS, realizado em Uruguaiana no mês de outubro. "Ouvi com angústia e apreensão o clamor da classe por providências urgentes que visassem à melhoria da prestação jurisdicional e a renovação do pedido de ampliação do período de suspensão dos prazos processuais", afirmou Lamachia.

A decisão dos 25 desembargadores foi unânime. Mas quatro deles farão declarações de voto, ressalvando seus entendimentos pessoais que divergem da linha dos demais.

O TRT da 4ª Região já havia, anteriormente, decidido no mesmo sentido, também acolhendo solicitação da OAB gaúcha.

A medida ontem (21) editada pelo TJRS antecipa os efeitos administrativos do PL nº 06/2007. De autoria da OAB-RS, a proposta legislativa busca alterar o artigo 175 do Código de Processo Civil e modificar também o inciso I do caput do artigo 62 da Lei nº 5010, de 30 de maio de 1966. O objetivo é viabilizar, de modo simples, um período fixo de descanso para a classe.

Atualmente, o PL nº 06/2007 está tramitando em conjunto com a PEC que trata da reforma do CPC. A expectativa da Ordem é de que ele seja aprovado em 2012.

Fonte: www.espacovital.com.br

União não recorrerá contra jurisprudência pacificada

Uma resolução que está sendo elaborada pela Advocacia Geral da União poderá desobrigar advogados públicos de ajuizar processos ou recorrer contra matérias já pacificadas nos tribunais superiores. A determinação por um lado iria ao encontro dos anseios da advocacia pública que reivindica mais autonomia, e de outro facilita o trabalho de advogados privados que, quando têm demandas contra a União precisam invariavelmente enfrentar uma enxurrada de recursos.
Esta não é a única iniciativa da AGU no sentido de desobrigar procuradores a agir ou recorrer em processos. Uma resolução baixada pelo órgão já dá aos advogados públicos o direito de não recorrer em ações trabalhistas cujo valor seja igual ou inferior a R$ 10 mil. Mas os procuradores pretendem ir além. Reivindicam a autonomia para não agir em processos em que se procura resgatar aos cofres públicos valor menor do que aquele que será gasto no processo.
“Vai contra o principio da eficiência ajuizar ação para resgatar R$ 5 mil aos cofres, sendo que uma ação dessas gera em média um gasto de R$ 20 mil”, disse o procurador da PGFN do estado da Bahia, Luiz Djalma Pinto.
Estas resoluções da AGU foram alvo de debates que ocorreram durante o XI Encontro Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional, promovido pelo Sindicato dos Procuradores da Fazenda Nacional (Simprofaz), em Salvador. Para o presidente do sindicato, Allan Titonelli Nunes, estas iniciativas representam um grande avanço na questão da autonomia da atuação do procurador da fazenda. Ele lembra que antes destas normas, um procurador que não interpusesse recurso em uma ação que não valia a pena, estava sujeito a medidas disciplinares. “Um procurador deve ajuizar um recurso porque tem convicção naquilo que pleiteia, não por medo de sanções”, enfatizou o presidente.
Segundo a Coordenadora de atuação da PGFN no STJ, Alexandra Maria Carvalho Carneiro, estas iniciativas demonstram o progresso e o avanço da PGFN, que hoje incentiva seus procuradores a irem até os tribunais conversar com juízes sobre os processos, façam   sustentações orais e até abram mão de ajuizar ações quando estas atendem aos requisitos das resoluções e representam dano ao erário brasileiro, ou seja, gasta em seu ajuizamento mais do que se pretende resgatar aos cofres públicos.

Rogério Barbosa é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 21 de novembro de 2011

sexta-feira, 11 de novembro de 2011

Banheiros no Laranjal

Divulgada a sentença de mérito na ação civil pública impetrada pelo Ministério Público Federal objetivando a cessação das obras dos banheiros que estavam em construção na orla da praia do Laranjal. A decisão confirma a liminar concedida em abril que determinava a cessação das obras e vai além ao proibir a continuação das obras e ordenar a demolição do que já foi erigido. A fundamentação é que o local é considerado terreno de marinha (e não "da Marinha" como foi noticiado...). A pergunta que fica é: o MPF vai ingressar com ACP também contra os proprietários de bares e assemelhados e que há muito ocupam as areias do balneário?

terça-feira, 8 de novembro de 2011

Idosos conseguem o afastamento dos dois filhos adultos

"As regras da experiência ensinam que, quando não mais presentes o afeto e compreensão mútuas em uma convivência, insuportável se torna a vida em comum, existindo o risco de agressões e discussões no seio da família." O comentário é do juiz Marcos Alexandre Santos Ambrogi, da 4ª Vara Cível de Mogi das Cruzes (SP), que determinou o afastamento do lar de dois filhos adultos por ofenderem seus pais e exigirem dinheiro para comprar drogas e álcool.
Com a decisão, os filhos só poderão retornar à casa dos pais com a autorização escrita deles e deverão guardar uma distância de, no mínimo, 100 metros. Em caso de descumprimento, foi determinada multa de R$ 5 mil por infração e eventuais medidas penais e processuais cabíveis, incluindo a prisão preventiva.
O juiz concluiu que "demonstrado nos autos as agressões verbais, ameaças e danos ocasionados à morada dos idosos e sendo opção destes morarem sozinhos, de rigor a manutenção do afastamento dos réus do lar comum". A sentença foi pautada pelo Estatuto do Idoso, a Lei 10.741, de 2003. De acordo com o artigo 37, "o idoso tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada".
Os filhos dos idosos são também acusados de quebrar objetos no interior da residência, tornando o convívio insuportável. O caso chegou ao Judiciário por meio do Ministério Público. Segundo o parquet, os idosos se encontravam em situação de risco. A sentença lembra, citando os artigos 3º e 4º do Estatuto, que "é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação, dentre outros, do direito à vida, à saúde, à liberdade, à dignidade e ao respeito, sendo certo que nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão".
Processo 361.01.2011.015114-0
Clique aqui para ler a sentença.

Fonte: www.conjur.com.br