PGE RECONHECE ADMINISTRATIVAMENTE, APÓS
DERROTA NO STF, DIREITO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DE VER COMPUTADO NO 13º
SALÁRIO O VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO. Informação: Araújo & Vecchio Advogado - PORTAL ASDEP, 16/02/2012
Ao examinar consulta da Secretaria de Estado da Segurança Pública sobre a inclusão da gratificação de substituição para fins de apuração da gratificação natalina, manifestou-se a PGE, através do Parecer nº 15541, aprovado em 25.01.2012, pelo reconhecimento do direito suscitado na consulta, inclusive opinando pelo pagamento das diferenças não alcançadas pela prescrição, nos termos do art. 36, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.
Como principal fundamento para o reconhecimento do direito reclamado, a PGE revelou em seu parecer ter se rendido à recente decisão do STF, proferida nos autos do Recurso Extraordinário 597321, onde figuram como partes o Delegado de Polícia CARLOS ANHAIA BEUTER e o ESTADO DO RS, confirmando as decisões das instâncias inferiores que já haviam reconhecido o direito em comento a favor do referido Delegado de Polícia.
Em síntese, as dezenas de ações patrocinadas pelos Delegados de Polícia por orientação da ASDEP e através de sua assessoria jurídica permanente funcionaram como instrumento de consolidação administrativa de um direito até então negado pelo Estado, alcançando o objetivo perseguido pela entidade.
A ASDEP acredita que, de agora em diante, todo Delegado de Polícia em substituição terá respeitado administrativamente seu direito a uma gratificação natalina que efetivamente corresponda a sua remuneração e não apenas ao seu vencimento.
NOTA: Matéria indicada pelo Cel Alberto Afonso Landa Camargo
Ao examinar consulta da Secretaria de Estado da Segurança Pública sobre a inclusão da gratificação de substituição para fins de apuração da gratificação natalina, manifestou-se a PGE, através do Parecer nº 15541, aprovado em 25.01.2012, pelo reconhecimento do direito suscitado na consulta, inclusive opinando pelo pagamento das diferenças não alcançadas pela prescrição, nos termos do art. 36, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.
Como principal fundamento para o reconhecimento do direito reclamado, a PGE revelou em seu parecer ter se rendido à recente decisão do STF, proferida nos autos do Recurso Extraordinário 597321, onde figuram como partes o Delegado de Polícia CARLOS ANHAIA BEUTER e o ESTADO DO RS, confirmando as decisões das instâncias inferiores que já haviam reconhecido o direito em comento a favor do referido Delegado de Polícia.
Em síntese, as dezenas de ações patrocinadas pelos Delegados de Polícia por orientação da ASDEP e através de sua assessoria jurídica permanente funcionaram como instrumento de consolidação administrativa de um direito até então negado pelo Estado, alcançando o objetivo perseguido pela entidade.
A ASDEP acredita que, de agora em diante, todo Delegado de Polícia em substituição terá respeitado administrativamente seu direito a uma gratificação natalina que efetivamente corresponda a sua remuneração e não apenas ao seu vencimento.
NOTA: Matéria indicada pelo Cel Alberto Afonso Landa Camargo
Fonte: http://frentedosoficiaissuperioresdabm.blogspot.com/2012/02/gratificacao-por-substituicao-e-13.html
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