segunda-feira, 2 de maio de 2011

TST considera que editor executivo é cargo de confiança e nega horas extras

2ª Turma do TST deu razão à RBS – Zero Hora Editora Jornalística e excluiu da condenação imposta à empresa o pagamento de horas extras, decorrentes da jornada de trabalho superior a cinco horas diárias e 30 semanais, a ex-editor jornalístico da empresa. A decisão foi tomada em julgamento de recurso de revista.

Em suas razões recursais, a RBS sustentou que a jornada de cinco horas diárias dos jornalistas não se aplicava ao ex-empregado, que exercia a função de editor executivo.

Na semana passada, como noticiado pelo Espaço Vital, o TST suspendeu a execução de processo que condenou a RBS TV Santa Cruz Ltda. e a Rádio Atlântida FM Santa Cruz Ltda., filiadas do grupo RBS, a pagarem R$ 1,68 milhão ao radialista Luís Fernando Iser. Ele conseguira o reconhecimento legal de quatro contratos de trabalho distintos com as duas empresas. Atualmente, Iser exerce a Advocacia na cidade de Santa Cruz do Sul. (Proc. nº 32685-89.2010.5.00.0000).

No novo caso agora julgado, o relator do caso e presidente da 2ª Turma, ministro Renato de Lacerda Paiva, afirmou que "o exercício da função de editor de jornal enquadra-se nas exceções do artigo 306 da CLT que permite jornada superior a cinco horas diárias para determinados profissionais da área".

O relator observou que, embora o rol de funções constante desse dispositivo não use, especificamente, o termo “editor”, ele não é taxativo, importando mais o conteúdo das atividades desenvolvidas pelo empregado do que o nome atribuído à função. Outrossim, o artigo 6º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 972/1969 (que dispõe sobre o exercício da profissão de jornalista) destaca, entre as funções de confiança, a do jornalista que exerce a função de editor.

O TRT da 12ª Região (SC) havia reformado a sentença de origem para condenar a empresa a pagar como extras as horas excedentes da quinta diária e da 30ª hora semanal ao jornalista Ildo Silva da Silva, autor de ação, na 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis, contra o Diário Catarinense.

Na avaliação do TRT catarinense, o empregado não desempenhava nenhuma das funções descritas no artigo 306 da CLT que autoriza a jornada superior a cinco horas, nem possuía a autonomia própria dos detentores de cargos de gestão.

"Em depoimento pessoal, o jornalista disse que "trabalhava de segunda a quinta-feira das 9h/10h à 1h, com intervalo de 1 hora; nas sextas-feiras, das 10h às 4h do dia seguinte, com 1 hora de intervalo para almoço e 1 hora para janta, e tinha folga no restante do sábado; (...) há quatro horários de fechamento da edição do jornal, às 22h30min para região Oeste do Estado, 23h15min para região Sul, 23h45min para a região Norte e 00h45min para a região da grande Florianópolis; como editor executivo, a função do depoente no período noturno era de atualizar o texto do jornal de acordo com as notícias recebidas e pedidos de editores de cada área, isso porque os demais empregados da ré saíam por volta das 22h/23h".

O acórdão do TST transcreve discrepâncias de horários, constatadas pelo TRT de Santa Catarina, a partir de uma ação trabalhista anterior. "O mesmo jornalista em processo anterior (AT nº 06992/2001, da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis), atuando como testemunha, devidamente advertida e compromissada, declinou que trabalhava das 14 h até o fechamento do jornal que ocorre às 22 h, ou seja, em jornada totalmente distinta da apontada no depoimento acima transcrito.

Por entender que o depoimento acima representa a verdade e é prova por excelência, já que se admitindo o contrário haveria a tipificação do crime de falso testemunho, considero a jornada realizada pelo autor nos seguintes horários:

a) de segunda a quinta-feira, das 14 h às 22 h, com uma hora de intervalo, sendo que nas quintas-feiras havia reunião na parte da manhã com duração de uma hora;

b) nas sextas-feiras, o trabalho se estendia até às 23 h em face do fechamento de duas edições do jornal (sábado e domingo), e havia intervalo para almoço e janta de 1 (uma) hora cada;

c) não havia trabalho nos sábados;

d) em domingos alternados, das 14 h às 24 h, havia intervalo de 30 min, segundo o recorrente".

A advogada Bianca Martins Carneiro, na defesa do trabalhador Ildo Silva da Silva argumentou que "vem acontecendo nos jornais o mesmo que ocorre nos bancos em relação ao gerente geral de agência, ou seja, há a contratação de várias pessoas na função de editor justamente para tentar enquadrá-los como exercentes de cargo de confiança e as empresas se livrarem do pagamento de horas extras".

No entanto, de acordo com o ministro Renato Paiva, "o exercício da função de editor de jornal configura cargo de confiança, logo o trabalhador não tem direito à jornada especial de cinco horas diárias prevista no artigo 303 da CLT para os jornalistas profissionais".

A empresa foi defendida pelo advogado Osmar Mendes Paixão Cortes (RR nº 173100-57.2005.5.12.0035 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital).

Fonte: www.espacovital.com.br