quarta-feira, 27 de abril de 2011

A ex e a pensão por morte

Por Tiago Faggioni Bachur e Fabrício Barcelos Vieira,

advogados



O termo divórcio vem do latim “divortium”, derivado de “divertere”, que significa “separar-se”. Para o direito civil, é o rompimento legal e definitivo do vínculo de casamento. O processo legal de divórcio pode envolver questões como atribuição de pensão de alimentos, regulamentação de guarda dos filhos, relação ou partilha de bens etc. Pode ser consensual (quando o casal quer separar-se amigavelmente) ou litigioso (quando há divergência entre o casal).
Antes da nova alteração na Constituição Federal sobre o divórcio, em algumas situações era necessário que, por certo período o casal estivesse separado (de fato ou judicialmente) para poder se divorciar.
Atualmente a figura da separação judicial foi extinta. Divórcio, agora, é direto.
No que tange a benefícios previdenciários, a situação já é diversa, ou seja, o divórcio ou a separação podem não romper o vínculo do casal.
Como se sabe, a pensão por morte é benefício pago para os dependentes do segurado que faleceu (estando ou não aposentado, desde que tivesse qualidade de segurado).
Os dependentes são divididos em classes, sendo que ex-cônjuge (ou excompanheiro) que permanece vivo é dependente preferencial para a percepção de pensão por morte, concorrendo em pé de igualdade com eventual cônjuge atual ou companheiro, além de filhos menores de 21 anos ou inválidos. Em outras palavras, o benefício é rateado entre esses dependentes em partes iguais.
Para isso, o ex-cônjuge ou ex-companheiro deve comprovar dependência econômica com o falecido, o que pode ser facilmente demonstrado no caso de recebimento de pensão alimentícia arbitrada por ocasião do divórcio ou da separação.
Todavia, não raras vezes, no calor da separação, a mulher abre mão de receber a pensão alimentícia (alimentos). A princípio, pensão por morte estaria perdida nessa hipótese.
É importante lembrar que os alimentos são irrenunciáveis. Isto quer dizer que mesmo que naquele momento o ex-parceiro não precise ou não queira, se viver a necessitar no futuro poderá ser implantada a respectiva pensão alimentícia, bastando que se demonstre tal fato.
Por esse raciocínio, caso o ex-esposo ou esposa não receba pensão alimentícia quando o segurado falece, se conseguir demonstrar que naquela ocasião passava necessidades ou que a pensão alimentícia lhe fazia falta, pode conseguir a pensão por morte.
Portanto, o cônjuge divorciado ou judicialmente separado, mesmo que tenha dispensado o direito à pensão alimentícia no processo de divórcio ou separação, há entendimento de tribunais que este pode ter direito à percepção de pensão previdenciária em decorrência do óbito do exconsorte, devendo, para tanto, comprovar a ulterior necessidade econômica, pois o direito a alimentos é irrenunciável.
Uma curiosidade: mesmo que o ex-esposo ou a ex-esposa se casem novamente, ou adquira nova relação de companheirismo, se já recebia pensão por morte, continuará com tal benefício.