A acumulação de salário decorrente de emprego público e aposentadoria paga pelo regime geral da previdência social é permitida. Com esse entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho negou recurso da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S.A. (Epagri).
A decisão da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais manteve a interpretação da 7ª Turma do TST. Com base no voto da ministra Delaíde Miranda Arantes, a Turma entendeu ser lícita a cumulação de proventos pagos pelo Regime Geral da Previdência Social — em decorrência da aposentadoria espontânea — com a remuneração de contrato de trabalho.
No caso, um empregado obteve, em agosto de 2009, aposentadoria por tempo de contribuição. A estatal, então, teria lhe enviado correspondência comunicando-o que, caso tivesse interesse em permanecer trabalhando, deveria apresentar documento comprovando a cessação do benefício recebido pelo INSS, sob pena de desligamento.
Na inicial, ajuizada na Justiça do Trabalho, o trabalhador alegou ser possível a continuidade da relação de emprego sem a necessidade de supressão do benefício previdenciário. A 2ª Vara do Trabalho de Chapecó (SC), porém, negou o pedido.
Em seguida, em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, a sentença foi reformada. O TRT-12 entendeu serem acumuláveis os proventos do INSS e da remuneração de emprego público, pois o texto constitucional veda apenas a acumulação de proventos de servidores estatutários civis.
Insatisfeita, a Epagri foi ao TST. Sustentou que a vedação a cargos público — previsto no artigo 37, inciso XVII da Constituição Federal — abrangeria também as empresas públicas que integram a administração direta.
Na SDI-1, entretanto, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, entendeu que a vedação imposta pelo artigo 37 da Constituição "não alcança os empregados públicos que percebem proventos de aposentadoria pelo regime geral da previdência social, nos termos do artigo 201, parágrafo 7º, da Constituição Federal". O ministro observou, ainda, que este posicionamento não contraria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao citar voto do ministro Joaquim Barbosa na ADI 1.770-4.
A SDI-1, por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve decisão do TRT-12. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Embargo em Recurso de Revista 366000-19.2009.5.12.0038.
A decisão da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais manteve a interpretação da 7ª Turma do TST. Com base no voto da ministra Delaíde Miranda Arantes, a Turma entendeu ser lícita a cumulação de proventos pagos pelo Regime Geral da Previdência Social — em decorrência da aposentadoria espontânea — com a remuneração de contrato de trabalho.
No caso, um empregado obteve, em agosto de 2009, aposentadoria por tempo de contribuição. A estatal, então, teria lhe enviado correspondência comunicando-o que, caso tivesse interesse em permanecer trabalhando, deveria apresentar documento comprovando a cessação do benefício recebido pelo INSS, sob pena de desligamento.
Na inicial, ajuizada na Justiça do Trabalho, o trabalhador alegou ser possível a continuidade da relação de emprego sem a necessidade de supressão do benefício previdenciário. A 2ª Vara do Trabalho de Chapecó (SC), porém, negou o pedido.
Em seguida, em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, a sentença foi reformada. O TRT-12 entendeu serem acumuláveis os proventos do INSS e da remuneração de emprego público, pois o texto constitucional veda apenas a acumulação de proventos de servidores estatutários civis.
Insatisfeita, a Epagri foi ao TST. Sustentou que a vedação a cargos público — previsto no artigo 37, inciso XVII da Constituição Federal — abrangeria também as empresas públicas que integram a administração direta.
Na SDI-1, entretanto, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, entendeu que a vedação imposta pelo artigo 37 da Constituição "não alcança os empregados públicos que percebem proventos de aposentadoria pelo regime geral da previdência social, nos termos do artigo 201, parágrafo 7º, da Constituição Federal". O ministro observou, ainda, que este posicionamento não contraria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao citar voto do ministro Joaquim Barbosa na ADI 1.770-4.
A SDI-1, por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve decisão do TRT-12. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Embargo em Recurso de Revista 366000-19.2009.5.12.0038.
Revista Consultor Jurídico, 20 de agosto de 2012
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