O caso é curioso: saber se a desoneração do pai e ex-marido quanto ao pagamento de pensão à ex-esposa abrange também liberá-lo de pagar IPTU, água, luz, telefone etc referentes ao imóvel onde ela vive com novo companheiro e dois filhos do casamento findo.
A 3ª Turma do STJ entendeu que a desoneração do recorrente relativa à obrigação alimentar que tinha com sua ex-esposa compreende, também, os impostos e outros serviços. "Entendimento contrário, além de perenizar o pagamento de fração dos alimentos, imporia ao alimentante a teratológica obrigação de, em pequena parcela, subsidiar a mantença do novo companheiro de sua ex-esposa" - disse a ministra Nancy Andrighi em seu voto.
O acórdão também analisa que outra solução "imporia também ao pai e ex-cônjuge o encargo dos serviços, mesmo que esses fossem usados de maneira desregrada, ônus que teria enquanto durasse o pagamento dos alimentos aos filhos, não importando a forma de utilização dos serviços nem mesmo quantas pessoas dele usufruiriam, hipóteses que, obviamente, não se coadunam com o objetivo da prestação alimentar".
Mais: o acórdão também se refere à obrigação de a mãe participar do pagamento dos alimentos: "os benefícios reflexos que os filhos têm pelo pagamento dos referidos débitos da ex-esposa são absorvidos pela obrigação materna em relação à sua prole, que continua a existir, embora haja o pagamento de alimentos pelo pai, visto que a obrigação de criar os filhos é conjunta".
O julgado do STJ deu provimento ao recurso especial do homem: ele está livre de pagar água, luz, telefone, consertos e IPTU do imóvel onde a mãe e ex-esposa está residindo com os filhos (havidos no casamento) e seu novo companheiro. O caso é oriundo de São Paulo e deverá ter reflexos na jurisprudência nacional. (REsp nº 1087164).
A 3ª Turma do STJ entendeu que a desoneração do recorrente relativa à obrigação alimentar que tinha com sua ex-esposa compreende, também, os impostos e outros serviços. "Entendimento contrário, além de perenizar o pagamento de fração dos alimentos, imporia ao alimentante a teratológica obrigação de, em pequena parcela, subsidiar a mantença do novo companheiro de sua ex-esposa" - disse a ministra Nancy Andrighi em seu voto.
O acórdão também analisa que outra solução "imporia também ao pai e ex-cônjuge o encargo dos serviços, mesmo que esses fossem usados de maneira desregrada, ônus que teria enquanto durasse o pagamento dos alimentos aos filhos, não importando a forma de utilização dos serviços nem mesmo quantas pessoas dele usufruiriam, hipóteses que, obviamente, não se coadunam com o objetivo da prestação alimentar".
Mais: o acórdão também se refere à obrigação de a mãe participar do pagamento dos alimentos: "os benefícios reflexos que os filhos têm pelo pagamento dos referidos débitos da ex-esposa são absorvidos pela obrigação materna em relação à sua prole, que continua a existir, embora haja o pagamento de alimentos pelo pai, visto que a obrigação de criar os filhos é conjunta".
O julgado do STJ deu provimento ao recurso especial do homem: ele está livre de pagar água, luz, telefone, consertos e IPTU do imóvel onde a mãe e ex-esposa está residindo com os filhos (havidos no casamento) e seu novo companheiro. O caso é oriundo de São Paulo e deverá ter reflexos na jurisprudência nacional. (REsp nº 1087164).
Fonte: www.espacovital.com.br
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