A 4ª Turma do TJRS aprovou na sexta-feira (29/4) o texto de uma nova súmula sobre a possibilidade de ajuizamento de ação de repetição de indébito em contrato de crédito rural.
Segundo verbete aprovado, "no contrato de crédito rural, é possível o ajuizamento de ação de repetição de indébito sobre diferenças de índices inflacionários decorrentes dos diversos planos econômicos,
independentemente da prova do erro e ainda que tenha como objeto contrato quitado".
A nova orientação surgiu no julgamento de incidente de uniformização de Jurisprudência, suscitado pela 17ª Câmara Cível. O caso é originário da comarca de Sarandi (RS), onde o agricultor Gilson Rakse obeteve sentença de procedência de ação movida contra o Banco do Brasil.
Ali, a juíza Andreia dos Santos Rossatto declarou "a inaplicabilidade do reajuste de 84,32% ao contrato, reconhecendo a aplicabilidade do índice no percentual de 41,28%, de acordo com a BTNF do mês de março de 1990".
A magistrada também condenou o banco "à repetição do indébito, de forma simples, a ser apurado em liquidação de sentença, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, e correção monetária pelo IGP-M, a contar da efetiva cobrança indevida".
Os honorários atribuídos ao advogado Adelino Gelain (ex-deputado estadual do RS pelo PDT) foram irrisórios e podem ser incluídos na relação que a OAB gaúcha vem fazendo para um futuro debate institucional com a magistratura gaúcha.
A juíza fixou a verba sucumbencial em apenas R$ 800,00. Só o BB interpôs apelação.
Nas contrarrazões foi o advogado Gelain que provocou o incidente de uniformização de jurisprudência, considerando decisões conflitantes no enfrentamento da matéria de direito que envolve a demanda ´sub judice´ entre diversos órgãos fracionários do TJRS.
A desembargadora Elaine Harzheim Macedo foi a relatora na 17ª Câmara e na 4ª Turma. Esta é integrada pelas 11ª, 12ª, 15ª, 16ª, 17ª, 18ª, 19ª e 20ª Câmaras Cíveis, além das 1ª e 2ª Câmaras Especiais Cíveis.
À unanimidade, os magistrados acolheram a necessidade de uniformização da jurisprudência. Por maioria, vencida a relatora, decidiram no sentido da possibilidade da repetição do indébito. E, de forma unânime, aprovaram o texto da súmula. (Proc. nº 70038847653).
Segundo verbete aprovado, "no contrato de crédito rural, é possível o ajuizamento de ação de repetição de indébito sobre diferenças de índices inflacionários decorrentes dos diversos planos econômicos,
independentemente da prova do erro e ainda que tenha como objeto contrato quitado".
A nova orientação surgiu no julgamento de incidente de uniformização de Jurisprudência, suscitado pela 17ª Câmara Cível. O caso é originário da comarca de Sarandi (RS), onde o agricultor Gilson Rakse obeteve sentença de procedência de ação movida contra o Banco do Brasil.
Ali, a juíza Andreia dos Santos Rossatto declarou "a inaplicabilidade do reajuste de 84,32% ao contrato, reconhecendo a aplicabilidade do índice no percentual de 41,28%, de acordo com a BTNF do mês de março de 1990".
A magistrada também condenou o banco "à repetição do indébito, de forma simples, a ser apurado em liquidação de sentença, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, e correção monetária pelo IGP-M, a contar da efetiva cobrança indevida".
Os honorários atribuídos ao advogado Adelino Gelain (ex-deputado estadual do RS pelo PDT) foram irrisórios e podem ser incluídos na relação que a OAB gaúcha vem fazendo para um futuro debate institucional com a magistratura gaúcha.
A juíza fixou a verba sucumbencial em apenas R$ 800,00. Só o BB interpôs apelação.
Nas contrarrazões foi o advogado Gelain que provocou o incidente de uniformização de jurisprudência, considerando decisões conflitantes no enfrentamento da matéria de direito que envolve a demanda ´sub judice´ entre diversos órgãos fracionários do TJRS.
A desembargadora Elaine Harzheim Macedo foi a relatora na 17ª Câmara e na 4ª Turma. Esta é integrada pelas 11ª, 12ª, 15ª, 16ª, 17ª, 18ª, 19ª e 20ª Câmaras Cíveis, além das 1ª e 2ª Câmaras Especiais Cíveis.
À unanimidade, os magistrados acolheram a necessidade de uniformização da jurisprudência. Por maioria, vencida a relatora, decidiram no sentido da possibilidade da repetição do indébito. E, de forma unânime, aprovaram o texto da súmula. (Proc. nº 70038847653).
Fonte: www.espacovital.com.br