A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, para reverter demissão por justa causa. A ação foi interposta por um motorista que, durante viagem, deu carona a uma mulher na cabine do caminhão. As informações são da revista LexMagister.
A relatora, ministra Dora Maria da Costa, destacou que a empresa que o demitiu não tinha razão ao argumentar que foi constatada a conduta faltosa do motorista após depoimento pessoal que confessou o transporte de pessoa não autorizada. Para a relatora, como o TRT assentou que não houve gravidade suficiente que motivasse a justa causa, para se decidir o contrário seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.
Na petição inicial, o empregado pediu a conversão da demissão para despedida sem justa causa com o consequente pagamento das verbas. Para a empresa, porém, o motorista foi despedido por haver cometido falta grave, quando em uma viagem a Chapecó (SC) transportou uma mulher na cabine do caminhão. Este procedimento, segundo a empresa, era vedado pelo termo aditivo que constava do contrato de trabalho,o que motivou a extinção do contrato de emprego com a dispensa motivada do empregado, nos termos do artigo 482 da CLT. A empresa ainda alegou que as verbas rescisórias haviam sido pagas conforme a modalidade de dispensa do trabalhador, no caso justa causa, não sendo devida mais nenhuma parcela adicional.
A 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre decidiu não reverter a justa causa sob o entendimento de que motorista havia reconhecido o descumprimento da norma da empresa, quando deu carona a uma pessoa sem prévia autorização. Dessa forma, diante da confissão expressa do empregado — que tinha ciência das normas da empresa — manteve a justa causa.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região decidiu de maneira contrária à sentença. Segundo o tribunal, em razão do princípio da continuidade da relação de emprego, é preciso que a prova colhida, ao longo do processo, seja forte o suficiente para mostrar o efetivo descumprimento por parte do empregado de suas obrigações contratuais.
O TRT entendeu que, mesmo que o motorista tenha reconhecido a sua falta contratual, a justa causa imposta pela empresa não se configurou por ausência de gravidade necessária e suficiente para que o vínculo contratual fosse rompido. Segundo o TRT, durante o contrato de trabalho, o motorista nunca foi advertido ou sofreu qualquer tipo de punição por descumprimento de obrigações.
Para os desembargadores, a conduta do funcionário foi reprovável, porém, a empresa falhou ao não advertir o motorista tão logo constatou a falta grave. Tal conduta revelaria "prática de caráter pedagógico e asseguraria a continuidade da relação". Com estes fundamentos, declarou a reversão da dispensa do motorista para despedida sem justa causa e o pagamento das verbas decorrentes da conversão.
Processo AIRR-72200-79.2009.5.04.0025
A relatora, ministra Dora Maria da Costa, destacou que a empresa que o demitiu não tinha razão ao argumentar que foi constatada a conduta faltosa do motorista após depoimento pessoal que confessou o transporte de pessoa não autorizada. Para a relatora, como o TRT assentou que não houve gravidade suficiente que motivasse a justa causa, para se decidir o contrário seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.
Na petição inicial, o empregado pediu a conversão da demissão para despedida sem justa causa com o consequente pagamento das verbas. Para a empresa, porém, o motorista foi despedido por haver cometido falta grave, quando em uma viagem a Chapecó (SC) transportou uma mulher na cabine do caminhão. Este procedimento, segundo a empresa, era vedado pelo termo aditivo que constava do contrato de trabalho,o que motivou a extinção do contrato de emprego com a dispensa motivada do empregado, nos termos do artigo 482 da CLT. A empresa ainda alegou que as verbas rescisórias haviam sido pagas conforme a modalidade de dispensa do trabalhador, no caso justa causa, não sendo devida mais nenhuma parcela adicional.
A 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre decidiu não reverter a justa causa sob o entendimento de que motorista havia reconhecido o descumprimento da norma da empresa, quando deu carona a uma pessoa sem prévia autorização. Dessa forma, diante da confissão expressa do empregado — que tinha ciência das normas da empresa — manteve a justa causa.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região decidiu de maneira contrária à sentença. Segundo o tribunal, em razão do princípio da continuidade da relação de emprego, é preciso que a prova colhida, ao longo do processo, seja forte o suficiente para mostrar o efetivo descumprimento por parte do empregado de suas obrigações contratuais.
O TRT entendeu que, mesmo que o motorista tenha reconhecido a sua falta contratual, a justa causa imposta pela empresa não se configurou por ausência de gravidade necessária e suficiente para que o vínculo contratual fosse rompido. Segundo o TRT, durante o contrato de trabalho, o motorista nunca foi advertido ou sofreu qualquer tipo de punição por descumprimento de obrigações.
Para os desembargadores, a conduta do funcionário foi reprovável, porém, a empresa falhou ao não advertir o motorista tão logo constatou a falta grave. Tal conduta revelaria "prática de caráter pedagógico e asseguraria a continuidade da relação". Com estes fundamentos, declarou a reversão da dispensa do motorista para despedida sem justa causa e o pagamento das verbas decorrentes da conversão.
Processo AIRR-72200-79.2009.5.04.0025
Revista Consultor Jurídico, 10 de setembro de 2012
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