terça-feira, 16 de agosto de 2011

Quem fez importações ilegais livra-se pagando os tributos

O STF trancou ação penal contra um empresário paulista acusado de descaminho - importação clandestina de bens - ao reconhecer a natureza tributária desse crime, previsto no artigo 334 do Código Penal.

A decisão abre caminho para milhares de pessoas físicas que estão no banco dos réus pela prática de descaminho. Poderão pleitear extinção de punibilidade a partir do pagamento de suas dívidas com o Tesouro.

Foi longa a batalha ao longo de 14 anos e todas as instâncias judiciais, até o acórdão do Supremo, publicado há poucos dias. O empresário fora detido por agentes da Polícia Federal em setembro de 1997, com 249 unidades de equipamentos eletrônicos (filmadoras, aparelhos de áudio e vídeo e televisores)  avaliadas em US$ 70 mil.

Ele recolheu todos os impostos sonegados e, por meio de sua defesa, requereu o fim da acusação com fundamento no artigo 34 da Lei nº 9.249/95, dispositivo que determina extinção da punibilidade dos crimes de sonegação fiscal e contra a ordem tributária nos casos em que o contribuinte paga a dívida antes da instalação da ação penal.

O advogado de defesa Sérgio Rosenthal foi ao STF em 2005, sustentando a tese de que o descaminho é um crime de fundo eminentemente fiscal e que há expressa previsão legal para evitar a punição daquele que, acusado por esse tipo de delito, fica livre de punição desde que recolha os tributos aos cofres da União antes da abertura do processo crime.

O ministro Luiz Fux admitiu ser "nítida a natureza tributária do crime de descaminho, mercê de tutelar o erário e a atividade arrecadatória do Estado".

O ministro ponderou que na época em que foi efetuado o pagamento dos tributos a causa da extinção da punibilidade prevista no artigo 2.º da Lei nº 4.729 não estava em vigor, por ter sido revogada pela Lei nº 6.910/80. "No entanto, com o advento da Lei 9.249/95, a causa extintiva da punibilidade foi novamente positivada e, tratando-se de norma penal mais favorável, impõe-se a sua aplicação na forma do artigo 5.º da Constituição", concluiu o relator.

Seu voto foi acompanhado pelos outros ministros da 1.ª Turma do STF. "Considero que, no fundo, o crime de descaminho, a tipificação tem como escopo proteger a ordem tributária", anotou Ricardo Lewandowski.

"O descaminho também é espécie de sonegação fiscal e precisamos conceber que a persecução criminal, nesse campo, surge muito mais como meio coercitivo de chegar-se ao recolhimento do tributo", assinalou o ministro Marco Aurélio Mello. (HC nº 85.942).

Fonte: www.espacovital.com.br

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