quarta-feira, 14 de março de 2012

TRT-RS reconhece vínculo de médica com plano de saúde

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul manteve decisão que reconheceu vínculo de emprego entre uma médica e a Comunidade Evangélica Luterana São Paulo (Celsp), mantenedora do plano de saúde da Ulbra. A otorrinolaringologista prestou serviços de 1997 a 2004 vinculada à cooperativa Unisaúde Sul e, de 2004 a 2009, por meio de pessoa jurídica constituída para essa finalidade.
Os desembargadores do TRT-RS consideraram ambas as situações como meios de mascarar a relação de emprego, cujos requisitos de caracterização estão previstos pelos artigos II e III da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Segundo informações do processo, a profissional trabalhava no prédio de consultas da Ulbra Saúde, atendendo clientes do plano. Após ter seu contrato interrompido, entrou com ação na Justiça do Trabalho com o objetivo de ter vínculo de emprego reconhecido, já que, conforme alegou nos autos, a filiação à cooperativa e a constituição de pessoa jurídica foram condições impostas pela cooperativa para que continuasse trabalhando. A ação foi julgada procedente pela juíza Glória Valério Bangel, da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, decisão que gerou recurso ao TRT-RS.
Entre os argumentos apresentados pela cooperativa está o fato de a trabalhadora ser profissional esclarecida, com curso superior completo, em condições, portanto, de entender o vínculo ao qual aceitou se submeter durante os 13 anos de trabalho.
Ao julgar o caso na 8ª Turma, o relator do acórdão, desembargador Denis Marcelo de Lima Molarinho, salientou que o argumento da empresa não é válido, porque os critérios de configuração da relação de emprego são objetivos e independem da vontade das partes.
Por outro lado, ressaltou o desembargador, ‘‘uma sentença que reconhece vínculo empregatício não tem como premissa a ideia de que o empregado não conhecia sua situação jurídica. Presume-se que quem ingressa em juízo com pedido de reconhecimento de vínculo entende que a relação jurídica que formalmente mantinha com o outro litigante não correspondia a sua realidade de verdadeiro empregado’’. O julgador concluiu, pelo conjunto das provas, que os requisitos caracterizadores da relação de emprego estavam presentes no caso e determinou a assinatura da Carteira de Trabalho da profissional, com pagamento das verbas trabalhistas daí advindas.
Além disso, o desembargador manteve a decisão de primeiro grau que determinou pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, pelo fato da médica manter contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-RS.
Clique aqui para ler o acórdão. 
Revista Consultor Jurídico, 13 de março de 2012

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