A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de
Brasília manteve a indenização de R$ 4 mil por danos morais, arbitrada
pelo 4º Juizado Cível de Brasília, a um casal impedido de sair de um
motel, em razão do não pagamento das despesas. No entendimento dos
juízes, a conduta do funcionário do motel mostrou-se abusiva ao reter o
veículo no local, impossibilitando o casal de irem até o banco mais
próximo sacar dinheiro para o pagamento da conta. "Por certo que se
tivesse sido possibilitado aos requerentes uma solução razoável, não
teria sido necessário que a polícia fosse chamada para resolver o caso,
evitando todo o transtorno", entendeu a turma.
O casal ingressou com ação reparatória sob o fundamento de que, diante da impossibilidade de utilização do cartão de crédito, em virtude de indisponibilidade da rede do sistema, foram indevidamente retidos no local, só obtendo êxito em deixar o estabelecimento, após a chegada da polícia.
A empresa afirma que possibilitou ao casal outros meios para pagamento da dívida, condicionando a saída dos mesmos a que deixassem o veículo no local ou ainda que fossem a pé até um posto, que fica a 20 metros do motel, e que conta com caixa automático. Ressaltou que o rapaz insistia que só sairia dali acompanhado de sua namorada, de um funcionário e dentro do seu veículo, mas que, de acordo com normas da empresa, não é permitido a funcionário em horário de trabalho sair do motel para acompanhar cliente.
Após análise dos fatos apresentados, a Turma Recursal considerou ilícita a conduta do motel, que impossibilitou o casal de sair, o expôs a diversas pessoas que por ali passavam, e o fez contar a mesma história diversas vezes para vários funcionários. Entendeu o tribunal que restou caracterizada ofensa à dignidade da pessoa humana, passível de indenização por dano moral. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
O casal ingressou com ação reparatória sob o fundamento de que, diante da impossibilidade de utilização do cartão de crédito, em virtude de indisponibilidade da rede do sistema, foram indevidamente retidos no local, só obtendo êxito em deixar o estabelecimento, após a chegada da polícia.
A empresa afirma que possibilitou ao casal outros meios para pagamento da dívida, condicionando a saída dos mesmos a que deixassem o veículo no local ou ainda que fossem a pé até um posto, que fica a 20 metros do motel, e que conta com caixa automático. Ressaltou que o rapaz insistia que só sairia dali acompanhado de sua namorada, de um funcionário e dentro do seu veículo, mas que, de acordo com normas da empresa, não é permitido a funcionário em horário de trabalho sair do motel para acompanhar cliente.
Após análise dos fatos apresentados, a Turma Recursal considerou ilícita a conduta do motel, que impossibilitou o casal de sair, o expôs a diversas pessoas que por ali passavam, e o fez contar a mesma história diversas vezes para vários funcionários. Entendeu o tribunal que restou caracterizada ofensa à dignidade da pessoa humana, passível de indenização por dano moral. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Revista Consultor Jurídico, 17 de março de 2012
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