quinta-feira, 26 de maio de 2011

STF garante aposentadoria especial a deficiente

A inércia estatal em tornar efetivas as imposições constitucionais traduz inaceitável gesto de desprezo pela Constituição e configura comportamento que revela um incompreensível sentimento de desapreço pela autoridade, pelo valor e pelo alto significado de que se reveste a Constituição da República”.
Com esses e outros fundamentos, o ministro Celso de Mello, decano do Supremo Tribunal Federal, determinou que o juiz federal Roberto Wanderley Nogueira tenha seu pedido de aposentadoria especial analisado. A decisão foi tomada nesta terça-feira (24/5), no julgamento de Mandado de Injunção ajuizado pelo juiz.
O direito de servidores portadores de deficiências físicas de requerer aposentadoria especial tem previsão constitucional. O parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição autoriza a fixação de regime diferenciado de aposentadoria aos servidores deficientes ou que exerçam atividades físicas arriscadas ou prejudiciais à saúde.
O direito, contudo, nunca foi regulamentado por lei pelo Congresso Nacional. A omissão legislativa privilegiou por muito tempo a máxima do “ganhou, mas não levou”. Na prática, os servidores tinham o direito, mas não podiam requerê-lo por falta de fundamento legal.
Mas a demora em garantir o direito fez com que o Supremo venha determinando que se aplique, por analogia, a regra prevista no artigo 57 da Lei 8.213/91, que regula os planos de benefícios da Previdência Social. De acordo com a norma, “a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”.
Foi o que fez também o ministro Celso de Mello ao acolher o Mandado de Injunção do juiz Nogueira. Determinou que o pedido de aposentadoria especial seja analisado de acordo com as regras existentes na lei de 1991, já que o Congresso insiste em não regular o tema em lei específica.
Na decisão, o ministro Celso de Mello critica de forma enfática a omissão legislativa sobre o tema. Principalmente porque a Administração Pública, que não regulamenta a matéria, se nega a analisar os pedidos de aposentadoria especial porque diz que não há regra que regule o tema. De acordo com o decano do STF, não faz sentido que a inércia dos órgãos estatais “possa ser paradoxalmente invocada, pelo próprio Poder Público, para frustrar, de modo injusto (e, portanto, inaceitável), o exercício de direito expressamente assegurado pela Constituição”.
Ainda segundo o ministro, “o Poder Público também transgride a autoridade superior da Constituição” quando deixa de fazer aquilo que ela determina. Celso de Mello ressaltou que o governo não pode fazer valer a Constituição apenas naquilo que lhe interessa.
“Nada mais nocivo, perigoso e ilegítimo do que elaborar uma Constituição, sem a vontade de fazê-la cumprir integralmente, ou, então, de apenas executá-la com o propósito subalterno de torná-la aplicável somente nos pontos que se mostrarem convenientes aos desígnios dos governantes, em detrimento dos interesses maiores dos cidadãos”, frisou.

Fonte: Roberto Haidar, do www.conjur.com.br