Com esse entendimento, o tribunal negou provimento a agravo regimental da União interposto contra um médico gaúcho que já obtivera ganho de causa na Justiça Federal. O relator, desembargador convocado Celso Limongi, lembrou que “a jurisprudência deste STJ firmou entendimento de que os médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários que tenham sido dispensados do serviço militar obrigatório por excesso de contingente não ficarão sujeitos à ulterior prestação desse encargo, após a conclusão do respectivo curso”.
Fonte: http://www.espacovital.com.br/
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