O advogado e coronel reformado, Pedro Ivo Moézia de Lima, entrou com uma Ação Popular para tentar derrubar a Lei 12.528/2011, que criou a Comissão Nacional da Verdade. De acordo com o coronel, a Comissão é “inconstitucional, parcial, discriminatória, tendenciosa e lesiva ao Patrimônio Público, entendido como o direito à memória e à verdade histórica, que compõem o Patrimônio Histórico e Cultural do Brasil”.
Segundo ele, a Comissão poderá lesar direitos e garantias individuais dos convocados. “Isso sem falar na lesão ao erário público, com as despesas que serão efetivadas para instalar a Comissão, cuja lei que a criou, certamente será anulada”, afirma ele na petição inicial.
No entendimento de Pedro Ivo Moézia de Lima, a lei fere vários princípios constitucionais que devem nortear a administração pública. Ele também afirma que a Lei 12.528/2011 “não reconstituirá a verdade que todos desejam, devendo, portanto, ser atacada com veemência e declarada nula de pleno direito”. De acordo com o texto da petição, “por que não tornar públicos todos os acontecimentos que resultaram nas graves violações de direitos humanos, bem com os autores de tais violações? Por que excluir uma das partes, justamente a mais importante, se ela é imprescindível para o esclarecimento da verdade? A Administração Pública tem o dever de incluir todos os envolvidos para que não pairem dúvidas sobre os atos que pratica. Deve ser dada publicidade a tudo, todos os envolvidos devem ser convocados, o povo brasileiro tem o direito de conhecer a verdade”.
Pedro Ivo Moézia vê na Comissão da Verdade má intenção e parcialidade. “O artigo 1º da lei que criou a Comissão nacional da verdade (CNV) decreta que a finalidade dela é examinar e esclarecer as graves violações dos direitos humanos praticados no período que vai de 1945 até 1985, a fim de efetivar o direito à memória e à verdade histórica e promover a reconciliação nacional. Está claro o desvio de finalidade. Foram duas as partes envolvidas nos episódios do período acima citado, principalmente de 1966 a 1985, em que teriam acontecido graves violações de direitos humanos. Uma, a legal, os representantes da lei, a outra, a ilegal, os terroristas e subversivos, os fora da lei”, afirma.
“Claro está que os meios colocados à disposição da Comissão, são insuficientes para atingir a finalidade estabelecida para ela. Falta uma parte. Que verdade histórica apurada será essa? Uma verdade pela metade? Essa não é a finalidade estabelecida para a Comissão da verdade. Ora, se não é essa, então podemos admitir que é outra, logo, está havendo um desvio de finalidade. Na realidade, todos percebem que por trás de tudo isso, está o revanchismo, o desejo de vingança dos derrotados. Os fatos apurados hoje pela Comissão serão apenas o primeiro passo para punir amanhã, todos que caírem nas malhas dessa Comissão da verdade”, afirma o coronel ao apontar o que, segundo ele, constitui a verdadeira intenção da Comissão.
A Comissão
A Lei 12.528/2011 foi sancionada pela presidente Dilma Rousseff em novembro. Ela cria a Comissão da Verdade para apurar violações aos direitos humanos ocorridas de 1946 a 1988. A Comissão Nacional da Verdade será composta por sete membros, designados pelo presidente da República, dentre brasileiros de "reconhecida idoneidade e conduta ética, identificados com a defesa da democracia e da institucionalidade constitucional, bem como com o respeito aos direitos humanos". Trata-se de uma composição que exclui a participação de quem atua em militância por partido político, em cargo de comissão ou de confiança na esfera pública e aqueles que não tenham condições de atuar com imparcialidade.
Para conseguir apurar as violações ocorridas no período da ditadura, a comissão poderá convocar pessoas que possuem relação com fatos ou circunstâncias em questão. Além dessas entrevistas, a equipe pode requisitar informações de órgãos e entidades do poder público, mesmo quando classificados como sigilosos.
As atividades da comissão serão públicas, exceto se a equipe determinar que o sigilo é relevante para alcançar seus objetivos ou para resguardar a intimidade, a honra ou a imagem de pessoas. A comissão terá prazo de dois anos para a conclusão dos trabalhos, que deverá ser apresentado em relatório contendo conclusões e recomendações. O grupo vai aproveitar ainda as informações produzidas por mais de uma década da Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos e da Comissão de Anistia.
Clique aqui para ler a (Inicial) Ação Popular.
Fonte: www.conjur.com.brA
Segundo ele, a Comissão poderá lesar direitos e garantias individuais dos convocados. “Isso sem falar na lesão ao erário público, com as despesas que serão efetivadas para instalar a Comissão, cuja lei que a criou, certamente será anulada”, afirma ele na petição inicial.
No entendimento de Pedro Ivo Moézia de Lima, a lei fere vários princípios constitucionais que devem nortear a administração pública. Ele também afirma que a Lei 12.528/2011 “não reconstituirá a verdade que todos desejam, devendo, portanto, ser atacada com veemência e declarada nula de pleno direito”. De acordo com o texto da petição, “por que não tornar públicos todos os acontecimentos que resultaram nas graves violações de direitos humanos, bem com os autores de tais violações? Por que excluir uma das partes, justamente a mais importante, se ela é imprescindível para o esclarecimento da verdade? A Administração Pública tem o dever de incluir todos os envolvidos para que não pairem dúvidas sobre os atos que pratica. Deve ser dada publicidade a tudo, todos os envolvidos devem ser convocados, o povo brasileiro tem o direito de conhecer a verdade”.
Pedro Ivo Moézia vê na Comissão da Verdade má intenção e parcialidade. “O artigo 1º da lei que criou a Comissão nacional da verdade (CNV) decreta que a finalidade dela é examinar e esclarecer as graves violações dos direitos humanos praticados no período que vai de 1945 até 1985, a fim de efetivar o direito à memória e à verdade histórica e promover a reconciliação nacional. Está claro o desvio de finalidade. Foram duas as partes envolvidas nos episódios do período acima citado, principalmente de 1966 a 1985, em que teriam acontecido graves violações de direitos humanos. Uma, a legal, os representantes da lei, a outra, a ilegal, os terroristas e subversivos, os fora da lei”, afirma.
“Claro está que os meios colocados à disposição da Comissão, são insuficientes para atingir a finalidade estabelecida para ela. Falta uma parte. Que verdade histórica apurada será essa? Uma verdade pela metade? Essa não é a finalidade estabelecida para a Comissão da verdade. Ora, se não é essa, então podemos admitir que é outra, logo, está havendo um desvio de finalidade. Na realidade, todos percebem que por trás de tudo isso, está o revanchismo, o desejo de vingança dos derrotados. Os fatos apurados hoje pela Comissão serão apenas o primeiro passo para punir amanhã, todos que caírem nas malhas dessa Comissão da verdade”, afirma o coronel ao apontar o que, segundo ele, constitui a verdadeira intenção da Comissão.
A Comissão
A Lei 12.528/2011 foi sancionada pela presidente Dilma Rousseff em novembro. Ela cria a Comissão da Verdade para apurar violações aos direitos humanos ocorridas de 1946 a 1988. A Comissão Nacional da Verdade será composta por sete membros, designados pelo presidente da República, dentre brasileiros de "reconhecida idoneidade e conduta ética, identificados com a defesa da democracia e da institucionalidade constitucional, bem como com o respeito aos direitos humanos". Trata-se de uma composição que exclui a participação de quem atua em militância por partido político, em cargo de comissão ou de confiança na esfera pública e aqueles que não tenham condições de atuar com imparcialidade.
Para conseguir apurar as violações ocorridas no período da ditadura, a comissão poderá convocar pessoas que possuem relação com fatos ou circunstâncias em questão. Além dessas entrevistas, a equipe pode requisitar informações de órgãos e entidades do poder público, mesmo quando classificados como sigilosos.
As atividades da comissão serão públicas, exceto se a equipe determinar que o sigilo é relevante para alcançar seus objetivos ou para resguardar a intimidade, a honra ou a imagem de pessoas. A comissão terá prazo de dois anos para a conclusão dos trabalhos, que deverá ser apresentado em relatório contendo conclusões e recomendações. O grupo vai aproveitar ainda as informações produzidas por mais de uma década da Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos e da Comissão de Anistia.
Clique aqui para ler a (Inicial) Ação Popular.
Fonte: www.conjur.com.brA
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