Como se sabe, os alimentos provisionais não se confundem com os alimentos provisórios. Estes são os alimentos fixados liminarmente em despacho inicial, ao passo que aqueles são os determinados em medida cautelar, cabíveis nas ações de divórcio e anulação de casamento (art. 852, I, CPC) e nas ações de alimentos (art. 852, II, CPC). Sendo assim, em possível investigação de paternidade cumulada com pedido de alimentos é possível se pleitear alimentos provisionais. Mas para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), nesta hipótese não se permite a execução na forma do artigo 733, 1º, do Código de Processo Civil, que dispõe: se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de um a três meses . Ou seja, nesse caso de não pagamento dos alimentos provisionais não se aplica o instituto da prisão do devedor visto que se trata de ação sem julgamento do mérito, de decisão provisória, portanto. O entendimento foi fixado no julgamento do RHC 28.382
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