Em danos morais, a única prova necessária é a comprovação do ato ilícito. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que deferiu reparação por danos morais a uma ex-funcionária de cooperativa agroindustrial, que teve seu nome incluído em “lista negra”.Depois de sua dispensa da Agroindustrial Cooperativa (Coamo) no Paraná, uma auxiliar de serviços gerais ingressou com ação trabalhista por danos morais contra sua ex-empregadora e uma empresa de recursos humanos - Employer Organização de Recursos Humanos. O motivo foi a inclusão de seu nome em uma “lista negra” feita pela Employer, cujo objetivo seria discriminar ex-funcionários que haviam acionado a Coamo em juízo, restringindo, consequentemente, o direito dos trabalhadores a futuras contratações.Em grau de recurso, depois de improvido o reclamo nas instâncias inferiores, o Ministro Vieira de Mello Filho, relator do processo na Primeira Turma, disse em seu voto que a atitude das empresas extravasou os limites de sua atuação profissional, atentando contra o direito da empregada em manter sob sigilo suas informações profissionais, em flagrante ofensa ao inciso X do art. 5º da Constituição Federal. No caso, ressaltou o relator, a configuração do dano moral foi objetiva e independeu da comprovação da lesão ou sofrimento psíquico - entendimento seguido pela jurisprudência do STJ e do TST.
Fonte : www.consulex.com.br
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