sexta-feira, 5 de abril de 2013

E as patroas, que direitos têm?



E as patroas, que direitos têm?

            A Emenda Constitucional nº 72/2013, promulgada pelo Congresso nesta terça feira, estabeleceu a igualdade de direitos trabalhistas entre os empregados domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais e foi saudada como uma espécie de redenção desses trabalhadores, que, segundo alguns, eram tratados como se ainda fossem escravos.
            Descaberia aqui discorrer sobre o mérito da medida posto que aprovada por nossos nobres parlamentares em votações em dois turnos nas duas casas congressuais, embora medida essa em ano pré-eleitoral possa ser recebida com certa desconfiança. Todavia, permito-me discorrer, sim, contrario senso, acerca dos direitos dos patrões uma vez que até agora se fala em direitos dos empregados.
            De início, há que se reforçar que a relação entre patrão e empregada (uso o sexo feminino porque a maioria desses trabalhadores é mulher...) não é uma simples relação de emprego. Com o tempo, a trabalhadora passa a quase pertencer à família, toma conta dos filhos, da casa, acompanha a família muitas vezes, sabe tudo de suas mazelas. Logo, não é uma simples relação empregado-empregador, o qual precisa desse apoio para poder trabalhar fora.
            Das empregadas não se exigem nem ensino básico (podem ser analfabetas...), e muito menos um cursinho de qualificação ou formação, logo é quase um subemprego, que não exige qualificação formal. Podem nem saber cozinhar, lavar, passar, limpar direito. Podem queimar roupas, quebrar louças, limpar mal, que não ocorre nada. Podem faltar alegando doenças de filhos que não lhes é descontada a falta. E os patrões pagando como se fossem eles empresários, como se sua residência, onde por vezes são visitas, fosse uma empresa. Ficam os trabalhadores à vontade para ver televisão, fazer os lanches à custa dos patrões, fazer cera e na hora aprazada baterem a porta e irem embora, sem ninguém a fiscalizar-lhes o serviço. Dirão alguns, "demitam": ora, sabem quanto custa uma rescisão?
            É preciso, pois, que à medida que avancemos nos direitos, haja também uma maior cobrança nos deveres de tais trabalhadores, que devem desempenhar suas atividades com zelo e eficiência, sob pena de termos apenas, como dizia minha saudosa mãe, "o venha a nós, e o vosso reino, nada...". Os sindicatos devem proporcionar melhoria na qualificação com cursos específicos aos trabalhadores do setor, assim prestarão um melhor serviço e receberão a contrapartida salarial de forma justa e adequada. Não se pode se preocupar apenas com direitos, deveres são fundamentais.
                                              

terça-feira, 25 de setembro de 2012

Julgamento do mensalão no STF pode não valer

Por Luiz Flávio Gomes

Muitos brasileiros estão acompanhando e aguardando o final do julgamento do mensalão. Alguns com grande expectativa enquanto outros, como é o caso dos réus e advogados, com enorme ansiedade. Apesar da relevância ética, moral, cultural e política, essa decisão do STF —sem precedentes— vai ser revisada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, com eventual chance de prescrição de todos os crimes, em razão de, pelo menos, dois vícios procedimentais seríssimos que a poderão invalidar fulminantemente.
O julgamento do STF, ao ratificar com veemência vários valores republicanos de primeira linhagem —independência judicial, reprovação da corrupção, moralidade pública, desonestidade dos partidos políticos, retidão ética dos agentes públicos, financiamento ilícito de campanhas eleitorais etc.—, já conta com valor histórico suficiente para se dizer insuperável. Do ponto de vista procedimental e do respeito às regras do Estado de Direito, no entanto, o provincianismo e o autoritarismo do direito latino-americano, incluindo, especialmente, o do Brasil, apresentam-se como deploráveis.
No caso Las Palmeras a Corte Interamericana mandou processar novamente um determinado réu (na Colômbia) porque o juiz do processo era o mesmo que o tinha investigado anteriormente. Uma mesma pessoa não pode ocupar esses dois polos, ou seja, não pode ser investigador e julgador no mesmo processo. O Regimento Interno do STF, no entanto (artigo 230), distanciando-se do padrão civilizatório já conquistado pela jurisprudência internacional, determina exatamente isso. Joaquim Barbosa, no caso mensalão, presidiu a fase investigativa e, agora,embora psicologicamente comprometido com aquela etapa, está participando do julgamento. Aqui reside o primeiro vício procedimental que poderá dar ensejo a um novo julgamento a ser determinado pela Corte Interamericana.
Há, entretanto, um outro sério vício procedimental: é o que diz respeito ao chamado duplo grau de jurisdição, ou seja, todo réu condenado no âmbito criminal tem direito, por força da Convenção Americana de Direitos Humanos (artigos 8, 2, h), de ser julgado em relação aos fatos e às provas duas vezes. O entendimento era de que, quem é julgado diretamente pela máxima Corte do País, em razão do foro privilegiado, não teria esse direito. O ex-ministro Márcio Thomaz Bastos levantou a controvérsia e pediu o desmembramento do processo logo no princípio da primeira sessão, tendo o STF refutado seu pedido por 9 votos a 2.
O ministro Celso de Mello, honrando-nos com a citação de um trecho do nosso livro, atualizado em meados de 2009, sublinhou que a jurisprudência da Corte Interamericana excepciona o direito ao duplo grau no caso de competência originária da corte máxima. Com base nesse entendimento, eu mesmo cheguei a afirmar que a chance de sucesso da defesa, neste ponto, junto ao sistema interamericano, era praticamente nula.
Hoje, depois da leitura de um artigo (de Ramon dos Santos) e de estudar atentamente o caso Barreto Leiva contra Venezuela, julgado bem no final de 2009 e publicado em 2010, minha convicção é totalmente oposta. Estou seguro de que o julgamento do mensalão, caso não seja anulado em razão do primeiro vício acima apontado (violação da garantia da imparcialidade), vai ser revisado para se conferir o duplo grau de jurisdição para todos os réus, incluindo-se os que gozam de foro especial por prerrogativa de função.
No Tribunal Europeu de Direitos Humanos é tranquilo o entendimento de que o julgamento pela Corte Máxima do país não conta com duplo grau de jurisdição. Mas ocorre que o Brasil, desde 1998, está sujeito à jurisprudência da Corte Interamericana, que sedimentou posicionamento contrário (no final de 2009). Não se fez, ademais, nenhuma reserva em relação a esse ponto. Logo, nosso país tem o dever de cumprir o que está estatuído no artigo 8, 2, h, da Convenção Americana (Pacta sunt servanda).
A Corte Interamericana (no caso Barreto Leiva) declarou que a Venezuela violou o seu direito reconhecido no citado dispositivo internacional, “posto que a condenação proveio de um tribunal que conheceu o caso em única instância e o sentenciado não dispôs, em consequência [da conexão], da possibilidade de impugnar a sentença condenatória.” A coincidência desse caso com a situação de 35 réus do mensalão é total, visto que todos eles perderam o duplo grau de jurisdição em razão da conexão.
Mas melhor que interpretar é reproduzir o que disse a Corte: “Cabe observar, por outro lado, que o senhor Barreto Leiva poderia ter impugnado a sentença condenatória emitida pelo julgador que tinha conhecido de sua causa se não houvesse operado a conexão que levou a acusação de várias pessoas no mesmo tribunal. Neste caso a aplicação da regra de conexão traz consigo a inadmissível consequência de privar o sentenciado do recurso a que alude o artigo 8.2.h da Convenção.”
A decisão da Corte foi mais longe: inclusive os réus com foro especial contam com o direito ao duplo grau; por isso é que mandou a Venezuela adequar seu direito interno à jurisprudência internacional: “Sem prejuízo do anterior e tendo em conta as violações declaradas na presente sentença, o Tribunal entende oportuno ordenar ao Estado que, dentro de um prazo razoável, proceda a adequação de seu ordenamento jurídico interno, de tal forma que garanta o direito a recorrer das sentenças condenatórias, conforme artigo 8.2.h da Convenção, a toda pessoa julgada por um ilícito penal, inclusive aquelas que gozem de foro especial.”
Há um outro argumento forte favorável à tese do duplo grau de jurisdição: o caso mensalão conta, no total, com 118 réus, sendo que 35 estão sendo julgados pelo STF e outros 80 respondem a processos em várias comarcas e juízos do país (O Globo de 15 de setembro de 2012). Todos esses 80 réus contarão com o direito ao duplo grau de jurisdição, que foi negado pelo STF para outros réus. Situações idênticas tratadas de forma absolutamente desigual.
Indaga-se: o que a Corte garante aos réus condenados sem o devido respeito ao direito ao duplo grau de jurisdição, tal como no caso mensalão? A possibilidade de serem julgados novamente, em respeito à regra contida na Convenção Americana, fazendo-se as devidas adequações e acomodações no direito interno. Com isso se desfaz a coisa julgada e pode eventualmente ocorrer a prescrição.
Diante dos precedentes que acabam de ser citados, parece muito evidente que os advogados poderão tentar, junto à Comissão Interamericana, a obtenção de uma inusitada medida cautelar para suspensão da execução imediata das penas privativas de liberdade, até que seja respeitado o direito ao duplo grau. Se isso inovadoramente viesse a ocorrer —não temos notícia de nenhum precedente nesse sentido—, eles aguardariam o duplo grau em liberdade. Conclusão: por vícios procedimentais decorrentes da baixíssima adequação da eventualmente autoritária jurisprudência brasileira à jurisprudência internacional, a mais histórica de todas as decisões criminais do STF pode ter seu brilho ético, moral, político e cultural nebulosamente ofuscado.


Luiz Flávio Gomes é advogado e professor. Fundador da Rede de Ensino LFG, diretor-presidente do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes. Acompanhe meu Blog. Siga-me no Twitter. Assine meu Facebook.
Revista Consultor Jurídico, 25 de setembro de 2012

Advogada pagará R$ 30 mil por não defender cliente

Por Jomar Martins

A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença que condenou uma advogada de Bagé (RS) a pagar dano moral de R$ 30 mil a um menor de idade, como desfecho de uma ação de execução de alimentos. Conforme o acórdão, lavrado dia 8 de agosto, a advogada foi penalizada porque praticou atos contrários ao interesse do cliente e atentou contra a dignidade da Justiça e da advocacia. Ainda cabe recurso.
O acordo para encerrar a ação de execução de alimentos, conforme apurou a sentença, foi feito de forma fraudulenta, o que motivou o ajuizamento de ação de reparação moral, manejada por mãe e filho. Os autos revelam que o acordo foi feito para beneficiar, em primeiro lugar, a advogada, representante legal do menor, no litígio contra o pai.
,A sentença mostra que, se o acordo não fosse denunciado no curso da execução, a advogada sairia do caso com uma camionete S-10 Chevrolet; a mãe do menor ficaria com os direitos sobre um terreno, sem outorga, nem escritura, e sobre um veículo alienado; e o menor ficaria a ‘‘a ver navios’’. Com sua atuação, a advogada ‘‘contribuiu para o insucesso da demanda executória, que não atingiu sua finalidade; qual seja, a entrega dos alimentos ao incapaz’’, registrou a decisão.
O juiz de Direito Roberto Coutinho Borba, titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Bagé, afirmou que a quitação fraudulenta do crédito alimentar causou constrangimento e desconforto no menor, vez que necessita de cuidados especiais, por ter problemas cardíacos. A reparação foi arbitrada em R$ 30 mil.
O juiz determinou que o valor depositado só poderá ser movimentado com autorização judicial ou pelo próprio favorecido, quando atingir a maioridade. Uma cópia da sentença foi enviada para a OAB local, para apuração de eventual infração ético-disciplinar.
No TJ-RS, o relator do caso, desembargador Otávio Augusto de Freitas Barcellos, confirmou os termos da sentença na sua integralidade. Adotou, como razões de decidir, o parecer da procuradora do Ministério Público com assento na 15ª Câmara Cível, Maria de Fátima Dias Ávila.
A representante do MP disse que o valor da indenização é razoável para as circunstâncias, sobretudo considerando o caráter pedagógico que deve nortear o arbitramento dos danos morais. ‘‘A ré, profissional da advocacia, cumpridora de um munus publico (encargo público que decorre da lei), deveria ser a primeira a dar exemplo do fiel cumprimento de suas obrigações, ao invés de prejudicar aqueles que confiaram no seu trabalho.’’
Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão.
Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista Consultor Jurídico, 25 de setembro de 2012

terça-feira, 11 de setembro de 2012

Motorista demitido por dar carona reverte justa causa

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, para reverter demissão por justa causa. A ação foi interposta por um motorista que, durante viagem, deu carona a uma mulher na cabine do caminhão. As informações são da revista LexMagister.
A relatora, ministra Dora Maria da Costa, destacou que a empresa que o demitiu não tinha razão ao argumentar que foi constatada a conduta faltosa do motorista após depoimento pessoal que confessou o transporte de pessoa não autorizada. Para a relatora, como o TRT assentou que não houve gravidade suficiente que motivasse a justa causa, para se decidir o contrário seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.
Na petição inicial, o empregado pediu a conversão da demissão para despedida sem justa causa com o consequente pagamento das verbas. Para a empresa, porém, o motorista foi despedido por haver cometido falta grave, quando em uma viagem a Chapecó (SC) transportou uma mulher na cabine do caminhão. Este procedimento, segundo a empresa, era vedado pelo termo aditivo que constava do contrato de trabalho,o que motivou a extinção do contrato de emprego com a dispensa motivada do empregado, nos termos do artigo 482 da CLT. A empresa ainda alegou que as verbas rescisórias haviam sido pagas conforme a modalidade de dispensa do trabalhador, no caso justa causa, não sendo devida mais nenhuma parcela adicional.
A 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre decidiu não reverter a justa causa sob o entendimento de que motorista havia reconhecido o descumprimento da norma da empresa, quando deu carona a uma pessoa sem prévia autorização. Dessa forma, diante da confissão expressa do empregado — que tinha ciência das normas da empresa — manteve a justa causa.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região decidiu de maneira contrária à sentença. Segundo o tribunal, em razão do princípio da continuidade da relação de emprego, é preciso que a prova colhida, ao longo do processo, seja forte o suficiente para mostrar o efetivo descumprimento por parte do empregado de suas obrigações contratuais.
O TRT entendeu que, mesmo que o motorista tenha reconhecido a sua falta contratual, a justa causa imposta pela empresa não se configurou por ausência de gravidade necessária e suficiente para que o vínculo contratual fosse rompido. Segundo o TRT, durante o contrato de trabalho, o motorista nunca foi advertido ou sofreu qualquer tipo de punição por descumprimento de obrigações.
Para os desembargadores, a conduta do funcionário foi reprovável, porém, a empresa falhou ao não advertir o motorista tão logo constatou a falta grave. Tal conduta revelaria "prática de caráter pedagógico e asseguraria a continuidade da relação". Com estes fundamentos, declarou a reversão da dispensa do motorista para despedida sem justa causa e o pagamento das verbas decorrentes da conversão.
Processo AIRR-72200-79.2009.5.04.0025
Revista Consultor Jurídico, 10 de setembro de 2012

quinta-feira, 23 de agosto de 2012

STF aplica princípio da insignificância em crime ambiental

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, por maioria de votos, Habeas Corpus (HC 112563) e absolveu um pescador de Santa Catarina que havia sido condenado por crime contra o meio ambiente (contra a fauna) por pescar durante o período de defeso, utilizando-se de rede de pesca fora das especificações do Ibama. Ele foi flagrado com 12 camarões. É a primeira vez que a Turma aplica o princípio da insignificância (ou bagatela) em crime ambiental. O pescador, que é assistido pela Defensoria Pública da União (DPU), havia sido condenado a um ano e dois meses de detenção com base no artigo 34, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.605/98 (que dispõe sobre as sanções penais e administrativas impostas em caso de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente). O relator do HC, ministro Ricardo Lewandowski, que negou a concessão do habeas corpus, ficou vencido após a divergência aberta pelo ministro Cezar Peluso e seguida pelo ministro Gilmar Mendes. Para o ministro Lewandowski, embora o valor do bem (12 camarões) seja insignificante, o objetivo da Lei 9.605/98 é a proteção ao meio ambiente e a preservação das espécies. O relator acrescentou que não foi a primeira vez que o pescador agiu assim, embora não tenha sido enquadrado formalmente como reincidente no processo. “Esse dispositivo visa preservar a desova dos peixes e crustáceos, na época em que eles se reproduzem. Então se permite apenas certo tipo de instrumento para pesca, e não aquele que foi utilizado – uma rede de malha finíssima”, afirmou. O ministro Peluso divergiu do relator, aplicando o princípio da insignificância ao caso. Foi seguido pelo ministro Gilmar Mendes, que fez rápidas considerações sobre o princípio da insignificância. “Precisamos desenvolver uma doutrina a propósito do princípio da insignificância, mas aqui parece evidente a desproporcionalidade. Esta pode ter sido talvez uma situação de típico crime famélico. É uma questão que desafia a Justiça Federal e também o Ministério Público. É preciso encontrar outros meios de reprimir condutas como a dos autos, em que não parece razoável que se imponha esse tipo de sanção penal”, concluiu. A lei estabelece que comete crime contra a fauna aquele que “pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente” e também quem “pesca quantidades superiores às permitidas ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos”. O pescador foi flagrado com 12 camarões e uma rede de pesca fora das especificações da Portaria 84/02 do Ibama. Foi condenado a um ano e dois meses de detenção. A Defensoria Pública apelou da sentença, pedindo ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que aplicasse ao caso o princípio da insignificância (ou bagatela) por considerar que a pesca de uma dúzia de camarões, mesmo com rede inapropriada, era insuficiente para causar dano ao meio ambiente. A 8ª Turma do TRF-4 reduziu a pena privativa de liberdade imposta e determinou a substituição por uma pena restritiva de direitos. Afirmou, entretanto, que as infrações penais ambientais não admitiam a aplicação do princípio da insignificância. A Defensoria recorreu então ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reafirmou a tese de que não se pode afastar a tipicidade de condutas em caso de crime ambiental. No HC ao Supremo, a Defensoria Pública reafirmou a tese favorável à aplicação do princípio da insignificância em crime ambiental. Alegou que foi mínima a ofensividade da conduta do pescador e reduzido o grau de reprovabilidade de seu comportamento. “Considerando a atividade de pesca em período de defeso e a apreensão de uma única rede fora (parcialmente) dos padrões do Ibama, a reprovabilidade da conduta é tão pequena que punir o agente pescador de 12 camarões demonstra o exagero da atuação do Estado. Doze camarões não são suficientes para atingir o bem juridicamente tutelado. Isso porque é despropositada a afirmação de que a retirada de uma dúzia de camarões é suficiente para desestabilizar o ecossistema da região”, afirmou o defensor público no HC impetrado no STF. Processos relacionados: HC 112563

Revista Jus Vigilantibus, Quarta-feira, 22 de agosto de 2012

terça-feira, 21 de agosto de 2012

Falta de intimação pessoal para fase seguinte de concurso é omissão e autoriza mandado de segurança

A ausência de comunicação pessoal sobre convocação para fase seguinte de concurso constitui ato omissivo da administração. Por isso, pode ser atacado pelo candidato prejudicado por meio de mandado de segurança sem a limitação do prazo decadencial (120 dias), já que a omissão se renova  continuamente. O entendimento é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e seguiu voto do relator, ministro Teori Zavascki. Com a decisão, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) terá de analisar o pedido de um candidato que não foi intimado pessoalmente da segunda fase em concurso para agente penitenciário do estado. O TJRS acolheu a tese de decadência (transcurso do prazo para impetração do mandado de segurança) e extinguiu a ação sem julgamento de mérito. No caso analisado, o edital de convocação para a segunda fase do concurso foi publicado depois de três anos do edital de abertura do concurso público (o primeiro em 2006 e o segundo em 2009). O candidato afirmou que ficou sabendo da sua convocação muito depois, em conversa com uma pessoa. O mandado de segurança foi impetrado pelo candidato cerca de 21 meses após a publicação da convocação para a segunda fase do concurso. No recurso ao STJ, o candidato afirmou que se trataria de ato omissivo. Alegou que o edital do concurso previa que “as alterações de endereço devem ser comunicadas, sob pena de, não sendo encontrados, serem os candidatos excluídos”, o que levaria a pressupor que o candidato seria comunicado pessoalmente das convocações. O ministro Zavascki destacou precedentes do Tribunal, segundo os quais “a falta de comprovação da data da ciência, pelo impetrante [o candidato], do conteúdo do ato atacado deve operar em seu favor e não contra ele, ainda mais se a autoridade impetrada nada alega a respeito” (RMS 22.270). Em outro caso invocado pelo relator, julgado pela Quinta Turma, o Tribunal afastou a decadência do mandado de segurança de um candidato ao cargo de técnico de administração pública do Distrito Federal, impetrado mais de 120 dias depois da nomeação. Ele alegava que o telegrama informando sobre sua nomeação havia sido entregue na residência, porém a uma criança de 12 anos, o que resultou na perda do prazo para a posse. No julgamento, os ministros entenderam haver “perpetuação no tempo dos efeitos do ato atacado, merecendo ser afastada a tese da decadência” (RMS 28.099). Processos: RMS 34691; RMS 22270; RMS 28099
Revista Jus Vigilantibus, Segunda-feira, 20 de agosto de 2012

segunda-feira, 20 de agosto de 2012

Servidor pode acumular aposentadoria do INSS e salário

A acumulação de salário decorrente de emprego público e aposentadoria paga pelo regime geral da previdência social é permitida. Com esse entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho negou recurso da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S.A. (Epagri).
A decisão da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais manteve a interpretação da 7ª Turma do TST. Com base no voto da ministra Delaíde Miranda Arantes, a Turma entendeu ser lícita a cumulação de proventos pagos pelo Regime Geral da Previdência Social — em decorrência da aposentadoria espontânea — com a remuneração de contrato de trabalho.
No caso, um empregado obteve, em agosto de 2009, aposentadoria por tempo de contribuição. A estatal, então, teria lhe enviado correspondência comunicando-o que, caso tivesse interesse em permanecer trabalhando, deveria apresentar documento comprovando a cessação do benefício recebido pelo INSS, sob pena de desligamento.
Na inicial, ajuizada na Justiça do Trabalho, o trabalhador alegou ser possível a continuidade da relação de emprego sem a necessidade de supressão do benefício previdenciário. A 2ª Vara do Trabalho de Chapecó (SC), porém, negou o pedido.
Em seguida, em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, a sentença foi reformada. O TRT-12 entendeu serem acumuláveis os proventos do INSS e da remuneração de emprego público, pois o texto constitucional veda apenas a acumulação de proventos de servidores estatutários civis.
Insatisfeita, a Epagri foi ao TST. Sustentou que a vedação a cargos público — previsto no artigo 37, inciso XVII da Constituição Federal — abrangeria também as empresas públicas que integram a administração direta.
Na SDI-1, entretanto, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, entendeu que a vedação imposta pelo artigo 37 da Constituição "não alcança os empregados públicos que percebem proventos de aposentadoria pelo regime geral da previdência social, nos termos do artigo 201, parágrafo 7º, da Constituição Federal". O ministro observou, ainda, que este posicionamento não contraria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao citar voto do ministro Joaquim Barbosa na ADI 1.770-4.
A SDI-1, por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve decisão do TRT-12. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Embargo em Recurso de Revista 366000-19.2009.5.12.0038.

Revista Consultor Jurídico, 20 de agosto de 2012