A sentença que fixa pensão alimentícia em valores inferiores aos provisórios não retroage para alcançar aqueles estabelecidos e pendentes de pagamento. O entendimento é da 4ª Turma do STJ, que fixou a tese em um recurso especial oriundo do Rio de Janeiro. O relator é o ministro Aldir Passarinho Junior. No recurso, os alimentados contestavam decisão do TJ do Rio de Janeiro que permitiu alteração da planilha para se ajustar os valores àqueles fixados na sentença. O órgão aplicou o artigo 13, § 2º, da Lei n. 5.478/1968, relativo à revisão de sentenças proferidas em pedidos de pensão alimentícia e respectivas execuções. Para a 4ª Turma, os alimentos não se repetem, de modo que a retroação à data da citação dos valores fixados em montante inferior não se opera para fins de compensação do que foi pago em valor maior. O mesmo vale para os pagamentos em débito, como no caso julgado. A tese fixada pelo TJ-RJ, segundo a Turma, incentivaria o inadimplemento, ficando agredida, com isso, a própria razão de ser dos alimentos não definitivos. (REsp n. 905986 – com informações do STJ).
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