"As regras da experiência ensinam que, quando não mais presentes o afeto e compreensão mútuas em uma convivência, insuportável se torna a vida em comum, existindo o risco de agressões e discussões no seio da família." O comentário é do juiz Marcos Alexandre Santos Ambrogi, da 4ª Vara Cível de Mogi das Cruzes (SP), que determinou o afastamento do lar de dois filhos adultos por ofenderem seus pais e exigirem dinheiro para comprar drogas e álcool.
Com a decisão, os filhos só poderão retornar à casa dos pais com a autorização escrita deles e deverão guardar uma distância de, no mínimo, 100 metros. Em caso de descumprimento, foi determinada multa de R$ 5 mil por infração e eventuais medidas penais e processuais cabíveis, incluindo a prisão preventiva.
O juiz concluiu que "demonstrado nos autos as agressões verbais, ameaças e danos ocasionados à morada dos idosos e sendo opção destes morarem sozinhos, de rigor a manutenção do afastamento dos réus do lar comum". A sentença foi pautada pelo Estatuto do Idoso, a Lei 10.741, de 2003. De acordo com o artigo 37, "o idoso tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada".
Os filhos dos idosos são também acusados de quebrar objetos no interior da residência, tornando o convívio insuportável. O caso chegou ao Judiciário por meio do Ministério Público. Segundo o parquet, os idosos se encontravam em situação de risco. A sentença lembra, citando os artigos 3º e 4º do Estatuto, que "é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação, dentre outros, do direito à vida, à saúde, à liberdade, à dignidade e ao respeito, sendo certo que nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão".
Processo 361.01.2011.015114-0
Clique aqui para ler a sentença.
Fonte: www.conjur.com.br
Com a decisão, os filhos só poderão retornar à casa dos pais com a autorização escrita deles e deverão guardar uma distância de, no mínimo, 100 metros. Em caso de descumprimento, foi determinada multa de R$ 5 mil por infração e eventuais medidas penais e processuais cabíveis, incluindo a prisão preventiva.
O juiz concluiu que "demonstrado nos autos as agressões verbais, ameaças e danos ocasionados à morada dos idosos e sendo opção destes morarem sozinhos, de rigor a manutenção do afastamento dos réus do lar comum". A sentença foi pautada pelo Estatuto do Idoso, a Lei 10.741, de 2003. De acordo com o artigo 37, "o idoso tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada".
Os filhos dos idosos são também acusados de quebrar objetos no interior da residência, tornando o convívio insuportável. O caso chegou ao Judiciário por meio do Ministério Público. Segundo o parquet, os idosos se encontravam em situação de risco. A sentença lembra, citando os artigos 3º e 4º do Estatuto, que "é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação, dentre outros, do direito à vida, à saúde, à liberdade, à dignidade e ao respeito, sendo certo que nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão".
Processo 361.01.2011.015114-0
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