Para se negar a pagar indenização do seguro de vida ao beneficiário em caso de suicídio do segurado, a seguradora tem de provar que a contratação foi feita quando o segurado já premeditava acabar com a própria vida. O entendimento é da 3ª Turma do STJ. Com um placar apertado de três votos a dois, os ministros decidiram que o artigo 798 do Código Civil de 2002, que fixou o critério objetivo de que o suicídio ocorrido nos dois primeiros anos de contrato exclui a obrigação de a seguradora pagar a indenização, não pode ser adotado sem qualquer margem de interpretação dos casos concretos. A ministra Nancy Andrighi, que acompanhou o relator, ressaltou que apesar da nova regra do Código Civil, as Súmulas nºs 105 do STF e 61 do STJ permanecem válidas. Tais verbetes prevêem que cabe à seguradora provar que houve má-fé na contratação do seguro.
Fonte: www.espacovital.com.br
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