Ao contratar um seguro para o seu automóvel, o consumidor tem acesso a uma lista de oficinas e de profissionais credenciados pela seguradora que podem atendê-lo em caso de problema com o bem protegido. Isso, contudo, não impede que ele opte por um estabelecimento não cadastrado pela empresa, mas de sua confiança, para a realização do serviço sem necessidade de arcar com qualquer custo. Esse direito é garantido pela Circular nº 269/2004 da Superintendência de Seguros Privados (Susep), que em seu artigo 14 determina a previsão contratual da livre escolha de oficinas pelos segurados para recuperação de veículos sinistrados. “Muitos consumidores desconhecem esse direito. Apesar da exigência da Susep, essa obrigação não aparece de forma clara nos contratos. No item “Condições Gerais” dos acordos, as seguradoras se comprometem a indenizar o segurado, mas não diz de que forma isso será feito, de maneira que acabam sempre beneficiando o lado mais forte, que é o da própria empresa”, diz o corretor de seguros Flávio Ribeiro. A Susep reforça que a seguradora não pode obrigar o cliente a utilizar as oficinas credenciadas, que devem servir apenas como um guia de orientação. O consumidor tem direito a escolher o estabelecimento de sua preferência, desde que o valor do conserto não ultrapasse a importância segurada.
Este é um blog destinado a publicar informações jurídicas gerais e úteis às pessoas e empresas. Notícias, informações e comentários sobre assuntos do dia a dia do Direito em todos os seus ramos também serão bem-vindas dos colaboradores. Não serão aceitas postagens anônimas.
terça-feira, 22 de junho de 2010
sexta-feira, 18 de junho de 2010
Pagamento parcelado de Multas
A notícia que pagamento das multas de trãnsito poderá ser parcelado agitou setores ligados ao trânsito e formadores de opinião, obviamente. Argumentam alguns que isso servirá de estímulo à prática de infrações. Pode ser, mas também poderá servir de incentivo ao pagamento de tais valores. Como se sabe, hoje o infrator tem três oportunidades de defesa administrativa contra as autuações que lhe são imputadas. Além disso, pode recorrer à Justiça para anular a multa. E, com isso, prolongar ad infinitum o seu pagamento. Com o parcelamento, a arrecadação poderá crescer visto que o pagamento será facilitado. Vejam-se os casos de repactuamento ou de refinanciamento de compras no comércio, cartões e bancos: quase sempre que oferecido, o acordo é aceito porque há um prazo maior de pagamento. Com as multas pode acontecer o mesmo. Sem contar que a maior punição ao infrator são os pontos no prontuário (leia-se CNH) e não necessariamente o valor da multa. O tempo dirá quem tem razão, parafraseando Fernando Collor...
terça-feira, 15 de junho de 2010
Educação para o trânsito
Em boa hora o Comando Rodoviário da Brigada Militar teve a iniciativa de ministrar aulas de trânsito para escolas públicas, conforme noticia a ZH de hoje, terça, 14/6. Essa atitude deveria se alastrar pelo país de forma a sensibilizar o Conselho Nacional de Educação (não sei porque mudaram o "Federal" para "Nacional"...) e o Governo Federal para que tornassem a disciplina obrigatória no ensino fundamental e não apenas uma atividade extracurricular como é agora. Educação deve ser um procedimento permanente e não apenas fruto de campanhas esporádicas aqui ou acolá, de efêmeras durações e prazos finitos.
Professor que teria usado termos chulos em sala de aula se livra de justa causa
O Centro de Educação Superior de Brasília – Iesb não conseguiu demonstrar à Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho que a demissão por justa causa de um professor do curso de administração em comércio exterior foi aplicada corretamente. Ele teria procedido mal em sala de aula. O caso chegou à instância superior por meio de agravo de instrumento da empresa contra decisão do Tribunal Regional da 10ª Região que não viu motivo para a demissão justificada. O Iesb alegou que o professor teria usado termos chulos e desreipeitosos em uma discussão com os alunos em sala de aula. Segundo o Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que analisou o agravo na Sexta Turma, o acórdão regional informou que, apesar de ser inaceitável a atitude do professor, o excesso de liberdade entre ele os alunos dava “margem a brincadeiras e comentários impróprios para o ambiente de trabalho, no caso, a sala de aula”. O relator constatou que a prova que levou a empresa educacional a dispensar o empregado não foi suficiente para demonstrar a justa causa, uma vez que foi unilateralmente produzida pela assessora da diretoria-geral, sem que o professor tivesse oportunidade de defesa. O que se verifica, avalia o relator, é uma suposta discussão que não foi provada cabalmente e, portanto, insuficiente para caracterizar a dispensa motivada. Ademais, a reforma da decisão pretendida pelo Iesb dependeria do reexame de todo conjunto probatório em que se baseou o 10º Tribunal Regional, o que é inviável nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST, concluiu. Por unanimidade, a Sexta Turma aprovou seu voto negando provimento ao agravo de instrumento da empresa. (AIRR nº 122.640/15.2002.5.10.0007).
Fonte: TST e http://www.consulex.com.br/
segunda-feira, 14 de junho de 2010
Caracterizado dano moral por descumprimento de contrato de TV por assinatura
A 1ª Turma Recursal Cível do TJRS manteve a condenação da Net ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 2 mil a cliente pelo descumprimento de contrato envolvendo pacote de serviços. O autor da ação contratou, por telefone, a oferta “Combo Família”. O serviço incluía internet 3G de velocidade, telefone sem franquia e TV a cabo com disponibilização de 140 canais ao custo de R$ 119,00 mensais nos primeiros três meses. Depois disso, o valor passaria para R$ 149,00 ao mês pelo período de um ano. No entanto o cliente recebeu, sem aviso prévio, fatura com valor de R$ 199,00 para endereço diferente do informado, sendo utilizado inclusive o sistema de débito em conta corrente de sua esposa. Ao entrar em contato com a Net, o cliente foi informado pela atendente no Call Center que a promoção não existia. Por essa razão, requereu o cumprimento do contratado, além de indenização por dano moral. Inconformada com a condenação no âmbito do 10º Juizado Especial Cível, a empresa recorreu. “Inúmeros contatos com a empresa foram realizados na busca pela solução do problema, todos eles infrutíferos, sendo evidentes os transtornos sofridos pelo autor”, diz o voto do relator do recurso, Juiz de Direito Leandro Raul Klippel. “Dessa forma, entendo adequada a decisão que condenou a requerida, devendo ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos.”
(Processo 71002351740)Fonte: http://www.endividado.com.br/
Médico que não alertou paciente sobre riscos pagará 51 mil em indenização
O Tribunal de Justiça reformou, por unanimidade, sentença da Comarca de Criciúma, e condenou o médico Wanderlei Skrock Margotti ao pagamento de indenização a sua ex-paciente Zélia Maria Muniz Felisbino, por erro em procedimento cirúrgico. Ela receberá R$ 50 mil reais a título de danos morais, e R$ 1,9 mil de ressarcimento material. Zélia submeteu-se a cirurgia plástica nos seios e abdômen, no dia 17 de março de 2005. Meses depois, as incisões e suturas ainda permaneciam à mostra, o que lhe causava muitas dores. Após procurar outro profissional, soube que os problemas sofridos em sua mama não poderiam ser corrigidos. Então, em virtude dos traumas e abalos sofridos, decidiu entrar na Justiça. Inconformada com a negativa em 1º Grau, apelou para o TJ. No entendimento da 1ª Câmara de Direito Civil, não se pode esperar do médico um resultado milagroso, ou culpá-lo por eventuais descuidos do paciente no tratamento pós-operatório. Neste caso, houve negligência médica quanto a esse quesito. “Não se tem notícias nos autos de que a apelante tenha sido previamente cientificada acerca dos riscos intrínsecos ao procedimento cirúrgico, das possíveis consequências estéticas ou até mesmo de ter firmado termo de responsabilidade, motivo pelo qual só cabe a presunção de não ter o apelado cumprido com este dever”, anotou o desembargador Edson Nelson Ubaldo, relator da apelação, que acolheu o pleito de Zélia. (Ap. Cív. n. 2008.037988-2).
sexta-feira, 11 de junho de 2010
Regra da Anac amplia direitos de passageiros
Entra em vigor no próximo dia 15 de junho a Resolução 141, da Agência Nacional de Aviação Civil, que amplia direitos do passageiro em voos atrasados, cancelados ou em caso de impedimento de embarque por necessidade de troca de aeronave ou overbooking. As principais inovações são a redução do prazo em que a companhia deve prestar assistência ao passageiro, a ampliação do direito à informação e a reacomodação imediata nos casos de voos cancelados, interrompidos e para passageiros impedidos de embarcar em voos com reserva confirmada. O não cumprimento das normas da Anac configura infração às condições gerais de transporte e podem resultar em multas que variam de R$ 4 mil a R$ 10 mil por ocorrência.De acordo com a antiga norma, a empresa aérea podia esperar até 4 horas para reacomodar o passageiro em outro voo, providenciar o reembolso do valor pago e facilitar a comunicação e a alimentação. A partir do dia 15, o reembolso ao passageiro poderá ser solicitado imediatamente nos casos de impedimento de embarque, cancelamento do voo e quando houver estimativa de atraso superior a 4 horas. A empresa fará a devolução do valor de acordo com o meio de pagamento efetuado, mas se o bilhete já estiver quitado, o reembolso será imediato. No caso de passagem aérea financiada no cartão de crédito e com parcelas a vencer, o reembolso seguirá a política da administradora do cartão.
Fonte: http://www.conjur.com.br/
quinta-feira, 10 de junho de 2010
Inclusão de nome em lista suja gera indenização por danos morais
Em danos morais, a única prova necessária é a comprovação do ato ilícito. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que deferiu reparação por danos morais a uma ex-funcionária de cooperativa agroindustrial, que teve seu nome incluído em “lista negra”.Depois de sua dispensa da Agroindustrial Cooperativa (Coamo) no Paraná, uma auxiliar de serviços gerais ingressou com ação trabalhista por danos morais contra sua ex-empregadora e uma empresa de recursos humanos - Employer Organização de Recursos Humanos. O motivo foi a inclusão de seu nome em uma “lista negra” feita pela Employer, cujo objetivo seria discriminar ex-funcionários que haviam acionado a Coamo em juízo, restringindo, consequentemente, o direito dos trabalhadores a futuras contratações.Em grau de recurso, depois de improvido o reclamo nas instâncias inferiores, o Ministro Vieira de Mello Filho, relator do processo na Primeira Turma, disse em seu voto que a atitude das empresas extravasou os limites de sua atuação profissional, atentando contra o direito da empregada em manter sob sigilo suas informações profissionais, em flagrante ofensa ao inciso X do art. 5º da Constituição Federal. No caso, ressaltou o relator, a configuração do dano moral foi objetiva e independeu da comprovação da lesão ou sofrimento psíquico - entendimento seguido pela jurisprudência do STJ e do TST.
Fonte : www.consulex.com.br
União deve indenizar por acidente durante perseguição policial
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a obrigação da União de indenizar dois cidadãos uruguaios envolvidos em acidente causado por perseguição policial a um ladrão na BR-101, próximo a Torres (RS). A Segunda Turma manteve os valores de R$ 4.500 para danos materiais e R$ 3.000 para danos morais, definidos pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4).A decisão baseou-se em entendimento da relatora do recurso, Ministra Eliana Calmon. Ela rechaçou a tese de que não foi comprovada a relação de causa entre o fato (acidente) e a conduta dos policiais (perseguição). De acordo com a ministra, o TRF-4 examinou as provas e concluiu pela responsabilidade, o que não pode ser alterado pelo Tribunal Superior.
O acidente ocorreu em 29 de janeiro de 2000. Os uruguaios retornavam de férias quando o carro em que viajavam foi abalroado por veículo conduzido pelo criminoso em fuga. Outros dois carros de turistas argentinos também colidiram. O ladrão havia furtado um carro descaracterizado da Polícia Civil gaúcha em frente a uma delegacia de Torres.
Como a perseguição era feita por policiais rodoviários federais, a ação de indenização foi proposta na Justiça Federal. Em primeira e segunda instâncias, a responsabilidade da União foi reconhecida, repelindo a alegação de que o acidente foi causado por culpa exclusiva do ladrão.
Como a perseguição era feita por policiais rodoviários federais, a ação de indenização foi proposta na Justiça Federal. Em primeira e segunda instâncias, a responsabilidade da União foi reconhecida, repelindo a alegação de que o acidente foi causado por culpa exclusiva do ladrão.
Fonte: www.consulex.com.br
quarta-feira, 9 de junho de 2010
STJ manda 60% de servidores trabalharem
O Superior Tribunal de Justiça determinou que, nos dias de greve, os sindicatos de servidores da Justiça do Trabalho devem manter uma equipe com no mínimo 60% em suas funções. Caso contrário, a multa será de R$ 100 mil em cada dia de descumprimento. A ação foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da União (PGU) contra a Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal, Ministério Público da União (Fenajufe) e o Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal (Sindjus-DF). De acordo com a liminar do relator ministro Castro Meira, do STJ, a paralisação das atividades dos servidores da Justiça Trabalhista atentou contra o Estado Democrático de Direito, a ordem pública e os princípios da legalidade, da continuidade dos serviços públicos e da supremacia do interesse público sobre o privado. Isso porque, na justiça laboral, as lides envolvem basicamente a discussão sobre verbas alimentares e o resguardo dos direitos do trabalhador, parte mais frágil na relação de trabalho.Para o relator, a liminar deferida com essa extensão acautelou os interesses públicos tutelados pela Justiça trabalhista, sem obstar, por completo, o exercício do direito de greve. Diante disso, concedeu o pedido liminar, até que seja apreciado o mérito.
Fonte: http://www.conjur.com.br/
sexta-feira, 4 de junho de 2010
Descumprir acordo extrajudicial de pagamento de pensão alimentícia também pode levar à prisão
É cabível a prisão civil por inadimplemento de pensão alimentícia decorrente de acordo extrajudicial entre as partes, ou seja, aquele não baseado em decisão da Justiça. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ao analisar um recurso no qual a mãe de um menor em Minas Gerais tentava receber prestações de pensão alimentícia vencidas, os ministros anularam o processo desde a sentença inicial e determinaram que a ação de cobrança de alimentos seja retomada. O pai não pagou a dívida que havia sido negociada extrajudicialmente na Defensoria Pública do estado. No STJ, a mãe argumentou que a transação assinada perante a Defensoria Pública seria um instrumento adequado para execução de alimentos. O relator, Ministro Massami Uyeda, havia admitido que, na execução de obrigação alimentar estipulada por meio de acordo extrajudicial, não seria possível impor a pena de prisão civil. Mas um pedido de vista da Ministra Nancy Andrighi modificou o entendimento do relator. Para a ministra, o art. 733 do Código de Processo Civil (CPC) não faz referência ao título executivo extrajudicial, “porque, na época em que o CPC entrou em vigor, a única forma de se constituir obrigação de alimentos era por título executivo judicial. Ocorre que, posteriormente, foram introduzidas alterações no ordenamento jurídico permitindo a fixação de alimentos em acordos extrajudiciais, dispensando-se a homologação pelo Poder Judiciário”.
Fonte: Dialex
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