quinta-feira, 23 de agosto de 2012

STF aplica princípio da insignificância em crime ambiental

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, por maioria de votos, Habeas Corpus (HC 112563) e absolveu um pescador de Santa Catarina que havia sido condenado por crime contra o meio ambiente (contra a fauna) por pescar durante o período de defeso, utilizando-se de rede de pesca fora das especificações do Ibama. Ele foi flagrado com 12 camarões. É a primeira vez que a Turma aplica o princípio da insignificância (ou bagatela) em crime ambiental. O pescador, que é assistido pela Defensoria Pública da União (DPU), havia sido condenado a um ano e dois meses de detenção com base no artigo 34, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.605/98 (que dispõe sobre as sanções penais e administrativas impostas em caso de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente). O relator do HC, ministro Ricardo Lewandowski, que negou a concessão do habeas corpus, ficou vencido após a divergência aberta pelo ministro Cezar Peluso e seguida pelo ministro Gilmar Mendes. Para o ministro Lewandowski, embora o valor do bem (12 camarões) seja insignificante, o objetivo da Lei 9.605/98 é a proteção ao meio ambiente e a preservação das espécies. O relator acrescentou que não foi a primeira vez que o pescador agiu assim, embora não tenha sido enquadrado formalmente como reincidente no processo. “Esse dispositivo visa preservar a desova dos peixes e crustáceos, na época em que eles se reproduzem. Então se permite apenas certo tipo de instrumento para pesca, e não aquele que foi utilizado – uma rede de malha finíssima”, afirmou. O ministro Peluso divergiu do relator, aplicando o princípio da insignificância ao caso. Foi seguido pelo ministro Gilmar Mendes, que fez rápidas considerações sobre o princípio da insignificância. “Precisamos desenvolver uma doutrina a propósito do princípio da insignificância, mas aqui parece evidente a desproporcionalidade. Esta pode ter sido talvez uma situação de típico crime famélico. É uma questão que desafia a Justiça Federal e também o Ministério Público. É preciso encontrar outros meios de reprimir condutas como a dos autos, em que não parece razoável que se imponha esse tipo de sanção penal”, concluiu. A lei estabelece que comete crime contra a fauna aquele que “pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente” e também quem “pesca quantidades superiores às permitidas ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos”. O pescador foi flagrado com 12 camarões e uma rede de pesca fora das especificações da Portaria 84/02 do Ibama. Foi condenado a um ano e dois meses de detenção. A Defensoria Pública apelou da sentença, pedindo ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que aplicasse ao caso o princípio da insignificância (ou bagatela) por considerar que a pesca de uma dúzia de camarões, mesmo com rede inapropriada, era insuficiente para causar dano ao meio ambiente. A 8ª Turma do TRF-4 reduziu a pena privativa de liberdade imposta e determinou a substituição por uma pena restritiva de direitos. Afirmou, entretanto, que as infrações penais ambientais não admitiam a aplicação do princípio da insignificância. A Defensoria recorreu então ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reafirmou a tese de que não se pode afastar a tipicidade de condutas em caso de crime ambiental. No HC ao Supremo, a Defensoria Pública reafirmou a tese favorável à aplicação do princípio da insignificância em crime ambiental. Alegou que foi mínima a ofensividade da conduta do pescador e reduzido o grau de reprovabilidade de seu comportamento. “Considerando a atividade de pesca em período de defeso e a apreensão de uma única rede fora (parcialmente) dos padrões do Ibama, a reprovabilidade da conduta é tão pequena que punir o agente pescador de 12 camarões demonstra o exagero da atuação do Estado. Doze camarões não são suficientes para atingir o bem juridicamente tutelado. Isso porque é despropositada a afirmação de que a retirada de uma dúzia de camarões é suficiente para desestabilizar o ecossistema da região”, afirmou o defensor público no HC impetrado no STF. Processos relacionados: HC 112563

Revista Jus Vigilantibus, Quarta-feira, 22 de agosto de 2012

terça-feira, 21 de agosto de 2012

Falta de intimação pessoal para fase seguinte de concurso é omissão e autoriza mandado de segurança

A ausência de comunicação pessoal sobre convocação para fase seguinte de concurso constitui ato omissivo da administração. Por isso, pode ser atacado pelo candidato prejudicado por meio de mandado de segurança sem a limitação do prazo decadencial (120 dias), já que a omissão se renova  continuamente. O entendimento é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e seguiu voto do relator, ministro Teori Zavascki. Com a decisão, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) terá de analisar o pedido de um candidato que não foi intimado pessoalmente da segunda fase em concurso para agente penitenciário do estado. O TJRS acolheu a tese de decadência (transcurso do prazo para impetração do mandado de segurança) e extinguiu a ação sem julgamento de mérito. No caso analisado, o edital de convocação para a segunda fase do concurso foi publicado depois de três anos do edital de abertura do concurso público (o primeiro em 2006 e o segundo em 2009). O candidato afirmou que ficou sabendo da sua convocação muito depois, em conversa com uma pessoa. O mandado de segurança foi impetrado pelo candidato cerca de 21 meses após a publicação da convocação para a segunda fase do concurso. No recurso ao STJ, o candidato afirmou que se trataria de ato omissivo. Alegou que o edital do concurso previa que “as alterações de endereço devem ser comunicadas, sob pena de, não sendo encontrados, serem os candidatos excluídos”, o que levaria a pressupor que o candidato seria comunicado pessoalmente das convocações. O ministro Zavascki destacou precedentes do Tribunal, segundo os quais “a falta de comprovação da data da ciência, pelo impetrante [o candidato], do conteúdo do ato atacado deve operar em seu favor e não contra ele, ainda mais se a autoridade impetrada nada alega a respeito” (RMS 22.270). Em outro caso invocado pelo relator, julgado pela Quinta Turma, o Tribunal afastou a decadência do mandado de segurança de um candidato ao cargo de técnico de administração pública do Distrito Federal, impetrado mais de 120 dias depois da nomeação. Ele alegava que o telegrama informando sobre sua nomeação havia sido entregue na residência, porém a uma criança de 12 anos, o que resultou na perda do prazo para a posse. No julgamento, os ministros entenderam haver “perpetuação no tempo dos efeitos do ato atacado, merecendo ser afastada a tese da decadência” (RMS 28.099). Processos: RMS 34691; RMS 22270; RMS 28099
Revista Jus Vigilantibus, Segunda-feira, 20 de agosto de 2012

segunda-feira, 20 de agosto de 2012

Servidor pode acumular aposentadoria do INSS e salário

A acumulação de salário decorrente de emprego público e aposentadoria paga pelo regime geral da previdência social é permitida. Com esse entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho negou recurso da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S.A. (Epagri).
A decisão da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais manteve a interpretação da 7ª Turma do TST. Com base no voto da ministra Delaíde Miranda Arantes, a Turma entendeu ser lícita a cumulação de proventos pagos pelo Regime Geral da Previdência Social — em decorrência da aposentadoria espontânea — com a remuneração de contrato de trabalho.
No caso, um empregado obteve, em agosto de 2009, aposentadoria por tempo de contribuição. A estatal, então, teria lhe enviado correspondência comunicando-o que, caso tivesse interesse em permanecer trabalhando, deveria apresentar documento comprovando a cessação do benefício recebido pelo INSS, sob pena de desligamento.
Na inicial, ajuizada na Justiça do Trabalho, o trabalhador alegou ser possível a continuidade da relação de emprego sem a necessidade de supressão do benefício previdenciário. A 2ª Vara do Trabalho de Chapecó (SC), porém, negou o pedido.
Em seguida, em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, a sentença foi reformada. O TRT-12 entendeu serem acumuláveis os proventos do INSS e da remuneração de emprego público, pois o texto constitucional veda apenas a acumulação de proventos de servidores estatutários civis.
Insatisfeita, a Epagri foi ao TST. Sustentou que a vedação a cargos público — previsto no artigo 37, inciso XVII da Constituição Federal — abrangeria também as empresas públicas que integram a administração direta.
Na SDI-1, entretanto, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, entendeu que a vedação imposta pelo artigo 37 da Constituição "não alcança os empregados públicos que percebem proventos de aposentadoria pelo regime geral da previdência social, nos termos do artigo 201, parágrafo 7º, da Constituição Federal". O ministro observou, ainda, que este posicionamento não contraria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao citar voto do ministro Joaquim Barbosa na ADI 1.770-4.
A SDI-1, por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve decisão do TRT-12. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Embargo em Recurso de Revista 366000-19.2009.5.12.0038.

Revista Consultor Jurídico, 20 de agosto de 2012

terça-feira, 14 de agosto de 2012

A faculdade como desculpa para o ócio

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ-SC negou provimento a recurso de apelação cível interposto por um homem de 22 anos de idade, que pretendia continuar recebendo auxílio financeiro do pai enquanto estivesse cursando faculdade. Apesar de matriculado na Universidade Federal de Santa Catarina, o jovem não demonstrou interesse pelos estudos e perdeu o direito à prestação alimentar.

Segundo os termos do pacto efetuado entre as partes, o abandono do curso de nível superior implicaria a cessação do auxílio material. Tal condição foi estabelecida a fim de que o beneficiário se empenhasse em obter qualificação profissional, mantendo-se regularmente matriculado na universidade.

No primeiro semestre do ano de 2010, o dependente conseguiu aprovação no vestibular e foi admitido como aluno do Curso de Letras da UFSC, período em que continuou a usufruir da prestação alimentar.

Todavia, "já no segundo semestre de 2010 o recorrente externou manifesto desinteresse pelos estudos, procedendo a sua matrícula em apenas uma única matéria regular do curso, quando na grade curricular daquela graduação consta a relação de quatro disciplinas obrigatórias para aquele mesmo período, além de se disponibilizarem, ainda, outras matérias optativas", destacou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da decisão.

A sentença de primeiro grau já havia desobrigado o pai de pagar alimentos. Houve recurso.

O apelante sustentou que "não se identificara com o curso" e, por tal motivo, se inscrevera em curso pré-vestibular para tentar  aprovação e ingresso em outro curso superior.

De acordo com os julgadores, a contratação de cursinho noturno cerca de três meses após o início do semestre da graduação, que ocorria pela manhã, indica que o autor estaria "mais interessado no ócio e na pensão do que nos estudos". A decisão da Câmara foi unânime. (Proc. nº 2011.075264-6).

Redação do Espaço Vital com Assessoria de Imprensa do TJ-SC

Fonte: www.espacovital.com.br

quarta-feira, 8 de agosto de 2012

Soco violento na cabeça do adversário!

Darzoni (E), o agressor, atualmente joga no time do Três Passos. E Regis (D), em 1999, no leito do hospital com seus pais.

A Sociedade Esportiva Recreativa Santo Ângelo e o atleta de futebol Darzoni da Silva Pilar foram condenados a pagarem, solidariamente, indenização por dano moral no valor de R$ 80 mil ao ex- jogador de futebol Regis Thadeu da Rosa Junior. A condenação abrange, ainda, indenização por dano material correspondente às despesas com o tratamento, além de lucros cessantes desde 1º de dezembro de 1999, data da ocorrência, até 30 de agosto de 2014, quando a vítima completará 36 anos.

O valor total dos lucros cessantes será apurado em liquidação de sentença, com base no valor do salário recebido pelo atleta na época do fato. Tudo será corrigido monetariamente.

A sentença foi proferida na segunda-feira (6), na comarca de Gravataí (RS) - domicílio de Regis Thadeu - pela juíza Keila Silene Tortelli.  A tramitação em primeiro grau demorou oito anos e meio. A ação foi ajuizada em 11 de fevereiro de 2004 e possivelmente seguirá sua via crucis de lentidão nos tribunais.

O deplorável caso


O episódio que resultou na condenação ocorreu em 13 de novembro de 1999, em Santo Ângelo (RS), e teve repercussão internacional. No último minuto do jogo, pelo Campeonato Gaúcho, da S.E.R. Santo Ângelo contra o Caxias, Darzoni, durante um lance de área, deu um violento soco - em gancho - na cabeça do zagueiro Régis. Este  sofreu traumatismo craniano e permaneceu em coma por vários dias.

As sequelas interromperam a carreira no futebol de Regis, aos 21 anos, na equipe do Caxias. O argumento que Darzoni usou na contestação, de que teria sido agredido por Régis durante o jogo, foi desmentido pelas imagens de televisão.

Ao fundamentar sua decisão, a juíza Keila lembrou que a sentença penal condenatória imposta a Darzoni - transitada em julgado - tornou certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime. Darzoni foi condenado criminalmente, em regime aberto,  por lesão corporal de natureza grave.

Só em 13 de março de 2007 Darzoni começou a cumprir a pena, em regime aberto, de dois anos e dois meses, por agressão. Por não ter antecedentes criminais e apresentar bom comportamento, um terço da pena – oito meses e 20 dias – foi cumprido em regime aberto, passando das 19h de um dia às 7h do outro no albergue da cidade de Bagé.

Em relação à Sociedade Esportiva Recreativa Santo Ângelo, a responsabilidade civil é objetiva no que se refere aos atos dos profissionais por ela contratados, conforme previsto no artigo 932, inciso III, do Código Civil de 2002.

Regis era um jogador de destaque no esporte gaúcho. Em início de carreira, teve uma abrupta interrupção na carreira de futebol profissional, vendo-se  impedido de exercer as atividades. Consta no laudo médico-pericial que as sequelas decorrentes da agressão perpetrada por Darzoni "resultaram em incapacidade para as atividades que exijam esportes com necessidade de coordenação motora".

Assim, considerando que o autor ficou incapacitado permanentemente para o exercício da profissão de jogador de futebol, a magistrada determinou que deverá ser considerado o tempo médio de carreira de um jogador profissional. Presume-se que o autor, que na época do fato contava 21 anos, teria ainda 15 anos de atividade no futebol profissional, presumindo que seus rendimentos fossem correspondentes ao que recebia na ocasião, observa a magistrada.

"Isso porque não há como prever se ele teria condições de ascender a um time de maior visibilidade ou se, ao contrário, seria rebaixado a uma equipe menor em termos de capacidade financeira, de modo que é prudente que os valores sejam fixados conforme o salário da época".

A juíza concluiu, ainda, que Regis não está incapacitado para o exercício de outras atividades laborativas, razão pela qual não se justifica a concessão de pensão. 

Os advogados Márcio Giovano Fernandes e Gilson Roberto Mônego Flores atuam em nome da vítima. (Proc. nº 10400014607 - com informações do TJRS e da redação do Espaço Vital).

Veja no Youtube as imagens da agressão

Fonte: espacovital.com.br

terça-feira, 7 de agosto de 2012

Definidos os critérios para a meia entrada nos estádios e cinemas

A documentação necessária para a obtenção do direito de meia-entrada para estudantes nos estádios de futebol é a estabelecida pela Medida Provisória nº 2.208/2001. A definição é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, que analisou a exigência contida em lei da Capital gaúcha, que teve artigo considerado inválido, por conflitar com a legislação federal.

O TJRS julgou ontem (6) inconstitucional o artigo 4º da Lei Municipal nº 9.989/2006, aprovada pela Câmara Municipal de Porto Alegre. Na origem do caso está uma ação civil pública movida pelo Diretório Central de Estudantes da UFRGS contra o Sport Club Internacional.

A ação dos estudantes pediu a análise da constitucionalidade da lei municipal mencionada, frente ao disposto na Medida Provisória nº 2.208/2001, uma vez que as duas legislações disciplinam de forma distinta a documentação necessária para a obtenção do direito de meia-entrada para estudantes nos estádios de futebol.

O pedido foi fundamentado no art. 24, inciso IX da Constituição Federal, que afirma que a competência para legislar sobre educação, cultura, ensino e desporto é da União.

Na Medida Provisória, os documentos de identificação estudantil exigidos para a concessão do desconto são os fornecidos pelos estabelecimentos de ensino ou pela associação ou agremiação estudantil a que pertença o estudante, vedada a exclusividade.

A seu turno, a lei municipal determina que o desconto só pode ser concedido se o estudante apresentar documentos expedidos por uma das seguintes entidades: União Nacional de Estudantes (UNE), União Brasileira de Estudantes Secundaristas (UBES), União Estadual de Estudantes (UEE), União Gaúcha de Estudantes (Uges) e União Municipal de Estudantes Secundaristas de Porto Alegre (Umespa).

O julgado do TJRS explica que a limitação introduzida pelo artigo da lei municipal viola regra estabelecida em norma federal. "O Município não detém competência para legislar sobre desporto, e se tivesse, invadiria norma de identificação estabelecida por lei federal" - disse o relator Marco Aurélio Heinz.

O advogado Regis Antonio Coimbra atua em nome do Diretório Central de Estudantes da UFRGS (ADI nº 70048987044 - com informações do TJRS e da redação do Espaço Vital).
A documentação necessária para a obtenção do direito de meia-entrada para estudantes nos estádios de futebol é a estabelecida pela Medida Provisória nº 2.208/2001. A definição é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, que analisou a exigência contida em lei da Capital gaúcha, que teve artigo considerado inválido, por conflitar com a legislação federal.

O TJRS julgou ontem (6) inconstitucional o artigo 4º da Lei Municipal nº 9.989/2006, aprovada pela Câmara Municipal de Porto Alegre. Na origem do caso está uma ação civil pública movida pelo Diretório Central de Estudantes da UFRGS contra o Sport Club Internacional.

A ação dos estudantes pediu a análise da constitucionalidade da lei municipal mencionada, frente ao disposto na Medida Provisória nº 2.208/2001, uma vez que as duas legislações disciplinam de forma distinta a documentação necessária para a obtenção do direito de meia-entrada para estudantes nos estádios de futebol.

O pedido foi fundamentado no art. 24, inciso IX da Constituição Federal, que afirma que a competência para legislar sobre educação, cultura, ensino e desporto é da União.

Na Medida Provisória, os documentos de identificação estudantil exigidos para a concessão do desconto são os fornecidos pelos estabelecimentos de ensino ou pela associação ou agremiação estudantil a que pertença o estudante, vedada a exclusividade.

A seu turno, a lei municipal determina que o desconto só pode ser concedido se o estudante apresentar documentos expedidos por uma das seguintes entidades: União Nacional de Estudantes (UNE), União Brasileira de Estudantes Secundaristas (UBES), União Estadual de Estudantes (UEE), União Gaúcha de Estudantes (Uges) e União Municipal de Estudantes Secundaristas de Porto Alegre (Umespa).

O julgado do TJRS explica que a limitação introduzida pelo artigo da lei municipal viola regra estabelecida em norma federal. "O Município não detém competência para legislar sobre desporto, e se tivesse, invadiria norma de identificação estabelecida por lei federal" - disse o relator Marco Aurélio Heinz.

O advogado Regis Antonio Coimbra atua em nome do Diretório Central de Estudantes da UFRGS (ADI nº 70048987044 - com informações do TJRS e da redação do Espaço Vital).

Fonte: www.espacovital.com.br

segunda-feira, 6 de agosto de 2012

Madrasta consegue guarda do filho do seu ex-marido

Se a mãe afetiva pode proporcionar melhor desenvolvimento ao filho do que o pai biológico, a Justiça não pode lhe negar a guarda com base no argumento de que não foi ela quem o gerou. Com essa conclusão, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença e garantiu que a madrasta fique com a guarda do filho do seu ex-marido.
De acordo com o relator do caso, Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, o juiz tem o poder de conceder a guarda até para pessoas que não sejam os pais biológicos, levando sempre em conta as relações de afinidade e afetividade, como prevê o artigo 1.584 do Código Civil.
“Muito embora o menor não tenha sido gerado pela requerente, inexistindo, portanto, cordão umbilical do seu ventre com a criança, a própria vida se encarregou de lhe dar aquele cordão, surgindo o vínculo no dia a dia, afetiva e efetivamente, fortalecido na transmissão de convivência, segurança, carinho, acompanhamento, responsabilidade, renúncia e, acima de tudo, verdadeiro amor maternal”, pondera o acórdão.
A mãe afetiva era um “amor do passado” do pai. Depois da morte da sua mulher e mãe biológica da criança, ele a procurou e iniciaram um relacionamento. Durante nove anos, os três viveram juntos e, como consta nos autos, a criança adotou a nova mulher do pai como mãe. O casamento terminou após um caso extraconjugal do pai. Hoje, a criança já é um adolescente de 14 anos.
Durante a instrução do processo, o menor disse ao juiz e ao promotor que preferia ficar com a madrasta. Na sentença, o juiz da 4ª Vara da Família de João Pessoa aplicou o princípio do melhor interesse do menor e disse que, de acordo com o estudo psicossocial feito, a madrasta mostrou ter equilíbrio emocional, educacional e afetivo para cuidar da criança. Ela assumiu “o amor e a responsabilidade de verdadeira mãe”, ressaltou o juiz.
No recurso ao Tribunal de Justiça, o pai pediu a guarda do filho, com base, principalmente, na ligação biológica entre eles. A madrasta questionou a permissão concedida pelo juiz para visitas semanais do pai, além de 15 dias durante as férias do menor.
A 4ª Câmara Cível manteve integralmente a sentença. Para os desembargadores, sempre deve prevalecer o interesse da criança, independentemente dos laços biológicos. “Em verdade, o grande problema do menor é o maior, quando direta ou indiretamente, explícita ou implicitamente, transfere seus problemas pessoas, econômicos e até sociais, ao ser que em nada contribui para gerá-los, tornando-o a principal vítima da situação apresentada”, concluiu o tribunal.

Fonte: www.conjur.com.br