A denominação de “editor” não justifica posição de chefia no jornalismo. Por isso, jornalista admitido como editor para cumprir cinco horas de jornada diária deve receber pela hora extra que trabalhar. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, no Paraná, que analisou recurso movido pelo Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Paraná (Sindijor). entidade ingressou com ação em defesa do direito de receber hora extra dos profissionais que trabalham na Editora O Estado do Paraná. Segundo o Sindijor, a empresa registrava os jornalistas como editor para que eles não ficassem restritos à jornada de cinco horas. A justificativa era a de que automaticamente todo “editor” detinha cargo de confiança e, por consequência, ficava fora do controle de jornada. De acordo com o artigo 303 da CLT, a duração normal do trabalho do jornalista é de cinco horas diárias. Se o contrato com o profissional segue esse dispositivo legal e excede esse limite, justifica-se o pagamento de hora extra. Não é o caso do editor que chefia um setor, lidera outros colegas ou já recebe gratificação substancial. Regido pelo artigo 306, este editor entra na lista de exceções à regra e pode cumprir cinco horas ou mais, a exemplo do “redator-chefe”, sem receber a mais por isso. A consideração foi feita pela desembargadora Ana Carolina Zaina, relatora do caso no TJ-PR. Ela afirmou que os editores foram contratados para jornada de cinco horas e há “evidência veemente de desvio de função e fraude na denominação do cargo de editor trazida pela própria empresa, em que são elencados 30 editores e pauteiros e 30 repórteres”. Nessa situação, os editores têm direito à hora extra e, caso tenham feito mais de seis horas diárias, devem receber por até uma hora diária de intervalo que não tiveram. Para o advogado Christian Marcello Mañas, sócio do escritório Sidnei Machado Advogados, que representou o Sindijor, a decisão vai evitar a prática de fraude nas empresas de comunicação, ou seja, a utilização indevida da denominação “editor” com o único objetivo de eximir-se do pagamento de horas extras. “É um precedente jurisprudencial relevante”, destacou. Com informações da Assessoria de Imprensa do Sindjor.
TRT-PR-37108-2008-011-09-00-8 (RO)Fonte: www.conjur.com.br