A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ-SC negou provimento a recurso de apelação cível interposto por um homem de 22 anos de idade, que pretendia continuar recebendo auxílio financeiro do pai enquanto estivesse cursando faculdade. Apesar de matriculado na Universidade Federal de Santa Catarina, o jovem não demonstrou interesse pelos estudos e perdeu o direito à prestação alimentar.
Segundo os termos do pacto efetuado entre as partes, o abandono do curso de nível superior implicaria a cessação do auxílio material. Tal condição foi estabelecida a fim de que o beneficiário se empenhasse em obter qualificação profissional, mantendo-se regularmente matriculado na universidade.
No primeiro semestre do ano de 2010, o dependente conseguiu aprovação no vestibular e foi admitido como aluno do Curso de Letras da UFSC, período em que continuou a usufruir da prestação alimentar.
Todavia, "já no segundo semestre de 2010 o recorrente externou manifesto desinteresse pelos estudos, procedendo a sua matrícula em apenas uma única matéria regular do curso, quando na grade curricular daquela graduação consta a relação de quatro disciplinas obrigatórias para aquele mesmo período, além de se disponibilizarem, ainda, outras matérias optativas", destacou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da decisão.
A sentença de primeiro grau já havia desobrigado o pai de pagar alimentos. Houve recurso.
O apelante sustentou que "não se identificara com o curso" e, por tal motivo, se inscrevera em curso pré-vestibular para tentar aprovação e ingresso em outro curso superior.
De acordo com os julgadores, a contratação de cursinho noturno cerca de três meses após o início do semestre da graduação, que ocorria pela manhã, indica que o autor estaria "mais interessado no ócio e na pensão do que nos estudos". A decisão da Câmara foi unânime. (Proc. nº 2011.075264-6).
Redação do Espaço Vital com Assessoria de Imprensa do TJ-SC
Segundo os termos do pacto efetuado entre as partes, o abandono do curso de nível superior implicaria a cessação do auxílio material. Tal condição foi estabelecida a fim de que o beneficiário se empenhasse em obter qualificação profissional, mantendo-se regularmente matriculado na universidade.
No primeiro semestre do ano de 2010, o dependente conseguiu aprovação no vestibular e foi admitido como aluno do Curso de Letras da UFSC, período em que continuou a usufruir da prestação alimentar.
Todavia, "já no segundo semestre de 2010 o recorrente externou manifesto desinteresse pelos estudos, procedendo a sua matrícula em apenas uma única matéria regular do curso, quando na grade curricular daquela graduação consta a relação de quatro disciplinas obrigatórias para aquele mesmo período, além de se disponibilizarem, ainda, outras matérias optativas", destacou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da decisão.
A sentença de primeiro grau já havia desobrigado o pai de pagar alimentos. Houve recurso.
O apelante sustentou que "não se identificara com o curso" e, por tal motivo, se inscrevera em curso pré-vestibular para tentar aprovação e ingresso em outro curso superior.
De acordo com os julgadores, a contratação de cursinho noturno cerca de três meses após o início do semestre da graduação, que ocorria pela manhã, indica que o autor estaria "mais interessado no ócio e na pensão do que nos estudos". A decisão da Câmara foi unânime. (Proc. nº 2011.075264-6).
Redação do Espaço Vital com Assessoria de Imprensa do TJ-SC
Fonte: www.espacovital.com.br
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