Decisão do desembargador Luiz Fernando Boller, da 4ª Câmara de Direito Civil do TJ-SC, encerrou importante capítulo da história de uma família de Laguna.
Os avós paternos buscavam com insistência obter a guarda de seu neto, de apenas um ano e sete meses de idade, encaminhado a um abrigo por conta da omissão de seus pais biológicos, que são dependentes químicos.
Os apelantes - que já detém a guarda de um irmão mais velho da criança -, argumentaram que jamais foram coniventes com a omissão da mãe, que já por ocasião do nascimento do menino teria manifestado disposição de entregá-lo para adoção.
Os avós destacaram que sempre quiseram prestar auxílio material e moral para que a nora assumisse suas responsabilidades, principalmente nos momentos em que ela se apresentava emocionalmente instável, por conta do tumultuado relacionamento afetivo com o companheiro.
A juíza de primeiro grau julgou improcedente o pedido feito pelos avós. Mas o desembargador Boller anotou que "o estudo social evidencia que os avós paternos reúnem condições de ordem assistencial, material, afetiva e financeira estrutural de criarem o neto com qualidade de vida".
Pelo julgado, "a existência de vínculo afetivo substancial entre o menor e seus avós paternos foi destacada pela assistente social que trabalhou na instituição no período em que o menor esteve abrigado, sobressaindo a preocupação e dedicação demonstradas pelos insurgentes quando o infante esteve hospitalizado para tratamento de uma virose".
A decisão concluiu pela manutenção do vínculo fraterno, registrando que "revela-se prejudicial, sim, o afastamento da criança de seus parentes próximos, que demonstram interesse em atender as suas necessidades básicas, sobretudo afetivas, estas de significativa influência na fase de desenvolvimento em que se encontra o menor, dada a necessidade de se sentir amado e protegido para que possa crescer de maneira sadia".
Assim, a Câmara conheceu e deu provimento ao reclamo, concedendo a guarda definitiva do pequenino R. B. B. aos avós M. J. G. B. e R. J. B. A decisão foi unânime.
Os advogados Tatiane Yara Odebrecht, Adaliany Vieira Constantino e Sandro Matias da Cunha atuam em nome dos avós. (Proc. nº 2011.055828-2).
Os avós paternos buscavam com insistência obter a guarda de seu neto, de apenas um ano e sete meses de idade, encaminhado a um abrigo por conta da omissão de seus pais biológicos, que são dependentes químicos.
Os apelantes - que já detém a guarda de um irmão mais velho da criança -, argumentaram que jamais foram coniventes com a omissão da mãe, que já por ocasião do nascimento do menino teria manifestado disposição de entregá-lo para adoção.
Os avós destacaram que sempre quiseram prestar auxílio material e moral para que a nora assumisse suas responsabilidades, principalmente nos momentos em que ela se apresentava emocionalmente instável, por conta do tumultuado relacionamento afetivo com o companheiro.
A juíza de primeiro grau julgou improcedente o pedido feito pelos avós. Mas o desembargador Boller anotou que "o estudo social evidencia que os avós paternos reúnem condições de ordem assistencial, material, afetiva e financeira estrutural de criarem o neto com qualidade de vida".
Pelo julgado, "a existência de vínculo afetivo substancial entre o menor e seus avós paternos foi destacada pela assistente social que trabalhou na instituição no período em que o menor esteve abrigado, sobressaindo a preocupação e dedicação demonstradas pelos insurgentes quando o infante esteve hospitalizado para tratamento de uma virose".
A decisão concluiu pela manutenção do vínculo fraterno, registrando que "revela-se prejudicial, sim, o afastamento da criança de seus parentes próximos, que demonstram interesse em atender as suas necessidades básicas, sobretudo afetivas, estas de significativa influência na fase de desenvolvimento em que se encontra o menor, dada a necessidade de se sentir amado e protegido para que possa crescer de maneira sadia".
Assim, a Câmara conheceu e deu provimento ao reclamo, concedendo a guarda definitiva do pequenino R. B. B. aos avós M. J. G. B. e R. J. B. A decisão foi unânime.
Os advogados Tatiane Yara Odebrecht, Adaliany Vieira Constantino e Sandro Matias da Cunha atuam em nome dos avós. (Proc. nº 2011.055828-2).
Fonte: www.espacovital.com.br
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