A 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul determinou que o Instituto de Previdência e Assistencial Municipal de Caxias do Sul inclua companheira de segurada como dependente no plano IPAM-Saúde. Para os desembargadores, nos tempos atuais, ninguém pode ser privado de direitos ou sofrer restrições em função da orientação sexual.
Na primeira instância, a juíza Maria Aline Vieira Fonseca, da 2ª Vara Cível de Caxias do Sul, já havia determinado a inclusão, inclusive em antecipação de tutela. Recorrendo ao Tribunal, o Instituto alegou que a legislação municipal, baseada na exigência contida no Código Civil, pressupõe a convivência marital somente entre pessoas de sexos diferentes.
O relator do recurso, desembargador Genaro José Baroni Borges, salientou que o casal confirmou a manutenção de união estável afetiva há mais de 24 anos. Citou jurisprudência do TJ-RS e a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo as relações homoafetivas como entidades familiares.
Na ocasião, apontou o relator, o STF proclamou ainda que os mesmo direitos e deveres dos companheiros em união estável heteroafetiva estendem-se aos homoafetivos. Afirmou que esta decisão ‘‘superou a interpretação literal, preconceituosa e discriminatória do artigo 1.723 do Código Civil, excluindo qualquer significado a impedir o reconhecimento como entidade familiar da união estável entre pessoas do mesmo sexo’’.
Genaro Borges analisou ainda as disposições a respeito da Previdência na Constituição Federal; a Lei Geral da Previdência; e a Lei Complementar Municipal 297/2007 e Decreto Municipal 14.029/08, ambos de Caxias do Sul. Entendeu que, ‘‘superada a interpretação e a aplicação preconceituosa e restritiva do Código Civil, as expressões companheiro e companheira não excluem e, portanto, compreendem também os relacionamentos homoafetivos’’.
Concluindo por negar o recurso do Ipam e manter a inclusão da companheira no plano de saúde municipal, ressaltou que a decisão se justifica também ‘‘em homenagem aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proibição de descriminação em razão do sexo, da liberdade de dispor da intimidade e da vida privada, inseridos na categoria dos direitos fundamentais’’.
Acompanharam a posição do relator os desembargadores Armínio José Abreu Lima da Rosa e Francisco José Moesch, em sessão realiza dia 7 de dezembro. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.
Fonte: www.conjur.com.br
Na primeira instância, a juíza Maria Aline Vieira Fonseca, da 2ª Vara Cível de Caxias do Sul, já havia determinado a inclusão, inclusive em antecipação de tutela. Recorrendo ao Tribunal, o Instituto alegou que a legislação municipal, baseada na exigência contida no Código Civil, pressupõe a convivência marital somente entre pessoas de sexos diferentes.
O relator do recurso, desembargador Genaro José Baroni Borges, salientou que o casal confirmou a manutenção de união estável afetiva há mais de 24 anos. Citou jurisprudência do TJ-RS e a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo as relações homoafetivas como entidades familiares.
Na ocasião, apontou o relator, o STF proclamou ainda que os mesmo direitos e deveres dos companheiros em união estável heteroafetiva estendem-se aos homoafetivos. Afirmou que esta decisão ‘‘superou a interpretação literal, preconceituosa e discriminatória do artigo 1.723 do Código Civil, excluindo qualquer significado a impedir o reconhecimento como entidade familiar da união estável entre pessoas do mesmo sexo’’.
Genaro Borges analisou ainda as disposições a respeito da Previdência na Constituição Federal; a Lei Geral da Previdência; e a Lei Complementar Municipal 297/2007 e Decreto Municipal 14.029/08, ambos de Caxias do Sul. Entendeu que, ‘‘superada a interpretação e a aplicação preconceituosa e restritiva do Código Civil, as expressões companheiro e companheira não excluem e, portanto, compreendem também os relacionamentos homoafetivos’’.
Concluindo por negar o recurso do Ipam e manter a inclusão da companheira no plano de saúde municipal, ressaltou que a decisão se justifica também ‘‘em homenagem aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proibição de descriminação em razão do sexo, da liberdade de dispor da intimidade e da vida privada, inseridos na categoria dos direitos fundamentais’’.
Acompanharam a posição do relator os desembargadores Armínio José Abreu Lima da Rosa e Francisco José Moesch, em sessão realiza dia 7 de dezembro. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.
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