A documentação necessária para a obtenção do direito de meia-entrada para estudantes nos estádios de futebol é a estabelecida pela Medida Provisória nº 2.208/2001. A definição é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, que analisou a exigência contida em lei da Capital gaúcha, que teve artigo considerado inválido, por conflitar com a legislação federal.
O TJRS julgou ontem (6) inconstitucional o artigo 4º da Lei Municipal nº 9.989/2006, aprovada pela Câmara Municipal de Porto Alegre. Na origem do caso está uma ação civil pública movida pelo Diretório Central de Estudantes da UFRGS contra o Sport Club Internacional.
A ação dos estudantes pediu a análise da constitucionalidade da lei municipal mencionada, frente ao disposto na Medida Provisória nº 2.208/2001, uma vez que as duas legislações disciplinam de forma distinta a documentação necessária para a obtenção do direito de meia-entrada para estudantes nos estádios de futebol.
O pedido foi fundamentado no art. 24, inciso IX da Constituição Federal, que afirma que a competência para legislar sobre educação, cultura, ensino e desporto é da União.
Na Medida Provisória, os documentos de identificação estudantil exigidos para a concessão do desconto são os fornecidos pelos estabelecimentos de ensino ou pela associação ou agremiação estudantil a que pertença o estudante, vedada a exclusividade.
A seu turno, a lei municipal determina que o desconto só pode ser concedido se o estudante apresentar documentos expedidos por uma das seguintes entidades: União Nacional de Estudantes (UNE), União Brasileira de Estudantes Secundaristas (UBES), União Estadual de Estudantes (UEE), União Gaúcha de Estudantes (Uges) e União Municipal de Estudantes Secundaristas de Porto Alegre (Umespa).
O julgado do TJRS explica que a limitação introduzida pelo artigo da lei municipal viola regra estabelecida em norma federal. "O Município não detém competência para legislar sobre desporto, e se tivesse, invadiria norma de identificação estabelecida por lei federal" - disse o relator Marco Aurélio Heinz.
O advogado Regis Antonio Coimbra atua em nome do Diretório Central de Estudantes da UFRGS (ADI nº 70048987044 - com informações do TJRS e da redação do Espaço Vital).A documentação necessária para a obtenção do direito de meia-entrada para estudantes nos estádios de futebol é a estabelecida pela Medida Provisória nº 2.208/2001. A definição é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, que analisou a exigência contida em lei da Capital gaúcha, que teve artigo considerado inválido, por conflitar com a legislação federal.
O TJRS julgou ontem (6) inconstitucional o artigo 4º da Lei Municipal nº 9.989/2006, aprovada pela Câmara Municipal de Porto Alegre. Na origem do caso está uma ação civil pública movida pelo Diretório Central de Estudantes da UFRGS contra o Sport Club Internacional.
A ação dos estudantes pediu a análise da constitucionalidade da lei municipal mencionada, frente ao disposto na Medida Provisória nº 2.208/2001, uma vez que as duas legislações disciplinam de forma distinta a documentação necessária para a obtenção do direito de meia-entrada para estudantes nos estádios de futebol.
O pedido foi fundamentado no art. 24, inciso IX da Constituição Federal, que afirma que a competência para legislar sobre educação, cultura, ensino e desporto é da União.
Na Medida Provisória, os documentos de identificação estudantil exigidos para a concessão do desconto são os fornecidos pelos estabelecimentos de ensino ou pela associação ou agremiação estudantil a que pertença o estudante, vedada a exclusividade.
A seu turno, a lei municipal determina que o desconto só pode ser concedido se o estudante apresentar documentos expedidos por uma das seguintes entidades: União Nacional de Estudantes (UNE), União Brasileira de Estudantes Secundaristas (UBES), União Estadual de Estudantes (UEE), União Gaúcha de Estudantes (Uges) e União Municipal de Estudantes Secundaristas de Porto Alegre (Umespa).
O julgado do TJRS explica que a limitação introduzida pelo artigo da lei municipal viola regra estabelecida em norma federal. "O Município não detém competência para legislar sobre desporto, e se tivesse, invadiria norma de identificação estabelecida por lei federal" - disse o relator Marco Aurélio Heinz.
O advogado Regis Antonio Coimbra atua em nome do Diretório Central de Estudantes da UFRGS (ADI nº 70048987044 - com informações do TJRS e da redação do Espaço Vital).
O TJRS julgou ontem (6) inconstitucional o artigo 4º da Lei Municipal nº 9.989/2006, aprovada pela Câmara Municipal de Porto Alegre. Na origem do caso está uma ação civil pública movida pelo Diretório Central de Estudantes da UFRGS contra o Sport Club Internacional.
A ação dos estudantes pediu a análise da constitucionalidade da lei municipal mencionada, frente ao disposto na Medida Provisória nº 2.208/2001, uma vez que as duas legislações disciplinam de forma distinta a documentação necessária para a obtenção do direito de meia-entrada para estudantes nos estádios de futebol.
O pedido foi fundamentado no art. 24, inciso IX da Constituição Federal, que afirma que a competência para legislar sobre educação, cultura, ensino e desporto é da União.
Na Medida Provisória, os documentos de identificação estudantil exigidos para a concessão do desconto são os fornecidos pelos estabelecimentos de ensino ou pela associação ou agremiação estudantil a que pertença o estudante, vedada a exclusividade.
A seu turno, a lei municipal determina que o desconto só pode ser concedido se o estudante apresentar documentos expedidos por uma das seguintes entidades: União Nacional de Estudantes (UNE), União Brasileira de Estudantes Secundaristas (UBES), União Estadual de Estudantes (UEE), União Gaúcha de Estudantes (Uges) e União Municipal de Estudantes Secundaristas de Porto Alegre (Umespa).
O julgado do TJRS explica que a limitação introduzida pelo artigo da lei municipal viola regra estabelecida em norma federal. "O Município não detém competência para legislar sobre desporto, e se tivesse, invadiria norma de identificação estabelecida por lei federal" - disse o relator Marco Aurélio Heinz.
O advogado Regis Antonio Coimbra atua em nome do Diretório Central de Estudantes da UFRGS (ADI nº 70048987044 - com informações do TJRS e da redação do Espaço Vital).A documentação necessária para a obtenção do direito de meia-entrada para estudantes nos estádios de futebol é a estabelecida pela Medida Provisória nº 2.208/2001. A definição é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, que analisou a exigência contida em lei da Capital gaúcha, que teve artigo considerado inválido, por conflitar com a legislação federal.
O TJRS julgou ontem (6) inconstitucional o artigo 4º da Lei Municipal nº 9.989/2006, aprovada pela Câmara Municipal de Porto Alegre. Na origem do caso está uma ação civil pública movida pelo Diretório Central de Estudantes da UFRGS contra o Sport Club Internacional.
A ação dos estudantes pediu a análise da constitucionalidade da lei municipal mencionada, frente ao disposto na Medida Provisória nº 2.208/2001, uma vez que as duas legislações disciplinam de forma distinta a documentação necessária para a obtenção do direito de meia-entrada para estudantes nos estádios de futebol.
O pedido foi fundamentado no art. 24, inciso IX da Constituição Federal, que afirma que a competência para legislar sobre educação, cultura, ensino e desporto é da União.
Na Medida Provisória, os documentos de identificação estudantil exigidos para a concessão do desconto são os fornecidos pelos estabelecimentos de ensino ou pela associação ou agremiação estudantil a que pertença o estudante, vedada a exclusividade.
A seu turno, a lei municipal determina que o desconto só pode ser concedido se o estudante apresentar documentos expedidos por uma das seguintes entidades: União Nacional de Estudantes (UNE), União Brasileira de Estudantes Secundaristas (UBES), União Estadual de Estudantes (UEE), União Gaúcha de Estudantes (Uges) e União Municipal de Estudantes Secundaristas de Porto Alegre (Umespa).
O julgado do TJRS explica que a limitação introduzida pelo artigo da lei municipal viola regra estabelecida em norma federal. "O Município não detém competência para legislar sobre desporto, e se tivesse, invadiria norma de identificação estabelecida por lei federal" - disse o relator Marco Aurélio Heinz.
O advogado Regis Antonio Coimbra atua em nome do Diretório Central de Estudantes da UFRGS (ADI nº 70048987044 - com informações do TJRS e da redação do Espaço Vital).
Fonte: www.espacovital.com.br
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