A juíza Clarissa Costa de Lima, da 4ª Vara Criminal de Canoas, na Região Metropolitana de Porto Alegre, homologou, na sexta-feira (23/3), o auto-de-prisão em flagrante lavrado pela Polícia Rodoviária Federal contra empresário Roberto Turossi, preso após fugir de uma barreira policial na BR-101. A juíza, após suspender temporariamente sua carta de direção, concedeu-lhe liberdade provisória mediante o pagamento de fiança equivalente a 15 salários-mínimos (R$ 9,3 mil).
A juíza justificou a aplicação da fiança em função dos prejuízos causados ao patrimônio público e também pelo fato do denunciado ser empresário e não ser assistido pela Defensoria Pública. A suspensão da carta de motorista foi tomada em razão da conduta do réu, que acumula diversas infrações de trânsito.
O empresário foi autuado, em tese, pelos delitos tipificados nos artigos 163, parágrafo único (dano qualificado), 329 (opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo) e 330 do Código Penal (desobedecer a ordem legal de funcionário público); e nos artigos 306 (embriaguez ao volante) e 311 (trafegar em velocidade incompatível com a segurança do local) da Lei 9.503/1997.
A juíza afirmou que a prisão preventiva — medida excepcional — só cabe quando se mostre inadequada a sua substituição por outras de natureza cautelar. No seu entendimento, a segregação deve estar fundamentada no objetivo de assegurar a ordem pública ou econômica, garantir a lisura da instrução criminal ou a eficácia do futuro provimento judicial, ‘‘isso ainda quando concorrer alguma das condições de admissibilidade contempladas pelo artigo 313 do Código Penal (CPP), entre elas tratar-se de crime com pena máxima superior a quatro anos ou indiciado/réu reincidente em crime doloso’’.
Perseguição na rodovia
Conforme relato dos policiais, registrado no auto-de-infração, o motorista se negou a parar numa barreira da Polícia Rodoviária Federal, avançando com seu veículo sobre os agentes. Com a recusa em obedecer à ordem de autoridade, os policiais começaram a perseguí-lo pela rodovia, no intuito de fazê-lo parar. Nesse momento, o infrator empreendia velocidade excessiva e andava em zigue-zague.
Na iminência de ser alcançado pelo veículo da patrulha, parou o seu carro bruscamente, fazendo com que o veículo dos policiais colidisse no guard-rail da rodovia. Retomada a perseguição, fez com que um veículo da Brigada Militar, em apoio à PRF, também sofresse danos. Durante a perseguição, ainda, o veículo conduzido pelo indiciado bateu com o espelho retrovisor no braço de um motociclista e, por fim, pouco antes de ser parado, passou a fugir em alta velocidade em marcha ré por aproximadamente 500 metros.
Ainda segundo o auto-de-infração, quando desceu do veículo, o motorista passou a desferir socos e pontapés nos policiais, resistindo à prisão. O teste do bafômetro registrou a concentração de álcool superior a 3mg/l.
"Nota-se que o flagrado agiu de forma avessa à ordem pública, demonstrando desapego ao ordenamento jurídico e às instituições, tanto que a delegada de Polícia consignou em despacho que o flagrado ‘ria e debochava da situação’. No caso, não se desconhece que a conduta do indiciado poderia ter resultado em delitos muito mais graves. Em que pese tudo isso, entendo que a prisão provisória do indiciado, neste momento, não é necessária e pode ser substituída por duas medidas cautelares, suficientes para garantir a satisfação da prestação jurisdicional, bem com sua própria utilidade e finalidade", encerrou a juíza.
Processo 21200065045 (Comarca de Canoas-RS)
A juíza justificou a aplicação da fiança em função dos prejuízos causados ao patrimônio público e também pelo fato do denunciado ser empresário e não ser assistido pela Defensoria Pública. A suspensão da carta de motorista foi tomada em razão da conduta do réu, que acumula diversas infrações de trânsito.
O empresário foi autuado, em tese, pelos delitos tipificados nos artigos 163, parágrafo único (dano qualificado), 329 (opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo) e 330 do Código Penal (desobedecer a ordem legal de funcionário público); e nos artigos 306 (embriaguez ao volante) e 311 (trafegar em velocidade incompatível com a segurança do local) da Lei 9.503/1997.
A juíza afirmou que a prisão preventiva — medida excepcional — só cabe quando se mostre inadequada a sua substituição por outras de natureza cautelar. No seu entendimento, a segregação deve estar fundamentada no objetivo de assegurar a ordem pública ou econômica, garantir a lisura da instrução criminal ou a eficácia do futuro provimento judicial, ‘‘isso ainda quando concorrer alguma das condições de admissibilidade contempladas pelo artigo 313 do Código Penal (CPP), entre elas tratar-se de crime com pena máxima superior a quatro anos ou indiciado/réu reincidente em crime doloso’’.
Perseguição na rodovia
Conforme relato dos policiais, registrado no auto-de-infração, o motorista se negou a parar numa barreira da Polícia Rodoviária Federal, avançando com seu veículo sobre os agentes. Com a recusa em obedecer à ordem de autoridade, os policiais começaram a perseguí-lo pela rodovia, no intuito de fazê-lo parar. Nesse momento, o infrator empreendia velocidade excessiva e andava em zigue-zague.
Na iminência de ser alcançado pelo veículo da patrulha, parou o seu carro bruscamente, fazendo com que o veículo dos policiais colidisse no guard-rail da rodovia. Retomada a perseguição, fez com que um veículo da Brigada Militar, em apoio à PRF, também sofresse danos. Durante a perseguição, ainda, o veículo conduzido pelo indiciado bateu com o espelho retrovisor no braço de um motociclista e, por fim, pouco antes de ser parado, passou a fugir em alta velocidade em marcha ré por aproximadamente 500 metros.
Ainda segundo o auto-de-infração, quando desceu do veículo, o motorista passou a desferir socos e pontapés nos policiais, resistindo à prisão. O teste do bafômetro registrou a concentração de álcool superior a 3mg/l.
"Nota-se que o flagrado agiu de forma avessa à ordem pública, demonstrando desapego ao ordenamento jurídico e às instituições, tanto que a delegada de Polícia consignou em despacho que o flagrado ‘ria e debochava da situação’. No caso, não se desconhece que a conduta do indiciado poderia ter resultado em delitos muito mais graves. Em que pese tudo isso, entendo que a prisão provisória do indiciado, neste momento, não é necessária e pode ser substituída por duas medidas cautelares, suficientes para garantir a satisfação da prestação jurisdicional, bem com sua própria utilidade e finalidade", encerrou a juíza.
Processo 21200065045 (Comarca de Canoas-RS)
Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista Consultor Jurídico, 26 de março de 2012
Nota do editor: Talvez se esse condutor atropelasse e/ou matasse alguém, tivesse sua prisão preventiva decretada. Mas, isso fica pra próxima...
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