Por Jomar Martins
A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença que condenou uma advogada de Bagé (RS) a pagar dano moral de R$ 30 mil a um menor de idade, como desfecho de uma ação de execução de alimentos. Conforme o acórdão, lavrado dia 8 de agosto, a advogada foi penalizada porque praticou atos contrários ao interesse do cliente e atentou contra a dignidade da Justiça e da advocacia. Ainda cabe recurso.
O acordo para encerrar a ação de execução de alimentos, conforme apurou a sentença, foi feito de forma fraudulenta, o que motivou o ajuizamento de ação de reparação moral, manejada por mãe e filho. Os autos revelam que o acordo foi feito para beneficiar, em primeiro lugar, a advogada, representante legal do menor, no litígio contra o pai.
,A sentença mostra que, se o acordo não fosse denunciado no curso da execução, a advogada sairia do caso com uma camionete S-10 Chevrolet; a mãe do menor ficaria com os direitos sobre um terreno, sem outorga, nem escritura, e sobre um veículo alienado; e o menor ficaria a ‘‘a ver navios’’. Com sua atuação, a advogada ‘‘contribuiu para o insucesso da demanda executória, que não atingiu sua finalidade; qual seja, a entrega dos alimentos ao incapaz’’, registrou a decisão.
O juiz de Direito Roberto Coutinho Borba, titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Bagé, afirmou que a quitação fraudulenta do crédito alimentar causou constrangimento e desconforto no menor, vez que necessita de cuidados especiais, por ter problemas cardíacos. A reparação foi arbitrada em R$ 30 mil.
O juiz determinou que o valor depositado só poderá ser movimentado com autorização judicial ou pelo próprio favorecido, quando atingir a maioridade. Uma cópia da sentença foi enviada para a OAB local, para apuração de eventual infração ético-disciplinar.
No TJ-RS, o relator do caso, desembargador Otávio Augusto de Freitas Barcellos, confirmou os termos da sentença na sua integralidade. Adotou, como razões de decidir, o parecer da procuradora do Ministério Público com assento na 15ª Câmara Cível, Maria de Fátima Dias Ávila.
A representante do MP disse que o valor da indenização é razoável para as circunstâncias, sobretudo considerando o caráter pedagógico que deve nortear o arbitramento dos danos morais. ‘‘A ré, profissional da advocacia, cumpridora de um munus publico (encargo público que decorre da lei), deveria ser a primeira a dar exemplo do fiel cumprimento de suas obrigações, ao invés de prejudicar aqueles que confiaram no seu trabalho.’’
Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão.
A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença que condenou uma advogada de Bagé (RS) a pagar dano moral de R$ 30 mil a um menor de idade, como desfecho de uma ação de execução de alimentos. Conforme o acórdão, lavrado dia 8 de agosto, a advogada foi penalizada porque praticou atos contrários ao interesse do cliente e atentou contra a dignidade da Justiça e da advocacia. Ainda cabe recurso.
O acordo para encerrar a ação de execução de alimentos, conforme apurou a sentença, foi feito de forma fraudulenta, o que motivou o ajuizamento de ação de reparação moral, manejada por mãe e filho. Os autos revelam que o acordo foi feito para beneficiar, em primeiro lugar, a advogada, representante legal do menor, no litígio contra o pai.
,A sentença mostra que, se o acordo não fosse denunciado no curso da execução, a advogada sairia do caso com uma camionete S-10 Chevrolet; a mãe do menor ficaria com os direitos sobre um terreno, sem outorga, nem escritura, e sobre um veículo alienado; e o menor ficaria a ‘‘a ver navios’’. Com sua atuação, a advogada ‘‘contribuiu para o insucesso da demanda executória, que não atingiu sua finalidade; qual seja, a entrega dos alimentos ao incapaz’’, registrou a decisão.
O juiz de Direito Roberto Coutinho Borba, titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Bagé, afirmou que a quitação fraudulenta do crédito alimentar causou constrangimento e desconforto no menor, vez que necessita de cuidados especiais, por ter problemas cardíacos. A reparação foi arbitrada em R$ 30 mil.
O juiz determinou que o valor depositado só poderá ser movimentado com autorização judicial ou pelo próprio favorecido, quando atingir a maioridade. Uma cópia da sentença foi enviada para a OAB local, para apuração de eventual infração ético-disciplinar.
No TJ-RS, o relator do caso, desembargador Otávio Augusto de Freitas Barcellos, confirmou os termos da sentença na sua integralidade. Adotou, como razões de decidir, o parecer da procuradora do Ministério Público com assento na 15ª Câmara Cível, Maria de Fátima Dias Ávila.
A representante do MP disse que o valor da indenização é razoável para as circunstâncias, sobretudo considerando o caráter pedagógico que deve nortear o arbitramento dos danos morais. ‘‘A ré, profissional da advocacia, cumpridora de um munus publico (encargo público que decorre da lei), deveria ser a primeira a dar exemplo do fiel cumprimento de suas obrigações, ao invés de prejudicar aqueles que confiaram no seu trabalho.’’
Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão.
Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista Consultor Jurídico, 25 de setembro de 2012
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