As parcelas vencidas no curso da ação de alimentos têm também a natureza de crédito alimentar. Por esse motivo, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu ser possível o desconto em folha de pagamento do pai das parcelas vencidas, desde que em montante razoável e valor que não impeça a própria subsistência do executado. O porcentual de desconto será fixado pela primeira instância.
Na ação de execução de alimentos, a filha pediu que fossem descontados em folha 25% sobre os ganhos brutos do pai, relativos às parcelas atrasadas. A 1ª Vara de Família de Nova Friburgo e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entenderam que não era possível o desconto por falta de previsão legal. Segundo o entendimento local, o desconto de parcelas pretéritas desnatura a função alimentar, não sendo possível a execução prevista nos termos do artigo 734 do Código de Processo Civil.
Em sentido contrário, a 4ª Turma do STJ entendeu que o desconto é legítimo, desde que respeitadas duas condições. Há, inclusive, uma súmula, de número 309, que trata do assunto. De acordo com o enunciado, "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo".
O relator da turma, ministro Luís Felipe Salomão, lembrou que os artigos 16 da Lei 5.478/68 e 734 do Código de Processo Civil preveem, preferencialmente, o desconto em folha para pagamento da dívida. Mas, como não há na lei ressalva quanto ao tempo limite em que perdura o débito para a determinação do desconto em folha, não é razoável restringir o alcance da norma para proteger o inadimplente, segundo o relator.
Para o ministro, não se pode conceber que o devedor contumaz de pensão alimentícia, que não propõe sequer solução para a quitação do débito, tenha tratamento favorecido quando comparado ao devedor que cumpre regularmente sua obrigação e que se priva de parte da sua renda. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.
Na ação de execução de alimentos, a filha pediu que fossem descontados em folha 25% sobre os ganhos brutos do pai, relativos às parcelas atrasadas. A 1ª Vara de Família de Nova Friburgo e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entenderam que não era possível o desconto por falta de previsão legal. Segundo o entendimento local, o desconto de parcelas pretéritas desnatura a função alimentar, não sendo possível a execução prevista nos termos do artigo 734 do Código de Processo Civil.
Em sentido contrário, a 4ª Turma do STJ entendeu que o desconto é legítimo, desde que respeitadas duas condições. Há, inclusive, uma súmula, de número 309, que trata do assunto. De acordo com o enunciado, "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo".
O relator da turma, ministro Luís Felipe Salomão, lembrou que os artigos 16 da Lei 5.478/68 e 734 do Código de Processo Civil preveem, preferencialmente, o desconto em folha para pagamento da dívida. Mas, como não há na lei ressalva quanto ao tempo limite em que perdura o débito para a determinação do desconto em folha, não é razoável restringir o alcance da norma para proteger o inadimplente, segundo o relator.
Para o ministro, não se pode conceber que o devedor contumaz de pensão alimentícia, que não propõe sequer solução para a quitação do débito, tenha tratamento favorecido quando comparado ao devedor que cumpre regularmente sua obrigação e que se priva de parte da sua renda. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 25 de outubro de 2011
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