sexta-feira, 30 de março de 2012

Concubinato não é reconhecida como união estável

É possível, no mundo dos fatos, a coexistência de relações com vínculo afetivo e duradouro, e até com objetivo de constituir família, mas isso não confere ao concubinato proteção jurídica no âmbito do Direito de Família. A observação foi feita pelo ministro Luis Felipe Salomão, da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao votar dando provimento a Recurso Especial de uma mulher que buscava restabelecer sentença que negou à amante de seu marido (morto em 2005) o reconhecimento de união estável.
A ação em primeira instância foi impetrada pela concubina, buscando reconhecer a união estável com seu amante, para fins de recebimento de pensão por morte. Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. Segundo o juiz, não foi comprovado que, em algum momento, o homem tenha tentado terminar o casamento para formar uma entidade familiar com ela. A amante, então, apelou, e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento ao recurso.
Se, mesmo não estando separado de fato da esposa, vivia o homem em união estável com a companheira, deve ser reconhecida a existência de uma entidade familiar paralela ao casamento, com a consequente partilha de bens, justificou o acórdão do tribunal gaúcho.
A mulher "oficial" recorreu, então, ao STJ, sustentando a mesma alegação da sentença de primeira instância: é impossível o reconhecimento de união estável, na medida em que o homem continuou casado e convivendo com ela, não tendo sido demonstrada pela outra parte a separação de fato. Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.
Em decisão unânime, a 4ª Turma do STJ declarou a impossibilidade de reconhecimento da união estável concomitante ao casamento. “Mesmo que determinada relação não eventual reúna as características fáticas de uma união estável, em havendo o óbice, para os casados, da ausência de separação de fato, não há de ser reconhecida a união estável”, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso.
O advogado da amante disse que, apesar de formalmente casado com a esposa, o falecido estava separado de fato desde 2000, sendo possível a habilitação da autora da ação junto ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (Ipergs), para o recebimento de pensão relativa ao benefício previdenciário do companheiro. Afirmou também que ele não deixou totalmente a esposa porque ela havia ficado doente, após sofrer um acidente.
O ministro Salomão, porém, observou que a manutenção de uma sociedade conjugal por finalidades outras que não as tradicionalmente imaginadas pela doutrina ou pela sociedade não descaracteriza como casamento a união voluntária entre duas pessoas. “Descabe indagar com que propósito o falecido mantinha sua vida comum com a esposa, se por razões humanitárias ou por qualquer outro motivo, ou se entre eles havia vida íntima”, considerou.
Na contestação, a defesa da esposa afirmou que ela permaneceu casada com o falecido por 36 anos, até a sua morte em 2005, sem que ele jamais tivesse abandonado o lar. Argumentou que a própria concubina escrevera carta admitindo que ele continuava casado, não podendo ser reconhecida a união estável paralela, mas mero relacionamento extraconjugal.
Ao dar provimento ao recurso especial, o relator ressaltou que tal ingerência agride a garantia de inviolabilidade da vida privada e, de resto, todos os direitos conexos à dignidade da pessoa humana. “Não se mostra conveniente, sob o ponto de vista da segurança jurídica, inviolabilidade da intimidade, vida privada e da dignidade da pessoa humana, abrir as portas para questionamento acerca da quebra da affectio familiae, com vistas ao reconhecimento de uniões estáveis paralelas a casamento válido”, concluiu o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 29 de março de 2012

terça-feira, 27 de março de 2012

Uma advocacia desonesta

A 2ª Câmara Cível Especial do TJRS constatou, nas últimas semanas, que um grupo de seis - ou mais - escritórios de Advocacia têm se utilizado de ações judiciais descabidas unicamente para obter a condenação da parte ré em honorários.

A queixa contra esses "profissionais da Advocacia" é grande no primeiro grau, onde vários juízes os denominam de "quadrilheiros".

A Câmara - que julga especialmente matérias repetitivas (negócios jurídicos bancários, revisional de cartões de crédito, alienação fiduciária etc. - entende que tem, sempre, que condenar em honorários a parte sucumbente; a cifra nunca pode ser inferior a um salário-mínimo (isto para causas simples, por óbvio). O colegiado analisa, agora, consistente material apresentado pelos advogados das empresas demandadas.

Como funciona o esquema

1. O advogado, na condição de procurador de pessoas simples e poucos conhecimentos – via de regra com AJG - ajuíza uma ação exibitória para obter um contrato – digamos – de cartão de crédito. A seguir, o mesmo advogado ajuíza uma ação de prestação de contas.

2. Já se nota que não há necessidade das duas ações. Após, ocorre o ajuizamento da revisional, onde a parte discute o contrato. Claro que pode haver uma ou outra situação que exija tais ajuizamentos mas, na prática, apenas a ação ordinária já seria suficiente para buscar o direito pleiteado pela parte.

3. Pior ainda: o(s) escritório(s) ajuízam não só uma, mas várias ações ordinárias: em uma questionam a capitalização; em outra discutem os juros; na terceira requerem a devolução da taxa de abertura de crediário, e daí por diante.

4. Um dos escritórios com esse perfil utiliza o expediente de ajuizar algumas ações em Porto Alegre e outras em Canoas. Objetivo: driblar a distribuição caso o juiz mande certificar a existência de outras ações envolvendo as mesmas partes.

5. Em geral, a parte autora nem imagina como está sendo usado seu nome; mas agora estão pipocando as condenações como litigante de má-fé.

Amanhã (28), a 2ª Câmara Especial Cível vai julgar um processo com essas características.

Dependendo do resultado do mérito, a OAB gaúcha será abastecida, no dia seguinte, com cópias de volumoso conjunto de peças, que retratam o ´modus operandi´.

"É uma Advocacia desonesta, que se reflete negativamente em prejuízo à imagem séria da expressiva maioria de honrados integrantes da corporação" - diz ao Espaço Vital uma fonte do TJRS. 

segunda-feira, 26 de março de 2012

Juíza manda soltar motorista que não parou em blitz

A juíza Clarissa Costa de Lima, da 4ª Vara Criminal de Canoas, na Região Metropolitana de Porto Alegre, homologou, na sexta-feira (23/3), o auto-de-prisão em flagrante lavrado pela Polícia Rodoviária Federal contra empresário Roberto Turossi, preso após fugir de uma barreira policial na BR-101. A juíza, após suspender temporariamente sua carta de direção, concedeu-lhe liberdade provisória mediante o pagamento de fiança equivalente a 15 salários-mínimos (R$ 9,3 mil).
A juíza justificou a aplicação da fiança em função dos prejuízos causados ao patrimônio público e também pelo fato do denunciado ser empresário e não ser assistido pela Defensoria Pública. A suspensão da carta de motorista foi tomada em razão da conduta do réu, que acumula diversas infrações de trânsito.
O empresário foi autuado, em tese, pelos delitos tipificados nos artigos 163, parágrafo único (dano qualificado), 329 (opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo) e 330 do Código Penal (desobedecer a ordem legal de funcionário público); e nos artigos 306 (embriaguez ao volante) e 311 (trafegar em velocidade incompatível com a segurança do local) da Lei 9.503/1997.
A juíza afirmou que a prisão preventiva — medida excepcional — só cabe quando se mostre inadequada a sua substituição por outras de natureza cautelar. No seu entendimento, a segregação deve estar fundamentada no objetivo de assegurar a ordem pública ou econômica, garantir a lisura da instrução criminal ou a eficácia do futuro provimento judicial, ‘‘isso ainda quando concorrer alguma das condições de admissibilidade contempladas pelo artigo 313 do Código Penal (CPP), entre elas tratar-se de crime com pena máxima superior a quatro anos ou indiciado/réu reincidente em crime doloso’’.
Perseguição na rodovia
Conforme relato dos policiais, registrado no auto-de-infração, o motorista se negou a parar numa barreira da Polícia Rodoviária Federal, avançando com seu veículo sobre os agentes. Com a recusa em obedecer à ordem de autoridade, os policiais começaram a perseguí-lo pela rodovia, no intuito de fazê-lo parar. Nesse momento, o infrator empreendia velocidade excessiva e andava em zigue-zague.
Na iminência de ser alcançado pelo veículo da patrulha, parou o seu carro bruscamente, fazendo com que o veículo dos policiais colidisse no guard-rail da rodovia. Retomada a perseguição, fez com que um veículo da Brigada Militar, em apoio à PRF, também sofresse danos. Durante a perseguição, ainda, o veículo conduzido pelo indiciado bateu com o espelho retrovisor no braço de um motociclista e, por fim, pouco antes de ser parado, passou a fugir em alta velocidade em marcha ré por aproximadamente 500 metros.
Ainda segundo o auto-de-infração, quando desceu do veículo, o motorista passou a desferir socos e pontapés nos policiais, resistindo à prisão. O teste do bafômetro registrou a concentração de álcool superior a 3mg/l.
"Nota-se que o flagrado agiu de forma avessa à ordem pública, demonstrando desapego ao ordenamento jurídico e às instituições, tanto que a delegada de Polícia consignou em despacho que o flagrado ‘ria e debochava da situação’. No caso, não se desconhece que a conduta do indiciado poderia ter resultado em delitos muito mais graves. Em que pese tudo isso, entendo que a prisão provisória do indiciado, neste momento, não é necessária e pode ser substituída por duas medidas cautelares, suficientes para garantir a satisfação da prestação jurisdicional, bem com sua própria utilidade e finalidade", encerrou a juíza.
Processo 21200065045 (Comarca de Canoas-RS) 
Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista Consultor Jurídico, 26 de março de 2012

Nota do editor: Talvez se esse condutor atropelasse e/ou matasse alguém, tivesse sua prisão preventiva decretada. Mas, isso fica pra próxima...

quinta-feira, 22 de março de 2012

Doméstica é condenada por litigância de má-fé

Uma doméstica da cidade de Gravataí (RS), que entrou na Justiça para ter reconhecido vínculo empregatício, deverá pagar multa e indenização a sua própria madrasta. A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a relação não pode ser considerada como empregado-empregador, uma vez que a mulher apenas cuidava de seu pai doente. Além disso, os ministros consideraram que, no início do processo, não constava nos autos que a suposta patroa era companheira do pai da autora da ação, o que foi considerado pelo Tribunal omissão de fato relevante, ficando evidente a tentativa da trabalhadora de alterar a verdade dos fatos.
O TST também determinou que, mesmo tendo sido beneficiária da justiça gratuita, a doméstica deverá arcar com o pagamento das penalidades, uma vez que foi caracterizado caso de deslealdade processual e litigância de má-fé. O relator do recurso, ministro Fernando Eizo Ono, destacou a aplicação do artigo 2º da Lei 1.060/1950 e citou vários precedentes do TST. "A concessão da justiça gratuita abrange apenas as despesas processuais, e não alcança as penalidades aplicadas por litigância de má-fé, cuja previsão tem por escopo desencorajar a prática de atos atentatórios à lealdade processual", afirmou.
No Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, no Rio Grande do Sul, os advogados da doméstica defenderam o vínculo empregatício, alegando que o fato de prestar serviços ao pai não a impedia de ter reconhecida a relação de emprego. O TRT-4 discordou dos argumentos e foi categórico ao dizer que o cuidado dos pais é um dever inerente aos filhos, e que a assistência familiar voluntária não caracteriza relação de emprego. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-20200-97.2008.5.04.0232
Revista Consultor Jurídico, 22 de março de 2012

quarta-feira, 21 de março de 2012

Jovem Pan pagará R$ 3,5 milhões a Milton Neves

Por deixar o comentarista esportivo Milton Neves “na geladeira” por um ano e exercer diferentes formas de pressão para que o jornalista pedisse demissão, a rádio Jovem Pan foi condenada pela 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região a pagar R$ 3,5 milhões de indenização por danos morais. A decisão foi dada no último dia 14 de março.
A saída de Milton Neves da Jovem Pan foi feita de forma turbulenta em maio de 2005, quando o comentarista fez a rescisão indireta de seu contrato de trabalho. À época, o radialista afirmou que estava sofrendo perseguição na empresa, pois teve o horário de seu programa reduzido gradativamente, foi retirado de escalas de trabalho e perdeu o comando no programa Terceiro Tempo, que comandara por 33 anos (desde 1982) na rádio.
Esta é apenas uma parte da causa milionária da demissão do jornalista. O processo que tratava do assunto foi dividido em dois: este, que trata apenas da indenização por danos morais decorrentes da demissão, e outro, que discute valores ainda maiores, referentes a direitos trabalhistas a serem pagos pela rescisão indireta do contrato. O segundo tramita no TST.
A ação por dano moral foi ganha por Milton Neves em primeira e segunda instâncias. A sustentação oral foi feita pelo ex-presidente do Tribunal Superior do Trabalho e hoje advogado Vantuil Abdala, que foi também juiz e desembargador no TRT-2 de 1973 a 1986. O ex-ministro voltou ao tribunal em que atuou para defender um conterrâneo. Tanto Neves quanto Abdala são de Muzambinho, em Minas Gerais.
O processo corria em segredo de Justiça até o dia do julgamento, quando o segredo foi retirado. A briga entre Milton Neves e a rádio, no entanto, nunca foi segredo. O dono da empresa, Antonio Augusto Amaral de Carvalho, conhecido como Tuta, já disse em entrevistas que o comentarista é sua maior decepção na vida profissional, por ter trabalhado 33 anos na empresa e depois ter entrado na Justiça.
Além de Vantuil Abdala e seu Filho Fernando Teixeira Abdala, também consta como advogada do comentarista na ação Ivani Gomes da Silva, do escritório Gomes Previatello Advogados. Procurado pela revista Consultor Jurídico, o comentarista preferiu não se manifestar. O advogado da rádio Jovem Pan não foi encontrado.
Processo 00505200705802005
Marcos de Vasconcellos é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 21 de março de 2012

segunda-feira, 19 de março de 2012

Casal proibido de deixar motel será indenizado

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Brasília manteve a indenização de R$ 4 mil por danos morais, arbitrada pelo 4º Juizado Cível de Brasília, a um casal impedido de sair de um motel, em razão do não pagamento das despesas. No entendimento dos juízes, a conduta do funcionário do motel mostrou-se abusiva ao reter o veículo no local, impossibilitando o casal de irem até o banco mais próximo sacar dinheiro para o pagamento da conta. "Por certo que se tivesse sido possibilitado aos requerentes uma solução razoável, não teria sido necessário que a polícia fosse chamada para resolver o caso, evitando todo o transtorno", entendeu a turma.
O casal ingressou com ação reparatória sob o fundamento de que, diante da impossibilidade de utilização do cartão de crédito, em virtude de indisponibilidade da rede do sistema, foram indevidamente retidos no local, só obtendo êxito em deixar o estabelecimento, após a chegada da polícia.
A empresa afirma que possibilitou ao casal outros meios para pagamento da dívida, condicionando a saída dos mesmos a que deixassem o veículo no local ou ainda que fossem a pé até um posto, que fica a 20 metros do motel, e que conta com caixa automático. Ressaltou que o rapaz insistia que só sairia dali acompanhado de sua namorada, de um funcionário e dentro do seu veículo, mas que, de acordo com normas da empresa, não é permitido a funcionário em horário de trabalho sair do motel para acompanhar cliente.
Após análise dos fatos apresentados, a Turma Recursal considerou ilícita a conduta do motel, que impossibilitou o casal de sair, o expôs a diversas pessoas que por ali passavam, e o fez contar a mesma história diversas vezes para vários funcionários. Entendeu o tribunal que restou caracterizada ofensa à dignidade da pessoa humana, passível de indenização por dano moral. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Revista Consultor Jurídico, 17 de março de 2012

Previdência estadual deve restituir descontos

Segundo decisão da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, servidores que entraram com ação pedindo a restituição de valores pagos compulsoriamente a institutos de previdência estaduais têm direito a devolução, independentemente do uso ou não de serviço de saúde prestado a eles. De acordo com voto do ministro Castro Meira, relator do processo, essa contribuição é inconstitucional.
Mesmo com o entendimento do STJ, ainda há muitas decisões de tribunais estaduais negando a restituição da contribuição indevida. É o caso do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que negou a devolução por entender que os serviços de saúde oferecidos pelo sistema de previdência foram prestados ou ao menos colocados à disposição dos servidores, o que justificaria a contribuição até que eles manifestassem o interesse em se desligar do plano.
Essa decisão motivou Recurso Especial de ex-beneficiária do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (Ipergs). Ela alegou que o pagamento contrariava o artigo 165 do Código Tributário Nacional, que garante o direito de restituição de tributo ou outra cobrança indevida. Também haveria violação dos artigos 884 e 885 do Código Civil, que vedam o enriquecimento sem causa, pois não havia justificativa para a cobrança.
A impetrante disse também que a contribuição para a saúde foi instituída de forma compulsória e sem lei que a permitisse e, portanto, o instituto de previdência teria cometido uma ilegalidade. Pediu a restituição dos valores indevidamente cobrados e o afastamento da compensação dos honorários advocatícios.
Já o representante do Ipergs afirmou em sustentação oral que haveria má-fé da ex-beneficiária, pois ela teria utilizado os serviços de saúde oferecidos pelo instituto. O uso de tais serviços não poderia ser gratuito.
Ao concluir que os servidores não tinham direito à devolução, o TJ-RS contrariou a jurisprudência do STJ, segundo o ministro Castro Meira. Ele afirmou que o uso dos serviços não retira a natureza indevida das cobranças. “Nos termos do artigo 165 do CTN, o único pressuposto para a repetição do indébito (devolução de cobrança desnecessária) é a cobrança indevida de tributo”, salientou. Meira citou diversos precedentes nesse sentido. Com informação da Assessoria de Comunicação do Superior Tribunal de Justiça.
Revista Consultor Jurídico, 18 de março de 2012

quinta-feira, 15 de março de 2012

Tirar crucifixos é virar as costas para história

O excelente ministro do Supremo Tribunal Federal Celso de Mello escreveu na ConJur em defesa da medida adotada no Judiciário gaúcho para retirada dos crucifixos das salas de audiência. E naquela assentada o ministro repisa os argumentos sobre a laicidade do estado brasileiro, característica nunca contestada, até porque nossa constituição, como as de todas as democracias ocidentais modernas, assim capitula.
O que o ministro omite em desenvolver no seu texto é a qualidade, também indiscutível, da religião cristã, não só mas sobretudo na  vertente católica, na formação da nação brasileira, a qual, o magistrado deve saber, politicamente organizada, resulta no estado brasileiro. Desde a primeira missa, celebrada logo á chegada dos descobridores  portugueses, passando pelas denominações de Terra de Vera Cruz e Terra de Santa Cruz atribuídas à nova terra, antes do nome Brasil.
E os preocupados magistrados gaúchos despertados pelo zelo secular do Ministério Público local parecem desconhecer que ali, nas denominações desse país, formado em um Estado soberano, que lhes concede poder, vantagens e remuneração, onde se diz “cruz” estava-se reportando a essa mesma cruz que eles, imbuídos da febre secular pós Freud, pós Nietzche, mandaram arrancar das salas do Judiciário.
Empolgado pela estreita concepção “republicana” do estado laico, juristas como o ministro Celso de Mello desprezam esses componentes básicos, estruturantes da fé cristã no Brasil, onde a maioria esmagadora do povo deposita sua adesão, ajoelhando-se diante dos mesmos crucifixos que os juízes gaúchos resolveram descartar.
Não por acaso, o ministro Celso de Mello é dos que insistem na defesa do abortamento como artigo de “ética republicana”, também aí virando as costas à influência cristã nos costumes e na estrutura da ordem jurídica brasileira. A defesa dessa decisão exótica do Judiciário gaúcho se ajusta, pois, verificamos com tristeza, a certos valores existenciais do de outra forma excelente ministro Celso de Mello.
Quanto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, podemos compreender que de lá, de onde ótimos juristas vieram, acontecem de tempos em tempos fenômenos esquisitos e irracionais, além de lógica e eticamente duvidosos, como a triste Justiça Alternativa e seus fundamentos deletérios.
João Luiz Coelho da Rocha é advogado sócio do escritório Bastos-Tigre, Coelho da Rocha e Lopes Advogados e professor de Direito da PUC-RJ.
Revista Consultor Jurídico, 14 de março de 2012

Ação do MPF contra ex-militar é contestada

A ação do Ministério Público Federal, que ajuizou nesta quarta-feira uma denúncia contra o coronel de reserva Sebastião Curió Rodrigues de Moura, foi contestada por advogados criminalistas. O militar participou da operação repressiva contra a Guerrilha do Araguaia, na década de 70, e é acusado pelo sequestro de cinco militantes que lutavam contra a ditadura instaurada no país.
O advogado criminalista Fábio Tofic acredita que a denúncia de crime permanente não passa de uma tentativa de “driblar” a Lei da Anistia. “Como as pessoas não foram encontradas, trata-se de um crime permanente em tese. Mas em 1995, o Brasil ratificou uma lei [9.140] que alegava a morte dos presos políticos que não foram encontrados”, explica. Tofic acredita que há uma “sede punitiva” em penalizar àqueles que participaram da repressão militar no Brasil.
Apesar de se posicionar contra os abusos cometidos pelo regime de exceção, o advogado criminalista Alberto Zacharias Toron também afirma que a denúncia do MPF não é procedente. “A alegação de crime permanente me pareceu muito artificial. O argumento chega a ser risível porque a ação da repressão acabou no final dos anos 70. E o suposto sequestrador já ocupou as posições públicas mais variadas.” Toron acredita que tais questões devem ser apresentadas na Comissão da Verdade, que busca esclarecer os fatos do ponto de vista moral e ético, afastando-se da ação penal condenatória.
David Rechulski, advogado criminalista, concorda com seus colegas e contesta a validade da ação encaminhada pelo MPF. “Essa situação ser remexida agora é uma coisa fora de contexto. Que fosse algo factível do ponto de vista jurídico, qual é o fato novo que surgiu nesse momento que justifica esse tipo de providência?”, questiona.
Caso a denúncia seja aceita, será a primeira vez que um militar envolvido na ditadura militar será julgado. Segundo os registros, Curió participou da Operação Marajoara, que capturou os guerrilheiros Hélio Luiz Navarro Magalhães, Maria Celia Corrêa, Daniel Ribeiro Callado, Antônio de Pádua Costa e Telma Regina Corrêa. De acordo com o MPF, as vítimas foram levadas a bases militares, sendo submetidas a torturas e permanecem desaparecidas.
Veja aqui a denúncia feita pelo MPF.
Thiago Tanji é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 14 de março de 2012

quarta-feira, 14 de março de 2012

RS terá de indenizar por falha do Corpo de Bombeiros

O Estado Rio Grande do Sul terá de indenizar em R$ 100,9 mil um cidadão que perdeu a esposa e a residência em um incêndio ocorrido em junho de 2008, em Porto Alegre. A determinação é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que classificou a demora dos bombeiros como omissão do Estado. O atendimento à ocorrência não foi possível porque não havia um caminhão para combater as chamas. A decisão dos desembargadores reformou entendimento do primeiro grau, que não acolheu o pedido de danos morais e materiais. O acórdão é do dia 16 de fevereiro.
O relator do recurso, desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, disse que houve omissão do Estado na prestação de seus serviços e que esta contribuiu para o resultado danosoAfirmou que os bombeiros apenas compareceram ao local depois que um vizinho da vítima, dirigindo seu próprio carro, foi até o batalhão e suplicou por socorro,‘‘tendo os agentes públicos se deslocado em carro particular, sem viatura, mangueira ou quaisquer outros equipamentos para conter o incêndio ou ingressar no local para efetuar o resgate da vítima’’.
Conforme entendimento do relator, deve-se exigir do Estado que possua viatura, dotada de equipamentos de contenção do fogo e salvamento. ‘‘Não basta que os agentes públicos estejam à disposição para os atendimentos de urgência envolvendo os serviços do corpo de bombeiros — imprescindível que possuam meios para atender às ocorrências emergenciais desta natureza. Não há dúvida (...) que a deficiência no atendimento contribuiu para que os prejuízos atingissem maiores proporções, retirando do autor a chance de evitar a queima total de sua residência e, especialmente, de salvar sua esposa’’, disse.
O autor entrou com ação, sustentando que no dia 10 de junho, por volta das 11h, um incêndio consumiu toda a sua residência, inclusive, matando sua esposa. Disse que o Estado agiu com culpa, por manter no Posto dos Bombeiros, distante quatro quarteirões da residência, um caminhão estragado, além de não dispor de equipamen­tos necessários para combate ao fogo. A viatura de outra estação que chegou ao local, meia hora depois do início do incêndio, disse, nada pôde fazer.
Para a satisfação dos danos materiais, pediu o pagamento de um valor correspondente aos bens queimados no incêndio, estimado em pouco mais de R$ 100 mil. Já pela reparação moral, em virtude do sofrimento causado pela perda da esposa, o autor pediu 200 salários-mínimos.
A defesa do Estado arguiu inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. No mérito, afirmou que o incêndio decorreu de culpa exclusiva da vítima, afastando a responsabilidade estatal. Ne­gou tenha havido omissão, uma vez que, 10 minutos após receber o chamado, os bombeiros já estavam no local.
Em primeira instância, o juiz de Direito Fernando Carlos Tomasi Diniz, da 7ª Vara da Fazenda Pública, no Foro Central de Porto Alegre, afirmou que acolher a pretensão do autor significa transferir a culpa do particular ao ente público — o que seria um precedente perigoso. "A responsabilidade estatal não tem o alcance que o autor lhe dá. Como ele próprio menciona, cuidando-se de conduta omissiva, a responsabilidade do Estado é subjetiva. Ou seja, deve ser discutida a culpa estatal. A atuação do requerido notadamente na área da segurança pública não é de resultado. A prevalecer o entendimento do requerente, qualquer homicídio acarretaria ao Estado o dever de indenizar. A administração pública não pode assumir tamanho ônus", afirmou o juiz.
Para ele, a responsabilidade subjetiva do ente estatal só subsistiria se ficasse comprovada a inércia na prestação do serviço públi­co. O conjunto probatório, no entanto, a seu ver, não demonstra isso. O juiz também considerou o fato de o laudo pericial não ter conseguido determinar a causa que deu origem ao incêndio. ‘‘Muito provavelmente, tenha sido provocado pela própria vítima’’, anotou o juiz na sentença.
Sobre a demora dos bombeiros, admitiu que viatura da Estação Partenon estava es­tragada. "Nem por isso, transparece a obrigação do réu de indenizar. Veí­culos, sabe-se, estragam. Não há nada sugerindo que o estrago te­nha sido proposital. Por conseguinte, esse fato não evidencia, por si, só o mau funcionamento do serviço público. Claro que, no plano ideal, o re­comendável seria ter uma estação de bombeiros em cada quadra. Infe­lizmente, não se chegou a esse nível de perfeição. Tão logo a corporação soube do sinistro, foi acionado o 1º CBR, que levou 10 minutos para chegar ao endereço do suplicante [autor da ação].’’
Contra essa decisão, o autor interpôs Apelação no Tribunal de Justiça gaúcho. O colegiado condenou o Estado a indenizar metade do valor do funeral da esposa, R$ 912,50, e metade do valor da residência, estimada em R$ 50 mil. Pelo abalo sofrido — ‘‘pois incomensuráveis a dor e o sofrimento suportados pela morte trágica da esposa’’—, fixou o valor da indenização pelo dano moral em R$ 50 mil. As quantias deverão ser corrigidas monetariamente quando do efetivo pagamento. Participaram da sessão de julgamento os desembargadores Túlio Martins e Ivan Balson Araujo.
AC 70045998424 
Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista Consultor Jurídico, 14 de março de 2012

TRT-RS reconhece vínculo de médica com plano de saúde

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul manteve decisão que reconheceu vínculo de emprego entre uma médica e a Comunidade Evangélica Luterana São Paulo (Celsp), mantenedora do plano de saúde da Ulbra. A otorrinolaringologista prestou serviços de 1997 a 2004 vinculada à cooperativa Unisaúde Sul e, de 2004 a 2009, por meio de pessoa jurídica constituída para essa finalidade.
Os desembargadores do TRT-RS consideraram ambas as situações como meios de mascarar a relação de emprego, cujos requisitos de caracterização estão previstos pelos artigos II e III da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Segundo informações do processo, a profissional trabalhava no prédio de consultas da Ulbra Saúde, atendendo clientes do plano. Após ter seu contrato interrompido, entrou com ação na Justiça do Trabalho com o objetivo de ter vínculo de emprego reconhecido, já que, conforme alegou nos autos, a filiação à cooperativa e a constituição de pessoa jurídica foram condições impostas pela cooperativa para que continuasse trabalhando. A ação foi julgada procedente pela juíza Glória Valério Bangel, da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, decisão que gerou recurso ao TRT-RS.
Entre os argumentos apresentados pela cooperativa está o fato de a trabalhadora ser profissional esclarecida, com curso superior completo, em condições, portanto, de entender o vínculo ao qual aceitou se submeter durante os 13 anos de trabalho.
Ao julgar o caso na 8ª Turma, o relator do acórdão, desembargador Denis Marcelo de Lima Molarinho, salientou que o argumento da empresa não é válido, porque os critérios de configuração da relação de emprego são objetivos e independem da vontade das partes.
Por outro lado, ressaltou o desembargador, ‘‘uma sentença que reconhece vínculo empregatício não tem como premissa a ideia de que o empregado não conhecia sua situação jurídica. Presume-se que quem ingressa em juízo com pedido de reconhecimento de vínculo entende que a relação jurídica que formalmente mantinha com o outro litigante não correspondia a sua realidade de verdadeiro empregado’’. O julgador concluiu, pelo conjunto das provas, que os requisitos caracterizadores da relação de emprego estavam presentes no caso e determinou a assinatura da Carteira de Trabalho da profissional, com pagamento das verbas trabalhistas daí advindas.
Além disso, o desembargador manteve a decisão de primeiro grau que determinou pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, pelo fato da médica manter contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-RS.
Clique aqui para ler o acórdão. 
Revista Consultor Jurídico, 13 de março de 2012

sexta-feira, 9 de março de 2012

Sem necessidade de ir ao Registro de Imóveis

Anunciando que está "facilitando a vida dos usuários", o cartório do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre passou a disponibilizar uma novidade: a certidão on line. O interessado  pode consultar a situação da matrícula do imóvel e fazer o pedido da certidão sem precisar se deslocar ao cartório. O sistema facilitará a rotina de empresas e advogados com grande atuação no mercado imobiliário.

Executar é simples: 1) ao acessar o saite, o usuário - após a aceitação do contrato - receberá, em seu e-mail pessoal, o login e a senha para futura utilização do sistema; 2) após a realização de um depósito bancário (pode ser de R$ 10,00 até valor pouco ou muito maior, que ficará como crédito na conta individual do serviço), o usuário terá liberado seu pleno acesso aos serviços, podendo pesquisar e solicitar o que for de seu interesse.

"Estamos alcançando a importante terceira das metas iniciais da nova gestão do Registro de Imóveis da 1ª Zona" - diz o registrador João Pedro Lamana Paiva. Ele assumiu a titularidade do  Ofício em novembro passado. A questão esteve embrulhada por cerca de seis anos. Paiva fora o aprovado, pelo critério de remoção, em concurso público.

Depois do falecimento da anterior titular (Glaci Maria Costi) ocorreram repetidos questionamentos judiciais, afinal decididos em setembro de 2011 pelo Supremo Tribunal Federal. Mais detalhes sobre as certidões on line em www.registrodeimoveis1zona.com.br.


Fonte: www.espacovital.com.br

Comentário do editor: A medida é saudável e deveria servir de exemplo não só às serventias de registro de imóveis como a todas as demais aí incluídos os Ofícios de Notas e Documentos, Registro Civil e Tabelionatos ...